Página 455 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 7 de Outubro de 2019

(...) II - no caso de empresas de seguros privados, o valor referente às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de cosseguro e resseguro, salvados e outros ressarcimentos” – grifei.

Tendo em vista que o artigo da Lei nº 9.718/98 determina que as variações cambiais ativas constituem receitas financeiras, para fins de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, e considerando que o artigo 3º, parágrafo 6º, inciso II, da mesma Lei não prevê a possibilidade de exclusão das variações cambiais passivas das bases de cálculo das contribuições emtela, devidas pelas empresas de seguros privados, não presencio, no caso emtela, o fumus boni iurisnecessário para concessão da medida liminar pleiteada.

Ademais, o artigo 3º, parágrafo 4º, da Leinº 9.718/98 restringe às instituições autorizadas pelo Banco Centraldo Brasil, a equiparação da receita bruta à diferença positiva entre o preço da venda e o preço da compra da moeda estrangeira, nas operações de câmbio, não sendo aplicávelàs empresas de seguro privado.

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