Página 1339 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 7 de Novembro de 2019

qualquer nulidade ou incidente processual que fizesse óbice ao prosseguimento da ação penal, reservando-se para adentrar no mérito em momento oportuno (fls. 55-57). Assim, considerando o teor da Defesa Prévia, não sendo o caso de absolvição sumária ou nulidade, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos do art. 55, § 4º da Lei nº 11.343/2006. 2- Mantenho a audiência de instrução e julgamento a se realizar em 21/05/2020 às 11:30 horas onde serão ouvidas as testemunhas arroladas, e interrogado o acusado. 3-Providencie a Secretaria Judicial a expedição dos documentos necessários à realização da referida audiência. 4- Intime-se o Ministério Público e a Defesa constituída Ananindeua-PA, 30 de outubro de 2019 ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal de Ananindeua PROCESSO: 00069022320198140006 PROCESSO ANTIGO: ---

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ADRIANA GRIGOLIN LEITE Ação: Inquérito Policial em: 01/11/2019---VITIMA:A. C. O. E. INDICIADO:BRUNO AUGUSTO MONTEIRO BRAGA. Processo: 00069022320198140006 Indiciado: BRUNO AUGUSTO MONTEIRO BRAGA Capitulação: art. 28 da lei 11.343/06 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Analisando os autos, considerando a manifestação Ministerial às fls. 35, constato que se trata de matéria afeta à competência do Juizado Especial Criminal, pois, o crime que ora se investiga, qual seja, o disposto no art. 28 da lei 11.343/06, possui pena máxima cominada não superior a 02 (dois) anos Conforme preceitua a Lei nº. 9.099/95, em seu Artigo 61, são de competência dos Juizados Especiais "as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, cumulada ou não com multa". 2- Ante o exposto, tratando-se de crime a que a lei comina pena máxima não superior a 02 (dois) anos, declino da competência para processar e julgar o Feito, pelo que determino a sua redistribuição ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Ananindeua, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95. 3- Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria, ou publique-se, caso haja advogado. Ananindeua-PA, 01 de novembro de 2019 ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal de Ananindeua PROCESSO: 00069692620058140006 PROCESSO ANTIGO: 200520027423

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ADRIANA GRIGOLIN LEITE Ação: Petição Criminal em: 01/11/2019---INDICIADO:ABRAAO DA ROSA MESSIAS INDICIADO:GESIVALDO CARVALHO DE AMORIM INDICIADO:PAULO ALBERTO GOMES PEREIRA VITIMA:O. E. . Processo: 00069692620058140006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Indiciado: ABRAAO DA ROSA MESSIAS, GESIVALDO CARVALHO DE AMORIM e PAULO ALBERTO GOMES PEREIRA Capitulação Penal - artigo 14, caput da lei 10.826/2003 do Código Penal SENTENÇA Trata-se de inquérito policial em que se observa que o termo acusatório ainda não foi oferecido pelo Órgão Ministerial, tendo o fato acontecido no dia 25 de setembro de 2005, sendo esta data, portanto, o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão punitiva do delito praticado pelo acusado. Compulsando os autos, verifica-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, todos do Código Penal. No caso dos autos, verifica-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em perspectiva, já que, em caso de oferecimento de denúncia e eventual condenação, a pena máxima aplicada, levando-se em consideração as circunstâncias favoráveis do artigo 59 do CP e as causas especiais de aumento e diminuição, em nenhuma hipótese, ultrapassará 04 anos, razão pela qual incidirá a prescrição, que desde já aplico, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, todos do Código Penal. Verifica-se, nos presentes autos, que, passados mais de 10 anos da data do fato e não tendo sido prestada a devida jurisdição, não persiste viabilidade processual concreta para o prosseguimento do Feito. Por todo exposto, por se tratar de matéria de interesse público, JULGO de ofício EXTINTA A PUNIBILIDADE, em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, III, todos do Código Penal. Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se Ananindeua-PA, 01 de novembro de 2019 ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal de Ananindeua PROCESSO: 00079184620188140006 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ADRIANA GRIGOLIN LEITE Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 01/11/2019---VITIMA:O. E. DENUNCIADO:CARLA KAROLINE CONCEICAO CUNHA. Processo: 00079184620188140006 Ré: CARLA KAROLINE CONCEIÇÃO CUINHA, brasileiro, paraense, nascido em 28/01/1999, filha de Edileuza Borges da Conceição e Carlos dos Reis Cunha, residente na Califórnia, s/n, próximo à passagem Tiradentes, próximo à arena Debora-Roni gás, bairro Cabanagem, Belém-PA Capitulação: art. 33 de lei 11.343/06 DECISÃO/MANDADO 1- DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Compulsando os autos, constata-se que o acusado responde ao processo em liberdade, havendo o Órgão Ministerial requerido a decretação da prisão preventiva por descumprimento de cautelar estabelecida quando da concessão da liberdade pelo Juízo. Analisando os autos, verifica-se que o réu não foi encontrado no endereço informado nos autos, incorrendo em descumprimento da obrigação imposta pelo juízo referente à obrigação de manter seu endereço atualizado, conforme estabelecido na decisão às fls. 27/28 dos autos de flagrante. Assim, mesmo tendo

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