Página 515 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 10 de Outubro de 2019

PELO EXERCÍCIO DA AUTODEFESA (ARTIGO 5º, LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (...). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Atribuir-se falsa identidade com o fito de acobertar maus antecedentes perante a autoridade policial consubstancia fato típico, porquanto não encontra amparo na garantia constitucional de autodefesa, prevista no artigo , LXIII, da Constituição Federal(...). 2. Precedentes: RE 561.704-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 02/04/2009; HC 92.763, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 24/04/2008; HC 73.161, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 03/09/1996; HC 72.377, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 30/06/1995 3. Agravo regimental desprovido."(STF - RE 639732 AgR / DF -DISTRITO FEDERAL - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator (a): Min. LUIZ FUX - Julgamento: 23/08/2011 - Órgão Julgador: Primeira Turma -Publicação : 13-09-2011) (grifado) Quanto aos demais pedidos das defesas dos acusados, como fazem parte da dosimetria da pena, deixo para analisá-los em momento oportuno.Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PENAL, para condenar o acusado ELY FABRÍCIO DA SILVA LIMA e YURI DE OLIVEIRA GOMES, nos termos do art. 157, 2º, II E § 2º-A, I do CPB e art. 244-B do ECA em concurso formal, bem como condeno ELY FABRÍCIO DA SILVA LIMA, pelo delito tipicado no art. 14, caput da lei nº 10.826/03 c/c art. 307 do CPB, em concurso material. Por fim, absolvo o acusado YURI DE OLIVEIRA GOMES pelo delito tipificado no art. 14, caput da lei nº 10.826/03, com base no art. 386, VII do CPP.Passo ao atendimento das disposições do art. 59 e 68 do mesmo Código Penal, e analiso as circunstâncias judiciais, para fixação da pena.QUANTO AO RÉU ELY FABRÍCIO DA SILVA LIMA - DELITO DE ROUBO MAJORADO - ART. 157, § 2º, II e § 2º - A, I DO CPB.Passo ao atendimento das disposições do art. 59 e 68 do mesmo Código Penal, e analiso as circunstâncias judiciais, para fixação da pena.Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo. No que tange aos antecedentes criminais denota-se que o réu responde a outros processos: 9300-66.2019.8.10.0001, que tramita neste juízo, sem sentença; possui uma sentença condenatória na Comarca de Zé Doca (2030-67.2017.8.10.0063) em fase de recurso, razão pela qual não pode ser considerada negativamente. Não é possível de se analisar a conduta social, visto que não existem elementos nos autos capaz firmar um juízo de delibação. Não há elementos para verificar a personalidade do réu. Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora. Quanto às circunstâncias do crime estas evidenciam dentro dos parâmetros normais do tipo penal. No caso em tela não vislumbro consequências extrapenais resultantes da prática delitiva, as mesmas são próprias do tipo. Por fim, observo que as vítimas, não contribuíram para que o crime viesse a ocorrer, razão pela qual aplico-lhe as seguintes penas:Assim, considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Reconheço as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea, prevista no art. 65, III d do CPB, todavia seguindo a inteligência da Súmula nº. 231 do STJ, não é possível nesta fase, fixar aquém do mínimo legal previsto em abstrato. Não existem circunstancias agravantes nesta fase, razão pela qual fixo a pena provisória no parâmetro já encontrado.Não havendo causas de diminuição. Já quanto as causas de aumento, reconheço duas causas em razão do disposto no inciso II edo § 2º, A-I do mesmo artigo, todavia seguido o entendimento do art. 68, § único do CPB, usarei apenas a majorante do § 2º-A, I, razão pela qual aumento em 2/3 (um terço) a reprimenda anteriormente fixada, ficando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 dias-multa, torno-a definitiva.Como foi reconhecido que o acusado praticou o crime contra 3 vítimas, configurando o concurso formal, aplicando-se portanto, a regra contida no art. 70, do CPB, impõe-se o percentual de 1/5, fixando a pena definitivamente em 08 (oito) anos de reclusão, e 19 dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo o dia multa, devidamente corrigidos à época do pagamento, a qual deverá ser atualizada monetariamente quando da execução.Recolham-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP do art. 164 e seguintes da Lei de Execucoes Penais. A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado. Em análise fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.DO ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990.Segundo o critério trifásico de aplicação das penas (art. 68 do CP), e atento às diretrizes do art. 59 do referido Código, quanto à culpabilidade do acusado, própria do tipo penal transgredido, extremada por ter usado um menor como comparsa; No que tange aos antecedentes criminais denota-se que o réu responde a outros processos: 9300-66.2019.8.10.0001, que tramita neste juízo, sem sentença; possui uma sentença condenatória na Comarca de Zé Doca (2030-67.2017.8.10.0063) em fase de recurso, razão pela qual não pode ser considerada negativamente. Não há nada nos autos que desabone sua conduta social e sua personalidade; ao motivo do crime, que visou lucro fácil e de forma vil; Inexistem às circunstâncias e consequências, e ao comportamento desta que em nada contribuiu para o crime, razão pela qual aplico-lhe as seguintes penas:Assim, considerando que as circunstâncias judiciais são absolutamente favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, I e III d do CPB, todavia seguindo a inteligência da Súmula nº. 231 do STJ, não é possível nesta fase, fixar aquém do mínimo legal previsto em abstrato. Não existem circunstancias agravantes nesta fase, razão pela qual fixo a pena provisória no parâmetro já encontrado.Por fim, adentrando a terceira fase, por não vislumbrar nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena, fixo em definitivo a pena de 01 (um) ano de reclusão.DO CONCURSO FORMAL DE CRIMESEm face do reconhecimento do Concurso Formal de crimes, aumento mais 1/6 (um sexto) da pena maior, perfazendo um total de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 22 dias-multa.QUANTO AO DELITO DO ART. 14, CAPUT DO CPBVerifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegua ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo. No que tange aos antecedentes criminais denota-se que o réu responde a outros processos: 9300-66.2019.8.10.0001, que tramita neste juízo, sem sentença; possui uma sentença condenatória na Comarca de Zé Doca (2030-67.2017.8.10.0063) em fase de recurso, razão pela qual não pode ser considerada negativamente. Não é possível de se analisar a conduta social, visto que não existem elementos nos autos capaz firmar um juízo de delibação. Não há elementos para verificar a personalidade do réu. Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora. Quanto às circunstâncias do crime estas evidenciam dentro dos parâmetros normais do tipo penal. Não existiram consequências extrapenais a serem observadas. Por fim, observo que a vítima, por ser o próprio Estado, não contribuiu para que o crime viesse a ocorrer.Destarte, considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, aplico-lhe a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.Reconheço militar em favor do réu a atenuante da confissão espontânea, prescrita no art. 65, III, d do Código Penal, todavia, seguindo a inteligência da Súmula nº. 231 do STJ, não é possível nesta fase, fixar aquém do mínimo legal previsto em abstrato. Não verifico existirem outras circunstâncias atenuantes ou majorantes a serem aplicadas ao caso em tela. Assim sendo, mantenho a pena provisória no parâmetro já encontrado.Não vislumbro qualquer incidência ao caso de causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena. Razão pela qual, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Recolham-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP do art. 164 e seguintes da Lei de Execucoes Penais. A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado. Em análise ao Fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.QUANTO AO DELITO DO ART. 307 DO CPBVerifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo. No que tange aos antecedentes criminais denota-se que o réu responde a outros processos: 9300-66.2019.8.10.0001, que tramita neste juízo, sem sentença; possui uma sentença condenatória na Comarca de Zé Doca (2030-67.2017.8.10.0063) em fase de recurso, razão pela qual não pode ser considerada negativamente. Quanto à sua conduta social e personalidade, poucos elementos foram colecionados, razão pela qual deixo de valorá-los. Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. Quanto às circunstâncias do crime estas evidenciam que o mesmo foi praticado com intuito de macular sua verdadeira identidade, que já fazem parte do próprio tipo penal. Não existiram consequências extrapenais a serem observadas. Por fim, observo que a vítima, por ser o próprio Estado, não contribuiu para que o crime viesse a ocorrer, razão pela qual aplico-lhe as seguintes penas:Assim, considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, pelo crime tipificado no art. 307 do CPB.Reconheço militar em favor do réu a atenuante da confissão espontânea, prescrita no art. 65, III, d do Código Penal, todavia, seguindo a inteligência da Súmula nº. 231 do STJ, não é possível nesta fase, fixar aquém do mínimo legal previsto em abstrato. Não verifico existirem outras circunstâncias atenuantes ou majorantes a serem aplicadas ao caso em tela. Assim sendo, mantenho a pena provisória no parâmetro já encontrado.No caso em tela, inexistem causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas, torno-a definitiva, portanto, em 06 (seis) meses de detenção, e 10 dias-multa.Recolha-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP ou do art. 164 e seguintes da Lei de Execucoes Penais. A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado. Fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. O quantum deverá ser atualizado, por ocasião da execução (art. 49, § 2º, CP).DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (AO RÉU ELY FABRÍCIO DA SILVA LIMA) Em face do reconhecimento do Concurso Material de crimes, somam-se as penas, perfazendo um total de 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses reclusão, que deverá ser cumprida em REGIME FECHADO, bem como 06 (seis) meses de detenção, assim como 32 (trinta e dois) dias-multa, a teor do art. 33 e seguintes do Código Penal.Recolham-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP do art. 164 e seguintes da Lei de Execucoes Penais. A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito

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