documentos técnicos, razão pela qual deixou de receber "standy by".
Analisando as Notas Fiscais, verifico que não houve redução significativa do valor médio recebido pelo autor por tais documentos, após novembro de 2014 como alegado na inicial. No mês de outubro de 2014, o autor recebeu o valor de R$ 16.147,00, conforme nota fiscal nº 35 (ID. 8559a80) e no mês de abril de 2015, o valor de R$ 17.654,50 (ID. 5c0591e).
Por tratar-se de fato constitutivo do direito pleiteado, incumbia à parte autora a prova da redução salarial lesiva (art. 818 da CLT e 373 do CPC), encargo do qual não se desvencilhou satisfatoriamente, eis que, se considerados os componentes salariais em sua totalidade, não resta demonstrada a redução salarial alegada.