Decido.
O recurso especial étempestivo. O acórdão recorrido foi publicado no dia 19.10.2018 (ID 2611938), e o apelo foi interposto em 22.10.2018 (ID 2612088) por advogado devidamente habilitado nos autos (IDs 2608138 e 2608088).
Na espécie, a Corte de origem considerou irregular a propaganda veiculada o horário eleitoral, mediante vinhetas de passagem com a foto, o nome e o número do candidato àeleição majoritária exibidas no programa eleitoral destinado ao pleito proporcional, em ofensa ao disposto no art. 53-A da Lei 9.504/97.