Página 213 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 19 de Setembro de 2019

para o dia livre mais próximo, devendo, intimar testemunhas, acusado, defensores e o órgão do Ministério Público, requisitando, se for o caso, os militares e os presos às autoridades competentes. Indefiro a confecção de perícia judicial para de aferir se houve sobrepreço da contratação e para aferir se os serviços foram realizados (fls. 557). É que decorrido tanto tempo a perícia sobre a realização dos serviços é descabida. Ademais, a confecção contábil é irrelevante, já que a prova testemunhal permitiria aferir se houve sobrepreço. Tem-se ainda que este ponto pode ser revisto após a instrução processual, quando a prova mostrar-se relevante. Quanto a pedido da defesa de trazer testemunhas independente de intimação (fls. 557), sem prévio arrolamento, indefiro pois fere as regras procedimentais, sendo o devido processo legal previsão na Constituição Federal a ser sopesada em favor de ambas as partes. Contudo, o indeferimento não prejudica posterior análise de oitiva de testemunha com base no artigo 209, caput e § 1º do CPP. Indefiro ainda o ofício à Prefeitura Municipal de Governador Dix-Sept Rosado e à Receita Federal (fls. 557) já que a própria parte poderá requerer a diligência diretamente, não havendo comprovação de sua impossibilidade sem a intermediação judicial. Defiro o pedido de compartilhamento do substrato probatório dos autos da ação penal n. 0002068-40.2004.4.05.82.01, que tramita na 6ª Vara Federal da Comarca de Campina Grande, em razão de já ter havido empréstimo de prova anteriormente, conforme descrito na denúncia. Registre-se que como já houve o compartilhamento de provas em fase anterior, o próprio órgão acusador poderá promover a diligência e requerer as provas que faltam daquele juízo, salvo comprovada a impossibilidade de fazer diretamente. Ademais, defiro a realização de exame grafotécnico a fim de serem comparadas as assinaturas dos documentos de fls. 149, 151, 168, 199 e 200 com a assinatura de Osvaldo Luz da Silva. Contudo, antes de determinar o agendamento da coleta de assinatura, deve-se oportunizar o Ministério Pública a apresentar os originais dos referidos documentos. Determino as seguintes diligências: A) cumprimento de item 1 de fls. 823. B) certifique-se o trânsito em julgado, conforme itens 2 e 3 de fls. 823. C) aprazamento de AIJ. D) vista ao Ministério Público para, querendo, providenciar diretamente junto à 6ª Vara Federal da Comarca de Campina Grande/PB o acervo probatório que ainda resta compartilhar da ação penal n. 000XXXX-40.2004.4.05.8201e para ter a oportunidade de diligenciar a apresentação dos documentos originais para perícia grafotécnica (item c de fl. 803), concedendo-se o prazo de dez dias. E) intimem-se as defesas técnica da presente decisão.

ADV: FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO (OAB 11624/RN), ALCIMAR ANTÔNIO DE SOUZA (OAB 3064/RN) -Processo 010XXXX-77.2014.8.20.0106 - Ação Penal -Procedimento Ordinário - Peculato - Autor: 13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró-RN - Acusado: João Newton da Escóssia Júnior - Edilson Fernandes da Silva - TEOR DO ATO: Este Juízo da 3ª Vara Criminal intima as Defesas Técnicas dos acusados João Newton da Escóssia Júnior e Edilson Fernandes da Silva, do inteiro teor da Sentença de fl. 1.541-1.552: S E N T E N Ç A EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO DESVIO CONTINUADO. CONCESSÃO DE DIÁRIAS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE DOLO. PROVAS INSUFICIENTES À CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. O dolo dos acusados em desviar os valores descritos na denúncia, em proveito da acusada não restou suficientemente demonstrado, de modo que imperiosa a absolvição dos réus. Outrossim, acusação não logrou êxito em comprovar que os valores não declarados em prestação de contas da ré ingressaram no seu patrimônio pessoal. 2 IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CAPÍTULO PRIMEIRO RELATÓRIO 1. Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público contra EDILSON FERNANDES DA SILVA e JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos fatos descritos nos art. 312, caput (51x), cumulado com os artigos 327, § 2º e 71, todos do Código Penal Brasileiro. 2. A investigação que deu origem a estes autos adveio da operação deflagrada em 31 de julho de 2007, pela 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró que instaurou, por meio da Portaria n. 006/2007, o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) n. 02/07, para investigar supostas condutas criminosas praticadas pelos vereadores do Município de Mossoró/RN. Referida investigação foi denominada OPERAÇÃO SAL GROSSO. 3. Houve o desmembramento pelo Ministério Público do procedimento de investigação 02/07 devido ao elevado volume de documentos apreendidos, sendo que um desses originou o Procedimento Investigatório Criminal n. 006/07 11ª PJPP, instaurado para apurar possíveis praticas criminosas relativas aos desvios em proveito próprio de recurso financeiros liberados aos parlamentares da Câmara Municipal de Mossoró a título de diárias. Posteriormente, o PIC 006/07 foi desmembrado em vários outros procedimentos, passando os acusados a figurar como denunciados nos presentes autos. 4. Subsidia a inicial acusatória o inquérito policial nº 017.07/08 DEICOR, posteriormente cindido em 14 procedimentos, o que possibilitou o oferecimento de denúncias separadas, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal. 5. Aduz a acusação, em apertada suma, que o durante os anos de 2005 a 2007, o denunciado JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA JÚNIOR, no exercício do cargo de chefe do legislativo do Município de Mossoró, em união de vontade com EDILSON FERNANDES DA SILVA, na condição de Diretor Financeiro da Câmara Municipal de Mossoró, desviaram em proveito do primeiro Denunciado o montante de R$ 22.631,21 (vinte e dois mil reais, seiscentos e trinta e um reais e vinte e um centavos), por meio de recebimento ilícito de diárias. 6. Ainda segundo a inicial, o Denunciado EDILSON FERNANDES DA SILVA, prevalecendo-se do cargo de Diretor Financeiro da Câmara Municipal de Mossoró, concedeu, ao longo dos exercícios financeiros de 2005, 2006 e 2007, montante de R$ 27.492,85 (vinte e sete mil, quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos) a título de diárias, em favor do Denunciado JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA JÚNIOR. Na exordial, o representante do Ministério Público arrolou 05 (cinco) testemunhas (rol às fl. 34). 7. Recebida a denúncia em 14 de fevereiro de 2014, os acusados foram citados pessoalmente as fls. 1.058 e 1.059 e apresentaram Resposta Escrita à Acusação (fls. 1.063/1.090 e 1.210/1.211). 8. Em decisão de fls. 1.212/1.214, este Juízo afastou as preliminares alegadas pelas partes e determinou a inclusão do feito em pauta de Audiência de instrução. 9. Áudio com oitiva da testemunha de Defesa Ana Paula de Oliveira compartilhado dos autos de nº 010XXXX-16.2014.8.20.0106 (fl. 1.222). 10. Compartilhamento de oitiva de testemunhas arroladas pelo Ministério Público (fls. 1.241). 11. Audiência de instrução com a oitiva de testemunhas arroladas pela Defesa (fl. 1.244). 12. Audiência de instrução com a oitiva de testemunhas arroladas pela Defesa (fl. 1.272). 13. Compartilhamento da oitiva da testemunha Igor Linhares tomada nos autos de nº 010XXXX-42.2014.8.20.0106. 14. Audiência de instrução realizada com o interrogatório de Edilson Fernandes da Silva (fl. 1.386). 15. Audiência de instrução realizada com o interrogatório de João Newton da Escóssia Júnior (fl. 1.392). 16. Os autos foram ao Ministério Público para apresentação de alegações finais, que foi feito às fl. 1.415/1.440, nas quais o parquet requereu a condenação do acusado JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA JÚNIOR e EDILSON FERNANDES DA SILVA nas penas do art. 312, caput, segunda parte (20 vezes), cumulados com o art. 71 do Código Penal, observando a causa de aumento de pena do art. 327, do Código Penal para aquele. 17. A defesa de JOÃO NEWTON DA ESCOSSIA JÚNIOR, em memoriais, fls. 1.442/1.472, requereu preliminarmente a reunião de todos os demais

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