Página 1934 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 21 de Outubro de 2019

SERVICOS DE ACADEMIA E FITNESS LTDA - ME EXECUTADO: IDENEZ TORRES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 1.812,30 (mil, oitocentos e doze reais e trinta centavos). Intimese a parte vencida, EXECUTADO: IDENEZ TORRES ROCHA , para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora. No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação. Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, caso queira, apresente impugnação. Decorridos esses prazos, em caso de inércia, o débito deverá ser acrescido de multa de 10%, além de honorários advocatícios no montante de 10%, conforme determina o § 1º do art. 523 do CPC. INTIME-SE o exequente para promover a juntada de nova planilha com a incidência dos encargos supramencionados. Vindo a atualização, PROCEDA-SE a consulta no sistema BACENJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada. Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD. Se também for infrutífera, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada. O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso". Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.

N. 070XXXX-32.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE AUGUSTO ASSUNCAO OLIVEIRA. Adv (s).: DF0027875A - JEFFERSON LIMA ROSENO. R: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv (s).: SP0246508A - MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO. R: FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: OAS EMPREENDIMENTOS S/A. Adv (s).: SP0246508A - MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 070XXXX-32.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO ASSUNCAO OLIVEIRA EXECUTADO: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HÁ VALORES BLOQUEADOS NOS AUTOS. Ciente da decisão monocrática prolatada pelo Excelentíssimo Relator, que indeferiu a concessão de efeitos suspensivos ao recurso (ID 46499116). A parte ré deixou de apresentar razões outras hábeis a rebater a penhora no lapso de 15 (quinze) dias conferido por este Juízo para além das questões já lançadas e submetidos ao crivo da 02ª instância. A autora, por sua vez, pretendeu a realização de constrição em desfavor de SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ante a existência de grupo econômico, haja vista a quase identidade do quadro societário. Pois bem. O pedido deve ser indeferido. Com todas as vênias aos entendimentos em contrário, não vislumbro, no ordenamento jurídico, qualquer hipótese legal que autorize o Juízo, em qualquer instância, a promover a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, ao arrepio dos limites subjetivos e, eventualmente, objetivos da coisa julgada, de pessoas que não tenham integrado a fase de conhecimento sob a alegação de existência de supostos robustos elementos no sentido da formalização de grupo econômico. Ademais, verifico, em verdade, a existência de preceito legal que obsta a tomada da referida medida: ?Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. [...] § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.? Ora, se sequer os fiadores, correlacionados à demanda principal em face da formalização de contrato acessório, coobrigados ou corresponsáveis, que podem ser partes da senda negocial levada a conhecimento do Juízo, não podem ser demandados, pura e simplesmente, no feito de cumprimento de Sentença, muito menos entidades totalmente estranhas ao feito, sem qualquer relação com o negócio jurídico aventado, poderão tomar a posição de executados sem que, antes, se adote os procedimentos previstos na legislação. A corroborar com o que exposto, precisa se faz a lição doutrinária (HUMBERTO, Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. Volume III. 50ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017.pág. 166): ?Tratando-se de simples continuidade do processo em que a sentença foi pronunciada, as partes da sua execução continuam sendo as mesmas entre as quais a coisa julgada se formou. Existindo litisconsórcio, pode a atividade executiva eventualmente ser endereçada a um ou alguns dos devedores condenados. O que não se admite é o cumprimento de sentença movido contra quem não foi parte do processo de conhecimento, mesmo que se trate do fiador, do coobrigado ou de qualquer corresponsável pela dívida, segundo as regras do direito material4 (NCPC, art. 513, § 5º). A regra que, de maneira expressa, dispõe sobre essa vedação é uma novidade trazida pelo NCPC, que pôs termo a antiga discussão jurisprudencial em torno do assunto.? O redirecionamento pretendido pela requerente, portanto, ao meu ver, reduzem o campo de aplicação do novo procedimento estabelecido nos artigos 133 em diante do CPC. A despeito da demanda envolver relação consumerista, o próprio microssistema protetivo exige a promoção da desconsideração da personalidade jurídica em seção específica, conforme se averigua do art. 28 do CDC. Não há aqui, ao meu ver, como violar as regras processualísticas, observadas pelo próprio código consumerista, para ao fim e ao cabo, em total violação ao devido processo legal, afrontar a autonomia patrimonial dos entes fictícios. Neste sentido, é indubitável que, para alcançar o seu pleito, deverá a parte, acaso assim entenda, provocar a instauração de NOVO incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que neste MM. Juízo processa-se em apartado, exigindo, portanto, a distribuição por dependência, bem como o recolhimento das custas, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral do TJDFT. A respaldar o que exposto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM PERTENCENTE A TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO. [...] . 4. A penhora sobre o imóvel de bem de empresa pertencente a grupo econômico depende da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4.1. Precedente: "(...) A jurisprudência do STJ é farta no sentido da possibilidade de se atingir, com a desconsideração da personalidade jurídica, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico que apresenta estrutura meramente formal. 4. Conforme orientação firmada pelo Egrégio STJ, a aplicação, às relações de consumo, da teoria menor da desconsideração subordina-se, apenas, à prova de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (...) Recurso Conhecido e Provido, para determinar a desconsideração da personalidade jurídica das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico". (07127702220178070000, Relator: Robson Barbosa de Azevedo 5ª Turma Cível, DJE: 11/06/2018). 5. Recurso improvido. (Acórdão n.1132539, 07101630220188070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no DJE: 31/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUTADA. SOCIEDADE EMPRESARIAL. PENHORA. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. LOCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL A SOCIEDADE INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. FORMA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E ALCANCE DE PATRIMÔNIO DE TERCEIRO. INCIDENTE. AJUIZAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. CONCESSÃO INCIDENTAL SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sob a nova sistemática procedimental, a deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que, admitido, transitará sob a moldura do contraditório, com as garantias que lhe são inerentes, comportando inclusive a produção de provas, está sujeito a exame prévio de probabilidade, devendo o credor indicar elementos aptos a lastrearem com um mínimo de subsistência do pedido, derivando que, ausente a plausibilidade da pretensão, não pode sequer ser deflagrado (CPC, arts. 134, § 4º, e 136). 2. De conformidade com o Código de Processo Civil vigente, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a par de estar lastrado nas hipóteses que legitimam a medida, deve ser deflagrado através de incidente processual, que ensejará comunicação ao distribuidor para as anotações devidas, a suspensão do trânsito processual, salvo se formulado na petição inicial, e a observância do contraditório com a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestarem-se e postularem provas (NCPC, arts. 133, e 134). 3. Encerrando o reconhecimento da subsistência de grupo econômico enlaçando pessoas jurídicas distintas forma de desconsideração da personalidade jurídica da executada e redirecionamento

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar