Página 589 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 16 de Setembro de 2019

como morais. O corte indevido de energia elétrica causa efetivamente dano moral, pois, tendo em vista o caráter essencial que o serviço possui, são grandes os transtornos de quem tem energia elétrica de sua residência interrompida, ainda que por curto período de tempo. O STJ reconhece que o corte do fornecimento de energia elétrica fere a dignidade da pessoa humana, bem como entende que o dano moral nestes casos decorre só pelo fato do indevido corte, ou seja, é “in re ipsa”, ou melhor, não é necessário provar o prejuízo sofrido, bastando comprovar a realização do corte de fornecimento. Destarte, os cortes indevidos de energia elétrica na residência da parte autora, que restou comprovado nos autos, causou efetivamente dano moral, pois, tendo em vista o caráter essencial que o serviço possui, gerou grandes os transtornos para a parte autora, agravado pelo fato dela possuir dois filhos menores. O dano moral decorre só pelo fato do indevido corte, ou seja, é in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo dela advindo. É nesse mesmo sentido, também, a jurisprudências do Tribunal de Justiça do Maranhão, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA PAGA. CORTE INDEVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6, VIII, CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENDIDOS. I. Não há falar em desacerto na decisão que inverte o ônus da prova na relação entre consumidor e fornecedor de serviços de energia elétrica, nos termos do artigo , VIII, do CDC. II. Tendo em vista a conduta ilícita praticada pela apelante, consistente no corte indevido de energia elétrica do consumidor, resta caracterizada a responsabilidade civil, devendo a concessionária responder pelo prejuízo sofrido pelo apelado. III. O dano moral sofrido pelo apelado independe da prova do prejuízo, eis que se trata de dano in re ipsa. IV. O quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo se revela excessivo, de modo que o montante deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cincomil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V.Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00004846320168100078 MA 0360032018, Relator: JOS+ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 14/03/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2019 00:00:00) Apelação Cível. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANOS MORAIS. I - A revelia resta configurada quando a parte apresenta sua defesa intempestivamente. II - Gera danos morais passíveis de serem indenizados o corte indevido de energia elétrica. III - Os juros de mora em relação aos danos morais incidem a partir do arbitramento. (TJ-MA - AC: 00019548920118100051 MA 0277392017,

Relator: JORGE RACHID MUB-RACK MALUF, Data de Julgamento: 12/12/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/01/2018 00:00:00) A partir de tais ponderações, tenho como configurados o dano moral e o dever de indenizar. Ultrapassada essa questão, passo a analisar o valor indenizatório a ser arbitrado. Então, tenho que a reparação pecuniária visa a proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada, atentando-se que, ao beneficiário, não é dado tirar proveito do sinistro, pois não se destina a indenização ao seu enriquecimento. Por conseguinte, o valor deve ser apenas o suficiente ao reparo, sob pena de estar o Judiciário autorizando o enriquecimento sem causa da vítima e, dessa forma, contribuindo para a formação da desditosa “indústria das indenizações”. Por outro lado, também é preciso observar a indiscutível função punitiva de que se reveste a reparação por dano moral. Assim, a regra que deve pautar qualquer caso de indenização é a do princípio da simetria, atualmente veiculada no art. 944 do Código Civil. Ou seja, é a diminuição no patrimônio jurídico do indivíduo (nele incluído os elementos imateriais) que autoriza a restituição financeira pretendida. Todavia, relativamente ao dano moral, esta aferição fica por demais difícil de ser realizada, na medida em que não se pode precisar com requintes de exatidão o tamanho do abalo à esfera extrapatrimonial das pessoas. Ressalte-se que, atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem apresentando reiteradas decisões, repisando o caráter punitivo-compensatório do dano moral, o que confirmará o justo valor da condenação arbitrada por essa Magistrada na presente demanda. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A caracterização do dano moral decorrente do protesto indevido de título independe de prova, observando-se que, ao assim decidir, o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2. Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa. Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 633251/SP – 2014/0304068-5. Relator: Ministro RAUL ARAÚJO. T4. Dje 26/05/2015). Em suma, o valor da indenização deverá ser estipulado não apenas visando à compensação do dano, mas, também, como forma de sanção ao responsável pela atividade danosa, ou seja, em quantia que realmente atinja o causador do prejuízo, com intuito pedagógico, a fim de evitar comportamento semelhante em outros casos. Destarte, tal quantia deve atender a função compensatória e punitiva, devendo corresponder a um importe moderado, a ponto de não caracterizar o enriquecimento ilícito, nem, tampouco, afigurar-se insignificante, tudo em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, a parte requerente atribuiu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos. No entanto, esse valor revela-se claramente excessivo, mesmo quando a reclamada possui grande capacidade econômica. Desse modo, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se afigura suficiente a título de danos morais experimentados pela parte autora, visto que atende perfeitamente à dupla função (compensatória e punitiva). Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para, condenar a CEMAR a pagar a parte requerente, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O valor da condenação será corrigido com juros e correção monetária. Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês. A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão. O termo inicial para a incidência dos juros é a data da citação e a correção monetária é a contar do ajuizamento da ação. O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária do dano moral é a contar da presente data. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. " Chapadinha/MA, 12 de setembro de 2019 João Batista Coelho Neto Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara de Chapadinha.

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