Ordinário - Ultraje Público ao Pudor (Ato/Escrito Obsceno)- Autor: M. P. do E. de S. C. - Acusado: C. F. C. - 1. Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa do Acusado (fl. 132). 2. Intime-se a Defesa para que apresente as razões recursais no prazo de 8 dias (art. 600 do CPP). 3. Após, ao Ministério Público para que apresente as contrarrazões no prazo de 8 dias. 4. Apresentadas as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.
4ª Vara Criminal - Edital
PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA
Comarca - Capital / 4ª Vara Criminal
Rua Gustavo Richard, 434, Fórum, Centro - CEP 88010-290, Fone: 48, Florianópolis-SC - E-mail: [email protected]
Edital de intimação - com prazo de 15 dias
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos/PROC
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina /
Acusado: Ana Carolina Marques da Silva /
Juiz de Direito: Rafael Brüning
Chefe de Cartório: Felipe Rapallo Musco
Processo n. 0001624-11.2019.8.24.0023
Intimando (a)(s): ANA CAROLINA MARQUES DA SILVA, brasileiro (a), Solteira, desempregada, RG 7106842, CPF 102.746.679-67, pai Taides da Silva, mãe Eliane Marques, Nascido/Nascida 20/11/1999, natural de Florianópolis - SC, Outros Dados: nº de fone irmã Juliana Marques da Silva, Rua da Felicidade, 378 OU 738, 48) 9843-25180, Saco dos Limoes, CEP 88045-398, Florianópolis - SC
Pelo presente, a (s) pessoa (s) acima identificada (s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA (M) INTIMADA (S) para providenciar o recolhimento da multa no valor de R$ 5.549,19, data do cálculo 01.03.2019, relativas aos autos em epígrafe, em 10 dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, sob pena de ser encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado certidão para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez (es), com intervalo de 0 dias, na forma da lei.
Florianópolis (SC), 07 de novembro de 2019.
Ricardo Câmara da Costa
Analista Jurídico
Vara Criminal da Região Metropolitana de
Florianópolis - Relação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS
JUIZ (A) DE DIREITO ELLESTON LISSANDRO CANALI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA KARINA DE MIRANDA PITOL BUBNIAK
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1121/2019
ADV: MAURÍCIO SCHÜTZ (OAB 43184/SC)
Processo 0022337-75.2017.8.24.0023 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas -
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Denunciado: Dagmara da Silva Augustinho - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR a acusada DAGMARA DA SILVA AUGUSTINHO ao cumprimento, em regime inicial fechado, da pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, bem como ao pagamento da pena de multatipo de 682 (seiscentos e oitenta e dois) dias-multa, cada qual no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 e ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em atenção ao disposto no § 2º do art. 387, do Código de Processo Penal, anoto que o regime inicial da prisão da acusada permanece inalterado. Isso porque, tendo sido condenada ao cumprimento da pena acima fixada, o tempo de prisão provisória transcorrido até o momento não é suficiente para alcançar o requisito temporal necessário à progressão de regime, já que foi presa em 12 de fevereiro de 2019 (fl. 1212). NEGO à acusada o direito de recorrer em liberdade, pois presente o requisito ensejador da prisão preventiva previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, isto é, o de assegurar a futura aplicação da lei penal, uma vez que a acusada permaneceu foragida de 25 de abril de 2014 a 12 de fevereiro de 2019, quando foi presa, ou seja, por mais de 5 (cinco) anos, demonstrando total descaso com o Poder Judiciário. CONDENO a acusada ao pagamento das despesas processuais. A pena de multa deverá ser paga na forma dos arts. 50 do CP e 164 da LEP. Não há bens vinculados aos presentes autos. Independente do trânsito em julgado, forme-se PEC Provisório em relação à condenada e remeta-se-o à Vara de Execução Penal competente, nos termos do art. 9º, da Resolução nº 113/2010, do CNJ. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) expeça-se o PEC definitivo; b) oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CF; c) providencie-se a remessa dos dados ao cadastro sobre antecedentes na base de dados da CGJ/SC. e) tendo acusada sido condenada pela prática de crime equiparado a hediondo (art. 33 da Lei nº 11.343/06), proceda-se à coleta de amostra biológica, na forma do art. 9º-A da Lei nº 7.210/84 (incluído pela Lei nº 12.654/2012), para inclusão no respectivo Banco de Perfis Genéticos. P.R.I. Tudo cumprido, arquive-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS
JUIZ (A) DE DIREITO ELLESTON LISSANDRO CANALI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA KARINA DE MIRANDA PITOL BUBNIAK
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1122/2019
ADV: ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA (OAB 26835/SC)
Processo 0017447-59.2018.8.24.0023 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Represte.: Central de Investigação do Continente - CICON - Réu: Alexsandro Tavares - Considerando-se a petição de fls. 4818, DEFIRO o pedido de dispensa do acusado Jeferson Luiz Paes nos atos em que não serão inquiridas testemunhas arroladas em sua resposta à acusação. Comunique-se ao DEAP. Por outro lado, quanto ao pedido de dispensa da defensora dos atos em que serão inquiridas as demais testemunhas, arroladas pela defesa dos corréus, o pedido não comporta deferimento. Isso porque, nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor (art. 261 do CPP) e o ato de inquirição de testemunhas - mesmo que arroladas por corréus - se faz necessário a presença da defesa técnica. Logo, em razão de se tratar de direito indisponível do acusado, INDEFIRO o pedido. Intime-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS
JUIZ (A) DE DIREITO ELLESTON LISSANDRO CANALI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA KARINA DE MIRANDA PITOL BUBNIAK
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1123/2019