574.706). 2. Limitação de efeitos até 31/12/2014, ou seja, momento anterior ao início da vigência da Lei n.º 12.973/2014” (pág. 1 do documento eletrônico 76). Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta-se, em suma, violação dos arts. 93, IX, da mesma Carta, bem como do Tema 69 da Repercussão Geral. Com efeito, após o julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69 da sistemática da Repercussão Geral), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, no qual foi fixada a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, foram opostos embargos de declaração no tocante à modulação dos efeitos do acórdão proferido no citado paradigma. Assim, verifico haver pendência de questão relevante para a solução da causa. Isso posto, determino o sobrestamento deste feito até a conclusão do julgamento do RE 574.706-ED/PR. Publique-se.” (STF, RE 1.203.952/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 28/08/2019)
Há de se registrar, por oportuno, que os embargos de declaração em comento foram incluídos na pauta de julgamento do Plenário do STF datada de 05/12/2019, a justificar o sobrestamento dos processos que envolvem a presente questão até a análise da Corte Maior acerca da modulação dos efeitos da tese sufragada em sede de repercussão geral.
Do exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do RE nº 574.706/PR (Tema 69).
Publique-se. Intimem-se.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2019.
Desembargador Federal
Vice-Presidente
(T212218)
Apelação Cível - Turma Espec. II - Tributário
Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
15 - 0000630-81.2014.4.02.5106 Número antigo: 2014.51.06.000630-1 (PROCESSO
ELETRÔNICO)
Atribuição por Competência Exclusiva - 19/09/2019 17:50
Gabinete da Vice-Presidência
Magistrado (a) MESSOD AZULAY NETO
APELANTE: MARCOS HENRIQUE FEUER
ADVOGADO: RJ011951 - MARCO TAYAH
ADVOGADO: RJ067177 - JOSE MARCO TAYAH
APELADO: UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: Procurador da Fazenda Nacional
Originário: 0000630-81.2014.4.02.5106 - 01ª Vara Federal de Petrópolis
APELANTE
:
ADVOGADO
:
MARCO TAYAH, JOSE MARCO TAYAH
APELADO
:
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
:
Procurador da Fazenda Nacional
ORIGEM
:
01ª Vara Federal de Petrópolis (00006308120144025106)
Decisão
Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS HENRIQUE FEUER, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Lei Maior, em face de acórdão lavrado por este Egrégio Tribunal (fls. 78/79).
Em seu recurso, a parte sustenta, em síntese, violação aos artigos 162, § 2º, 301, §§ 1º, 2º e 3º, e 469, inciso III, todos da Lei Federal nº 5.869/1973 (Código de Processo Civil vigente à época da sentença).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Não deve ser admitido o recurso. Nada há no acórdão impugnado que contrarie, in abstracto, os dispositivos infraconstitucionais alegadamente violados.