Página 1094 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Outubro de 2019

4. Tem-se firmado entendimento, no entanto, de que a vedação do ordenamento jurídico pátrio cinge-se à nua propriedade, ao domínio direto, que é do ente político estatal, sendo possível a aquisição pela via da usucapiãode domínio útil de bempertencente à União,como aduz o apelante emsuas razões recursais, emréplica e na manifestação de fls. 202/203. 5. Neste caso, porém, exige-se a existência de enfiteuse (uma relação de foro entre União e particular) previamente ao ajuizamento da ação de usucapião de domínio útil e que a ação seja intentada contra o foreiro, de modo a que umterceiro, possuidor do imóvel, pretenda adquirir o domínio útil que pertence ao foreiro, restando a nua propriedade coma União. 5.1. Deveras, conforme o entendimento jurisprudencial fixado, não se pode constituir enfiteuse pela via da usucapião, inclusive porque a constituição de novas enfiteuses é expressamente vedada pelo Código Civil de 2002 (art. 2.038, caput). Precedentes do C. STJ e deste E. TRF. Súmula 17 do E. TRF 5.

6. No caso dos autos, porém, não restou demonstrada a existência de enfiteuse.

6.1. Deveras, do compulsar dos autos nota-se que não consta do registro de imóveis a inscrição desse direito real da unidade autônoma, tampouco do terreno sobre o qual se erigiu o edifício "Residencial Esmeralda", e também não há qualquer documento que ateste que o imóvel em questão é objeto de enfiteuse. No entanto, por força do princípio da publicidade, aplicável a todos os direitos reais, nos termos do art. 1227 do Código Civil e do art. 676 do Código Civil de 1916 (este ainda vigente no que toca ao regime jurídico da enfiteuse), seria necessária a inscrição desse direito real para seu reconhecimento.

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