ofensa à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste tribunal.
XI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 975.150/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 14/2/2018 - grifos acrescidos)
Assim, a alegação de ausência/deficiência na fundamentação do acórdão, na verdade, disfarça pretensão de rediscutir a posição firmada pelo Tribunal a quo sobre a irregularidade da constituição do sindicato, inexistindo omissão.
No ponto:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO A ALGUMAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS TIDAS COMO CONTRARIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO REAPARELHAMENTO ECONÔMICO DE QUE TRATAM AS LEIS Nos 1.474/51, 1.628/52 E 2.973/56. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APLICABILIDADE DOS DECRETOS-LEIS Nos 263/67 E 396/68. 1. Não procede a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC, pois o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados nos embargos de declaração, bastando fazer uso de argumentação adequada para fundamentar o decidido, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas, o que, no acórdão recorrido, restou atendido pelo Tribunal de origem. [...] 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1.294.490/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/10/2013)
Com relação à suposta afronta aos arts. 104 do Código Civil/2002 e 571 da Consolidação das Leis Trabalhistas, a posição adotada pelo acórdão recorrido para negar provimento ao recurso de apelação não merece reparo, pois encontra-se em consonância com o entendimento firmado na Primeira Seção, pelo qual o desmembramento de entidade sindical requer, em observância ao princípio da liberdade de associação, a convocação de assembleia-geral dos trabalhadores interessados componentes da categoria profissional na base territorial e a realização de assembleia que conte com a participação de significativo número de integrantes da categoria.
No aspecto:
AÇÃO RESCISÓRIA. SINDICATO. DESMEMBRAMENTO. ALEGADA AFRONTA LITERAL AOS ARTS. 102, III, A, 5º, LIV E LV E 8º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR QUESTÃO REFERENTE À UNICIDADE