pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 15. Se no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação de que trata o § 14, não houver
manifestação da autoridade responsável pela restrição judicial ou policial, estará o órgão de trânsito
pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 15. Se no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação de que trata o § 14, não houver
manifestação da autoridade responsável pela restrição judicial ou policial, estará o órgão de trânsito