Página 1299 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 13 de Setembro de 2019

Cumpre destacar que o julgador de primeiro grau acolheu a pretensão defensiva, declarando prescritas as pretensões patrimoniais concernentes ao período contratual anterior a 16 de agosto de 2011, extinguindo o feito com resolução de mérito, mas, estranhamente, deferiu a indenização por danos morais em comento, que, sem sombra de dúvidas é pretensão patrimonial e também estaria atingida pela prescrição.

Com efeito, o ato ilícito empresarial se concretizou em dezembro de 1999, antes, portanto, da EC nº 45/2004, que é datada de 30.12.2004. O ilícito, pois, ocorreu há mais de quinze anos do ajuizamento da ação, sendo certo que a demandante, por não haver ainda decorrido mais da metade do prazo prescricional do C. Civil de 2016, tinha três anos, a contar de 11 de janeiro de 2003, data da entrada do Novo Código Civil, para postular em juízo a indenização por danos morais que entendesse devida. Como o presente feito somente foi proposto em 2016, conclui-se estar prescrita a pretensão alusiva ao suscitado pleito .

É o que se declara.

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