Página 22 do Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC) de 4 de Novembro de 2019

há 4 anos

Verifica-se, prima facie, que a documentação e as informações necessárias ao exame dos valores arrecadados e aplicados pelo Requerente, na campanha para as Eleições 2018, foram devidamente trazidas aos presentes autos, em conformidade com as exigências contidas na Resolução n. 23.553, de 18 de dezembro de 2017, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A par disso, a quase totalidade das falhas inicialmente constatadas foram saneadas. Remanesceu apenas aquela concernente à percepção e utilização de recursos estimáveis em dinheiro - delimitados em R$ 3.000,00 (três mil reais) - procedentes de fonte vedada, especificamente de pessoa física permissionária de serviço público, em contrariedade ao disposto nos artigos 24, inciso III, da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 33, inciso III, da Resolução TSE n. 23.553/2017.

Quanto a tal irregularidade, ponderou o Requerente que a senhora Maria Vilma da Silva Barbosa, em verdade, efetuou uma doação estimável em dinheiro (cessão de veículo, Placa MZT 9618), como pessoa física, e o bem não era utilizado no seus serviços de permissionário, integrando seu patrimônio pessoal.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar