Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM. PROGRAMA TELEVISIVO. IDENTIFICAÇÃO DO MENOR. INFRINGÊNCIA DO ART. 143 DO ECA. APLICAÇÃO DE SANÇÃO. ART. 247 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MULTA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente, em face de divulgação de imagem de adolescente associado à prática de ato infracional, em programa televisivo, violando o disposto no art. 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente que veda a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes, a que se atribua autoria de ato infracional, e determina que qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco e residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. 2. Configurada a desobediência às normas protetivas, atingindo frontalmente os direitos mais elementares da preservação da dignidade da criança e do adolescente, faz-se necessária a aplicação da pena fixada na sentença, nos termos do artigo 247 247 § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, revestidos em favor do fundo municipal dos direitos da criança. RECURSO NÃO PROVIDO
000XXXX-91.2011.8.05.0208 Apelação
Comarca: Salvador