comprovação da existência de regular processo administrativo, visando apurar eventual infração ambiental, configura violação aos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
4. Apelação e remessa oficial a que se nega
provimento (fls. 114/119).
2. Não foram opostos Embargos de Declaração.
3. Nas razões de seu Recurso Especial inadmitido, a
parte recorrente aponta ofensa aos arts. 72, VI, IX, XI e § 8o. da Lei 9.605/1998, e 101 do Decreto 6.514/2008, ao argumento de que o ato administrativo de suspensão de novos DOFs é medida de poder de polícia, legitimamente exercido, porquanto o IBAMA detém competência para fixar condições e requisitos para o exercício de atividades utilizadoras de recursos naturais (fls. 126). Aduz que o bloqueio no sistema não necessita de instauração de processo administrativo prévio, muito por tal medida levaria tempo que, por menor que fosse, não poderia ser desperdiçado quando se trata de impedir a continuação do dano ambiental (fls. 130).
4. Sem contrarrazões (fls. 135), o Apelo Nobre foi
inadmitido na origem (fls. 136/137).
5. Após a interposição de Agravo (fls. 140/146), o
Ministério Público Federal manifestou-se pelo seu desprovimento, em parecer com a seguinte ementa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. I – TESE RECURSAL NÃO DEBATIDA NAS RAZÕES DO ESPECIAL. ARGUMENTOS DESCONECTADOS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAR IMPROCEDENTE A APELAÇÃO DO IBAMA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. II – O TRIBUNAL RECORRIDO NÃO ANALISOU A QUESTÃO SOB O ENFOQUE DADO PELO RECORRENTE NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. III – PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO (fls. 158/160).
6. É o relatório.