Página 496 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Novembro de 2019

Habilitação de Crédito - União Procuradoria Especializada Inss - Coop.de Trab. para Conservação do Solo, Meio Ambiente, Desenv. Agr. e Sivicult. Cotradasp - - Coop.de Trab. para Conservação do Solo, Meio Ambiente, Desenv. Agr. e Sivicult. Cotradasp - Vistos. Trata o presente de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO proposta por UNIÃO (PROCURADORIA ESPECIALIZADA - INSS) no processo de insolvência civil de COOTRADASP COOPERATIVA DE TRABALHO PARA A CONSERVAÇÃO DO SOLO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA E SILVICULTURA. Em 22 de abril de 2005, fora aprovada o procedimento de dissolução voluntária e liquidação extrajudicial, em razão da dissolução da cooperativa, nos termos do art. 63, inciso I, da Lei 5764/71. O Administrador Judicial (fl. 44) e o Ministério Público (fl. 48), após cálculo da Contadoria do Juízo (fl. 39), concordaram com o pedido de habilitação. É O RELATÓRIO. DECIDO. A habilitação de crédito subsiste. Na espécie, o crédito em tela é originário de processo trabalhista. O Administrador Judicial opinou pela inclusão do (a) habilitante como credor (a) nos autos da insolvência da demandada (fl. 44), bem como o Órgão Ministerial (fl. 48). Nessa perspectiva, acolho e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (fl. 39 - R$ 25.565,27) para agosto de 2019, considerando que observa os artigos e 124, da Lei nº 11.101/05, atentando-se à data da quebra e com separação dos juros para inclusão no quadro geral de credores, o que não foi impugnado pela habilitante. Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a inclusão, no quadro geral de credores da insolvência civil, de UNIÃO (PROCURADORIA ESPECIALIZADA - INSS), do crédito de R$ 25.565,17 (fl. 39), com validade para 22 de dezembro de 2006 (data da quebra), em favor do (a) requerente/habilitante, na categoria de crédito privilegiado trabalhista. Serve a presente como certidão para juntada nos autos da insolvência civil. Após, cientificadas às partes quanto ao teor da presente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: HERMANO DE MOURA (OAB 307650/ SP), MAICON ANDRADE MACHADO (OAB 235327/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL

JUIZ (A) DE DIREITO CRISTIANE AMOR ESPIN

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