Paraíba , 06 de Novembro de 2019 • Diário Oficial d
uma política pública mais abrangente destinada à plena efetivação do Direito à Convivência Familiar de todas as crianças e adolescentes, cuja implementação pelos municípios é obrigatória , inclusive sob pena de responsabilidade (cf. arts. 5º; 87, incisos VI e VII; 88, incisos I, IV e VI; 90, § 2º; 208, inciso IX e 216, todos da Lei nº 8.069/90),
Resolvem celebrar o presente protocolo de intenções objetivando a instituição do Consórcio Público Intermunicipal do Serviço Socioassistencial de Alta Complexidade – Modalidade Abrigo Institucional – denominado Consórcio IRMÃ LUCIANA, nos termos da Lei Federal nº 11.107/05, mediante as seguintes cláusulas e disposições:
SEÇÃO PRIMEIRA –
Da denominação, finalidade, prazo de duração e a sede do consórcio.
Cláusula I – O Consórcio se denominará de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO SERVIÇO SOCIOASSISTENCIAL DE ALTA COMPLEXIDADE – MODALIDADE ABRIGO INSTITUCIONAL, e terá a denominação fantasia CONSÓRCIO IRMÃ LUCIANA.
Cláusula II – O CONSÓRCIO IRMÃ LUCIANA terá por finalidade a instituição do Serviço de Acolhimento Institucional, na modalidade de Abrigo Institucional para Crianças e Adolescentes, constituindo-se em acolhimento institucional para atendimento de crianças e adolescentes em situação de abandono, negligência, destituição do poder familiar, ameaça e violação de seus direitos fundamentais, conforme estabelece os artigos 90, 92, 93 e 101 de Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. A colocação de criança e adolescente no Abrigo Institucional deverá ser medida provisória e excepcional, utilizável como uma forma de transição para colocação em família substituta ou retorno para sua família de origem, não implicando privação de liberdade, conforme o art. 101, § 1, da lei 8.069/90.
Cláusula III – O Prazo de duração do CONSÓRCIO IRMÃ LUCIANA será por tempo indeterminado, e a sede do Abrigo e o foro será no Município de Esperança, Estado da Paraíba, que poderá ser alterada mediante decisão da Assembleia Geral.
SEÇÃO SEGUNDA –
Identificação dos entes da federação consorciados.
Cláusula IV – O CONSÓRCIO IRMÃ LUCIANA será constituído originalmente pelos seguintes municípios:
MUNICÍPIO DE AREIAL , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 08.701.062/0001-32, com sede administrativa na Rua São José, 472, bairro Centro, Areial/PB, CEP: 58.140-000;
MUNICÍPIO DE ESPERANÇA/PB , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 08.993.909/0001-08, com sede administrativa na Rua Antenor Navarro, nº 837, bairro Centro, Esperança/PB, CEP: 58135-000;
MUNICÍPIO DE MONTADAS , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 08.739.351/0001-20, com sede administrativa na Rua José Veríssimo de Souza, nº 106, bairro Centro, Montadas/PB, CEP: 58.145-000;
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DE LAGOA DE ROÇA , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 08.742.439/0001-00, com sede administrativa na Rua José Rodrigues Coura, nº 53, bairro Centro, São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, CEP: 58.119-000.
SEÇÃO TERCEIRA –
Indicação da área de atuação do consórcio.
Cláusula V – A área de atuação do CONSÓRCIO IRMÃ LUCIANA será formada pela totalidade das superfícies dos municípios
os Municípios do Estado da Paraíba • ANO X | Nº 2472
consorciados, constituindo uma unidade territorial, inexistindo limites intermunicipais para a finalidade a que se propõe.
SEÇÃO QUARTA –
Dos princípios e das obrigações.
Cláusula VI – O ABRIGO INSTITUCIONAL terá por objetivo a execução do Serviço de Acolhimento Institucional, segundo os princípios do art. 92, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo os seguintes:
preservação dos vínculos familiares;
integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem;
atendimento personalizado em pequenos grupos;
desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
não-desmembramento de grupos de irmãos;
evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;
participação na vida da comunidade local;
preparação gradativa para o desligamento;
participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
Cláusula VII – Para o cumprimento de sua finalidade e objetivos, o Consórcio deverá atender às obrigações previstas nas orientações técnicas dos serviços de acolhimento, CONANDA e SUAS, conforme segue:
oferecer uma alternativa de moradia provisória para crianças e adolescentes violados em seus direitos;
proporcionar ambiente sadio de convivência;
oportunizar condições de socialização;
oferecer atendimento médico, odontológico, social, moral e/ou orientações;
oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e à profissionalização;
garantir a aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente;
prestar assistência integral às crianças e adolescentes preservando sua segurança física e emocional.
incentivar a qualificação profissional por meio de cursos e capacitações com o objetivo de facilitar a inserção no mercado de trabalho, e atividades culturais para a criança e adolescente;
proporcionar meios de qualificação profissional de cursos e capacitações da equipe do Abrigo Institucional;
gerenciar e otimizar recursos humanos, financeiros e materiais existentes e sob sua administração, respeitando a padronização determinada;
proteger e promover a reintegração à vida social da criança e do adolescente;
buscar integração operacional com os demais órgãos de atendimento, como: Poder Judiciário, Ministério Público, Conselho Tutelar, Secretarias de Assistência Social;
mobilizar a sociedade visando a efetiva participação da mesma na defesa dos direitos da criança e do adolescente;
participar do planejamento da política de atendimento dos municípios membros do consórcio;
cumprir com o papel social, com o objetivo de zelar pela integridade física e emocional de crianças e adolescentes.
Claúsula VIII – Para o cumprimento das obrigações antes referidas, o Consórcio utilizará, preferencialmente, os recursos da comunidade.
Claúsula IX – Em caráter excepcional e de urgência, o Conselho Tutelar poderá abrigar crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade.
SEÇÃO QUINTA –
Da capacidade de atendimento
Cláusula X – O contingente de crianças e adolescentes acolhidos no Acolhimento Institucional, é constituído por crianças e adolescentes