Página 618 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 13 de Setembro de 2019

a parte tem o dever ético-processualde enfrentar os resultados adversos quando eles apontarem no horizonte. Pensar de forma diversa pode abrir a oportunidade de reconhecer à parte a prerrogativa de se esquivar das soluções contrárias aos seus interesses. (Nesse sentido:5ª Turma Recursal– SP – Acórdão nos Autos n. 000XXXX-69.2011.4.03.6309 – e-DJF3 Judicial DATA:15/02/2013).

O auxílio-doença é o benefício previdenciário que objetiva proteger o segurado que, acometido por determinada doença ou lesão, está incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitualpor mais de 15 (quinze) dias, substituindo o rendimento advindo do trabalho, a fim de que possa garantir sua subsistência durante o período em que estiver inapto. De acordo com o disposto no art. 59 da Lein.º 8.213/91, o benefício será concedido quando for comprovada a qualidade de segurado do Regime Geralde Previdência Social, o período de carência em regra de 12 (doze) contribuições, e a incapacidade para o trabalho ou exercício de atividade habitualpor tempo superior a 15 (quinze) dias.

Por sua vez, para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário que a parte autora seja acometida por doença ou lesão que a incapacite totale permanentemente para o exercício de atividade que lhe garanta a sua subsistência, comprove sua qualidade de segurado pelo Regime Geralde Previdência Social, bem como o período de carência em regra de 12 (doze) contribuições.

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