Comissões
PERMANENTES
PARECER
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA ÀS EMENDAS DE PLENÁRIO APOSTAS AO PROJETO DE LEI Nº 305/2019 QUE “DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO E A PUBLICAÇÃO DO ORÇAMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - OCA.”
Autoras do Projeto: Deputadas ROSANE FELIX E TIA JU
Autores das Emendas: Deputados LUIZ PAULO e MARTHA ROCHA
Relator: Deputado JORGE FELIPPE NETO
(FAVORÁVEL ÀS EMENDAS Nº 01, 02, 03, 06 e CONTRÁRIO À
I - RELATÓRIO:
Trata-se do exame de seis emendas de plenário apostas ao projeto de lei que dispõe sobre a elaboração e a publicação do Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA.
II - PARECER DO RELATOR:
Ao projeto de lei ora analisado, foram apostas seis emendas de plenário.
As Emendas 01, 02, 03, 06, contribuem para o aperfeiçoamento do projeto de lei.
As Emendas nº 04, 05 não aperfeiçoam o projeto de lei.
Diante do exposto, meu parecer é FAVORÁVEL ÀS EMENDAS Nº 01, 02, 03, 06 e CONTRÁRIO À EMENDAS 04, 05.
Sala das Comissões, em 17 de outubro de 2019.
(a) Deputado JORGE FELIPPE NETO - Relator
III - CONCLUSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, na 27ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de outubro de 2019, aprovou o parecer do relator FAVORÁVEL ÀS EMENDAS Nº 01, 02, 03, 06 e CONTRÁRIO À EMENDAS 04, 05, ao Projeto de Lei nº 305/2019.
Sala das Comissões, 30 de outubro de 2019.
(a) Deputados MÁRCIO PACHECO, Presidente; CARLOS MINC, DR. SERGINHO, JORGE FELIPPE NETO, LUIZ PAULO, membros efetivos e WALDECK CARNEIRO, suplente.
PARECER
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº 680/2019 QUE “ALTERA A LEI Nº 5645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR O DIA DA COSTUREIRA NO CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
Autora: Deputada ROSANE FELIX
Relator: Deputado JORGE FELIPPE NETO
(PELA JURIDICIDADE)
I - RELATÓRIO
Trata-se de análise de projeto de lei que altera a Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, para incluir o Dia da Costureira no Calendário de Datas Comemorativas do Estado do Rio de Janeiro.
II - PARECER DO RELATOR
A presente proposição é uma justa homenagem a importante profissão de costureira, representante de um setor histórico da indústria brasileira.
A matéria não apresenta óbices à sua tramitação. Meu parecer é pela JURIDICIDADE.
Sala das Comissões, 14 de agosto de 2019.
(a) Deputado JORGE FELIPPE NETO - Relator
III - CONCLUSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, na 27ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de outubro de 2019, aprovou o parecer do relator pela JURIDICIDADE do Projeto de Lei nº 680/2019.
Sala das Comissões, 30 de outubro de 2019.
(a) Deputados MÁRCIO PACHECO, Presidente; CARLOS MINC, DR. SERGINHO, JORGE FELIPPE NETO, LUIZ PAULO, membros efetivos e WALDECK CARNEIRO, suplente.
PARECER
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº 701/2019, QUE “DENOMINA 'CETEP BETH CARVALHO' A UNIDADE DO CETEP MANGUEIRA, SITUADA NO BAIRRO MANGUEIRA, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Autores: Deputados ANDRÉ CECILIANO, BRUNO DAUAIRE E RODRIGO AMORIM
Relator: Deputado JORGE FELIPPE NETO
(PELA PREJUDICABILIDADE FACE À LEI Nº 8.463/2019)
I - RELATÓRIO
Trata-se de análise de projeto de lei que denomina o CETEP BETH CARVALHO a unidade do CETEP Mangueira, situada no Bairro Mangueira, no Município do Rio de Janeiro.
II - PARECER DO RELATOR:
A proposta de homenagem está prejudicada pela vigência da Lei nº 8.463, DE 12 de julho de 2019, que concede o nome “Beth Carvalho” à unidade da FAETEC da Mangueira e altera a Lei Estadual nº 6.036, de 09 de setembro de 2011.
Face ao exposto, o meu parecer é pela PREJUDICABILIDADE.
Sala das Comissões, 02 de setembro de 2019.
(a) Deputado JORGE FELIPPE NETO, Relator
III - CONCLUSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, na 27ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de outubro de 2019, aprovou o parecer do relator pela PREJUDICABILIDADE do Projeto de Lei nº 701/2019.
Sala das Comissões, 30 de outubro de 2019.
(a) Deputados MÁRCIO PACHECO, Presidente; CARLOS MINC, DR. SERGINHO, JORGE FELIPPE NETO, LUIZ PAULO, membros efetivos e WALDECK CARNEIRO, suplente.
PARECER
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº 753/2019, QUE “ALTERA A LEI Nº 5.645/2010 E INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O 'DIA ESTADUAL DOS EVANGÉLICOS'”.
Autor: Deputado CHICO MACHADO
Relator: Deputado JORGE FELIPPE NETO
(PELA PREJUDICABILIDADE FACE A LEI Nº 2928/1998)
I - RELATÓRIO
Trata-se de análise de projeto de lei que “altera a Lei nº 5.645/2010 e inclui, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o 'Dia Estadual dos Evangélicos'”.
II - PARECER DO RELATOR
Pretende o nobre autor, através do presente projeto de lei, instituir no Calendário Oficial de Datas Comemorativas de nosso Estado, o Dia Estadual dos Evangélicos, a ser comemorado no dia 07 de março. Ocorre que, vigora em nosso Estado a Lei nº 2.928, de 30 de abril de 1998, que inclui no Calendário Oficial do Estado a Semana dos Evangélicos, a ser comemorada anualmente no período de 16 a 22 de novembro de cada ano. Como se vê, existe conflito entre a proposição e a lei em vigor. Se o Dia Estadual dos Evangélicos fosse proposto para uma data dentro da Semana dos Evangélicos poder-se-ia admitir, mas, em data completamente diferente, entendo que a matéria está prejudicada. Meu parecer é pela PREJUDICABILIDADE.
Sala das Comissões, 02 de setembro de 2019.
(a) Deputado JORGE FELIPPE NETO, Relator
III - CONCLUSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, na 27ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de outubro de 2019, aprovou o parecer do relator pela PREJUDICABILIDADE do Projeto de Lei nº 753/2019.
Sala das Comissões, 30 de outubro de 2019.
(a) Deputados MÁRCIO PACHECO, Presidente; CARLOS MINC, DR. SERGINHO, JORGE FELIPPE NETO, LUIZ PAULO, membros efetivos e WALDECK CARNEIRO, suplente.
PARECER
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº 1057/2019, QUE “ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O DIA ESTADUAL DO CAPOEIRISTA, A SER COMEMORADO NO DIA 03 DE AGOSTO”.
Autora: Deputada TIA JU
Relator: Deputado CARLOS MINC
(PELA PREJUDICABILIDADE)
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei que altera a Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, e inclui no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro o Dia Estadual do Capoeirista, a ser comemorado no dia 03 de agosto.
II - PARECER DO RELATOR
A proposição em análise pretende alterar a Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas no Estado do Rio de Janeiro, incluindo o Dia do Capoeirista, a ser comemorado no dia 03 de agosto.
Porém, apesar da louvável iniciativa da autora da proposição, está em vigor a Lei nº 3.778, de 15 de março de 2002, que incluiu na consolidação de datas comemorativas do Estado, o “Dia da Capoeira”, a ser comemorado na mesma data.
Sendo assim, por estar o projeto de lei sob análise prejudicado pela existência da lei supramencionada, cumpre exarar o parecer pela prejudicabilidade.
Diante do exposto, meu parecer é pela PREJUDICABILIDADE ao Projeto de Lei nº 1057/2019.
Sala das Comissões, 23 de outubro de 2019.
(a) Deputado CARLOS MINC - Relator
III - CONCLUSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, na 27ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de outubro de 2019, aprovou o parecer do relator pela PREJUDICABILIDADE do Projeto de Lei nº 1057/2019.
Sala das Comissões, 30 de outubro de 2019.
(a) Deputados MÁRCIO PACHECO, Presidente; CARLOS MINC, DR. SERGINHO, JORGE FELIPPE NETO, LUIZ PAULO, membros efetivos e WALDECK CARNEIRO, suplente.
PARECER
DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1108/2011, QUE DETERMINA QUE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO COM ATUAÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INFORMEM BIMESTRALMENTE AOS RESPONSÁVEIS A FREQUÊNCIA E AS NOTAS AUFERIDAS POR CADA ALUNO.
Autora: Deputada ÁTILA NUNES
Relator: Deputado LÉO VIEIRA
(CONTRÁRIO)
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei, que determina que as instituições de ensino com atuação no Estado do Rio de Janeiro informem bimestralmente aos responsáveis a frequência e as notas auferidas por cada aluno.
II - PARECER DO RELATOR
A presente propositura tem como finalidade obrigar as unidades públicas e privadas da rede ensino, a informar bimestralmente, aos pais ou responsáveis, a frequência e as notas auferidas pelos alunos mediante a emissão de boletim escolar. Em que pese as louváveis intenções do autor, não me foi possível tecer parecer favorável à matéria. Conforme se depreende da resposta da Secretaria de estado de Educação, o referido órgão já dispõe de sistema de consulta eletrônico, online, com acesso restrito por usuário, denominado “ALUNO ONLINE”, que permite aos alunos, pais e responsáveis o acompanhamento, cada bimestre, do boletim do aluno, o que torna desnecessária a reprodução de normas administrativas por via legislativa. Por outro lado, o texto em debate supera o limite da competência legislativa estadual, ao impor ao Poder Executivo Municipal a baixa de atos necessários para regulamentação da presente norma. Razão pela qual emito meu parecer CONTRÁRIO ao Projeto de Lei nº 1108/2011.
Sala das Comissões, 23 de setembro de 2019
(a) Deputado LÉO VIEIRA - Relator
III - CONCLUSÃO
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, na 9ª Reunião Extraordinária, realizada em 30 de outubro de 2019, aprovou o parecer do Relator, CONTRÁRIO, ao Projeto de Lei nº 1108/2011 .
Sala das Comissões, 30 de outubro de 2019.
(a) Deputados: FLÁVIO SERAFINI - Presidente, WALDECK CARNEIRO e THIAGO PAMPOLHA, membros efetivos e SÉRGIO FERNANDES, suplente.
PARECER
DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO À EMENDA DE PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI Nº 1.518/2016, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLEMENTAR O PROGRAMA "SEMEANDO A SUSTENTABILIDADE" NAS ESCOLAS ESTADUAIS E UNIDADES DO DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS - NOVO DEGASE.
Autor: Deputado TIO CARLOS
Autor da Emenda: Deputado WANDERSON NOGUEIRA
Relator: Deputado THIAGO PAMPOLHA
(FAVORÁVEL COM A SUBEMENDA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA)
I - RELATÓRIO
Trata- se do exame de uma emenda de plenário apresentada ao Projeto de Lei nº 1.518/2016, de autoria do Deputado Tio Carlos, que autoriza o Poder Executivo a implementar o Programa "Semeando a Sustentabilidade" nas escolas estaduais e unidades do Departamento Geral de Ações Socioeducativas - NOVO DEGASE”.
II - PARECER DO RELATOR
A proposição, em sua versão original, pretende autorizar a implementação, por parte do Poder Executivo, do Programa “Semeando a Sustentabilidade” nas escolas estaduais e unidades do Departamento Geral de Ações Socioeducativas - Novo DEGASE.
Em Plenário, o projeto recebeu uma emenda do Deputado Gustavo Tutuca, que inclui as penitenciárias do Estado no referido programa.
A Comissão de Constituição e Justiça se manifestou favorável à emenda, porém apresentou uma subemenda modificativa, para fins de adequar a redação da ementa ao artigo primeiro, considerando a aprovação da emenda que inclui as penitenciárias ao texto do Projeto.
Com efeito, a emenda de plenário contribui com a iniciativa, à medida que amplia o alcance do programa em apreço e a subemenda da Comissão de Constituição e Justiça é pertinente, ao adequar o texto da ementa.
Diante disso, o meu parecer à emenda de plenário aposta ao Projeto de Lei nº 1518/2016 é FAVORÁVEL, COM A SUBEMENDA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA.
Sala das Comissões, 08 de outubro de 2019
(a) Deputado THIAGO PAMPOLHA - Relator
III - CONCLUSÃO
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, na 9ª Reunião Extraordinária, realizada em 30 de outubro de 2019, aprovou o parecer do Relator, FAVORÁVEL, COM A SUBEMENDA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, ao Projeto de Lei nº 1518/2016 .
Sala das Comissões, 30 de outubro de 2019.
(a) Deputados: FLÁVIO SERAFINI - Presidente; WALDECK CARNEIRO e THIAGO PAMPOLHA, membros efetivos e SÉRGIO FERNANDES, suplente.
PARECER
DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 4137/2018, QUE DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE À EROTIZAÇÃO INFANTIL (SEXUALIZAÇÃO PRECOCE) NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO.
Autores: Deputados CARLOS MACEDO e MÁRCIO PACHECO
Relator: Deputado FLÁVIO SERAFINI
(FAVORÁVEL, COM EMENDAS)
I - RELATÓRIO
Trata-se da análise ao Projeto de Lei nº 4137/2018, de autoria dos Deputados Carlos Macedo e Márcio Pacheco, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil (sexualização precoce) nas escolas públicas do Estado.
II - PARECER DO RELATOR
Considero que o projeto apresentado é de extrema pertinência e mérito, especialmente, haja vista que o ambiente escolar é reconhecidamente um espaço central da defesa dos direitos da criança e do adolescente, e a instituição da escola, assim como seus profissionais da educação, são agentes que trabalham juntamente ao Estado, na denúncia de abusos e maus-tratos na infância e na adolescência.
Tendo em vista tal contexto, e em consonância com o parecer técnico da Secretaria de Estado de Educação, encaminhado a esta Casa Legislativa, em resposta à baixa em diligência, apresento parecer FAVORÁVEL COM EMENDAS, com as seguintes emendas:
EMENDA Nº 1 MODIFICATIVA
- O art. 1º do presente projeto fica com a seguinte redação: “Art. 1º - As escolas públicas do Estado deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate à sexualização infantil, segundo as orientações dos Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs) correspondentes a cada segmento, nos volumes sobre Saúde e Orientação Sexual, e segundo as Diretrizes da Base Nacional Comum Curricular”.
EMENDA Nº 2 MODIFICATIVA
- O art. 2º do projeto fica com a seguinte redação:
“Art. 2º - Entende-se por sexualização infantil a prática de exposição prematura de conteúdos, estímulos e comportamentos externos que não partem da criança, mas que se impõem sobre esta, levando à exposição, que coloca em risco seu autocuidado com o corpo e seu desenvolvimento intelectual, sociocultural, afetivo e emocional”.
EMENDA Nº 3
MODIFICATIVA
- O inciso III, do art. 3º do projeto, fica com a seguinte redação:
“Art. 3º....................
III - orientar os envolvidos em situação de sexualização, visando à valorização de sua saúde, seu autocuidado com o corpo e seu pleno desenvolvimento intelectual, sociocultural, afetivo e emocional, assim como a convivência harmônica no ambiente social e respeito ao outro”.
EMENDA Nº 4:
MODIFICATIVA
- O inciso IV, do art. 3º do projeto, fica com a seguinte redação:
“Art. 3º....................
IV - envolver a família no processo de construção da cultura do combate à sexualização infantil, por meio dos Conselhos Escolares.
Pelo exposto, o meu parecer ao Projeto de Lei nº 4137/2018 é FAVORÁVEL, COM EMENDAS.
Sala das Comissões, 25 de setembro de 2019
(a) Deputado FLÁVIO SERAFINI - Relator
III - CONCLUSÃO
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, na 9ª Reunião Extraordinária, realizada em 30 de outubro de 2019, aprovou o parecer do Relator, FAVORÁVEL, COM EMENDAS, ao Projeto de Lei nº 4137/2018 .
Sala das Comissões, 30 de outubro de 2019.
(a) Deputados: FLÁVIO SERAFINI - Presidente, WALDECK CARNEIRO e THIAGO PAMPOLHA, membros efetivos e SÉRGIO FERNANDES, suplente.
PARECER
DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 328/2019, QUE DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO DE ACIDENTES E O COMBATE A INCÊNDIOS NAS ESCOLAS ESTADUAIS, MUNICIPAIS E PARTICULARES DE ENSINO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autora: Deputada ZEIDAN LULA
Relator: Deputado THIAGO PAMPOLHA
(FAVORÁVEL, COM EMENDA)
I - RELATÓRIO
Trata- se de análise do Projeto de Lei nº 328/2019, de autoria da Deputada Zeidan, que dispõe sobre a prevenção de acidentes e o combate a incêndios nas escolas estaduais, municipais e particulares de ensino no Estado do Rio de Janeiro.