Página 1325 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Outubro de 2019

foiflagrado transportando grande quantidade de cigarros (453.000 maços), as circunstâncias do crime devemser valoradas negativamente. De acordo como posicionamento firmado nesta Turma julgadora, o aumento da pena-base, considerando a quantidade de cigarros contrabandeados apreendidos é de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses, resultando emuma pena-base de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. 2ª Fase - Adespeito da insurgência do órgão ministerialem Apelação, a reincidência delitiva (artigo 61, inciso I, do Código Penal) foidevidamente reconhecida emsentença. No que concerne a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea g, do Código Penal(ter o agente cometido o crime: com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão), não se observa que o réu, qualificado como motorista, tenha infringido ouviolado dever inerente à profissão, não se vislumbrando a existência de qualquer determinação de código de ética ouconduta. Quanto à agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal(executa o crime, ounele participa, mediante paga oupromessa de recompensa), de certo, restoucomprovado que o réupraticouo delito de contrabando mediante a promessa de pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três milreais), conforme confessoueminterrogatório policiale emjuízo. Considerada a atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, pois o réuconfessouespontaneamente a prática do ato delitivo. Sempreponderância entre a agravante e atenuante apontada é o caso de se efetuar a compensação entre elas, remanescendo, contudo, a agravante da reincidência. Pena redimensionada para 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 3ª Fase -Inexistentes causas de aumento oudiminuição da pena. Pena definitiva fixada em04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

- Regime inicialde cumprimento da pena. Apena cominada ao réué superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos, o que, por sisó, autorizaria o cumprimento da pena emregime SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea, b, do Código Penal. Todavia, na hipótese, o réué reincidente emcrime doloso, o que implica no agravamento do regime inicialda pena, devendo a pena ser cumprida emregime FECHADO.

- Efeitos da condenação. Artigo 92, inciso III, do Código Penal. No que tange a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso, é umdos efeitos específicos da condenação, e deve ser determinado no caso. Mantida a inabilitação do réupara dirigir veículo pelo mesmo período fixado para a pena privativa de liberdade.

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