prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se.
/er
Assinatura
SÃO PAULO, 8 de Outubro de 2019
Desembargador (a) Vice Presidente Judicial
Decisão
Processo Nº ROT-1001953-44.2017.5.02.0312
Relator GERTI BALDOMERA DE CATALINA PEREZ GRECO
RECORRENTE JANDYR BARRICHELLO FILHO
ADVOGADO SAMARA BARBOSA GENTIL(OAB: 228195/SP)
RECORRENTE IBG INDUSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR(OAB: 247319/SP)
RECORRIDO JANDYR BARRICHELLO FILHO
ADVOGADO SAMARA BARBOSA GENTIL(OAB: 228195/SP)
RECORRIDO IBG INDUSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
- IBG INDUSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Recorrente (s):
1.IBG INDUSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA
Advogado (a)(s):
1.CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP -
Recorrido (a)(s):
Advogado (a)(s):
1.SAMARA BARBOSA GENTIL (SP - 228195)
Recurso de:IBG INDUSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 17/09/2019 -Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/02/2019 - id. 5245099).
Regular a representação processual,id. 11e2522.
Satisfeito o preparo (id (s). dd58337, 098f8e2 e 034ecad). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho/Intervalo Intrajornada.
Duração do Trabalho/Horas Extras/Cargo de Confiança.
Consta do v. Acórdão:
'Cabe considerar que se outrora apenas o gerente geral, aquele que realmente substituía o empregador, detendo em suas mãos todos os poderes patronais, era excluído do direito à percepção de horas extras, a redação do artigo 62 da CLT foi alterada, para incluir empregados detentores de parcelas menores de poder na excepcionalidade, e de tal forma a jurisprudência acompanhou esta evolução.
É certo que a testemunha da reclamada Srª Flávia afirmou que o 'reclamante era autoridade máxima aqui em Guarulhos e que toda a equipe respondia para ele' (fl. 1247).
Contudo, não há prova de recebimento de gratificação de função e