OUTROS (AS)
D E S P A C H O
Converto o julgamento do feito em diligência, determinando o envio dos autos à Contadoria desta Corte a fim de que elabore novos cálculos, obsevando a incidência dos índices da caderneta de poupança até o encerramento da conta do autor, inclusive com a observância do quanto decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1314478, com atualização pelos índices das ações condenatórias em geral a partir da referida data.
Após, dê-se vista às partes para manifestação sobre a conta realizada, sobrevindo nova conclusão.
Brasília, 2 de agosto de 2019.
Juíza Federal Renata Mesquita
Relatora Convocada
Numeração Única: 0001930-60.2007.4.01.3810
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.38.10.001935-5/MG
: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO
RELATOR PIRES BRANDÃO
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MG00073491 - MAURO SANABIO SILVA PEREIRA E OUTROS (AS)
APELADO : OSWALDO TRAMONTE - ESPOLIO
ADVOGADO : MG00106197 - CARLOS HENRIQUE DE MIRANDA JUNIOR
DESPACHO
Constato no presente feito a existência de intimação das partes para informar sobre eventual interesse de acordo para a recomposição de saldos de contas de poupança com inclusão de valores correspondentes aos expurgos inflacionários.
A Caixa Econômica Federal, contudo, não indicou os valores e critérios objetivos para fins de realização de acordo de poupança/expurgos homologado pelo STF.
Assim, determino a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentar, em 30 (trinta) dias, os valores para o termo de acordo e as condições de pagamento.
Apresentados os valores, intime-se a parte autora para informar se aceita ou não a proposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as providências supramencionadas, retornem os autos conclusos.
Desembargador Federal Relator
Numeração Única: 0031286-96.2008.4.01.3800