Subsecretaria de Recursos Ext. Esp. e Ord.
Despachos Diversos - Recurso
Expediente DIV/2019.001520 da (o) Subsecretaria de Recursos Ext. Esp. e Ord.
AC - 583563/AL - 0000475-13.2012.4.05.8001
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO
ORIGEM : 8ª Vara Federal de Alagoas (Competente p/ Execuções Penais)
APTE : EDVAL VIEIRA GAIA
ADV/PROC : BOANERGES VIEIRA GAIA JUNIOR ( AL005205)
APTE : FUNAI - FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO
APTE : UNIÃO
APTE : INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO
APDO : OS MESMOS
APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela União, pelo MPF e pela FUNAI com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, III, a, e 102, III, a, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte.
Foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer). Prequestionamento presente. Também foi suscitada a repercussão geral do tema no que se refere ao Recurso Extraordinário.
Exame de admissibilidade do Recurso Especial da União:
A partir de exame superficial próprio desta fase de cognição sumária, tem-se que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou provável violação aos arts. 1 ao 11 do Decreto Lei 1.775/96. (discussão acerca da legitimidade da União para figurar na ação onde se discute prazo para conclusão de processo de demarcação de terras indígenas), restando configurada a hipótese do art. 105, III, a, da CF/88, suficiente para justificar o seguimento do recurso.
Destarte, ADMITO o Recurso Especial.
Exame de admissibilidade do Recurso Extraordinário da União:
Alega a recorrente que o acórdão violou o disposto nos arts. 2º, da Magna Carta (princípio da separação dos poderes). Com relação a tais alegações, entendo que o acórdão decidiu a causa à luz da legislação infraconstitucional, sendo a ofensa à Constituição indireta ou reflexa, e por isso seu exame na via extraordinária mostra-se inadmissível, conforme entendimento firmado pelo STF. Incide, portanto, o enunciado nº 636 da Súmula do STF. Precedente: ARE-AgR nº 780.444/AP, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/02/2014.
Com essas considerações, INADMITO o recurso extraordinário.
Exame de admissibilidade do Recurso Especial do MPF:
A partir de exame superficial próprio desta fase de cognição sumária, tem-se que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou provável violação aos arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 6º, do Decreto n. 1775/96 (discussão acerca do excesso de prazo sem a devida conclusão do processo demarcatório das terras indígenas), restando configurada a hipótese do art. 105, III, a, da CF/88, suficiente para justificar o seguimento do recurso.
Destarte, ADMITO o Recurso Especial.
Exame de admissibilidade do Recurso Extraordinário do MPF:
Alega a recorrente que o acórdão violou o disposto no art. 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)- extrapolação do prazo de 05 anos para que as terras indígenas fossem demarcadas.
Observo que o acórdão decidiu a causa à luz da legislação infraconstitucional, sendo a ofensa à Constituição indireta ou reflexa, e por isso seu exame na via extraordinária mostra-se inadmissível, conforme entendimento firmado pelo STF. Incide, portanto, o enunciado nº 636 da Súmula do STF. Precedentes: RE-AgR nº 1.040.735/AM, Rel. Min. Edson Fachin e RE-AgR 826.779, Rel. Min. Dias Toffoli.
Destarte, INADMITO o Recurso Extraordinário.
Exame de admissibilidade do Recurso Especial da FUNAI:
A partir de exame superficial próprio desta fase de cognição sumária, tem-se que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou provável violação ao art. art. 19 da Lei Federal n. 6.001/73 - Estatuto do Índio e o art. 11 da Lei n. 7.347/85 (discussão acerca da multa imposta pelo cumprimento da obrigação de fazer), , restando configurada a hipótese do art. 105, III, a, da CF/88, suficiente para justificar o seguimento do recurso.
Destarte, ADMITO o Recurso Especial.
Exame de admissibilidade do Recurso Extraordinário da FUNAI:
Alega a recorrente que o acórdão violou o disposto nos arts. 37, "caput", 70, 71, e 102, I, d, c/c o art. 109, VIII, da Magna Carta.
Percebe-se das razões do recurso que se trata, na verdade, de possível violação indireta ou reflexa, situação que atrai o enunciado da Súmula 279/STF, criando-se óbice intransponível ao prosseguimento do recurso, nos termos da jurisprudência pacífica do STF.
Com essas considerações, INADMITO o Recurso Extraordinário.
Expedientes necessários.
Recife, 11 de setembro de 2019.
Desembargador Federal LÁZARO GUIMARÃES
Vice-Presidente do TRF da 5ª Região