GOVERNADOR
Sérgio Cabral
VICE-GOVERNADOR
Luiz Fernando de Souza
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
Regis Fichtner
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS
Júlio César Carmo Bueno
SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS
Luiz Fernando de Souza
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA
José Mariano Beltrame
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Cesar Rubens Monteiro de Carvalho
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL
Sérgio Luiz Côrtes da Silveira
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Wilson Risolia Rodrigues
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Alexandre Aguiar Cardoso
SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO
Leonardo Carneiro Monteiro Picciani
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Julio Luiz Baptista Lopes
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE
Carlos Minc Baumfeld
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
Christino Aureo da Silva
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, ABASTECIMENTO E PESCA
Felipe dos Santos Peixoto
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
Carlos Daudt Brizola
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
Adriana Scorzelli Rattes
SECRETARIA DE ESTADO
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS
Rodrigo Neves Barreto
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER
Marcia Beatriz Lins Izidoro
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Ronald Abrahão Ázaro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Lucia Lea Guimarães Tavares
PORTAL DO CIDADÃO - GOVERNO DO ESTADO
www.governo.rj.gov.br
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo ..................................................... 1
Atos do Poder Executivo ....................................................... 2
Gabinete do Governador...................................................... 2
Governadoria do Estado ..................................................... ...
Gabinete do Vice-Governador............................................. ...
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil.............................................................................. 3
Governo................................................................................. 5
Planejamento e Gestão........................................................ 5
Fazenda................................................................................. 6 Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços .. 9
Obras..................................................................................... 9
Segurança ........................................................................... 10
Administração Penitenciária ............................................... 11
Saúde e Defesa Civil ......................................................... 11
Educação............................................................................. 16
Ciência e Tecnologia .......................................................... 18
Habitação ............................................................................ 19
Transportes ......................................................................... 19
Ambiente ............................................................................. 19
Agricultura e Pecuária ........................................................ 21
Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca ....... 21
Trabalho e Renda................................................................ ...
Cultura ................................................................................. 21
Assistência Social e Direitos Humanos ............................ 22
Esporte e Lazer ................................................................... ...
Turismo................................................................................ 22
Procuradoria Geral do Estado ........................................... 22
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO .................. 24
REPARTIÇÕES FEDERAIS ..................................................... ...
AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de JaneiroParte I - Poder Executivo (com o Caderno de Notícias),
Parte I (DPGE) — Defensoria Pública Geral do Estado,
Parte I-A — Ministério Público,
Parte I-B — Tribunal de Contas e Parte IV - Municipalidades circulam hoje em um só caderno
www.imprensaoficial.rj.gov.br
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 5893 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011
CRIA O OFICIO ÚNICO DE JAPERI, ALTERANDO DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DA LEI ESTADUAL Nº 3263/1999 E DANDO PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Comarca de Japeri passa a ter Ofício Único, extintos os atuais Registro Civil das Pessoas Naturais do 6º Distrito de Nova Iguaçu e 2º Ofício de Justiça de Japeri, o primeiro vago e o segundo não instalado, transferidas suas atribuições e acervo para o 1º Ofício de Justiça, que se transforma em Ofício Único;
Art. 2º - art. 98, da Resolução nº 05, de 24 de março de 1977, passa a contar com o item nº 65, que terá a seguinte redação:
“65 - Japeri:
Ofício Único - Tabelião de Notas e de Protesto de Títulos, Oficial do Registro de Imóveis, dos Registros de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e do Registro Civil das Pessoas Naturais”.
Art. 3º - Os livros e fichas referentes às atribuições do Registro Civil das Pessoas Naturais do 6º distrito de Nova Iguaçu, ora extinto, poderão continuar a ser utilizados no Ofício Único, observadas as correspondências numéricas.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2011
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 3374/2010
Autoria: Poder Judiciário, Mensagem nº 15/2010
Id: 1093675
LEI Nº 5894 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011
DISPÕE SOBRE CARTAZES DIVULGANDO AS FORMAS DE DENÚNCIA CONTRA FOCOS DE DENGUE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Todos os órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo deverão afixar cartazes divulgando o sitio www.riocontradengue.com.br, com o objetivo de facilitar o acesso da população a denunciar focos de dengue, bem como poder se informar sobre os procedimentos de combate, prevenção e tratamento de pessoas infectadas.
§ 1º- Os cartazes mencionados no caput deste artigo deverão ser afixados em local de fácil visualização.
§ 2º - Os cartazes a que se refere o caput deste artigo deverão ser confeccionados no formato A3 (29,7 cm de largura por 42 cm de altura).
§ 3º - As letras dos cartazes deverão ter tamanho suficientemente grande, com o objetivo de permitir aos idosos a fácil visualização do seu texto.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à sua regulamentação.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2011
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 2370/2009
Autoria: Deputado Marcelo Simão
Id: 1093676
LEI Nº 5895 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011
CONCEDE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA AO “PROJETO P3” - COMUNIDADE TERAPÊUTICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Concede o título de Utilidade Pública ao “Projeto P3” - Comunidade Terapêutica.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2011
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 2657/2009
Autoria: Deputado Edino Fonseca
Id: 1093677
LEI Nº 5896 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011
DECLARA A UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL DO PROJETO DANÇARTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica declarado de utilidade pública estadual o Projeto Dançarte, com sede à Rua Monte Alegre, 374 - Santa Tereza, Rio de Janeiro, RJ.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2011
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 2658/2009
Autoria: Deputado André Lazaroni
Id: 1093678
LEI Nº 5897 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA EDUCACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RADIOFÔNICO DE TERESÓPOLIS - ACEDERT.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública estadual a Associação Comunitária Educacional de Desenvolvimento Radiofônico de Teresópolis - ACEDERT.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2011
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 2936/2010
Autoria: Deputado Nilton Salomão
Id: 1093679
LEI Nº 5898 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011
CONSIDERA HERÓI DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO MANUEL CONGO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica considerado Herói do Estado do Rio de Janeiro Manuel Congo.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2011
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 3121/2010
Autoria: Deputada Inês Pandeló
Id: 1093680
LEI Nº 5899DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011CONSIDERA HERÓI DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO MARIANNA CRIOULA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica considerado Herói do Estado do Rio de Janeiro Marianna Crioula.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2011
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 3122/2010
Autoria: Deputada Inês Pandeló
Id: 1093681
LEI Nº 5900 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a data de 25 de Fevereiro, no calendário do Estado do Rio de Janeiro, como Dia Estadual da Educação Fiscal.
Art. 2º - No Dia Estadual da Educação Fiscal deverão ser desenvolvidas ações de comemoração nas escolas das redes oficial e privada de ensino e nas Secretarias de Estado de Fazenda e de Educação.
Art. 3º - O Anexo da Lei nº 5645, de 06 de janeiro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(...)
FEVEREIRO:
06 - DIA DOS CATADORES DO LIXO. LEI Nº 4.845, DE 19 DE SETEMBRO DE 2006.
09 - DIA ESTADUAL DA EVANGELIZADORA. LEI Nº 4.649, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005.
18 -DIA DO YOGA. LEI Nº 4.659, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005.
23 - DIA DO ROTARY (LEI Nº 86, DE 07 DE OUTUBRO DE 1976) E ROTARY INTERNACIONAL (LEI Nº 2.046, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1992).
24 - DIA DO VOTO CONSCIENTE. Nº 4.606, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005.
25 DIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO FISCAL
(...)
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2011
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 3221/2010
Autoria: Deputado Comte Bittencourt
Id: 1093682
LEI Nº 5.901 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES, LOCALIZADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE DISPONIBILIZAREM GEL SANITIZANTE AOS SEUS USUÁRIOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os hotéis, restaurantes, bares e similares localizados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a disponibilizarem gel sanitizante aos seus usuários.