Página 183 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Setembro de 2019

Nascimento RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos de Prequestionamento e Superação de Omissão interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará em face do acórdão no ID.1955725, assim ementado:APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO GRADE CURRICULAR. CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO É ÓRGÃO COMPETENTE PARA AVALIAR OS INTERESSES SOCIAS EM FACE DAS DIRETRIZES NACIONAIS DA EDUCAÇÃO, ELABORAR A GRADE CURRICULAR NECESSÁRIA À MELHORIA DOS ÍNDICES DE AVALIAÇÃO EDUCACIONAL. AUSÊNCIA DE LESÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO E ABUSO DE PODER. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O ato apontado como ilegal apelante/impetrante refere-se à alteração da grade curricular do ensino fundamental e EJA- Educação de Jovens e Adultos do Município de Rondon do Pará promovida pelo Conselho Municipal de Educação-CME.2. A votação da grade curricular está dentro das atribuições do Conselho Municipal de Educação, não havendo, portanto, abuso de poder ou ilegalidade.3. Ademais, resta patente que não houve prejuízo aos alunos, face à efetiva ampliação da carga horária, de modo que as alterações promovidas pelo CME representam questões relativas ao mérito administrativo, que, ante à inexistência de ilegalidades, devem ser respeitadas, sob pena de violação do princípio constitucional da separação dos poderes.4. Recurso conhecido e não provido Inconformado, Id. 2005937, o embargante sustenta que houve omissão na referida decisão,referente a ausência de manifestação expressa acerca de norma federal levantada no apelo, devendo, portanto, ser sanada.Defende que houve omissão com relação a ausência de manifestação expressa ou implícita dos dispositivos de lei federal confrontados, quais sejam: arts. , II, 37 e 206 da Constituição Federal, arts. , VIII, 12, VI, 14, II da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação ? LDB).Portanto, requer que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, para suprimento da omissão apontada e para fins de prequestionamento dos temas e regras levantados.Devidamente intimado, Id. 2006561, o ora embargado apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo não conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração.É orelatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a proferir voto, nos termos do art. 1024, § 1º do CPC, sob os seguintes fundamentos.Inicialmente, cumpre ressaltar que nos termos do art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Assim, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados.Neste sentido, os embargos declaratórios, como se sabe, são cabíveis para o fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no ?decisum?, e nunca para reexaminar questões já decididas, pois, como é sabido, os embargos de declaração têm objetivo próprio e função específica, qual seja, nada mais nada menos, do que esclarecer ou suprir, mas nunca reexaminar as questões já fundamentadamente decididas.Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSUBORDINAÇÃO GRAVE. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS 21.060/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 26/09/2014). No caso em tela, a questão posta nos presentes embargos declaratórios tem por fim caráter nitidamente de rediscussão da matéria já posta na decisão recorrida, o que é inviável juridicamente.Depreende-se da decisão embargada a inexistência da apontada omissão, de modo que a pretensão do embargante se traduz em pedido de reanálise do mérito do recurso, o que se mostra defeso em se tratando de embargos declaratórios, pois visa rediscutir o julgado.O recorrente não se conforma com o destarte dado ao caso. Inconformado com o resultado do julgamento, contrário às suas vertentes, se debate no intento de reverter o entendimento.O embargante afirmaque o acórdão embargadoregistra omissão, referente a ausência de manifestação expressa acerca de norma federal levantada no apelo, devendo, portanto, ser sanada.Defende que houve omissão com relação a ausência de manifestação expressa ou implícita dos dispositivos de lei federal confrontados, quais sejam: arts. , II, 37 e 206 da Constituição Federal, arts. , VIII, 12, VI, 14, II da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de

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