Proc. 001XXXX-10.2019.8.19.0014 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO X CELIO ALEXANDRE VIEIRA SIQUEIRA (Adv (s). Dr (a). RODRIGO FONSECA DA COSTA (OAB/RJ-123842), Dr (a). ALDAIR CORREIA (OAB/RJ-119585) Despacho: ...ter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública".Perceba que, o artigo 209,§ 2º do CPP afirma que,"não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse a decisão da causa".Destarte, com esses fundamentos, advirto às partes que somente serão ouvidas na audiência designada as testemunhas que puderem prestar esclarecimentos sobre os fatos apurados, sendo certo que, não serão ouvidas na referida audiência as testemunhas que nada souberem sobre os fatos, e/ou que tenham sido arroladas somente para fornecer informações sobre a boa conduta do acusado.Sem prejuízo, poderá a defesa técnica juntar aos autos declarações que se prestem a trazer informações sobre a boa conduta do denunciado.Por oportuno, informo desde já, em caso de encerramento da instrunção, as alegações finais deverão ser oferecidas de forma oral pelos respectivos patronos na referida audiência. Regularize a apreensão dos bens junto ao CNJ.
Ação Penal de Competência do Júri
Proc. 000XXXX-20.2018.8.19.0017 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO X HELEN OLIVEIRA NETO (Adv (s). Dr (a). MONICA DAS GRAÇAS NOGUEIRA DE LIMA (OAB/RJ-179141) Sentença: DISPOSITIVO:Diante do exposto, na forma do artigo 413 do CPP, PRONUNCIO a acusada HELEN OLIVEIRA NETO como incursa nas penas do artigo 121, § 2º, V, n/f do artigo 14, II, e artigo 121, § 2º, II e III, todos do Código Penal para que seja submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri. Tendo em vista que o acusado permaneceu solto durante a instrução, e que não existem novos motivos que ensejem a necessidade de segregação cautelar, permito que o réu recorra em liberdade.Transitada esta em julgado, dê-se vista ao Ministério Público e Defesa para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal. Após, conclusos para designação da sessão de julgamento.Intimem-se. Ciência pessoal ao MP e vítima sobrevivente.Dê-se vista à Defensoria Pública.