Página 1210 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Outubro de 2019

art. 109, inciso III, do CP. Ocorre que, entre a data do recebimento da denúncia (20/11/2006) e o marco interruptivo da prescrição, que se verificoucoma prolação da sentença, em17/01/2019, transcorreulapso temporal superior a 12 anos.Sendo assim, é certo que no tocante aos réus acima mencionados, que foramcondenados a pena inferior a 8 anos, houve transcurso do prazo prescricionalemsua íntegra, cabendo a extinção da punibilidade nos moldes do art. 107, inciso IVdo Código Penal. De tudo exposto, comfulcro no art. 107, inciso IVc/c o artigo 109, III e IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTAAPUNIBILIDADE DE:a) ALZIRA DELGADO GARCETE; b) DANIELADELGADO GARCETE; c) EDMILSON DIAS DASILVEIRA; d) FELIX JAYME NUNES DACUNHA; e) GISLAINE MARCIARESENDE DASILVEIRA SKOVRONSKI; f) NELSON ISSAMU KANOMATAJUNIOR e g) PATRICIAKAZUE MUKAI KANOMATA. Decorrido o trânsito emjulgado desta decisão, fica autorizada a devolução dos bens de propriedade dos réus que tiveramextinta a sua punibilidade, exceto aqueles bens cujo perdimento foidecretado na sentença por possuíremrelação direta ouindireta coma prática do crime de lavagemde dinheiro perpetrados por NelsonKanomata (pai) e HyranGarcete. Assim, mesmo relacionados aos réus que tiveramextinta sua punibilidade, ficammantidos os bloqueios realizados nas contas de NelsonKanomato Júnior e Patrícia Kazue Mukai Kanomata, posto que na sentença constouexpressamente a relação do uso de suas contas bancárias para a prática de lavagemde dinheiro por NelsonKanomata (pai) e HyranGarcete. Também, pelos mesmos fundamentos, mantém-se o perdimento do imóveldescrito no item2, da denúncia do anexo de bens nº 26 e os bens relacionados às empresas COMERCIALCENTRO NORTE LTDA., GARRASEGURANÇALTDA., STEMA NORTE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA., COLONIALCOMERCIO E EXPORTAÇÃO, conforme descritos a fls. 10411/10412. De outro vértice, considerando a inexistência de provas que relacionemo ouro apreendido comNelsonKanomata Júnior comos delitos de lavagemde dinheiro e diante da extinção de sua punibilidade, autorizo a devolução do montante ao seuproprietário.Ademais, no intuito de evitar tumultos desnecessários no bojo desta ação penal, que está na fase recursal, intimem-se as partes para que tomemciência de que todos os atos relacionados à liberação de bens apreendidos serão analisados/cumpridos nos autos de sequestro nº 0008218-30.2XXX.403.6XX0. Ainda, desentranhe-se a petição de fls. 10583/10584 e promova-se sua juntada nos autos de sequestro nº 0008218-30.2XXX.403.6XX0, para que seja analisado naquele feito. Deixo de analisar o pedido de desbloqueio de fls. 10563/10564, uma vezque ele já foiapreciado nos autos de sequestro. Por oportuno, recebo o recurso de apelação dos réus Daniela Delgado (fls. 10527), EdmilsonSilveira (fls. 10454), FelixJayme (1520), NelsonKanomata Júnior (fls. 10527), NelsonKanomata (fls. 10523), HyranGarcete (fls. 1556), Alzira Delgado (fls. 10557), Maria Rezende (fls. 10560) e Gislaine Márcia Rezende da Silveira (fls. 10581/10582). Por sua vez, certifique-se o trânsito emjulgado para os réus que não apelaramda sentença de fls. 10263/10418 e fls. 10538/10545 vº, bemcomo comunique-se ao Instituto de Identificação da Polícia Federala absolvição e extinção de punibilidade dos réus e remetam-se os autos ao SEDI para anotações de praxe.Considerando que os apelantes manifestaramque apresentarão razões recursais na Superior Instância, após o cumprimento dos atos supramencionados, remetam-se os autos ao E. TRF3, comas cautelas de praxe.Ciência ao Ministério Público Federal.P.R.I.C.Campo Grande/MS, 17 de outubro de 2019.

EMBARGOS DE TERCEIRO

0000096-71.2XXX.403.6XX0(DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIAAO PROCESSO 0008790-97.2XXX.403.6XX0 () ) - LUCIANO PEREIRADOS SANTOS (MS015039 - DELCIMAR DASILVA HOLSBACK) X JUSTICAPUBLICA

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