Página 3081 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Outubro de 2019

ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Consignase, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL. O autor solicitou forma de tramitação do processo “EXPRESSA”, de modo que, nos termos do art. 191, caput e § 1º do CPC, de modo que, decorrido o prazo acima mencionado, sujeita-se às consequências estipuladas neste despacho inicial. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Bem: Veículo: YAMAHA/XTZ 250 LANDER 249CC, placa GDZ3449, chassi 9C6DG33210K0002103, fabricado em 2018, modelo 2018, cor AZUL Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente. Em atendimento ao disposto no art. , § 9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. , § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)

Processo 100XXXX-53.2019.8.26.0435 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos. Petição de fls. 46: defiro a dilação de prazo requerida, finda a qual deverá o polo ativo se manifestar nos autos independente de nova intimação, notadamente dando cumprimento ao item “1” da decisão de fls. 43/45. Decorrido, na inércia, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)

Processo 100XXXX-09.2017.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vista ao autor acerca do resultado das pesquisas realizadas (fls. 144/147). - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)

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