reclamante se ativou em turnos fixos, e não de revezamento, afastando o requisito para o direito pretendido.
Quanto à alegação do autor, feita em sua petição inicial, de que tinha que esperar pela saída do ônibus do local de trabalho após o encerramento da jornada, na troca de turno, entendo que não tem razão o autor.
Com efeito, não há que se falar em tempo à disposição, visto que este tempo de espera alegado pelo autor consistia apenas no aguardo da condução que o transportava para casa.