4. Os direitos que a Ação Civil Pública em apreço pretende tutelar são, inequivocamente, disponíveis e não têm o alcance necessário a justificar a intervenção do Ministério Público. Evidentemente, o direito que se origina de acidente de veículos em uma estrada - que pode ser uma indenização por dano material ou moral decorrente de eventuais danos ao veículo ou à integridade física da pessoa, respectivamente - é regulado por normas jurídicas que tutelam interesses eminentemente privados, dentro das quais as partes podem valorar discricionariamente, através de sua livre vontade, se desejam ou não exercê-lo, sem a interferência de terceiros, haja vista a ausência afetação de interesse público.
5. Os pedidos formulados na inicial revertem-se diretamente em benefício de eventuais vítimas (ou seus dependentes) de acidentes de trânsito ocorridos em estradas federais mantidas pelo Poder Público, por entidade componente de sua administração indireta, mais especificamente uma autarquia, o então Departamento Nacional de Estrada de Rodagem - DNER, e consistem em indenizações pelos danos materiais e morais causados em conseqüência dos sinistros.
6. Apelações do IDEC, do MPF e do MPDFT a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do TRF/1ª Região, à unanimidade, negar provimento às Apelações do IDEC, do MPF e do MPDFT, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 30 de novembro de 2009.
Juiz Federal PEDRO FRANCISCO DA SILVA
Relator Convocado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.35.00.004308-3/GO
Processo na Origem: 199735000043083
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
RELATORA CONVO- : JUÍZA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER
CADA
APELANTE : GILBERTO MODESTO CORREIA E CONJUGE
ADVOGADO : DIRCEU MARCELO HOFFMANN E OUTROS (AS)
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RICARDO RIBEIRO E OUTROS (AS)
APELADO : OS MESMOS
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cuja finalidade é eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional (CPC, art. 535).
2. Não há omissão no acórdão se foi fundamentado em precedentes dos Tribunais, perfeitamente identificados, tratando de matéria há muito pacificada na jurisprudência.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 16 de dezembro de 2009 (data do julgamento).
Juíza Federal MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER
Relatora Convocada
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.35.00.007687-8/GO
Processo na Origem: 199735000076878
RELATOR (A) : DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
APELADO : RUY BORGES CAMPOS E OUTROS (AS)
ADVOGADO : PAULO TEODORO RAMOS LOPES E OUTROS (AS)
APELADO : BANCO ITAU S/A
ADVOGADO : ANTONIO DIURIVE RAMO JUBE PEDROSA E OUTROS (AS)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA - GO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE CRÉDITO RURAL. LEI Nº 9.138/95. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
1. A jurisprudência desta Corte tem entendido pela legitimidade da União, uma vez que o Tesouro Nacional é o garantidor das operações de alongamento das dívidas, segundo condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Lei nº 9.138/95, arts. 1º, § 1º; 5º, § 1º; 6º e 8º).
2. A autorização concedida pela Lei nº 9.138/95 às instituições e agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural para proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, não constitui mera faculdade, mas sim obrigação, desde que atendidos os requisitos legais.
3. Apelação da União improvida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1 . Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Exma. Sra. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida.
Brasília, 14 de dezembro de 2009.
SELENE MARIA DE ALMEIDA
Desembargadora Federal - Relatora
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.35.00.007974-0/GO
Processo na Origem: 199735000079740
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
APELANTE : JAMES E SILVA CHAVES E CONJUGE
ADVOGADO : JOSE ANTONIO TAVARES JUNIOR E OUTROS (AS)
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ROSY MARY MELLO BUENO LOPES E OUTROS (AS)
APELADO : OS MESMOS
APELADO : UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PES/CP. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Nas ações em que se discute os critérios de reajuste das prestações de contratos de mútuo habitacional celebrados sob as normas do Sistema Financeiro de Habitação, a perícia contábil é prova técnica essencial. Precedentes.
2. Sentença anulada. Apelações da CEF e dos Autores prejudicadas.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1 Região, por unanimidade, anular a sentença e julgar prejudicadas as apelações da Caixa Econômica Federal e dos Autores, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 16 de dezembro de 2009 (data do julgamento).
Juíza Federal MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER
Relatora Convocada
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.36.00.004928-8/MT
Processo na Origem: 199736000049288
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
RELATORA CONVO- : JUÍZA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER
CADA
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : JORGE AMADIO FERNANDES LIMA E OUTROS (AS)
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
APELADO : JAIRO LEW E CONJUGE
ADVOGADO : RITA DE CASSIA LEVENTI ALEIXES
EMENTA
CIVIL. FINANCIAMENTO PELO SISTEMA HIPOTECÁRIO. ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). TABELA PRICE. ORDEM DE AMORTIZAÇÃO. JUROS.
1. Os financiamentos concedidos pelo Sistema Hipotecário se submetem ao regramento contratual privado, não se sujeitando à disciplina prevista para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Nos termos da Súmula 295 do STJ, "a Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada".