mais ter interesse em recorrer da sentença unicamente quanto à referida apelada, deve entender-se que o seu apelo subsiste no que toca aos demais recorridos.
Aliás, NELSON NERY e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY salientam que a desistência do recurso,
"[c]omo ato de disposição de direito, interpreta-se restritivamente. Por exemplo, se a parte desistiu de apelar e não fez nenhuma menção à apelação adesiva, deve entender-se que desistiu apenas do recurso principal, remanescendo íntegra a possibilidade de recorrer adesivamente."
No que tange à alegação de EDUARDO PATRÍCIO e da MULTDIA de que, também quanto a eles, a apelação da DELPHI deve ser inadmitida pela prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, consoante previsão do art. 1.000, par. ún., do CPC, creio não lhes assistir razão.
É que, como pontuado pela DELPHI à fl. 1.802, não houve, de sua parte, aceitação expressa ou tácita com relação à sentença (tendo ela, inclusive, reiterado o seu apelo na manifestação de fls. 1.801-05), sendo certo, ainda, que a remissão concedida à apelada CINTYA KELLY com fundamento no art. 388 do CC não aproveita aos demais recorridos, na expressa dicção do art. 277 do CC.
Em verdade, o acordo firmado poderia até caracterizar a aceitação da sentença por parte da DELPHI, mas apenas em relação a CINTYA KELLY, obstando, assim, com base no parágrafo único do art. 1.000 do CPC, o conhecimento do apelo quanto a tal apelada; jamais, porém, com relação a EDUARDO PATRÍCIO e à MULTDIA.
Assim sendo, à vista da ausência de um dos requisitos de admissibilidade do recurso da DELPHI ENGENHARIA S/A (DELPHI
CONSTRUÇÕES S/A) relativamente à pessoa de CINTYA KELLY NUNES DELFINO, qual seja, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, dele não conheço quanto à referida apelada, com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC.
A Secretaria Judiciária providencie a correção do registro processual e a reautuação do presente feito, excluindo CINTYA KELLY NUNES DELFINO da condição de apelada.
Preclusa a presente decisão, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se. Cumpra-se.
Natal, 9 de outubro de 2019.
Desembargador Amílcar Maia
Relator