II.
1. Intimação do executado
1.1. Intime-se o executado por publicação na pessoa de seus advogados (art. 513, § 2o, CPC), para pagar o débito (fls. 284) em 15 dias (art. 523, CPC), ciente de que decorrido o prazo haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o total devido (art. 523, § 1o, CPC) ou sobre o resíduo não pago (art. 523, § 2o, CPC).