Página 2935 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Outubro de 2019

101XXXX-67.2017.8.26.0003, Ação Revisional de saldo devedor, promovida pela ora requerente contra o ora requerido, julgando improcedentes os pedidos iniciais de reconhecimento de abusividade das cláusulas contratuais e restituição em dobro de valores pagos indevidamente (fls.338/340). O requerido noticiou a interposição do agravo de instrumento nº 221XXXX-33.2019.8.26.0000 contra a decisão que determinou a suspensão do julgamento para aguardar a decisão dos autos nº 101XXXX-67.2017.8.26.0003, a revisional de contrato. Embora o agravo ainda não tenha sido julgado no Tribunal (conforme consulta processual realizada em 01/10/2019, 12:23, na página do TJSP na rede mundial de computadores), tudo aponta para a perda de objeto, eis que já sobreveio julgamento nos autos 101XXXX-67.2017.8.26.0003, como observado acima (fls. 338/340). A seguir, os autos vieram conclusos. Eis o relatório. Fundamento e decido. Em primeiro lugar, em sede de controle difuso, afasto a alegação de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e do artigo 37 do DL nº 70/66. Na realidade, supõe-se que a requerida tenha querido se referir à não recepção dos dispositivos pela Constituição Federal de 1988 (CF88) e não à sua inconstitucionalidade propriamente dita. Não se pode falar em violação aos direitos sociais, especialmente moradia, ou violação ao direito fundamental à propriedade privada nestes dispositivos. Fosse assim, por este raciocínio, todos os dispositivos que contivessem previsão de penhora e apreensão de patrimônio, inclusive imóveis oferecidos pelos fiadores, violariam direitos fundamentais e, evidentemente, não foi este o sentido atribuído pelo legislador. O ordenamento jurídico, é bom que se observe, deve ser pensado de forma sistêmica e não compartimentalizada, integrando os comandos normativos em direção à tutela dos bens mais caros ao Estado Democrático de Direito, a saber, direito à vida, à liberdade, à saúde, à propriedade, à moradia, entre outros direitos basilares que devem ser sopesados quando houver conflitos entre estes direitos. Ora, no caso dos autos, em primeiro lugar, não há falar, em tese, em não recepção dos aludidos dispositivos pela CF88 pois a constrição neles prevista pressupõe intimação prévia quanto à realização do leilão, não se podendo falar em cerceamento de defesa ou impossibilidade de purgação da mora, por exemplo. Há que se lembrar que a livre iniciativa é também valor albergado pelo constituinte (artigo 170, “caput”) e pelo legislador ordinário, que, em recente alteração do Código Civil, sublinhou que “Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual” (artigo 421, parágrafo único, CC). Isto quer dizer que é livre a exploração do financiamento imobiliário e a cobrança do débito devido, tendo como parâmetros a legislação especial que se aplicar ao caso e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil. Por outro lado, deixo de acatar a preliminar de falta de interesse na ação em prestígio ao princípio da primazia do mérito (artigo , CPC). Deveras, como reconhecido pelo próprio requerido em sua contestação e também nos autos do agravo de instrumento 200XXXX-04.2018.8.26.0000, o banco concedente do crédito optou pela execução hipotecária prevista no artigo 1º, caput”, in fine, da Lei nº 5.741/1971, não se podendo falar que tenha havido qualquer ato expropriatório até o momento, mas apenas cessão do crédito. Não houve qualquer leilão, não havendo qualquer prova nesse sentido pela requerente, aliás. Ademais, curiosamente, a requerente - que, até então, nada tinha dito sobre as nove parcelas faltantes para adimplemento do contrato e sequer tinha comparecido aos autos da execução hipotecária -, ao sobrevir a decisão no referido agravo de instrumento que determinou o depósito deste valor no prazo de quinze dias, informou que “deixou de efetuar os depósitos nos termos do v. acórdão pelo fato de que irá buscar a regularização das parcelas restantes do respectivo contrato de financiamento nos autos da Ação de Execução Hipotecária...” (fls.321). Contudo, deixou de comprovar que o tenha feito naqueles autos. Por todo o exposto, os pedidos iniciais não procedem, pelo que revogo a tutela concedida às fls. 97, prosseguindo-se na ação de execução hipotecária em seus termos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e revogo a tutela concedida. Condeno a requerente ao pagamento das despesas e custas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, § 3º, CPC). Traslade-se cópia desta decisão para os autos 0046832-71.2012. 8.26.0002. - ADV: ALIPIO APARECIDO RAIMUNDO (OAB 269697/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)

Processo 101XXXX-74.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - H.M. - J.C.F. - Vistos. À réplica em quinze dias (inclusive sobre a denunciação à lide e o pedido de suspensão, diante do processo sob o número 1013402-04.2018), após o que, nos cinco dias seguintes e independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar provas que pretendem produzir, justificando e demonstrando sua necessidade e pertinência à luz da causa discutida e da documentação já juntada aos autos. Int. - ADV: SERGIO DOMINGOS PITTELLI (OAB 165277/SP), SERGIO DE GOES PITTELLI (OAB 292335/SP), THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO (OAB 156050/SP)

Processo 102XXXX-12.2016.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - João Paulo Capozzi Cruz - Sergio Lacerda Basile - VISTOS. Os Embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos. Contudo, são improcedentes, eis que não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão proferida. Nada nela há que ser declarado. Na verdade, a parte embargante deseja modificar a decisão proferida. Acertada ou incorreta, a decisão foi manejada e, se quer modificá-la, a parte deve manejar o recurso adequado. Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração opostos por não existirem omissões, contradições, erro material ou obscuridades a serem sanadas por meio deste recurso (artigo 1022 do NCPC). Portanto, permanece a decisão, tal como fora lançada. Intimem-se. - ADV: LUIZ CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 154316/SP), GUILHERME NOGUEIRA TRONDOLI (OAB 234418/SP)

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