Página 3111 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 27 de Setembro de 2019

própria. Trata-se de regime diferenciado aos conhecidos regime de caixa e regime de competência e cuja regulamentação elimina discussão anterior se o imposto de renda deveria ser apurado pelo regime de caixa ou de competência. Observe-se a legislação mencionada e a Instrução Normativa (IN) nº 1.127/2011 da SRFB com as alterações respectivas como IN's nº 1.145/2011, 1.500/2014 e 1.558/2015 da SRFB, inclusive na apuração de imposto de renda de período anterior à vigência dos normativos referidos porquanto os valores apurados no caderno processual não foram adimplidos na época oportuna. Em idêntico sentido o item VI da Súmula 368 do TST (Resolução 219/2017 do TST, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017). Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, pois a eles o art. 404 do Código Civil confere natureza indenizatória (TST, SDI-I, OJ 400 e TRTSC, Súmula 64). b) contribuição previdenciária - Adotar-se-á o regime de competência legalmente previsto, como aliás indicado no item III da Súmula 368 do TST (Resolução 219/2017).

Entendo que o cálculo da contribuição previdenciária devida deveria abranger todas as cotas devidas - a competência para apuração sobre as verbas principais - patrão e empregado -atrai, de idêntica forma, a dos "acessórios" - cota de terceiros -, máxime diante do princípio da unidade da convicção e economicidade), observado o enquadramento legal do (a) empregador (a). Todavia, em respeito ao entendimento sumulado, apliquem-se as Súmulas 06 e 18 do TRTSC. Considero que o fato gerador das contribuições apontadas é a data da prestação dos serviços, seja qual for a época desta, com apuração mês a mês, sujeito à aplicação das alíquotas respectivas, limites máximos de salário-contribuição e com as consequências daí decorrentes (como juros moratórios e multa), pela falta de pagamento na época própria (lei 8.212/1991, arts. 20, 22, I, 30, I, b, 35 e 43, § 2º). Não obstante, por política judiciária, no tocante à multa, adoto o entendimento oriundo do TST Pleno no julgamento do processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, publicado no DEJT de 15.12.2015, quando assentado que por ser "penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, pelo que não incide retroativamente à prestação dos serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do art. 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96, c/c art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91, observado o limite legal de 20% previsto no art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96." (Relator Ministro ALEXANDRE AGRA BELMONTE). Ainda por política judiciária, também em face do posicionamento adotado pelo Pleno do TST na mencionada decisão, fato gerador de contribuição previdenciária sobre fatos ocorridos a contar de 05.03.2009 (data de vigência da MP 449/2008, que deu nova redação ao art. 43 da lei 8.212/1991)é a prestação dos serviços (regime de competência) e no período anterior é o pagamento (regime de caixa). Nesta última situação, haverá incidência de juros e multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias até o dia 02 do mês seguinte do pagamento. Nesse sentido a Súmula 80 do TRTSC e itens IV e V da Súmula 368 do TST (Resolução 219/2017).

Desnecessário indicar sobre quais verbas há incidência de tais descontos porque além do que prevê a legislação pertinente (relacionando as verbas de incidência), sequer existe intimação dos credores (como o INSS/União) acerca deste pronunciamento e, portanto, a coisa julgada jamais se estabelecerá quanto a eles. De qualquer forma, quando houver recurso com matéria do interesse do INSS/União e intimação do representante deste, antes da remessa dos autos à Superior Instância, a coisa julgada também incluirá esse terceiro.

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