Página 2214 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Outubro de 2019

Processo 100XXXX-54.2019.8.26.0368 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Paletes Monte Alto Ltda Epp - Este Juízo - Itaú Unibanco S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A - Laspro Consultores Ltda (Administradora Judicial) - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Aliança - Sicredi Aliança Pr/sp - - JJR Massetto Madeiras Ltda - - Banco Bradesco S/A - -Mauricio Ulian de Vicente - - João Custodio de Moraes Neto - Vistos. Paletes Monte Alto Ltda - EPP, requereu a recuperação judicial, ação ajuizada em 20/08/2019. Decisão de fls. 1137/1141 determinou a emenda à inicial. Emenda à inicial, fls. 1170/1205. Recebida a emenda da inicial e documentos (fls. 1206/1207). A postulante recolheu as custas iniciais (fls. 1253/1255). A decisão de fls. 1256/1258 determinou a perícia prévia. Laudo pericial às fls. 1348/1382. Certidões negativas criminais previstas no artigo 48, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005 fls. 99, 106 e 114. Relação integral de empregados (artigo 51, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005) fls. 1412/1414 e 1435/1436. Os documentos juntados aos autos comprovam que a requerente preenche os requisitos legais, para requerimento da recuperação judicial, conforme art. 48 da Lei nº 11.101/05. A petição inicial, com sua emenda, foi adequadamente instruída, nos exatos termos exigidos pelo art. 51 da Lei nº 11.101/05. Em síntese, o pedido está em termos para ter o seu processamento deferido, já que presentes os requisitos legais (artigos 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005), verificando-se a possibilidade de superação da “crise econômico-financeira” da devedora. Assim, pelo exposto, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial da empresa Paletes Monte Alto Ltda. EPP, CNPJ/ MF nº 07.857.823/0001-87. Portanto: 1) Como administrador judicial (art. 52, I, e art. 64) nomeio LASTRO CONSULTORIA S/C LTDA, CNPJ 22.223.371/0001-75 tendo como responsável o advogado Dr ORESTES NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB/ SP 98.628, com endereço na Rua Major Quedinho nº 111, 18º. Andar, Consolação, São Paulo/SP, para os fins do art. 22, III, devendo ser intimado, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, pena de substituição (arts. 33 e 34), nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei 11.101/05, ficando autorizada a intimação via e-mail institucional; 1.1) Deve o administrador judicial informar o juízo a situação da empresa em 10 dias, para fins do art. 22, II, a (primeira parte) e c, da Lei n. 11.101/05. 1.2) Caso seja necessário a contratação de auxiliares (contador, advogados etc.) deverá apresentar o contrato, no prazo de 10 dias. 1.3) Caberá ao administrador judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pela recuperanda. 1.4) No mesmo prazo assinalado no item 1.1, deverá o administrador judicial apresentar sua proposta de honorários. 1.5) Quanto aos relatórios mensais, que não se confundem com o relatório determinado no item 1.1, supra, deverá o administrador judicial protocolar o primeiro relatório, como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, e os relatórios mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado. 2) Nos termos do art. 52, II, da Lei 11.101/2005, determino a “dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”, no caso, a devedora, observando-se o art. 69 da LRF, ou seja, que o nome empresarial seja seguido da expressão “em Recuperação Judicial”, oficiando-se, inclusive, à JUCESP para as devidas anotações. 3) Determino, nos termos do art. 52, III, da Lei 11.101/2005, “a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores”, na forma do art. da LRF, devendo permanecer “os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, e do art. dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e do art. 49 dessa mesma Lei”, providenciando a devedor as comunicações competentes (art. 52, § 3º). 4) Determino, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005, à devedora a “apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores”, sendo que o primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado. 5) Expeça-se comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos e filiais (LRF, art. 52, V), providenciando a recuperanda o encaminhamento. 5.1) Ainda, requisitem-se informações das Fazendas sobre o passivo fiscal atualizado da recuperanda, tanto a respeito do montante inscrito em dívida ativa, quanto em fase administrativa. 6) O prazo para habilitações ou divergências aos créditos relacionados (pela devedora) é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (LRF, art. , § 1º). Dessa maneira, expeça-se o edital a que se refere o art. 52, § 1º, da LRF, onde, para conhecimento de todos os interessados, deverá constar, também, o passivo fiscal, com advertência dos prazos dos art. , § 1º, e art. 55, da LRF. Considerando que a recuperanda apresentou minuta da relação de credores elencada na inicial, nos moldes do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, deverá a serventia complementar a referida minuta, com os termos desta decisão, bem com intimar a recuperanda, por telefone ou e-mail institucional, certificando-se nos autos, para que proceda ao recolhimento do valor das despesas de publicação do edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, de acordo com o número de caracteres, no prazo de 24 horas, sob pena de revogação. 7) Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora (art. 7º, § 2º), que são dirigidas ao administrador judicial, deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao administrador judicial, através do e-mail paletesmontealto@laspro.com.br, criado especificamente para este fim e informado no edital a ser publicado, conforme item 6, supra. Observo, neste tópico, em especial, quanto aos créditos trabalhistas, que para eventual divergência ou habilitação é necessário que exista sentença trabalhista líquida e exigível (com trânsito em julgado), competindo ao MM. Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado. 8) O plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo de 60 dias, na forma do art. 53, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do artigo 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, com prazo de 30 dias para as objeções, devendo a recuperanda providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico, bem como o recolhimento das custas para publicação. 9) Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pelo administrador judicial, a legitimidade para apresentar tal objeção será daqueles que já constam do edital das devedoras e que tenham postulado a habilitação de crédito. 10) Abra-se vista, de imediato, ao Administrador Judicial nomeado; com o retorno dos autos, cumpra a Serventia as determinações acima; desde logo, publique-se esta decisão no DJE. Int. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/ SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), BEATRIZ BERTANI CAVALETTI (OAB 369624/SP), MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES (OAB 40819/PR)

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA

JUIZ (A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar