Página 70 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 1 de Outubro de 2019

consequentemente, nula, devem ser declarados nulos os autos de infração lavrados com base nela, assim como as consequências que deles decorreram. 5. Acrescenta-se que os artigos 30, inciso V, 32, § 1º e 175 da Constituição Federal não conferem validade à lei supracitada, já declarada inconstitucional pelo Conselho Especial do TJDFT. Correta a sentença, portanto. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Sem custas processuais, diante da isenção legal ao ente. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor da causa. 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 25 de Junho de 2019 Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Relator O recorrente alega violação aos artigos 30, incisos I, e V; 32, § 1º; 93, inciso IX; e 175, da Constituição Federal, porquanto a prática de transporte irregular de passageiros gera inúmeros transtornos à sociedade, dentre eles a sonegação de tributos, concorrência desleal com o transporte regularmente estabelecido e o desrespeito aos preceitos da legislação consumerista. Argumenta a existência de repercussão geral. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por isenção legal. A matéria ora aventada encontra subsídio no reconhecimento de repercussão geral efetuada pela Corte Suprema no Recurso Extraordinário 661.702 (Tema 546), conforme transcrição abaixo: COMPETÊNCIA ? TRÂNSITO ? INFRAÇÃO ? APREENSÃO DE VEÍCULO ? REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da competência para legislar sobre matéria relativa à lavratura de auto de infração, considerado o transporte irregular de passageiros, bem como à imposição de penalidade quanto ao recolhimento do veículo. Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Luiz Fux. Não se manifestaram os Ministros Ayres Britto, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. Ministro MARCO AURÉLIO Relator Diante da repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, o sobrestamento do feito é medida que se impõe em razão de expressa determinação legal do art. 1.030, inciso III do NCPC, até o final julgamento do recurso extraordinário paradigma de nº 661.702. III - Determino o sobrestamento do feito até julgamento definitivo do recurso acima declinado (NCPC, art. 1.030, inciso III). Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2019. ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Presidente da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

N. 075XXXX-94.2018.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: ANA BARBARA COSTA BEZERRA. Adv (s).: DF0038015A - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 075XXXX-94.2018.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ANA BARBARA COSTA BEZERRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I -- Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, cuja ementa é a seguinte: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. ISENSÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM RAZÃO DE MOLÉSTIA GRAVE. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO EM REGÊNCIA. INAPLICABILIDADE À SERVIDORA EM ATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pela autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2. A recorrente requer a concessão da isenção do seu imposto de renda, em razão de ter sido acometida por moléstia grave (neoplasia maligna). Aduz que a isenção do imposto de renda não deve ser restringida aos proventos de aposentadoria, sob o argumento de que tal limitação implica em afronta ao fundamento constitucional do valor social do trabalho, à proteção constitucional da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental de acesso à saúde. 3. Acerca da concessão de isenção do imposto de renda ao portador de moléstia grave, pretendida pela requerente, ora recorrente, o artigo da Lei n.º 7.713/1988 prevê isenção do imposto de renda em relação aos proventos de aposentadoria ou reforma. 4. Com efeito, o benefício da isenção de IRPF a aposentados portadores de moléstia grave não se estende aos servidores em atividade, por interpretação estrita determinada pelo art. 111, II, do CTN. 5. Nesse sentido é a jurisprudência prevalente, a exemplo dos seguintes julgados: (1) Acórdão n.1042699, 20170020115289MSG, Relator: SANDRA DE SANTIS CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 29/08/2017, Publicado no DJE: 01/09/2017. Pág.: 32-35; (2) RMS 31.637/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013; (3) REsp 1116620/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010 (Tema 250). 6. Ressalta-se, ainda, o seguinte precedente: ?CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. A isenção tributária é causa de exclusão do crédito tributário, ou seja, evita a sua constituição. Neste prisma, o art. 111 do Código Tributário Nacional, em seu inciso II, determina que a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. Por conseguinte, apenas o servidor inativo pode ser isento do Imposto de Renda. [...].? (Acórdão n.1151098, 07185076920188070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019, Publicado no PJe: 15/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7. Em que pese questionada a constitucionalidade dessa diferenciação entre aposentados e servidores na ativa na ADI 6025, ajuizada pela PGR em 24/09/2018, a simples propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade, por si só, não é apta a modificar o cenário jurídico estabelecido até então. 8. Destarte, verificado que a autora é servidora em atividade, irretocável a sentença vergastada. 9. Recurso conhecido e improvido. 10. Condenada a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados no valor de R$ 500,00, com base no § 8º do artigo 85 do CPC (art. 55, Lei n.º 9.099/95). 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos artigos e 46 da Lei 9099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 28 de Maio de 2019 Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Relator A recorrente alega ofensa aos artigos , caput; , inciso XXXI e 150, inciso II, da Constituição Federal, porquanto entender ser beneficiária da isenção de Imposto de Renda em razão de estar acometida por moléstia grave desde a data do diagnóstico. Alega a existência de repercussão geral. A parte recorrida apresentou contrarrazões. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso extraordinário não merece ser admitido. Isso porque é incumbência da parte recorrente a plena e clara demonstração da repercussão geral, para preencher os requisitos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal, 1.030 do Código de Processo Civil, 322 e 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Tal entendimento é pacífico no Egrégio Supremo Tribunal Federal, conforme transcrição de julgado abaixo: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância ? do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico ? das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 737698 AgR, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 13/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 20-04-2012 PUBLIC 23-04-2012) Por outro lado, cumpre ressaltar que a parte recorrente pretende, por via oblíqua, o reexame do conteúdo probatório, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do STF, bem como no entendimento abaixo da Corte Suprema: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010)- ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - DIREITO LOCAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional,

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