Página 1802 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Outubro de 2019

Processo 000XXXX-59.2018.8.26.0338 (processo principal 100XXXX-15.2016.8.26.0338) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - M.C.S. - A.J.S. - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por M. de C. S., representada por sua genitora Marcia Cristina Carvalho Aboes, em face de ANTONIO JESSE SOLDANI, ambos qualificados, alegando, em síntese, que o genitor está inadimplente com o pagamento da pensão alimentícia. Pugnou pela intimação do executado para pagamento do débito, sob pena de prisão civil (fls. 01/02). Juntou documentos (fls. 03/09). O Ministério Público opinou pela intimação do executado (fl. 14). O despacho de fl. 15 determinou a citação do requerido. Ante a juntada da procuração pela parte requerida (fls. 36/37), o requerido foi considerado intimado conforme despacho de fl.38. O executado deixou decorrer “in albis” o prazo para comprovar o pagamento do débito, ou apresentar justificativa (fl. 39). Às fls. 47/48 o executado juntou manifestação intempestiva (fl. 61) alegando que não cumpriu com a obrigação alimentar por enfrentar problemas psiquiátricos, cardiológicos e outras. Aduz que está desempregado e não possui meios para arcar com sua dívida alimentar. A parte autora manifestou-se pela decretação de prisão do executado (fls. 65/66), alegando que o requerido se furta à obrigação alimentar, bem como informou que não possui interesse em audiência de conciliação. Por fim, à fl. 74, declinou, o ilustre representante do Parquet, sua concordância ao pedido de prisão, formulado nos autos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A justificativa do executado não prospera. O fundamento de impossibilidade financeira, bem como existência do dever de prestar alimento a outro filho não tem o condão de afastar a responsabilidade alimentícia aqui excutida e fundada em título executivo judicial. Aliás, tal escusa deve ser objeto de ação revisional da prestação alimentícia, ambiente propício para sua apreciação, haja vista que estamos em fase de cumprimento de sentença o que não possibilita apreciação do mérito. Consigne-se que nem mesmo o desemprego, típica situação de maior alarme, vem sendo aceito como escusa plausível (RJTJESP, 113/369, Rel. Des. Cézar Peluso), a demonstrar o rigor da análise a ser feita pelo magistrado. Por sua vez, os documentos arrolados pelo executado para demonstrar as doenças alegadas, igualmente não são suficientes para justificar o inadimplemento, eis que não há comprovação de fato que as doenças o incapacitam para exercício de atividade remunerada, não havendo prova cabal da impossibilidade absoluta de pagar. Pelo que se verifica, pois, há contumaz inadimplência. Essa desídia não pode ser tolerada. Tratando-se de prestações de natureza alimentar, destinadas a prover a subsistência da parte hipossuficiente, os fatos justificadores da inadimplência devem ser graves, supervenientes e involuntários. Nesse contexto, não demonstrada a real impossibilidade de adimplemento da prestação alimentícia impõe-se a adoção da medida coercitiva prevista na lei processual civil, principalmente porque o dever de alimentar é impostergável, por se tratar da própria subsistência do ser humano. Em consequência, DECRETO A PRISÃO CIVIL de ANTONIO JESSE SOLDANI, qualificado nos autos, com fundamento no § 3º, do artigo 528, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) mês. Expeça-se mandado de prisão, constando o valor da dívida e a necessidade de sua atualização, bem como das prestações que se venceram após elaboração do documento. Consigne-se, ainda, que eventual quitação do débito, mais as prestações vencidas até a data de pagamento, implicará imediata revogação da ordem. Considerando o decreto de prisão do devedor, medida coercitiva extrema, por ora, deixo de determinar o protesto do título judicial, até mesmo para que, se o caso, o devedor possa obter meios para saldar a dívida (com o protesto sequer poderá obter um empréstimo bancário, v.g.). Intime-se. (mandado de prisão expedido e encaminhado) - ADV: GISLENE OMENA DA SILVA (OAB 283365/SP), MARIA JOSE DA SILVA (OAB 95575/SP), PAULO JOSE BRITO XAVIER (OAB 126738/SP)

Processo 000XXXX-09.2019.8.26.0338 (processo principal 100XXXX-21.2016.8.26.0338) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ - Basalto Pedreira e Pavimentação LTDA. - Manifeste-se, o exequente, sobre a petição e o depósito de fls. 26/29, informando se a obrigação foi integralmente satisfeita. Prazo: 5 (cinco) dias. - ADV: ATHOS CARLOS PISONI FILHO (OAB 164374/SP), ALESSANDRA AIRES GONÇALVES REIMBERG (OAB 124512/ SP), ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 152941/SP)

Processo 100XXXX-88.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.S. - R.T.N. -Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o Laudo de fls. 83/90. - ADV: SAMIRA CELESTE NUNES (OAB 371148/SP), FERNANDO LUIZ OLIVEIRA DE ARAÚJO (OAB 293931/SP)

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