depositando o bem indicado em mãos do credor ou pessoa a quem este indicar (art. 840, § 2º, do NCPC). 5. Cumprido os itens acima, intime-se o credor para se manifestar do prosseguimento, no prazo de 10 dias, requerendo a adjudicação ou venda pública (Art. 876 e ss. c/c Art. 879 e ss., todos do NCPC). Caso opte pela venda pública, indique o leiloeiro (Art. 883 do NCPC), sob pena de nomeação por esse juízo, bem como o saldo atualizado do débito. 6. Inexitosa a busca de veículo e decorrido o prazo sem manifestação pela parte exequente, suspendo o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC. 7. Intimem-se.
ADV: FRANCINE ERDMANN GONÇALVES CORDEIRO (OAB 36316/SC), MARCELO ROBALINHO ALVES (OAB 154326/SP), POLLYANA MORAES CECCONI (OAB 340656SP), MARINALVA CORDEIRO DE FARIAS (OAB 253943SP)
Processo 030XXXX-86.2015.8.24.0082/00001 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Exequente: BRRJ Futebol e Negócios LTDA