RECURSO ESPECIAL Nº 1.353.999 - SC (2012/0242167-0)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
RECORRENTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECORRIDO : FUNDAÇÃO AMPARO TECNOLÓGICO AO MEIO AMBIENTE FATMA
ADVOGADO : CARLOS DA COSTA SOARES E OUTRO (S) - SC004047
INTERES. : UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL
DO ÍNDIO - FUNAI, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim
ementado:
"ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO ÁREA INDÍGENA.
CONFLITO FEDERATIVO. INEXISTENTE. RESERVA
AMBIENTAL ESTADUAL. NECESSIDADE DE
AUTORIZAÇÃO DE ACESSO. RESPEITO À VEGETAÇÃO .
NATIVA. -1. Consoante entendimento pacificado do STF, a competência
originária que lhe é atribuída pelo artigo 102, I, f, da Constituição
Federal tem caráter de absoluta excepcional idade, restringindo-se às
hipóteses de litígios cuja potencialidade ofensiva revele-se apta a
vulnerar a harmonia do pacto federativo - não presente na espécie.
2. A questão de fundo diz respeito à legitimidade do ato de
embargo das atividades de demarcação de área indígena, no interior
da Reserva Estadual Biológica do Sassafrás, levado a efeito pela
requerida; Fundação de Amparo ao Meio Ambiente do Estado de
Santa Catarina (FATMA). No ponto, embora legítima a atividade
demarcatória pretendida pelas demandantes (União e FUNAI), não
pode ser afastada a preservação ambiental e a necessária submissão
do ente federal e de suas entidades aos ditames legais relativos ao
ingresso e à interferência era área de preservação do meio ambiente.
3. A autoridade administrativa estadual, no exercício de sua
função (em sintonia com o disposto no artigo 225 da Constituição
Federal), embargou legitimamente à atividade demarcatória realizada
nos limites físicos de área ambiental estadual de proteção integral,
porquanto verificado: (a) o ingresso de representantes das requeridas,
nos limites geográficos protegidos, sem autorização especifica
(sequer ha notícia de prévio requerimento administrativo) e (b)
alteração em vegetação nativa, à revelia de prévio estudo de impacto
ambiental ou permissão respectiva.
4. Apelações improvidas" (fl. 593e).