Página 30 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 20 de Setembro de 2019

do artigo 255, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

No pormenor, pertinente é citar o seguinte precedente do STJ,VERBIS:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DECLARADA PELO TRIBUNAL A QUO. ARTS. DA LICC; 3º, II, 138, 166, I E IV, 169, 297 E 950 DO CC; 476, I E II, DO CPC; 106, II, 108, II, IV E V, DA LEI 6.880/80. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. [...]omissis 2. Não se conhece do recurso especial interposto com fulcro na alínea c do permissivo constitucional quando a divergência jurisprudencial invocada não for demonstrada nos moldes exigidos pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RISTJ). A mera transcrição de ementas ou trechos de julgados não serve à demonstração do dissídio, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a demonstração da identidade dos casos confrontados e da discrepância da aplicação da lei, o que não foi procedido na espécie. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1233908/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar