Rondônia , 29 de Outubro de 2019 • Diário Oficial do
produtores rurais conforme a Lei.893/GP/2019, “Mais Produção” no Município de Primavera de Rondônia – RO, da seguinte forma:
Art. 2º – A autorização para execução dos serviços, depende do produtor rural requerente que não tenha nenhuma pendencia com a Prefeitura de Primavera de Rondônia .
§ 1º – A execução do serviço só será feito quando o produtor rural requerente fizer um requerimento por escrito junto a Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária- SEMAP, antecipado, descriminando os serviços a serem executado, o qual será aberto um processo caso o mesmo ainda não o tenha, e feito uma consulta quanto a débitos anteriores.
§ 2º – Quanto ao serviço a serem prestado pelos maquinários públicos sendo desta secretaria ou não, só será executado quando o operador da maquina ou o motorista dos veículos, entenderem que será possível a execução do mesmo e se não causará dano aos maquinários “por não serem os maquinários adequados aqueles serviços, pelo terreno ser instável ou com inclinação muito elevada ou ate mesmo pelo clima chuvoso”.
Art. 3º – Quanto a quantidade do serviço a serem executado, conforme a lei 893/GP/2019, Art. 11,Parágrafo Único, 10 horas maquinas anuais por propriedade.
§ 1º- O veículo tipo caminhão traçado será o limite de 10 (dez) viagens dentro ou fora da propriedade com limite de 20 km a viagem ou de 5 (cinco) viagens acima de 20 km e abaixo 200 km a viagem ou 01 (uma) viagem acima 201 km sendo ela dentro do estado de Rondônia.
§ 2º- O veículo tipo caminhão ¾ ou toco simples será o limite de 10 (dez) viagens dentro ou fora da propriedade com limite de 25 km a viagem ou de 5 (cinco) viagens acima de 25 km e abaixo 200 km a viagem ou 01 (uma) viagem acima 201 km sendo ela dentro do estado de Rondônia.
§ 3º- Os maquinários tipo (pá carregadeira, escavadeira hidráulica PC, trator esteira, Motoniveladora e retroescavadeira) terá o limite de até 10 horas por propriedade, sendo que não será cobrada a hora dos maquinários quando estiver carregando o caminhão caçamba o qual já estará incluso conforme o art. Art. 15º, § 4º da Lei 893/GP/2019, mas será contado como hora de serviço prestado ao produtor a serem deduzidas das 10 horas a qual tem direito.
§ 4º - Em caso que houver mais de uma família morando na mesma propriedade, sendo que cada família em casas separadas, se mais de uma família precisar de serviços, poderá ser feito o requerimento e analisado e aprovado ou não, pela secretaria SEMAP para executado dos serviços.
Art. 4º – Quanto ao cronograma de execução dos serviços:
§ 1º- Os serviços serão executados por linhas conforme os requerimentos solicitados e analisados pela Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária e pelo COMAPES, preferencialmente uma linha no setor do distrito e outra setor da sede do Município, por ordem de quantidade de serviços solicitados, e se não foi atendido ainda.
Art. 5º – Quanto aos serviços de Emergência e Urgência;
§ 1º- Os serviços de Emergência também terá que ser feito requerimento, no entanto não precisa ter sido feito com antecedência, pois entende que se for emergência é algo inesperado que foi ocasionado pela ação do tempo ou algo inesperado, este será dado prioridade, podendo tirar os maquinários para o socorro desde que este seja serviço legal perante a lei, e será analisado por pessoa designado pela SEMAP.
§ 2º- Os serviços de urgência também terá que ser feito requerimento, e será analisado se é algo que tem que ser feito de urgência ou pode esperar a possibilidade da secretaria, pois diante de alguns pedidos que poderiam serem planejados este terá que esperar a sua vez, somente em caso comprovado poderá ser feito com urgência.
Art. 6º – Quanto o período de execução somente será executado os serviços conforme o período chuvoso permitir e se for feito requerimento antecipado e não puder ser atendido dentro do exercício financeiro que é de 01/01 a 31/12 de cada ano, não será acumulativo para o ano subsequente.
Art. 7º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
REGISTRADA PUBLICADA CUMPRA-SE
s Municípios do Estado de Rondônia • ANO XI | Nº 2576
Primavera de Rondônia 24 de outubro de 2019
MEIRE ROSA NUNES DOS SANTOS MORAES
Presidente COMAPES/PRI/RO
Decreto 1795/GP/2019
Homologo:
EDINA DO AMARAL DIAS
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária
Portaria 1396/GP/2019
Publicado por: Jose Airton Moraes
Código Identificador: 9BE983AC
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 3.619/2019
LEI Nº 3.619/2019
“Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$95.000,00 e autoriza a abertura de crédito adicional especial por anulação de dotação no valor de R$11.124,00.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA , Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, Incisos I, III e X, da Lei Orgânica do Município e na forma do artigo 43, § 1º, II da Lei nº 4.320, de 17/03/64.
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte;
LEI:
Art. 1º Fica autorizada a abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação de recursos vinculados a receita na importância de R$95.000,00 (NOVENTA E CINCO MIL REAIS) conforme abaixo indicado:
02.004 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
02.004.12.361.0005.1252 – Construção de Plataforma de Embarque/Desembarque e Pátio – Esc. José Veríssimo – CONV. 137/PGE-2
44.90.51.00 – Obras e Instalações......R$95.000,00
TOTAL:..........R$95.000,00
Art. 2º Os recursos orçamentários necessários para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior, serão provenientes do que trata o Artigo 43, § 1º, II, da Lei 4.320/64, através da celebração de convênio, conforme abaixo descriminado:
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEDUC
VALOR: R$95.000,00
Art. 3º Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial por anulação de dotação no corrente exercício financeiro, no valor de R$11.124,00 (ONZE MIL, CENTO E VINTE E QUATRO REAIS) destinados à contra partida do convênio, conforme abaixo relacionado:
02.004 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
02.004.12.361.0005.1252 – Construção de Plataforma de Embarque/Desembarque e Pátio – Esc. José Veríssimo – CONV. 137/PGE-2
44.90.51.00 – Obras e Instalações.........R$11.124,00