Página 93 do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) de 17 de Novembro de 2019

Observa-se, que o Requerente demonstrou a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, de modo que, o pedido liminar deve ser deferido em sua totalidade.

A probabilidade do direito funda-se na decisão cautelar proferida na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADIN n.º 6032 e no § 6º do artigo 28 da Lei n.º 9.096/95.

A Suprema Corte recentemente assentou entendimento, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.6032, da lavra do eminente relator Ministro Gilmar Mendes, que a omissão dos órgãos partidários municipais e estaduais em apresentar as contas não podem implicar na sanção de suspensão da anotação do órgão partidário, sem que haja o prévio, devido e autônomo processo legal, conforme disciplina regrada em lei para os diretórios nacionais, estabelecida nos artigos 37-A c.c. 28, inciso III, § 1º e § 2º da Lei 9.096/95. Referida ação teve o objetivo de discutir a inconstitucionalidade do artigo 47, § 2º, da Resolução TSE n.º 23.432/2014, do artigo 48, § 2º, da Resolução TSE n.º 23.546/2017 e do artigo 42, da Resolução TSE n.º 23.571/2018, por violação aos artigos , 17, § 2º e § 3º, e 22, inciso I, da Constituição da República. Neste ponto, deve-se considerar que a aludida inconstitucionalidade da sanção de suspensão da anotação do órgão partidário municipal ou estadual inadimplente funda-se na inexistência de regramento processual específico, estabelecido na lei, para disciplina de processo autônomo em se que possa conhecer do ilícito, caracterizado pela inadimplência partidária na apresentação das contas, e aplicar-lhe a sanção de suspensão da anotação do órgão partidário junto a Justiça Eleitoral. Portanto, faz-se necessário a existência de disciplina processual própria para aplicação da sanção aos diretórios estaduais e municipais, como forma de cumprimento do devido processo legal e de seus corolários constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A lei somente regra a suspensão da anotação do órgão partidário nacional inadimplente, com fulcro no artigo 28, III, § 1º e § 2º da Lei 9.0996/95, não havendo disposição específica para aplicar referida sanção aos órgãos estaduais e municipais. Logo, a ausência de previsão legal éobstáculo a aplicação da sanção de suspensão da anotação do órgão partidário municipal ou estadual inadimplente, não se podendo aplicá-la em processo de ausência de prestação de contas, sob pena de afronta ao direito fundamental ao Devido Processo Legal.

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