Página 414 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 15 de Outubro de 2019

este Juízo apreciasse as questões relativas à fiança, fazendo-o em cotejo com os documentos apresentados pela executada acerca da intenção manifestada junto à locadora de exonerar-se da obrigação. E enquanto não apreciada a matéria neste Juízo, ficarão suspensos os efeitos da decisão que determinou a penhora do imóvel. A executada, anexou no ID Num. 32418582, uma segunda notificação de exoneração, datada de 15 outubro de 2012. O exequente, pela petição de Id Num. 38025611 e 41103567, reafirmou seu posicionamento anterior quanto à legitimidade passiva da parte devedora. É o relatório. DECIDO. Em atenção ao v. acórdão, passa-se à análise das questões relativas à fiança. Pleiteia a executada, em síntese, a exoneração do contrato de fiança, relacionado ao contrato de locação firmado entre a terceira executada e o exequente, representado pela BRASNIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A fiança é contrato unilateral e benéfico que, uma vez prorrogada por tempo indeterminado, pode a qualquer tempo ser denunciada pelo fiador. Entretanto, é necessário ressaltar que a denúncia do contrato de fiança somente é admissível quando a locação prorroga-se por tempo indeterminado. O ordenamento jurídico vigente não contempla e não tolera nenhum preceito contratual que possibilite a perpetuidade de contratos gratuitos ou de duração. Estando o direito à exoneração intimamente ligado à feição graciosa da fiança, os dispositivos legais que o explicitam inserem-se na categoria de preceitos de ordem pública, não passíveis, portanto, de derrogação pela vontade dos pactuantes. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. LOCAÇÃO. CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DURANTE SUA VIGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DICÇÃO DO ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL. 1. A fiança é uma garantia fidejussória, e, por garantir a execução de um contrato principal, possui natureza de contrato acessório e subsidiário 2. Quando prorrogado por tempo indeterminado, pode ser denunciado pelo fiador a qualquer tempo, conforme art. 835 do Código Civil. 3. No caso, a notificação para renunciar à condição de fiador ocorreu durante a vigência do contrato de locação, assim, não haverá exoneração automática e o fiador permanece até o final do contrato. 4. Recurso da União Administradora de Bens Ltda desprovido. Recurso do autor julgado prejudicado. (Acórdão n.854771, 20130110349280APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/03/2015, Publicado no DJE: 23/03/2015. Pág.: 213) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. FIANÇA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE RENÚNCIA. RESPONSABILIDADE MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A fiança é uma espécie de garantia de execução de um contrato principal, possuindo como principais características a unilateralidade, acessoriedade e gratuidade. 2. O artigo 835 do Código Civil faculta a exoneração da fiança a qualquer tempo somente nos contratos firmados por prazo indeterminado. 3. A exoneração de fiança não se aplica aos casos de contratos por prazo determinado, sendo responsabilidade do fiador o pagamento das despesas decorrentes da Locação, não podendo eximir-se dessa obrigação até o final da vigência do período original do contrato. Princípio da Boa-fé Contratual. 4. A cláusula de renúncia ao direito da exoneração da garantia produz efeito quanto ao período original e determinado no contrato, ficando o fiador obrigado a garantir o adimplemento dos encargos decorrentes da Locação. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1060867, 20160110436467APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2017, Publicado no DJE: 23/11/2017. Pág.: 431/449) Igual percepção pode se colher do art. 40, incisos IV e V, da Lei 8.245/91, que atribui claramente ao fiador a prerrogativa de exonerar-se da fiança estando a locação sem prazo de duração definido. Como destaca SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA, "no inciso V prevê-se, justamente, a hipótese da exoneração do fiador, quando a fiança é contratada por tempo determinado, e a locação, após o seu termo final, se prorroga por prazo indeterminado" (A NOVA LEI DO INQUILINATO COMENTADA, Forense, 2ª ed., pág. 153). O Código Civil, igualmente, admite a exoneração da fiança, nos termos do art. 835, que dispõe: "O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, fincado obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 60 (sessenta) dias, após a notificação do credor.". Ocorre que, conforme expressa previsão legal, a prerrogativa da denúncia pelo fiador somente poderá ocorrer se não houver termo final previamente estabelecido pelo contrato. De fato, há dois caminhos para o fiador evitar a perpetuação da garantia fidejussória prestada em contrato locatícia: a) estipulação expressa de prazo certo para a vigência da fiança, caso em que essa se extinguirá a seu termo, mesmo que a locação seja prorrogada; ou b) exercer, após a prorrogação por prazo indeterminado, a faculdade legal de denúncia da fiança, mediante notificação ao locador. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PRÉQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE SE EXONERAR DA FIANÇA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. VALIDADE. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 2.035 DO CC/02. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. PLANO DA EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. APLICAÇÃO DO CC/02. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELOS FIADORES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. (...) 7. A cláusula de renúncia ao direito de exoneração da fiança é válida durante o prazo determinado inicialmente no contrato; uma vez prorrogado por prazo indeterminado, nasce para o fiador a faculdade de se exonerar da obrigação, desde que observado o disposto no art. 1.500 do CC/16 ou no art. 835 do CC/02. 8. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram afastadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1656633/ SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017). RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. FIANÇA COM CLÁUSULA DE VIGÊNCIA ATÉ A "ENTREGA DAS CHAVES". POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 1500/CC16 OU 835/CC02. IRRELEVÂNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELO FIADOR À LOCADORA NA VIGÊNCIA DO CODEX DE 2002. ADMISSIBILIDADE. I- Na vigência do contrato de locação, responde o fiador pela garantia dada à locadora, não havendo que falar em aplicação do disposto nos arts. 1500 do CC/16 ou 835 do CC/02, que disciplinam os contratos sem limitação de tempo. II- No âmbito da 3ª Seção desta Corte, está consolidado o entendimento segundo o qual os fiadores continuam responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato até a efetiva entrega das chaves, se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram na forma dos artigos 1.500 do Código Civil de 1916 ou 835 do Código Civil de 2002. Precedentes. III- A cláusula contratual na qual consta a renúncia do fiador ao benefício previsto no art. 1.500 do CC/16 - atual 835 do CC/02 - não subsiste após o decurso do prazo inicialmente previsto para a duração da locação, uma vez que o Direito não se compraz com relação jurídica eterna e permanente, especialmente no campo dos direitos pessoais, como é o caso da fiança. IV- A partir da vigência do Código Civil de 2002, o pedido de exoneração de fiança, independentemente da data do contrato de locação, será analisado à luz de suas disposições. Precedentes. V- Recurso Especial improvido. (REsp 1426857/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014). Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte realizou a notificação extrajudicial durante a vigência do Num. 11644229 - Pág. 111 contrato de locação (11/10/2010 ? ID Num. 32418563 - Pág. 1). No entanto, como salientado, a faculdade da denúncia somente é admitida nos casos em que inexiste termo certo para a finalização da garantia. À propósito, no contrato de locação em que a executada figura como fiadora (ID Num. 30190756), há expressa previsão acerca do prazo da locação, sendo estabelecido o período de 36 meses, iniciando-se em 14/10/2009 e com termo final em 13/10/2012. Assim, considerando que a prestação da referida garantia foi realizada no âmbito de contrato de locação com prazo certo, não há que se falar no exercício da faculdade legal estatuída no art. 835 do CC. Isso porque a executada realizou a notificação extrajudicial recebida pelo exequente, constante no ID Num. 30190794 - Pág. 4, no curso do ano de 2010, ou seja, no momento em que os contratos de locação e de fiança encontravam-se em plena vigência. Quanto à segunda notificação, anexada no ID Num. 32418582, apesar de datada após o término do contrato (15/10/2012), não mostra-se válida, porquanto ausente a comprovação de recebimento pelo exequente. Por outro lado, havendo termo certo para a finalização do contrato de locação e diante da manifesta vontade da fiadora ver-se exonerada da garantia fidejussória prestada, impõe-se o reconhecimento da sua exoneração a partir de 10 de outubro de 2012, motivo pelo qual denota-se a sua ilegitimidade para responder por débitos posteriores ao fim do contrato de fiança. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada para reconhecer a ilegitimidade ad causam em relação à executada MARIA DAS GRAÇAS DE JESUS SOUZA. Preclusa, exclua-se a referida parte do polo passivo. Revogo, ainda, a decisão que determinou a penhora sobre os direitos possessórios do imóvel indicado no IdNum. 30190774 - Pág. 4. Condeno o exequente, com espeque no art. 338, parágrafo único, do CPC, ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) do valor da causa. Prossiga-se a execução em relação

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