Página 2273 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 17 de Outubro de 2019

incidental do art. 879, § 7º, da CLT, por colidir com entendimento do Supremo Tribunal Federal. Aplique-se o IPCAE como índice de correção monetária.

Deve-se utilizar o índice de correção monetária do mês subsequente ao do vencimento da obrigação (data-limite para pagamento), exceto quanto às verbas a serem pagas no mesmo mês, com base na tabela vigente na época da liquidação (ante a cassação da decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho na ArgInc nº 479-60.2011.5.04.0231 pelo Supremo Tribunal Federal). Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir do ajuizamento da ação, serão calculados sobre o principal corrigido monetariamente.

2.16. RECOLHIMENTOS FISCAL E PREVIDENCIÁRIO.

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