Tribunal De Justiça Do Espírito Santo
Primeira Câmara Cível
Decisões
Decisões
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES
1- Agravo de Instrumento Nº 0031686-75.2019.8.08.0024
VITÓRIA - VARA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA
AGVTE BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A
Advogado (a) ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI 39274 - PR
AGVDO TRANSPORTADORA TRANSFINAL EIRELI ME
Advogado (a) RENAN PANDOLFI RICALDI 19869 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº. 0031686-75.2019.8.08.0024
Agravante: Banco CNH Industrial Capital S/A
Agravado: Transportadora Transfinal Eireli ME
Relatora: Desª. Janete Vargas Simões
DESPACHO
Examinando as razões recursais, constatei que o agravante afirma que tomou ciência da decisão antes da publicação da intimação no Diário de Justiça, motivo pelo qual o agravo deve ser considerado tempestivo.
Ocorre que tal entendimento é aplicável apenas quando, por outros elementos constantes nos autos, é possível verificar a tempestividade recursal. Confira-se:
[...] 1. [...] 2. A apresentação da certidão de juntada do mandado de intimação/citação é requisito que, embora ligado à regularidade formal, liga-se diretamente à tempestividade recursal, motivo pelo qual a sua obrigatoriedade, para fins de conhecimento do recurso, deve ser compreendida com os olhos voltados à possibilidade de que o relator afira, com base nos elementos constantes dos autos do agravo, a sua tempestividade. 3. Dessa forma, considerando o objetivo da existência deste requisito, é certo que embora obrigatória, a certidão é dispensável quando, "por outros meios", puder ser aferida a tempestividade do recurso, como, por exemplo, quando, entre a prolação da decisão atacada e a interposição recursal não se tiver terminado o prazo de interposição recursal (15 dias), o que não foi possível na hipótese dos autos. 4. Embora devidamente intimado para sanar tal vício, nos termos do que autoriza a regra do art. 932, § único, do CPC/2015, a agravante não trouxe a certidão de juntada do mandado de citação/intimação devidamente cumprido ou qualquer outro documento capaz de substituí-lo. 4. A juntada de cópia da decisão recorrida, na qual consta apenas um carimbo com o timbre da EDP, não tem o condão de substituir a necessária certidão de intimação da decisão objeto deste agravo, pois produzida unilateralmente pela agravante e, portanto, destituída de fé pública, além de não indicar, de modo legível, o nome do funcionário recebedor, o que torna impossível a aferição de sua idoneidade. 5. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo Interno AI, 024179012315, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/06/2019, Data da Publicação no Diário: 02/07/2019)
No caso em apreço, a decisão atacada foi proferida em 04/10/2019 (fls. 19/22) e o agravo de instrumento interposto em 29/10/2019, ou seja, fora do prazo legal de quinze dias úteis, considerando-se tal parâmetro.
Assim, intime-se o agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, proceda à juntada de documento oficial que demonstre a data exata da ciência da decisão originária, sob pena de negativa de seguimento do recurso.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vitória-ES, 06 de novembro de 2019.
Desª. Janete Vargas Simões
Relatora
2- Embargos de Declaração Nº 0013484-50.2019.8.08.0024
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
EMGTE CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado (a) DAYANA CARLA RIBAS CARVALHO 21378 - ES
Advogado (a) MILTON LUIZ CLEVE KUSTER 28906 - ES
Advogado (a) MILTON LUIZ CLEVE KUSTER 7919 - PR
EMGDO NILTON MATEUS NUNES
Advogado (a) KLEBER MEDICI DA COSTA JUNIOR 23485 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Embargos de Declaração no AI nº: 0013484-50.2019.8.08.0024
Embargante: CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos
Embargado: Nilton Mateus Nunes
Relatora: Desª. Janete Vargas Simões
DESPACHO
Compulsando os autos, verifiquei que o substabelecimento constante à fl. 252, outorgado em favor da advogada que subscreve o recurso, não contêm assinatura válida, sendo imperiosa a regularização.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ que “A assinatura digitalizada ou escaneada não permite a aferição de sua autenticidade, por se tratar de inserção de imagem em documento que não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal” (AgInt no AREsp 980.664/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017).
Desta forma, intimem-se a embargante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, proceda à juntada de substabelecimento com assinatura válida em favor da advogada que subscreve o recurso de fls. 249/251.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Diligencie-se.
Vitória-ES, 02 de setembro de 2019.
Desª. JANETE VARGAS SIMÕES
Relatora
3- Agravo de Instrumento Nº 0035065-25.2018.8.08.0035
VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE ZEP SHOW ROOM LTDA ME
Advogado (a) ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL RICIERI 7843 - ES
AGVDO GIZ3 INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Advogado (a) DANIEL FERNANDES ALVES FILHO 14461 - ES
Advogado (a) LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO 18793 - ES
AGVDO LPH S/A INDUSTRIA E COMERCIO
Advogado (a) DANIEL FERNANDES ALVES FILHO 14461 - ES
Advogado (a) LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO 18793 - ES
AGVDO SAGITARIUS SERVICOS LTDA
Advogado (a) DANIEL FERNANDES ALVES FILHO 14461 - ES
Advogado (a) LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO 18793 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº 0035065-25.2018.8.08.0035
Agravante: ZEP Show Room Ltda. ME.
Agravadas: GIZ3 Industria e Comércio de Confecções Ltda. e outras.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, contra decisão (fl. 339) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Vila Velha que, nos autos da rescisão contratual ajuizada por ZEP Show Room Ltda. ME e outros, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que (a) tem direito de ser indenizada nos valores de R$ 3.647,81 (três mil, seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta um centavos), relativo à comissões retroativas e de R$ 121.004,44 (cento e vinte um mil, quatro reais e quarenta e quatro centavos) referente a indenização correspondente a 1/12 avos do período contratual de representação, em decorrência da rescisão do seu contrato de representação comercial; (b) a empresa agravada descumpriu diversas cláusulas do contrato de representação, procedendo diversas vezes alteração da forma de comissão; (c) os agravados não atenderam as notificações extrajudiciais para pagamento dos valores indicados na inicial, havendo, portanto, risco de dilapidação patrimonial.
Assim, pugna a tutela recursal para que seja determinado o bloqueio das contas da empresa no valor total dos débitos requeridos.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além dos documentos obrigatórios a que se refere o art. 1.017, I, do CPC/15, admito o recurso, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em momento ulterior.
Nos termos do art. 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/2015, o Relator poderá conceder efeito suspensivo à irresignação recursal ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No presente caso, ao menos em sede de cognição inicial e sem pretender exaurir o mérito da ação originária, não verifico a presença dos elementos necessários para antecipar os efeitos da tutela recursal, na medida em que, ainda que se demonstre a existência de débito, "é prematura a concessão de tutela de urgência quando inexiste nos autos prova de que o devedor praticara atos de insolvência ou dilapidara os bens.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 011179003253, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/10/2018, Data da Publicação no Diário: 10/10/2018).
Assim, ao menos neste momento processual, não se verifica risco à satisfação do crédito objeto do recurso, sendo necessário estabelecer o contraditório para melhor compreensão da lide.
Por tais razões, indefiro o pedido de efeito ativo.
Comunique-se o magistrado de 1º grau acerca do teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
Intimem-se os recorridos para tomarem ciência desta decisão e, querendo, ofertarem resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Intime-se a recorrente.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos os autos.
Vitória/ES, 20 de setembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
4- Agravo de Instrumento Nº 0000476-33.2019.8.08.0015
CONCEIÇÃO DA BARRA - 1ª VARA
AGVTE WBDS SERVICOS TERCEIRIZACAO E COMERCIO LTDA EPP
Advogado (a) CARLOS NONATO PESSOA CUNHA 133097 - MG
AGVDO MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº 0000476-33.2019.8.08.0015
Agravante: WBDS Serviços Terceirização e Comércio Ltda-EPP
Agravado: Município de Conceição da Barra/ES
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Considerando que ao apresentar contrarrazões (fls. 204/207), o agravado colacionou aos autos os documentos de fls. 208/294, intime-se a agravante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nova conclusão.
Vitória, 04 de outubro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
5- Agravo de Instrumento Nº 0014812-79.2019.8.08.0035
VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL
AGVTE COMISSAO DE REPRESENTANTES DOS ADQUIRENTES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALDEIA DA COSTA
Advogado (a) FABIO NEFFA ALCURE 12330 - ES
AGVDO CHAMON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PROMOCIONAIS LTDA
Advogado (a) BRUNO DE PINHO E SILVA 7077 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº. 0014812-79.2019.8.08.0035
Agravante: Comissão de Representantes dos Adquirentes do Condomínio Residencial Aldeia da Costa
Agravado: Chamon Empreendimentos Imobiliários e Promocionais Ltda.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra decisão (fls. 173/174), integrada pela decisão dos embargos de declaração (fls. 569), que deferiu em parte o pedido de tutela antecipada promovida pela Comissão de Representantes dos Adquirentes do Condomínio Residencial Aldeia da Costa, determinando que a empresa Chamon Empreendimentos Imobiliários e Promocionais Ltda., no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cronograma das etapas para finalização do empreendimento residencial Aldeia da Costa, “devendo ainda apresentar no mesmo prazo, registro do memorial de incorporação, minutas contratuais com fração ideal de cada unidade, orçamento, rede elétrica e de fechamento de perímetro, bem como suas aprovações junto à Municipalidade e autoridade ambiental, realizando os custeios e pagamento dos impostos que lhe foram pertinentes”, sob pena de multa diária em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões recursais, sustenta a agravante que (a) o valor da multa que almeja é para o cumprimento das obrigações já assumidas pela própria agravada, conforme cronogramas por ela já apresentados; (b) após parcial concessão da tutela antecipada, as partes, em petição conjunta, anuíram com a obrigação requerida em sede de tutela antecipada, inclusive quanto à fixação da multa em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos no cronograma, (c) a fixação da multa para o caso de descumprimento do cronograma já integra os pedidos iniciais, não se tratando, portanto, de novo pedido; (d) não se pode transferir qualquer responsabilidade aos adquirentes, uma vez que as alienações ocorreram sem o devido registro do memorial de incorporação, violando as regras da Lei nº. 4.591/1964; (e) a fixação da multa, na forma do art. 537 do CPC/2015, prescinde de requerimento da parte e a ausência de sanção desestimula a empresa ao cumprimento das obrigações.
Com base nesses argumentos, alegando que a empresa agravada reconhece as obrigações e que a ausência do registro da incorporação sujeita as unidades à penhoras decorrentes de ações contra a agravada, além de impossibilitar o regular desenvolvimento do empreendimento, requer a tutela recursal antecipada para que seja fixada multa contra a incorporadora em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos no cronograma.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além dos documentos obrigatórios a que se refere o art. 1.017, I, do CPC/15, admito o recurso, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em momento ulterior.
Nos termos do art. 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/15, o Relator poderá conceder efeito suspensivo à irresignação recursal ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Todavia, ao menos em sede de cognição sumária que o momento comporta, as alegações da agravante não se mostram suficientes para afastar, prematuramente, a conclusão da decisão agravada, sobretudo porque, após a concessão da tutela antecipada na origem, as partes peticionaram acordando sobre a dilação do prazo fixado para diversas obrigações (fls. 181/184) determinadas pela magistrada, não se reportando, pela fixação expressa de multa pelo eventual descumprimento.
Deste modo, em que pese o requerimento de multa constar do pedido inicial, diante da peculiaridade do caso o estabelecimento do contraditório permitirá melhor compreensão dos fatos, devendo, nesta oportunidade, ser privilegiado o convencimento externado pela magistrada de primeiro grau, ressaltando-se que análise mais aprofundada será realizada após a manifestação da parte contrária, quando então será julgado o mérito recursal.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito ativo.
Comunique-se o magistrado de 1º grau o teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, solicitando-lhe as devidas informações.
Intime-se a parte recorrida para tomar ciência desta decisão e, querendo, ofertar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do NCPC.
Intimem-se a recorrente.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Vitória, 26 de agosto de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
6- Agravo de Instrumento Nº 0006925-59.2019.8.08.0030
LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGVTE FUNDACAO RENOVA
Advogado (a) ELISA SILVA DE ASSIS RIBEIRO 58749 - MG
Advogado (a) LARISSA SIRTOLI RECLA 23011 - ES
Advogado (a) TAIS CRUZ HABIBE 90736 - MG
AGVDO ROBIS ALVES DA ROCHA
Advogado (a) PATRICIA MARIA MANTHAYA 12930 - ES
AGVDO MARLI SANTANA DA ROCHA
Advogado (a) PATRICIA MARIA MANTHAYA 12930 - ES
P.INT.PASSIVA MUNICIPIO DE LINHARES
Advogado (a) NADIA LORENZONI 15419 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº: 0006925-59.2019.8.08.0030
Agravante: Fundação Renova
Agravados: Robis Alves da Rocha e Marli Santana da Rocha.
Parte Int. Passiva: Município de Linhares
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão de fls. 211/218, integrada pela decisão dos embargos declaratórios de fls. 238/243, que excluiu o Município de Linhares da lide e rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, condenando-a por litigância de má-fé, fixando a multa em 8% (oito por cento), e por embargos protelatórios, estabelecendo a multa em 2% (dois por cento), ambos incidentes sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, a agravante, pretendendo a nulidade da decisão, suscita preliminarmente a preclusão quanto à ilegitimidade do ente municipal, pois a condição já havia sido analisada pelo magistrado quando da decisão de tutela antecipada. No mérito, sustenta que (a) não fez parte da ACP nº. 0017045-06.2015.8.08.0030, da qual decorreu a determinação judicial para construção da barragem de Rio Pequeno; (b) o magistrado aprofundou-se prematuramente quanto ao mérito para excluir o Município da ação, inobservando a teoria da asserção adotada pelo STJ; (c) a barragem foi construída pela SAMARCO e não pelo Município de Linhares, de modo que seria a empresa a ilegítima para integrar a ação.
Sob estes fundamentos, requer, liminarmente, a suspensão integral da decisão recorrida.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além de estar a minuta instruída nos moldes delineados pelo art. 1.017, do CPC/2015, admito o agravo, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em momento ulterior.
Nos termos do art. 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único, ambos do NCPC, o Relator poderá conceder efeito suspensivo à irresignação recursal se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No presente caso, diante dos elementos até então constante dos autos, ao menos em cognição inicial, verifico que estão presentes os requisitos necessários para conceder o efeito suspensivo, uma vez que, da análise preliminar dos embargos declaratórios, não vislumbro configuração das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, bem como de pretensão protelatória.
Considerando que o magistrado fixou o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das multas, sob pena de inscrição em dívida ativa, resta demostrado o risco de dano grave.
Quanto à ilegitimidade do Município de Linhares, em que pese posicionamento anteriormente adotado no agravo nº. 0006294-18.2019.8.08.0030, melhor analisando o caso, verifico que, mantendo a exclusão do Município, na eventualidade de provimento do agravo, haverá prejuízo processual, uma vez que os atos praticados e as provas produzidas sem a sua presença poderão ser anuladas.
Ressalta-se, ainda, que a parte autora imputa responsabilidade ao ente municipal por falha na fiscalização da obra da barragem e, por sua vez, a empresa o imputam outras condutas para denunciá-lo à lide, motivo pelo qual, em primeira análise, aparenta-se prematura sua exclusão da ação.
Por tais razões, defiro o pedido para suspender integralmente os efeitos das decisões recorridas.
Comunique-se ao magistrado de 1º grau o teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I do CPC/2015.
Intimem-se os recorridos e a parte interessada passiva para, querendo, ofertarem resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC/2015.
Intime-se a recorrente.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos os autos.
Vitória/ES, 19 de julho de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
7- Agravo de Instrumento Nº 0010365-20.2019.8.08.0012
CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES
AGVTE R.M.B.
Advogado (a) FABIO MARVILLA DA SILVA 24767 - ES
Advogado (a) PAMELA DELAQUA MARVILLA 25492 - ES
AGVDO O.A.D.B.
Advogado (a) NEI LEAL DE OLIVEIRA 004761 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
SEGREDO DE JUSTIÇA
8- Agravo de Instrumento Nº 0014959-66.2019.8.08.0048
SERRA - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE TAM LINHAS AEREAS S/A
Advogado (a) EDUARDO LUIZ BROCK 91311 - SP
Advogado (a) SOLANO DE CAMARGO 149754 - SP
AGVDO RANSON JENNINGS ELLINGTON FILHO
Advogado (a) EDNEI RAMOS DE OLIVEIRA 16741 - ES
AGVDO RICHARD JENNINGS ELLIGTON
Advogado (a) EDNEI RAMOS DE OLIVEIRA 16741 - ES
AGVDO VANUZA CABRAL
Advogado (a) EDNEI RAMOS DE OLIVEIRA 16741 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº. 0014959-66.2019.8.08.0048
Agravante: Tam Linhas Aereas S/A
Agravado: Ranson Jennings Ellington Filho
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Serra que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por Ranson Jennings Ellington Filho e outros, deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que a companhia aérea proceda com a remarcação das passagens de ida e volta dos requerentes sem custo adicional.
Na origem, alegam os requerentes que por um erro do sistema da Latam houve a supressão de um sobrenome de Ranson Jennings Ellington Filho no bilhete de passagem, o que impediu o embarque da família na aeronave.
Nas razões recursais aduz a agravante que a culpa pela irregularidade no bilhete de passagem é exclusiva do consumidor e que não pode permitir o embarque de passageiro com o nome diferente do que consta no bilhete.
Petição às fls. 80/81, informando o cumprimento da decisão liminar proferida pelo juízo de primeiro grau.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além dos documentos obrigatórios a que se refere o art. 1.017, I, do CPC/15, admito o recurso, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em momento ulterior.
Nos termos do art. 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/15, o Relator poderá conceder efeito suspensivo à irresignação recursal ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Entretanto, ao menos em sede de cognição sumária que o momento comporta, as alegações do agravante não se mostram suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada, sobretudo, por tratar-se de questão que demanda a análise de elementos específicos para o deferimento da referida concessão, devendo ser privilegiado, neste momento, o convencimento externado pelo julgador de primeiro grau.
Ademais, consoante o entendimento deste tribunal: “Embora a legislação vigente estabeleça que o bilhete de passagem é pessoal e intransferível (Resolução Anac n.º 138/2010), a correção de erros como subtração ou acréscimo de letras, subtração ou alteração de sobrenome não devem caracterizar infração à norma vigente. A retificação pretendida não se tratava de transferência do bilhete para outrem, mas sim de mera correção burocrática de grafia de nome, que, naturalmente, poderia ser efetuada no momento do check in.[...]”
(TJES, Classe: Apelação, 035120124801, Relator : ELISABETH LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 20/03/2018, Data da Publicação no Diário: 28/03/2018).
Ressaltado que análise mais aprofundada poderá ser realizada após a manifestação da parte contrária, quando então será julgado o mérito recursal.
Por tais razões, indefiro a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Comunique-se o magistrado de 1º grau o teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, solicitando-lhe as devidas informações.
Intimem-se as partes recorridas para tomarem ciência desta decisão e, querendo, ofertarem resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do NCPC.
Intime-se a recorrente.
À serventia para que promova a retificação do polo passivo do agravo, para incluir Richard Jennings Elligton e Vanuza Cabral, também autores da demanda originária, conforme já determinado pelo juízo de primeiro grau (fls. 32-v),
Após, voltem-me conclusos os autos.
Vitória, 18 de setembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
9- Agravo de Instrumento Nº 0007505-89.2019.8.08.0030
LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGVTE FUNDACAO RENOVA
Advogado (a) ELISA SILVA DE ASSIS RIBEIRO 58749 - MG
AGVDO SINGRID ROSA
Advogado (a) PATRICIA MARIA MANTHAYA 12930 - ES
AGVDO JHONATHAN SANTOS MATTOS
Advogado (a) PATRICIA MARIA MANTHAYA 12930 - ES
P. INT. ATIVA SAMARCO MINERACAO S/A
Advogado (a) ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA 163004 - SP
P. INT. ATIVA BHP BILLITON BRASIL LTDA
Advogado (a) ANDRE VIVAN DE SOUZA 220995 - SP
P. INT. ATIVA VALE S/A
Advogado (a) RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES 8544 - ES
P.INT.PASSIVA MUNICIPIO DE LINHARES
Advogado (a) NADIA LORENZONI 15419 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº: 0007505-89.2019.8.08.0030
Agravante: Fundação Renova
Agravados: Singrid Rosa e Jhonathan Santos Mattos
Parte Int. Passiva: Município de Linhares
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão de fls. 258/261, integrada pela decisão dos embargos declaratórios de fls. 286/291, que excluiu o Município de Linhares da lide e rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, condenando-a por litigância de má-fé, fixando a multa em 8% (oito por cento), e por embargos protelatórios, estabelecendo a multa em 2% (dois por cento), ambos incidentes sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, a agravante, pretendendo a nulidade da decisão, suscita preliminarmente a preclusão quanto à ilegitimidade do ente municipal, pois a condição já havia sido analisada pelo magistrado quando da decisão de tutela antecipada. No mérito, sustenta que (a) não fez parte da ACP nº. 0017045-06.2015.8.08.0030, da qual decorreu a determinação judicial para construção da barragem de Rio Pequeno; (b) o magistrado aprofundou-se prematuramente quanto ao mérito para excluir o Município da ação, inobservando a teoria da asserção adotada pelo STJ; (c) a barragem foi construída pela SAMARCO e não pelo Município de Linhares, de modo que seria a empresa a ilegítima para integrar a ação.
Sob estes fundamentos, requer, liminarmente, a suspensão integral da decisão recorrida.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além de estar a minuta instruída nos moldes delineados pelo art. 1.017, do CPC/2015, admito o agravo, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em momento ulterior.
Nos termos do art. 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único, ambos do NCPC, o Relator poderá conceder efeito suspensivo à irresignação recursal se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No presente caso, diante dos elementos até então constante dos autos, ao menos em cognição inicial, verifico que estão presentes os requisitos necessários para conceder o efeito suspensivo, uma vez que, da análise preliminar dos embargos declaratórios, não vislumbro configuração das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, bem como de pretensão protelatória.
Considerando que o magistrado fixou o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das multas, sob pena de inscrição em dívida ativa, resta demostrado o risco de dano grave.
Quanto à ilegitimidade do Município de Linhares, em que pese posicionamento anteriormente adotado no agravo nº. 0006294-18.2019.8.08.0030, melhor analisando o caso, verifico que, mantendo a exclusão do Município, na eventualidade de provimento do agravo, haverá prejuízo processual, uma vez que os atos praticados e as provas produzidas sem a sua presença poderão ser anuladas.
Ressalta-se, ainda, que a parte autora imputa responsabilidade ao ente municipal por falha na fiscalização da obra da barragem, motivo pelo qual, em primeira análise, aparenta-se prematura sua exclusão da ação.
Por tais razões, defiro o pedido para suspender integralmente os efeitos das decisões recorridas.
Comunique-se ao magistrado de 1º grau o teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I do CPC/2015.
Intimem-se os recorridos e a parte interessada passiva para, querendo, ofertarem resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC/2015.
Intime-se a recorrente.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos os autos.
Vitória/ES, 25 de julho de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
10- Agravo de Instrumento Nº 0003115-52.2019.8.08.0038
NOVA VENÉCIA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO
Advogado (a) FABIO DAHER BORGES 5335 - ES
AGVDO JOSE DANIEL LOPES
Advogado (a) LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES 7935 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº 0003115-52.2019.8.08.0038
Agravante: Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo
Agravado: José Daniel lopes
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Nova Venécia/ES que, nos autos da ação de cumprimento de sentença originária, considerou inaplicável o regime de precatórios em relação à agravante e determinou que o procedimento se submetesse aos ditames do art. 523, do CPC. (fls. 54/58)
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além de estar a minuta instruída nos moldes delineados pelo art. 1.017, do CPC/2015, admito o agravo, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em momento ulterior.
Das razões recursais de fls. 02/23, apuro que o inconformismo da recorrente se funda basicamente no argumento de que possui natureza de entidade beneficente sendo diversa dos Conselhos de Fiscalização Profissionais para os quais o e. STF entendeu a inaplicabilidade do regime de precatório, ressaltando que não poderia o magistrado singular alterar de ofício o rito do cumprimento de sentença originariamente iniciado sob os ditames dos arts. 534 e 535, ambos do CPC, posto que ocorrida a preclusão. A final, requer seja atribuído efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão impugnada.
Em análise de cognição sumária que o momento comporta entendo que os requisitos que condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal não se encontram presentes, eis que a alteração do procedimento originário promovida pelo julgador de origem traduz matéria de ordem pública a qual, sabe-se, ~pode ser observada inclusive de ofício pelo magistrado.
Ademais, este sodalício já sedimentou entendimento alinhado ao excelso pretório no sentido de que “[...]no cumprimento de sentença instaurado contra a Caixa Beneficente dos Militares do Estado do Espírito Santo, autarquia sui generis custeada por contribuições dos filiados (art. 1º, Decreto 2978/1968), com personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa e patrimônio independente, deve-se aplicar o rito comum, ou seja, o procedimento previsto para execução de quantia certa (CPC, arts. 523 e seguintes).[...]” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 038169000353, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/08/2018, Data da Publicação no Diário: 06/09/2018)
Pelo exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Oficie-se ao magistrado de origem, dando-lhe ciência deste ato, na forma do art. 1.019, I, do CPC/2015, bem como requisitando-lhe informações que achar pertinentes, mormente sobre o cumprimento ou não, pela agravante, do estatuído no art. 1.018, § 2º, do CPC/2015.
Intime-se o agravado, nos moldes delineados pelo art. 1.019, II, do CPC/2015, “[...]para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.”
Intime-se a recorrente e, por fim, tornem-se os autos conclusos.
Vitória, 26 de julho de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
11- Agravo de Instrumento Nº 0000496-04.2019.8.08.0054
SÃO DOMINGOS DO NORTE - VARA ÚNICA
AGVTE F.S.O.D.B.L.
Advogado (a) CELSO DE FARIA MONTEIRO 24750 - ES
AGVDO A.D.D.N.
Advogado (a) NAIRA VICENTE SCHERRER 23781 - ES
AGVDO M.V.D.P.
Advogado (a) NAIRA VICENTE SCHERRER 23781 - ES
AGVDO R.D.D.N.
Advogado (a) NAIRA VICENTE SCHERRER 23781 - ES
AGVDO I.D.D.N.
Advogado (a) NAIRA VICENTE SCHERRER 23781 - ES
AGVDO D.D.D.N.
Advogado (a) NAIRA VICENTE SCHERRER 23781 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
SEGREDO DE JUSTIÇA
12- Agravo de Instrumento Nº 0020898-02.2019.8.08.0024
VITÓRIA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado (a) ERICO DE CARVALHO PIMENTEL 20166 - ES
AGVDO JOSINEI CASSANI
Advogado (a) DIONE DE NADAI 14900 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº. 0020898-02.2019.8.08.0024
Agravante: Estado do Espírito Santo
Agravado: Josinei Cassani
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde da Comarca de Vitória que, nos autos da Ação Pelo Procedimento Comum ajuizada por Josinei Cassani, deferiu a tutela de urgência para determinar que o Estado do Espírito Santo permita sua participação em todas as atividades acadêmicas, principalmente nas aulas de educação física, ordem unida e defesa pessoal, treinamento de tiro, bem como estágio profissional, previstos para o CHS/2018, assim como a reposição das aulas perdidas em função de sua dispensa.
Nas razões recursais aduz o agravante que o parecer de aptidão para o serviço da PMES pela Junta Militar de Saúde demonstrou que, em decorrência da moléstia que o acomete (distocia do MSE), não possui condições de realizar as disciplinas práticas do CHS-2018, haja vista que sua limitação física o impede/dificulta de realizar os exercícios, gerando um potencial risco à integridade física dele e dos demais alunos.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além dos documentos obrigatórios a que se refere o art. 1.017, I, do CPC/15, admito o recurso, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em momento ulterior.
Nos termos do art. 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/15, o Relator poderá conceder efeito suspensivo à irresignação recursal ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Entretanto, ao menos em sede de cognição sumária que o momento comporta, as alegações do agravante não se mostram suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada, sobretudo, diante do entendimento deste TJES no sentido de que “por força do art. 1º da Portaria nº 538-R/2011, o militar estadual portador de incapacidade parcial, temporária ou definitiva, adquirida durante o serviço ou fora dele, que esteja desempenhando regularmente atividade incluída no conjunto de serviços de natureza policial militar, poderá realizar o Teste de Avaliação Física (TAF) em condições especiais a serem definidas, de acordo com as peculiaridades de cada caso, pela Junta Militar de Saúde (LMS).” (TJ-ES - APL: 00204807920108080024, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 10/05/2016, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2016).
Em que pese o parecer da Junta Militar de Saúde atestar a inaptidão para o serviço da PMES, o assentamento funcional do agravado revela que a última inspeção de saúde realizada no dia 22/12/2017 atestou que:
“- Resultado de Inspeção de Saúde: PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO SITUAÇÃO MILITAR: a contar de 15.12.2017, parecer: Aptos para o serviço da PMES.
Complemento: APTO.” (fl. 45-v).
Constato ainda que, desde 2012, os pareceres das inspeções de saúde consideram o agravado apto para os serviços da PMES, inclusive, com elogios recorrentes por seu desempenho em sua atividade laboral, não sendo crível que somente durante o curso de Curso de Habilitação de Sargentos aferiram sua incapacidade para o serviço na carreira militar (fl. 42).
No tocante aos elogios, destaco:
“[...] Assim, com sentimento de dever e justiça, é que lhes proponho o presente elogio aos militares 2º Sgt P Saul Furtado de Mello, 3º Sgt PM João Jorge dos Anjos Azevedo, 3º Sgt PM Jorge Neves de Oliveira, Sd M Sandro Machado, Sd PM Adalberto Marsal, Sd PM João Carlos Ribeiro, Sd PM Rodrigo Bromatti e Sd PM Josinei Cassani, todos da 1ª Cia, este último operador de rádio do 8º BPM, que com excepcional maestria, coordenou o recebimento e repasse das informações aos demais, sempre com informações precisas que colaboraram grandemente com o sucesso da missão. [...] (Elogio proposto pelo Subten PM Elsimar José Jadivisky, da 1ª Cia e aprovado por este comando).” (fl. 42).
Por tais razões, indefiro a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Comunique-se o magistrado de 1º grau o teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, bem como requisitando-lhe informações que achar pertinentes, mormente sobre o cumprimento ou não, pelo agravante, do estatuído no art. 1.018, § 2º, do CPC/2015.
Intime-se a parte recorrida para tomar ciência desta decisão e, querendo, ofertar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do NCPC.
Intime-se o recorrente.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Vitória, 30 de julho de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
13- Agravo de Instrumento Nº 0008085-22.2019.8.08.0030
LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGVTE AIERES FIRMINO DOS SANTOS
Advogado (a) JULIELTON RODRIGUES 26175 - ES
AGVDO SAMARCO MINERACAO S/A
Advogado (a) CAMILA GUEDES ANDRADE 90634 - MG
AGVDO FUNDACAO RENOVA
Advogado (a) ELISA SILVA DE ASSIS RIBEIRO 58749 - MG
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº. 0008085-22.2019.8.08.0030
Agravante: Aieres Firmino dos Santos
Agravado: Samarco Mineração S/A e Fundação Renova
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Aieres Firmino dos Santos, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado na inicial.
Nas razões recursais aduz o agravante que os tribunais superiores têm o entendimento de que em casos de responsabilidade civil ambiental é cabível a inversão do ônus da prova. Por fim, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além dos documentos obrigatórios a que se refere o art. 1.017, I, do CPC/15, admito o recurso, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em momento ulterior.
Nos termos do art. 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/15, o Relator poderá conceder efeito suspensivo à irresignação recursal ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Entretanto, ao menos em sede de cognição sumária que o momento comporta, as alegações do agravante não se mostram suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada, sobretudo, porque o ponto controvertido da demanda cinge-se em analisar se o autor é pescador e se exerce suas atividades econômicas na região afetada pelos rejeitos da Barragem de Fundão, situada no município de Mariana-MG, para fazer jus ao recebimento das indenizações pleiteadas.
Assim, a inversão do ônus da prova, no presente caso, imputaria às demandadas a realização de prova negativa, qual seja, de que o autor não é pescador e que não exerce sua profissão na região afetada pela fatalidade, o que não se pode admitir.
Em que pese a jurisprudência entender pela possibilidade de inversão do ônus da prova em casos de responsabilidade ambiental, seja por força do reconhecimento de uma relação de consumo (consumidor por equiparação – art. 17, CDC), seja em razão dos princípios que regem o trato da matéria em sede de Direito Ambiental (REsp 883.656/RS), a inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser analisada no caso concreto, a depender da hipossuficiência da parte em produzir as provas necessárias para o deslinde da ação.
Ademais, a inversão do ônus da prova, por si só, não afasta a necessidade de demonstração mínima do direito alegado na inicial pelo autor, qual seja, da sua real condição de pescador na região atingida pelos rejeitos.
Por tais razões, indefiro a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Ressaltado que análise mais aprofundada poderá ser realizada após a manifestação da parte contrária, quando então será julgado o mérito recursal.
Comunique-se o magistrado de 1º grau o teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, solicitando-lhe as devidas informações.
Intimem-se as partes recorridas para tomarem ciência desta decisão e, querendo, ofertarem resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do NCPC.
Intime-se a recorrente.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Vitória, 17 de setembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
14- Agravo de Instrumento Nº 0000363-70.2019.8.08.0018
DORES DO RIO PRETO - VARA ÚNICA
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado (a) ORLANDO DE OLIVEIRA GIANORDOLI 008281 - ES
AGVDO MARIA APARECIDA ALVES BENTO
Advogado (a) CLEBER VAGNER DE OLIVEIRA 12425 - ES
AGVDO JOSE RAFAEL ALVES BENTO
Advogado (a) CLEBER VAGNER DE OLIVEIRA 12425 - ES
AGVDO JESSICA ALVES MEDEIROS
Advogado (a) CLEBER VAGNER DE OLIVEIRA 12425 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº 0000363-70.2019.8.08.0018
Agravante: Estado do Espírito Santo
Agravados: Maria Aparecida Alves Bento e outros
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra interlocutória proferida pela Juíza da Vara Única da Comarca de Dores do Rio Preto, por meio da qual deferiu a tutela de urgência “para determinar ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a proceder a imediata internação compulsória de MARIA APARECIDA ALVES BENTO, em uma clínica especializada para tratamento de dependentes químicos/alcoólicos, arcando, inclusive, com eventuais despesas provenientes de exames, consultas, transferência hospitalar, bem como todo o tratamento que se fizer necessário, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)”(fls.37-v).
Em seu arrazoado recursal, o agravante pretende a reforma da decisão, sustentando, basicamente, que não há como ser decretada a internação compulsória ante a ausência de prova inequívoca de sua necessidade, pois o laudo médico apresentado não atende aos requisitos do art. 6º da Lei nº 10.216/01, por não ser um laudo circunstanciado, bem como não demonstrou a ineficácia de tratamentos extra-hospitalares prévios, tendo em vista que a internação possui caráter extremo.
Pois bem.
Como se sabe, recebido o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (CPC, I, art. 1.019), sendo que o parágrafo único, do art. 995, do CPC, dispõe que:“A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, eficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”
Logo, bem de se ver que a norma exige a presença concomitante de tais requisitos para a concessão do efeito suspensivo da decisão impugnada, os quais, no caso vertente, ao menos em sede de cognição sumária, afiro que não estão presentes.
Isso porque, observo que o requisito inerente ao “probabilidade de provimento do recurso” não se faz presente.
Afinal, ao que se extrai dos elementos colacionados aos autos, ao menos em trato inicial, restou comprovada a verossimilhança das alegações autorais na ação originária. O laudo médico de fl. 28, à primeira análise, evidencia a urgente necessidade de o interditando ser submetido a internação compulsória, assim versando:
“Laudo médico
Paciente acima encontra-se com quadro clínico de insônia, choro espontâneo, tristeza, agressividade física, alucinação visual e auditiva devido uso abusivo de bebida alcoólica (cachaça) em tratamento, sem resposta dos sinais e sintomas, necessitava interseção em clínica dependência química devido, ausência do CAPS no município.
CID F19
29/5/19”
Assim, com a apresentação do referido laudo médico teria restado atendida a exigência do art. 6º, caput, da Lei nº 10.216/01, evidenciando, ainda, que a medida decretada visa à preservação da própria vida do paciente.
A situação vivida pelo interditando, dependente químico de uso abusivo de bebida alcoólica, que não adere a tratamento ambulatorial e coloca em risco a sua saúde, comprova a presença do periculum in mora em favor dele próprio, justificando, ao menos em trato inicial, a medida extrema de internação compulsória.
Ademais, como já decidiu esta egrégia Primeira Câmara Cível em situação análoga envolvendo o tratamento médico pelos entes públicos: “Acerca da irreversibilidade da medida, em razão do bem da vida ora tutelado, permitida é a sua relativação, especialmente pela ponderação dos valores em questão.” (TJES, Agravo de Instrumento nº 035199000742, Relator DES.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/07/2019, DJ: 17/07/2019).
Dessa forma, ante a relevância da medida ora discutida, impõe-se a manutenção dos efeitos da decisão agravada como forma de preservar o próprio paciente, ao menos até a oitiva da parte adversa nesta instância recursal.
Ante ao exposto, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Oficie-se à magistrada de origem dando-lhe ciência deste ato, na forma do art. 1.019, I, do CPC/2015, bem como requisitando-lhe informações que achar pertinentes, mormente sobre o cumprimento ou não, pelo agravante, do estatuído no art. 1.018, § 2º, do CPC/2015.
Intime-se os agravados, por meio do advogado, moldes delineados pelo art. 1.019, II, do CPC/2015, “[...]para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.”
Intime-se o agravante.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, tornem-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vitória, 1º de agosto de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
15- Agravo de Instrumento Nº 0016938-63.2019.8.08.0048
SERRA - 5ª VARA CÍVEL
AGVTE LARISSA TONON ARAUJO
Advogado (a) BRUNO NUNES ARAUJO 15087 - ES
AGVDO FACULDADE ESTACIO DE SA DE VITORIA
Advogado (a) LUIS FELIPE PINTO VALFRE 13852 - ES
Advogado (a) RAFAEL DE ABREU BODAS 104448 - RJ
AGVDO SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado (a) LUIS FELIPE PINTO VALFRE 13852 - ES
Advogado (a) RAFAEL DE ABREU BODAS 104448 - RJ
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº 0016938-63.2019.8.08.0048
Agravante: Larissa Tonon Araújo
Agravadas: Faculdade Estácio de Sá de Vitória e outra
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo interposto contra interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Serra/ES nos autos da ação cautelar ajuizada pela agravante em face das agravadas.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, admito o agravo, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em momento ulterior.
Apuro dos autos que a recorrente ajuizou “tutela cautelar requerida em caráter antecedente” em face das recorridas (fls. 09/14) alegado que ingressou no curso de Direito na Faculdade Estácio de Sá de Vitória no primeiro semestre de 2018, tendo obtido desconto de 20% (vinte por cento) nos valores das mensalidades, em virtude de sua nota no ENEM. Como a partir do segundo semestre houve um aumento das mensalidades acima dos percentuais inflacionários, a postulante promoveu a consignação em pagamento dos valores e notificou as demandadas que, até o ajuizamento da lide, não informaram a recusa.
Nada obstante, a autora recebeu notificação de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e, ao procurar as agravadas, foi informada que apenas poderia efetuar a rematrícula com o pagamento das mensalidades sem o desconto de 20% (vinte por cento) inicialmente aplicado. A requerente então buscou solução do problema junto ao Procon municipal mas, sem êxito, demandou em juízo, a fim de obter tutela jurisdicional “[...]para permitir a rematrícula [...], a reativação da bolsa de estudo no índice de 20% e a exclusão do nome da aluna dos cadastros restritivos de crédito[...]” (fl. 13), o que foi deferido pelo magistrado singular, “[...]desde que seja apresentado nos autos e no ato da matrícula comprovante de depósito judicial no valor de R$6.519,11 (seis mil, quinhentos e dezenove reais e onze centavos)[...]” (fls. 50/51)
Cumprida a tutela de urgência em comento e apresentada a contestação (fls. 71/89), a recorrente formulou novo pedido cautelar ao Julgador de origem, sustentando que as recorridas promovem as mesmas irregularidades em relação ao semestre 2019/02, impedindo sua rematrícula ao pálio de que está inadimplente, o que, além de traduzir risco comprometimento de seus ensinos, pode comprometer o estágio remunerado que exerce na Polícia Militar Estadual. (fls. 93/99)
Mais uma vez, o magistrado singular deferiu a medida, mas a condicionou “[...]ao pagamento dos valores em aberto[...]”, justificando ser “[...]legítima a recusa da requerida em realizar a rematrícula da aluna, nos termos do art. 5º, da Lei nº 9.870/99. Além disso, a requerente não pode se utilizar do procedimento de tutela cautelar antecedente durante todos os semestres como forma de se manter vinculada à instituição requerida.” (fls. 118/119)
Inconformada, a agravante se volta contra tal decisão sustentando basicamente os mesmos termos aduzidos na origem, reforçando que não está inadimplente, já que fez os depósitos judiciais dos valores incontroversos das parcelas referentes ao semestre 2019/01, bem como que encontra-se na iminência de perder o estágio remunerado no Quartel da PMES. A final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, a reforma da interlocutória impugnada. (fls. 02/07)
No que diz respeito à pretensão recursal tendente a compelir a assinatura “[...]do contrato de prestação de estágio remunerado[...]” (fl. 07), anoto que, como a decisão atacada não abordou a questão, dela não conheço, sob pena de reprovável supressão de instância.
Em relação à rematrícula da recorrente, todavia, em análise de cognição sumária que o momento comporta entendo que os requisitos que condicionam o deferimento da liminar recursal se encontram presentes.
Não olvido que, “[...]a Lei nº. 9.870/99 admite que a instituição de ensino se recuse a efetivar a matrícula de aluno inadimplente para o período subsequente, permitindo, contudo, que se conclua o semestre vigente sem qualquer prejuízo ao aluno em razão da ausência de recursos financeiros.[...]”
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 029189000069, Relatora: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/10/2018, Data da Publicação no Diário: 25/10/2018)
Na hipótese, todavia, tenho que as peculiaridades do caso afastam, ao menos a princípio, a incidência do art. 5º, da referida Lei nº 9.870/99, considerando que o depósito dos valores tidos como incontroversos já haviam sido autorizados pelo juízo originário, ainda que referentes ao semestre anterior, quando da prolação da primeira decisão de fls. 50/51, bem como que a própria agravante opôs embargos declaratórios, com vistas à obtenção de alvarás para a liberação de verba por ela depositada em juízo, a fim de ultimar o pagamento das quantias incontroversas (fls. 120 e seg.)
Assim, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que as recorridas procedam a rematrícula da agravante no semestre 2019/02.
Oficie-se ao magistrado de origem dando-lhe ciência deste ato, na forma do art. 1.019, I, do CPC/2015, bem como requisitando-lhe informações que achar pertinentes, mormente sobre o cumprimento ou não, pela agravante, do estatuído no art. 1.018, § 2º, do CPC/2015.
Intimem-se as agravadas, nos moldes delineados pelo art. 1.019, II, do CPC/2015, “[...]para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.”
Intime-se a recorrente e, por fim, tornem-se os autos conclusos.
Vitória, 07 de agosto de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
16- Agravo de Instrumento Nº 0022022-20.2019.8.08.0024
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado (a) DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA 12941 - ES
Advogado (a) ELIEZER LINS SANTANNA 20275 - ES
AGVDO ALCENIR ANTONIO BERTONI
Advogado (a) RAPHAEL JOSE DOS SANTOS SARTORI 15198 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº. 0022022-20.2019.8.08.0024
Agravante: Estado do Espírito Santo
Agravado: Alcenir Antônio Bertoni
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória que, no procedimento de comprimento de sentença promovido pelo Estado do Espírito Santo, indeferiu o pedido de transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios para conta de titularidade da Associação dos Procuradores do Estado, determinando que a SEFAZ forneça conta vinculada ao Tesouro para o depósito da verba (fls. 125/127).
Pretendendo a reforma da decisão, o agravante sustenta que o art. 12 da Lei Estadual nº. 4.708/1992, regulamentado pelo Decreto nº. 3.668/1994 e complementado pelo art. 1º da Resolução nº. 256/2012 do Conselho da PGE, autoriza a distribuição dos honorários advocatícios aos Procuradores do Estado, por meio da Associação dos Procuradores do Estado do Espírito Santo, alegando prejuízo caso os valores sejam transferidos para o Tesouro Estadual.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além dos documentos obrigatórios a que se refere o art. 1.017, I, do CPC/15, admito o recurso, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em momento ulterior.
Nos termos do art. 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/15, o Relator poderá conceder efeito suspensivo à irresignação recursal ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Embora afira a presença da plausibilidade do direito invocado, já que em consonância com pronunciamentos dessa egrégia corte fracionária que já aderi (Agravo de Instrumento nº 024199001538, Relator DES.: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/07/2019, DJ: 17/07/2019), por outro lado vislumbro que o requisito inerente ao “perigo de dano” (periculum in mora) não se faz presente.
Isso porque, ao menos em sede de cognição sumária, vejo que o agravante não demonstrou qual a urgência de se contar com os valores que já estão destinados ao ente público agravante, cuja destinação pode ser contornada até mesmo em sede administrativa, tendo em vista o aparato legal mencionado pelo agravante.
Nesse contexto, a ausência de um dos requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida é suficiente para não concedê-la.
Ante ao exposto, indefiro a tutela antecipada recursal postulada.
Comunique-se ao magistrado de 1º grau o teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I do CPC/2015.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, ofertar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC/2015.
Intime-se o recorrente.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos os autos.
Vitória, 09 de agosto de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
17- Agravo de Instrumento Nº 0022114-95.2019.8.08.0024
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado (a) DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA 12941 - ES
AGVDO FELIPE RAMOS DE SOUZA
Advogado (a) PACELLI ARRUDA COSTA 12678 - ES
AGVDO ANDERSON DA SILVA PEREIRA
Advogado (a) PACELLI ARRUDA COSTA 12678 - ES
AGVDO RODRIGO DUARTE ROCHA
Advogado (a) PACELLI ARRUDA COSTA 12678 - ES
AGVDO OZEIAS NASCIMENTO DOS REIS
Advogado (a) PACELLI ARRUDA COSTA 12678 - ES
AGVDO PETERSON LOPES DOS SANTOS
Advogado (a) PACELLI ARRUDA COSTA 12678 - ES
AGVDO DIEGO ANDREAO SILVA
Advogado (a) PACELLI ARRUDA COSTA 12678 - ES
AGVDO PATRICIO BATISTA FAGUNDES
Advogado (a) PACELLI ARRUDA COSTA 12678 - ES
AGVDO LEONARDO LOPES DOS SANTOS
Advogado (a) PACELLI ARRUDA COSTA 12678 - ES
AGVDO KENNEDY FIRMINO ALVARENGA
Advogado (a) PACELLI ARRUDA COSTA 12678 - ES
AGVDO MARCELO DA CONCEICAO MEDEIROS
Advogado (a) PACELLI ARRUDA COSTA 12678 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº 0022114-95.2019.8.08.0024
Agravante: Estado do Espírito Santo
Agravado: Felipe Ramos de Souza e outros
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória que, nos autos originários, em fase de comprimento de sentença, indeferiu o pedido de transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios para conta de titularidade da Associação dos Procuradores do Estado, determinando que a SEFAZ forneça conta vinculada ao Tesouro para o depósito da verba (fls. 192/194).
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além dos documentos obrigatórios a que se refere o art. 1.017, I, do CPC/15, admito o recurso, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em momento ulterior.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que o art. 12 da Lei Estadual nº. 4.708/1992, regulamentado pelo Decreto nº. 3.668/1994 e complementado pelo art. 1º da Resolução nº. 256/2012 do Conselho da PGE, autoriza a distribuição dos honorários advocatícios aos Procuradores do Estado, por meio da Associação dos Procuradores do Estado do Espírito Santo, bem como que a transferência dos valores para o Tesouro Estadual é medida que importará prejuízos significativos. A final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão impugnada. (fls. 02/16v)
Embora afira a presença da plausibilidade do direito invocado, já que em consonância com pronunciamentos dessa egrégia corte fracionária que já aderi (Agravo de Instrumento nº 024199001538, Relator DES.: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/07/2019, DJ: 17/07/2019), por outro lado vislumbro que o requisito inerente ao “perigo de dano” (periculum in mora) não se faz presente, ao menos em sede de cognição sumária, pois vejo que o agravante não demonstrou qual a urgência de se contar com os valores que já estão destinados ao ente público agravante, cuja destinação pode ser contornada até mesmo em sede administrativa, tendo em vista o aparato legal mencionado pelo agravante.
Nesse contexto, a ausência de um dos requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida é suficiente para não concedê-la, motivo pelo qual indefiro a tutela antecipada recursal postulada.
Oficie-se à magistrada de origem, dando-lhe ciência deste ato, na forma do art. 1.019, I, do CPC/2015, bem como requisitando-lhe informações que achar pertinentes, mormente sobre o cumprimento ou não, pelo agravante, do estatuído no art. 1.018, § 2º, do CPC/2015.
Intimem-se os agravados, nos moldes delineados pelo art. 1.019, II, do CPC/2015, “[...]para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.”
Intime-se o recorrente e, por fim, tornem-se os autos conclusos.
Vitória, 09 de agosto de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
18- Agravo de Instrumento Nº 0009278-32.2019.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL
AGVTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Advogado (a) ANA BEATRIZ VAILANTE 11993 - ES
AGVDO THIAGO GUEDES COSTA
Advogado (a) FAGNER AUGUSTO DE BRUYM 15447 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº. 0009278-32.2019.8.08.0011
Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Agravado: Thiago Guedes Costa
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 81/82) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Thiago Guedes Costa em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., impôs à seguradora o custeio dos honorários do perito judicial.
Pretendendo a reforma da decisão, a agravante sustenta que (a) o autor busca a revisão judicial do pagamento do seguro, que já havia sido precedido de perícia administrativa; (b) a prova pericial foi requerida pelo agravado, a quem cabe o ônus de produzi-la; (b) não restou demonstrado os requisitos para justificar a inversão do ônus da prova; (c) a concessão da gratuidade impõe ao Estado o custeio da perícia.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além dos documentos obrigatórios a que se refere o art. 1.017, I, do CPC/15, admito o recurso, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em momento ulterior.
Nos termos do art. 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/15, o Relator poderá conceder efeito suspensivo à irresignação recursal ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Todavia, ao menos em sede de cognição sumária que o momento comporta, verifico a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo requerido, uma vez que, do teor da decisão recorrida, entendo que a imposição do custeio da perícia à seguradora decorreu da mera concessão da gratuidade ao autor.
Nesse passo," Na esteira da iterativa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a solução para casos como o dos autos, atinente à necessidade de realização de prova pericial quando a parte que a pleiteia encontra-se assistida pela Gratuidade de Justiça, é em um primeiro momento questionar o perito sobre o recebimento dos honorários ao final do processo. 'Caso não concorde, que se promova sua substituição, com designação de técnico de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova pericial, devendo a perícia se realizar com a colaboração do Poder Judiciário. (STJ - REsp 1593869/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016)' "(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199005182, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/09/2019, Data da Publicação no Diário: 10/10/2019).
O risco de dano grave à recorrente é evidente, na medida em que o magistrado fixou o prazo de 15 (quinze) dias para o depósito dos honorários periciais.
Ante ao exposto, defiro pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao magistrado de 1º grau o teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I do CPC/2015.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, ofertar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC/2015.
Intime-se a recorrente.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos os autos.
Vitória, 21 de outubro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
19- Agravo de Instrumento Nº 0007337-38.2019.8.08.0014
COLATINA - 1ª VARA FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES
AGVTE R.D.J.S.
Advogado (a) EDMAR SANTOS DE SOUZA 15651 - ES
AGVDO D.S.D.J.
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
SEGREDO DE JUSTIÇA
20- Agravo de Instrumento Nº 0009521-73.2019.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL
AGVTE PEMAGRAN PEDRAS MARMORES E GRANITOS LTDA
Advogado (a) LUCIANO COMPER DE SOUZA 11021 - ES
AGVTE CALBIR VALENTE SANDRINI
Advogado (a) LUCIANO COMPER DE SOUZA 11021 - ES
AGVTE CORSINA DE MORAES SANDRINI
Advogado (a) LUCIANO COMPER DE SOUZA 11021 - ES
AGVDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA CF
Advogado (a) FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA 132649 - SP
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº: 0009521-73.2019.8.08.0011
Agravantes: Pemagran Pedras, Mármores e Granitos Ltda e Outros
Agravado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Invista CF
Relatora: Desª. Janete Vargas Simões
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Pemagran Pedras, Mármores e Granitos Ltda e Outros em face da decisão reproduzida às fls. 29/31, proferida no Juízo da 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim nos autos da “Ação de Execução” ajuizada por Itau Unibanco S.A. (sucedido pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Invista CF), na qual o Magistrado de origem deferiu o pedido de penhora de imóveis.
Em suas razões, os agravantes alegam que, assim que citados, apresentaram garantia à execução, a qual foi recusada pelo exequente, sendo que, antes do deferimento do pedido de sucessão processual, a agravada requereu a penhora de imóveis, a qual restou deferida.
Defendem, contudo, que a cessão de crédito sem a notificação do devedor para manifestar sua anuência torna inválida a substituição processual, não podendo esse requisito ser tratado como mera formalidade.
Asseveram que o fornecimento indevido dos dados dos agravantes à agravada configura prática abusiva da credora originária.
Sustentam que possuem o direito de aquisição do crédito e que não tiveram ciência dos termos da cessão realizada entre as instituições financeiras.
Afirmam que a matéria objeto da decisão deveria ter sido enfrentada em sede de embargos à execução e não nos autos executórios.
Finalmente, expõem que os imóveis indicados para penhora não lhes pertencem.
Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
É o relatório. Decido o pedido liminar.
Após examinar os pressupostos fáticos e jurídicos do presente recurso, entendo que os agravantes não fazem jus à suspensão dos efeitos da decisão.
Inicialmente, no que concerne à necessidade de anuência do devedor à cessão de crédito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o cessionário, no processo de execução, não necessita da prévia anuência do devedor para assumir a legitimação superveniente, podendo, inclusive, promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos” (AgInt no AREsp 1020806/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017).
Nessa esteira, veja-se também o seguinte precedente:
“A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.” (REsp 1599042/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 09/05/2017)
Friso que não há que se falar em vedação ao fornecimento de dados dos agravantes pelo credor originário, haja vista que as informações transferidas pelo banco dizem respeito somente ao contrato de câmbio, inexistido obrigação de dar ciência dos termos da cessão aos devedores, posto que essa é autônoma e os encargos cobrados dos agravantes são os mesmos do negócio jurídico originário, que permanece intacto.
Por fim, consigno que inexiste prova de que os imóveis penhorados sejam de propriedade de terceiros, já que os agravantes afirmaram nos autos originários apenas que venderam os bens, sem informar se as respectivas escrituras de promessa de compra e venda foram devidamente registradas no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1245, § 1º do CC:
CC, Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Dessa forma, por não verificar neste momento a probabilidade de provimento do recurso, entendo que devem ser mantidos todos os efeitos da decisão atacada.
Por isso, INDEFIRO o pedido liminar.
Intimem-se os agravantes.
Intime-se a agravada para ofertar contrarrazões.
Comunique-se o Juízo de origem.
Vitória-ES, 04 de outubro de 2019.
Desª. JANETE VARGAS SIMÕES
Relatora
21- Agravo de Instrumento Nº 0023568-13.2019.8.08.0024
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
AGVTE CAROLINA ALVES CUNHA
Advogado (a) ANDRE PIM NOGUEIRA 13505 - ES
Advogado (a) FELIPE PIM NOGUEIRA 10114 - ES
Advogado (a) MARIANA ALVES DA COSTA MESSIAS 23890 - ES
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº. 0023568-13.2019.8.08.0024
Agravante: Carolina Alvez Cunha
Agravado: Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto contra decisão (fls. 169/173) que, nos autos da ação ordinária, indeferiu a tutela antecipada de urgência.
Em suas razões recursais, pretendendo a reforma da decisão, sustenta a agravante que (a) houve irregularidade na realização do exame psicossomático, especialmente porque o item 6.1 do edital do certame “não discorre de forma expressa e detalhada os critérios avaliativos de cunho objetivo a serem empregados na etapa denominada inspeção de saúde”; (b) os elementos de avaliação indicados são discricionários e subjetivos, apresentando conceitos vagos, amplos e imprecisos, o que torna sua eliminação do concurso ilegal; (c) o edital não cumpre os art. 7º e 9º, inciso X, da Lei Estadual nº. 667/2012, assim como o art. 2º, I, da Resolução do Conselho Federal de Psicologia, que obrigam a informação do perfil profissiográfico para que a banca estabeleça requisitos objetivos de avaliação; (d) diante das irregularidades, o Ministério Público instaurou o Procedimento Preparatório nº. 2018.0035.6174-31; (e) as irregularidades do edital violam os princípios da impessoalidade, isonomia, ampla defesa e contraditório; (f) não é adequada a avaliação psicológica mediante apenas um único instrumento de análise; (g) é irregular a avaliação da faceta ansiedade com base no subitem N4 do BPF; (h) há contradição entre o item 6.2.4 e a tabela 6.1, pois o primeiro fala que a avaliação do candidato seria global e o segundo que seria por percentis.
Com estes fundamentos, argumenta que haverá manifesto prejuízo caso não lhe seja permitida prosseguir nas fases finais do concurso, motivo pelo qual requer o efeito ativo para que seja reintegrada ao concurso para participação das demais etapas.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além dos documentos obrigatórios a que se refere o art. 1.017, I, do CPC/15, admito o recurso, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em momento ulterior.
Nos termos do art. 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/15, o Relator poderá conceder efeito suspensivo à irresignação recursal ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Todavia, ao menos em sede de cognição sumária que o momento comporta, as alegações da agravante não se mostram suficientes para afastar, prematuramente, a conclusão da decisão agravada, sobretudo porque, conforme entendimento desta Corte,"O exame psicotécnico, pela sua própria natureza, possui um certo grau de subjetividade, de modo que não se pode exigir que o edital de concurso público explicite, pormenorizadamente, todos os critérios que serão utilizados na realização do exame psicossomático, sendo suficiente a existência de um grau mínimo de objetividade, até mesmo como forma de preservar a finalidade da avaliação. O que se exige é a existência de critérios objetivos da avaliação e dos resultados, a fim de assegurar ao candidato a faculdade de impugnar o exame, seja por recurso dirigido à banca examinadora, seja pela via judicial. (TJES, Classe: Apelação, 048160076146, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/05/2019, Data da Publicação no Diário: 07/06/2019)
Nesse passo, em análise preliminar, os itens 6.2.1 e 6.2.2, integrados pela tabela 6.1 do edital (fl. 88/89), denotam o grau mínimo de objetividade exigido para regularidade do exame, que inclusive se reportam ao perfil profissiográfico do cargo.
Assenta-se, ainda, que a suposta contradição do edital não se mostra, nesta oportunidade, suficiente para gerar eventual nulidade ou prejuízo aos candidatos, na medida em que a tabela 6.1 descreve de forma mais detalhada a forma de avaliação, não se verificando violação da isonomia, uma vez que as regras foram aplicadas a todos.
Por tais razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o magistrado de 1º grau o teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, solicitando-lhe as devidas informações.
Intime-se a parte recorrida para tomar ciência desta decisão e, querendo, ofertar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do NCPC.
Intimem-se a recorrente.
Remeta-se ao Ministério Público.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Vitória, 28 de agosto de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
22- Agravo de Instrumento Nº 0023593-26.2019.8.08.0024
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado (a) JAIR CORTEZ MONTOVANI FILHO 16632 - ES
Advogado (a) ROBERTA PONZO NOGUEIRA 20172 - ES
AGVDO ROGERIO NUNES ROMANO
Advogado (a) ROGERIO NUNES ROMANO 13115 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº 0023593-26.2019.8.08.0024
Agravante: Estado do Espírito Santo
Agravado: Rogério Nunes Romano
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra interlocutória proferida pela Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, por meio da qual em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pleito de “transferência dos valores para Associação dos Procuradores do Estado e, consequentemente [determinou] que a Secretaria de Estado da Fazenda forneça uma conta do Tesouro, para transferência do crédito a título de verba de sucumbência em favor do Estado” (fl.86).
Em seu arrazoado recursal, pretende o agravante a reforma da decisão, sustentando, basicamente, que “no âmbito do Estado do Espírito Santo há um arcabouço legislativo que regulamenta de forma expressa a destinação dos honorários advocatícios sucumbenciais aos Procuradores do Estado, por meio da Associação dos Procuradores do Estado do Espírito Santo – APES, responsável apenas pelo rateio de tais verbas entre os Advogados Públicos” (fls.13), argumentação, a qual reputa amparar o fumus boni iuris para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, cuja urgência aduz decorrer da possibilidade de “transferência dos valores para a conta do Ente Público, sem respaldo legal” (fl.05-v).
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além da minuta estar instruída nos moldes delineados pelo art. 1.017, do CPC/2015, admito o agravo, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em momento ulterior.
Pois bem.
Consoante o art. 1.019 c/c o seu inciso I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento o relator poderá deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal, de modo que, a teor do art. 300, do CPC/2015, hão de estar presentes de forma concomitante os requisitos relativos à “probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Embora afira a presença da plausibilidade do direito invocado, já que em consonância com pronunciamentos dessa egrégia corte fracionária que já aderi (Agravo de Instrumento nº 024199001538, Relator DES.: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/07/2019, DJ: 17/07/2019), por outro lado vislumbro que o requisito inerente ao “perigo de dano” (periculum in mora) não se faz presente.
Isso porque, ao menos em sede de cognição sumária, vejo que o agravante não demonstrou qual a urgência de se contar com os valores que já estão destinados ao ente público agravante, cuja destinação pode ser contornada até mesmo em sede administrativa, tendo em vista o aparato legal mencionado pelo agravante.
Nesse contexto, a ausência de um dos requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida é suficiente para não concedê-la.
Ante ao exposto, indefiro a tutela antecipada recursal postulada.
Oficie-se à magistrada de origem dando-lhe ciência deste ato, na forma do art. 1.019, I, do CPC/2015, bem como requisitando-lhe informações que achar pertinentes, mormente sobre o cumprimento ou não, pelo agravante, do estatuído no art. 1.018, § 2º, do CPC/2015.
Intime-se o agravante.
Intime-se o agravado, nos moldes delineados pelo art. 1.019, II, do CPC, “[...]para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.” .
Cumpra-se.
Vitória, 22 de agosto de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
23- Agravo de Instrumento Nº 0023691-11.2019.8.08.0024
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
AGVTE DANIEL BENTO RODRIGUES JUNIOR
Advogado (a) GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO 17272 - ES
AGVDO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº 0023691-11.2019.8.08.0024
Agravante: Daniel Bento Rodrigues Júnior
Agravado: Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Vitória que, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada pelo agravante contra a recorrida, deferiu a gratuidade da justiça apenas para as custas iniciais do processo e denegou a tutela de urgência pleiteada. (fls. 37/37v)
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além de estar a minuta instruída nos moldes delineados pelo art. 1.017, do CPC/2015, admito o agravo, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em momento ulterior.
Em suas razões (fls. 02/14), o agravante alega basicamente que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo, pelo que tem direito à concessão da benesse de forma integral. Além disso, sustenta que a taxa de juros anual decorrente do contrato versado na lide originária consiste em 39,23% (trinta e nove vírgula vinte e três por cento), bem acima da média de mercado para o mesmo período da contratação, qual seja, 23,22% (vinte e três vírgula vinte e dois por cento), conforme apurado no site do Banco Central do Brasil na internet, o que demonstra a abusividade no pacto em debate, já que com a adoção da taxa de juros mediana apurada as prestações seriam reduzidas para o valor de R$546,37 (quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e sete centavos) e não R$643,48 (seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos). A final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão impugnada.
Em relação ao pedido de emissão de boletos nos valores que entende ser devidos, tenho que não vinga a irresignação do agravante, ao menos em sede liminar, eis que tal conclusão demanda análise de elementos técnicos acerca do cotejo das taxas de juros pactuadas e aquelas as quais entende serem adequadas pelo postulante o que, nessa fase embrionária do processo, se demonstra inviável.
No que diz respeito à gratuidade da justiça, todavia, entendo que o documento de fl. 32 respalda a pretensão do recorrente, sobretudo porque não há nos autos evidências de que tenha o magistrado singular atentado para o disposto no art. 99, § 2º, do CPC.
Assim sendo, em análise de cognição sumária que o momento comporta, entendo que os requisitos que condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal se encontram presentes em parte, motivo pelo qual defiro-a apenas para conceder a gratuidade da justiça ao recorrente.
Oficie-se ao magistrado de origem, dando-lhe ciência deste ato, na forma do art. 1.019, I, do CPC/2015, bem como requisitando-lhe informações que achar pertinentes, mormente sobre o cumprimento ou não, pelo agravante, do estatuído no art. 1.018, § 2º, do CPC/2015.
Intime-se a agravada, nos moldes delineados pelo art. 1.019, II, do CPC/2015, “[...]para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.”
Intime-se o recorrente e, por fim, tornem-se os autos conclusos.
Vitória, 17 de setembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
24- Agravo de Instrumento Nº 0002095-69.2019.8.08.0056
SANTA MARIA DE JETIBA - 1ª VARA
AGVTE CONSTRUTORA ARCO IRIS LTDA EPP
Advogado (a) NATALIA DOS SANTOS 31410 - ES
Advogado (a) ROSIANE SANTOS DA SILVA 18349 - ES
AGVDO MARCOS ROBERTO PELLACANI
AGVDO MUNICIPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA
Advogado (a) SAMYRA CARNEIRO PERUCHI 13468 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº 0002095-69.2019.8.08.0056
Agravante: Construtora Arco-Iris Ltda.
Agravados: Município de Santa Maria de Jetibá e outro
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
A agravante Construtora Arco-Íris Ltda. interpôs o presente recurso sem a comprovação do preparo recursal, tendo pleiteado a gratuidade da justiça. (fls. 02/15)
Todavia, como se trata de uma pessoa jurídica, deveria a postulante ter aduzido aos autos prova robusta de que realmente necessita da benesse (Súmula nº 481, do STJ), o que não ocorreu no caso concreto, sendo certo que, à míngua de elementos que abalizem a pretensão da parte, apenas justificar que “[...]fechou o ano em negativo[...]” (fl. 04) não é suficiente ao deferimento do benefício, notadamente porque os balanços contábeis juntados pela parte infirmam suas alegações, diante da comprovação de inexistência de débitos fiscais e saldo positivo final de robusta monta, ainda que considerado o prejuízo alegado.
Afinal, sabe-se, conquanto tenha a alegação de miserabilidade da pessoa natural presunção relativa que, de per si, autoriza a concessão da gratuidade em seu favor, “[...]inexiste a presunção de insuficiência econômica da massa falida para fins de se conceder o benefício da gratuidade da justiça, porquanto a pessoa jurídica necessita comprovar sua hipossuficiência para concessão da benesse.[...].” (AgInt no AREsp 1014793/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017) (grifos e negritos não originais)
Nesse contexto, determino a intimação da requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que faz jus à gratuidade pretendida, tal com prescreve no art. 99, § 2º, parte final, do CPC/2015.
Diligencie-se.
Vitória, 22 de outubro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
25- Agravo de Instrumento Nº 0011596-28.2019.8.08.0030
LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGVTE SAMARCO MINERACAO S/A
Advogado (a) ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA 163004 - SP
Advogado (a) ROBERTA DANELON LEONHARDT 173069 - SP
AGVDO FERNANDA CASTRO NEVES MEIRELIS
Advogado (a) PATRICIA MARIA MANTHAYA 12930 - ES
AGVDO MUNICIPIO DE LINHARES
Advogado (a) BRUNO ABRAHAO GOBBI 13383 - ES
Advogado (a) RICARDO CLAUDINO PESSANHA 10406 - ES
Advogado (a) RODRIGO SANTOS NEVES 9866 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº 0011596-28.2019.8.08.0030
Agravante: Samarco Mineração S/A
Agravados: Fernanda Castro Neves Meirelis e Município de Linhares
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Linhares que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela recorrida, determinou a exclusão do Município de Linhares do polo passivo da lide e declinou de sua competência para uma das Varas Cíveis daquele juízo (fls. 204/211).
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além de estar a minuta instruída nos moldes delineados pelo art. 1.017, do CPC/2015, admito o agravo, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em momento ulterior.
A agravante pretende a reforma da decisão, basicamente, sob os argumentos de que padece de contradição uma vez que “ao tempo que declara a ilegitimidade passiva do Município de Linhares para responder por danos decorrentes das alegadas inundações por se tratar de mero executor de ordem judicial, a decisão entende que a demanda deve prosseguir em relação à SAMARCO, a quem foi determinada a construção dos barramentos”, acrescenta que “deverá ser analisada a responsabilidade do Município de Linhares no caso concreto na medida em que o ente público é o autor da mencionada ACP, requereu medidas liminares que culminaram na construção do barramento da Lagoa Juparanã, foi apontado como o responsável pela operação de barramento e insiste em sua manutenção em contrariedade aos estudos técnicos existentes” (fl.14).
Em análise de cognição sumária que o momento comporta, entendo que os requisitos que condicionam a atribuição do efeito suspensivo se encontram presentes, notadamente porque esta Corte Estadual de Justiça tem acompanhado a orientação jurisprudencial proveniente do e. STJ no sentido de que “[...]as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.[...](AgInt no REsp 1651138/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 26/10/2018).[...]” (TJES, Classe: Apelação, 024169009412, Relatora: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/05/2019, Data da Publicação no Diário: 24/06/2019)
Pelo exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Oficie-se ao magistrado de origem, dando-lhe ciência deste ato, na forma do art. 1.019, I, do CPC/2015, bem como requisitando-lhe informações que achar pertinentes, mormente sobre o cumprimento ou não, pela agravante, do estatuído no art. 1.018, § 2º, do CPC/2015.
Intimem-se os agravados, nos moldes delineados pelo art. 1.019, II, do CPC/2015, “[...]para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.”
Intime-se a recorrente e, por fim, tornem-se os autos conclusos.
Vitória, 22 de outubro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
26- Agravo de Instrumento Nº 0001307-69.2019.8.08.0019
ECOPORANGA - VARA ÚNICA
AGVTE MICELLANIA SUPERMERCADO LTDA-ME
Advogado (a) ELISANGELA CARLOS DE OLIVEIRA 22786 - ES
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº. 0001307-69.2019.8.08.0019
Agravante: Micellania Supermercados Ltda.-ME
Agravado: Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
A parte agravante teve a gratuidade da justiça indeferida pelo juízo de origem, motivo pelo qual reitera o pedido em grau recursal, sob o argumento de incapacidade financeira, sem apresentar, no entanto, documentos que confirmem sua alegação.
Assim, a teor do § 2º, do art. 99, do CPC, determino a intimação da agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove com elementos fidedignos, sua condição econômica, de modo a necessitar o benefício da gratuidade de justiça, sob pena de tê-lo por indeferido.
Diligencie-se. Após, nova conclusão.
Vitória, 16 de outubro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
27- Agravo de Instrumento Nº 0029308-49.2019.8.08.0024
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
AGVTE JOSE MARCOS CHEQUER SOARES
Advogado (a) CHRISTIAN SILVA RUPF 16912 - ES
Advogado (a) LEONARDO ARAUJO NEGRELLY 14731 - ES
AGVDO EWALD MICHAEL KONIG
Advogado (a) LUCAS CUNHA MENDONCA 18183 - ES
Advogado (a) VINICIUS VILLAR ALVES 17161 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº: 0029308-49.2019.8.08.0024
Agravante: José Marcos Chequer Soares
Agravado: Ewald Michael Konig
Relatora: Desª. Janete Vargas Simões
DESPACHO
Compulsando os autos, verifiquei que a cópia da decisão trazida pelo agravante, também utilizada para comprovar a tempestividade do recurso, foi extraída do andamento processual no site desta egrégia Corte, que possui expressamente a advertência que o documento “Não vale como certidão” (fl. 68).
Assim, por se tratar de documento obrigatório à formação do instrumento (art. 1.017, I do CPC), intime-se o agravante para que traga aos autos a cópia da decisão proferida em audiência, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumpra-se.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Vitória-ES, 16 de outubro de 2019.
Desª. JANETE VARGAS SIMÕES
Relatora
28- Agravo de Instrumento Nº 0028711-80.2019.8.08.0024
VITÓRIA - VARA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA
AGVTE TRANSPORTADORA TRANSFINAL EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado (a) RENAN PANDOLFI RICALDI 19869 - ES
AGVDO BANCO SAFRA S/A
Advogado (a) IVAN MERCEDO DE ANDRADE MOREIRA 059382 - MG
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº 0028711-80.2019.8.08.0024
Agravante: Transportadora Transfinal Eireli - ME
Agravado: Banco Safra S/A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela Juiz da 13ª Vara Cível de Vitória, por meio da qual julgou parcialmente procedente a pretensão formulada em sede de impugnação de crédito por Banco Safra S/A em desfavor da Transportadora Transfinal Eireli - ME, determinando a “inclusão do crédito na classe de créditos com garantia real, na lista de credores da recuperanda” (fl.37). Ao final, aplicou a sistemática da sucumbência recíproca condenando as partes ao pagamento de custas processuais pro rata e ainda cada uma ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao advogado da parte adversa, a título de honorários advocatícios, nos termos do § 8º, do art. 85, do CPC.
Em seu arrazoado recursal, a agravante pretende a reforma da decisão agravada, a pretexto de “intempestividade da impugnação de crédito” (fl.09), cuja insurgência alega ter sido implicitamente rejeitada pelo juiz singular. Acrescenta ainda a “impossibilidade de atualização do crédito após a data do pedido da recuperação judicial” (fl.13), bem como “os limites à reclassificação do crédito” (fl.14), e, por fim, sustenta que “os honorários advocatícios devem ser estipulados em percentual de 10 a 20% sobre o valor da causa e não por equidade” (fl.17).
Diante da ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação de tutela recursal, deve o agravo de instrumento ser regularmente processado com efeito devolutivo, conquanto os requisitos de sua admissibilidade possam ser reanalisados.
Assim, comunique-se o magistrado de primeira instância acerca do teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I do CPC, bem como requisitando-lhe informações que achar pertinentes, mormente sobre o cumprimento ou não, pelo agravante, do estatuído no art. 1.018, § 2º, do CPC.
Intime-se a parte recorrida para tomar ciência desta decisão e, querendo, ofertar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para regular intervenção.
Em seguida, determino que estes autos sejam apensados ao do recurso de Agravo de Instrumento nº 0028691-89.2019.8.08.0024, a fim de que tenham julgamento conjunto, porquanto ambos desafiam a mesmo decisão recorrida.
Cumpra-se.
Vitória, 09 de outubro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
29- Agravo de Instrumento Nº 0003101-07.2019.8.08.0026
ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A
Advogado (a) GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO 26921 - ES
AGVDO CONCEICAO MARIA DE SOUZA
Advogado (a) CHRISTIANE ERVATI CAPRINI 11084 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento n. 0003101-07.2019.8.08.0026
Agravante: EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A
Agravado: Conceição Maria de Souza
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Em que pese o agravante alegar que foi intimado da decisão recorrida em 23/09/2019, verifico que certidão que acompanha o mandado de citação é datada de 21/08/2019, não sendo possível identificar a data de juntada do referido mandado aos autos a fim de aferir a tempestividade do recurso.
Assim sendo, com fulcro no art. 932, parágrafo único, intime-se o recorrente a fim de que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias cópia da juntada do mandado citação no processo de origem, ou outro documento que certifique a tempestividade do presente recurso, necessário para instruir o agravo (art. 1017,I do CPC), sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, tornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 09 de outubro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
30- Agravo de Instrumento Nº 0028691-89.2019.8.08.0024
VITÓRIA - VARA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA
AGVTE BANCO SAFRA S/A
Advogado (a) CELSO HENRIQUE DOS SANTOS 21219 - ES
Advogado (a) IVAN MERCEDO DE ANDRADE MOREIRA 21216 - ES
AGVDO TRANSPORTADORA TRANSFINAL EIRELI ME
Advogado (a) RENAN PANDOLFI RICALDI 19869 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº 0028691-89.2019.8.08.0024
Agravante: Banco Safra S/A
Agravada: Transportadora Transfinal Eireli - ME
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Inicialmente, verifico que o recorrente instruiu seu recurso com a informação anexa à fl. 14-v na qual atesta que “para o processo 0035855-13.2016.8.08.0024 já foi recolhido o máximo de custas (4.000 VRTEs) conforme Lei 9.974/2013 – regimento de custas”.
Sucede que dita peça informativa é inservível para denotar o recolhimento da rubrica afeta às despesas postais, parte que compõe o preparo recursal, mas que é distinta das custas, consoante expressamente dispõe os dispositivos legais insertos nos artigos 4º, § 1º, 8º, § 3º, e 17, inciso IV, todos da Lei Estadual nº 9.974/13, e ainda Ato Normativo 023/2016 do TJES.
Logo, tal circunstância indica que o preparo recursal foi realizado a menor.
Além disso, verifico haver irregularidade acerca da representação processual da recorrente, tendo em vista que o instrumento de mandato (fl. 156) pelo qual advogado que subscreveu o recurso de “próprio punho” teria recebido poderes de outorga judicial, não está, na verdade, assinado. Afinal, a “assinatura” aposta naquele documento é derivada de uma digitalização.
Ora, a subscrição de tais documentos foram reproduzidas mecanicamente e, por isso, não propiciam um meio seguro de se verificar a identidade dos signatários, o que seria possível se tivessem sido feitas de próprio punho.
Afinal a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal rechaça esse tipo de documento, proclamando que “assinatura digitalizada não é assinatura de próprio punho. Só será admitida, em peças processuais, após regulamentada” (STF - RMS 24257 AgR-ED/DF). Tal irregularidade, obviamente, macula o processo, contudo, “[...] Em homenagem à instrumentalidade do processo, o vício correspondente à ausência de assinatura em petição pode ser sanado, na instância ordinária, concedendo prazo à parte para que regularize a subscrição. Precedentes. [...]” (STJ, REsp 1258802/MS).
Sendo assim, determino a intimação do recorrente por meio do advogado indicado à fl. 13 (Dr. Ivan Mercêdo de Andrade Moreira – OAB/ES nº 21.216) para que, no prazo de 05 (cinco) dias:
(a) traga aos autos instrumento de mandato regular para o subscritor do recurso, sob pena de não conhecimento do apelo (CPC, § 2º, I, art. 76) ou assine de próprio punho o recurso;
(b) supra a insuficiência do preparo recursal, nos termos do§ 2ºº, do art.1.0077, doCPC/20155, sob pena de deserção.
Diligencie-se.
Vitória, 09 de outubro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
31- Agravo de Instrumento Nº 0024429-63.2019.8.08.0035
VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado (a) FERNANDA ANDREAO RONCHI 15717 - ES
AGVDO TANIA MARIA LEONE LOUREIRO MARQUES
Advogado (a) LARISSA LOUREIRO MARQUES 14781 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº. 0024429-63.2019.8.08.0035
Agravante: Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico
Agravado: Tânia Maria Leone Loureiro Marques
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 78/79) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Vila Velha que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Tânia Maria Leone Loureiro Marques em face de Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, concedeu em parte a tutela de urgência para “determinar que a ré autorize a cirurgia de VIDEOLAPAROSCOPIA COM OOROFECTOMIA DIREITA E CORREÇÃO DE IUE COM SLING, bem como os materiais especiais necessários à realização do referido procedimento cirúrgico solicitado pelo médico”, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em suas razões recursais, sustenta a agravante que (a) não houve comprovação da urgência para realização do procedimento; (b) o plano contratado pela agravada não é regulamentado, de modo que o contrato excluiu expressamente a cobertura para o material kit correção para incontinência urinária feminina, sling obtryx/transvaginal, por se tratar de órtese; (c) o médico solicitante admitiu a exclusão de alguns dos materiais.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além dos documentos obrigatórios a que se refere o art. 1.017, I, do CPC/15, admito o recurso, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em momento ulterior.
Nos termos do art. 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/15, o Relator poderá conceder efeito suspensivo à irresignação recursal ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Entretanto, ao menos em sede de cognição sumária que o momento comporta, as alegações do agravante não se mostram suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada, na medida em que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, mesmo aos planos anteriores à Lei 9.656/98, “É nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor.” (AgInt no AgInt no AREsp 1058115/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 04/06/2019).
Por tais razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o magistrado de 1º grau o teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, solicitando-lhe as devidas informações.
Intime-se a parte recorrida para tomar ciência desta decisão e, querendo, ofertar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do NCPC.
Intime-se a recorrente.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Vitória/ES, 03 de outubro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
32- Agravo de Instrumento Nº 0001948-43.2019.8.08.0056
SANTA MARIA DE JETIBA - 1ª VARA
AGVTE MUNICIPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA
Advogado (a) NATHALIA CERRI DE ANDRADE 16790 - ES
AGVDO CONSTRUTORA PRINCESA DO NORTE LTDA
Advogado (a) ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA 006408 - ES
Advogado (a) DANIEL WALDEMAR DE OLIVEIRA JUNIOR 15600 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº. 0001948-43.2019.8.08.0056
Agravante: Município de Santa Maria de Jetibá
Agravada: Construtora Princesa do Norte Ltda
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DECISÃO
Cuida a hipótese de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Maria de Jetibá/ES, que em sede de Cumprimento de Sentença, indeferiu o pedido de isenção do pagamento referente as custas da carta precatória por ausência de previsão legal.
Em seu arrazoado, o agravante sustenta que ainda que a Lei nº. 10.178/2014 tenha alterado o art. 4º da Lei nº. 9.974/2013, afirmando que as custas para fins de cumprimento de cartas precatórias não se encontram abrangidas pelas custas prévias, tal hipótese não se aplica as pessoas jurídicas de direito público, haja vista a redação do parágrafo único do art. 19 da Lei nº. 9.974/2013, o qual concede aos entes públicos a prerrogativa de pagamento das custas somente ao final do processo.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além de estar a minuta instruída nos moldes delineados pelo art. 1.017, do CPC, admito o agravo, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em momento ulterior.
Não tendo o agravante formulado qualquer pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, deixo de exercer qualquer análise a respeito.
Assim, comunique-se o magistrado de origem acerca do teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I do CPC, requisitando-lhe informações que achar pertinentes, mormente sobre o cumprimento ou não, pelo agravante, do estatuído no art. 1.018, § 2º, do CPC.
Intime-se a recorrida para tomar ciência desta decisão e, querendo, ofertar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC/15.
Intime-se o recorrente.
Cumpridas as diligências, tornem os autos conclusos.
Vitória, 01 de outubro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
33- Agravo de Instrumento Nº 0021065-44.2019.8.08.0048
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE CARLOS MAGNO DA PAZ NOGUEIRA
Advogado (a) LORENZO HOFFMAM 20502 - ES
Advogado (a) SANDER GOSSER POLCHERA 15457 - ES
AGVDO LEONARDO TANNURE NEMER
Advogado (a) BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO 17686 - ES
Advogado (a) LEANDRO SIMONI SILVA 12235 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº 0021065-44.2019.8.08.0048
Agravante: Carlos Magno da Paz Nogueira
Agravado: Leonardo Tannure Nemer
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Serra que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada pelo recorrido, deferiu o pedido liminar em favor do autor. (fls. 32/33)
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além de estar a minuta instruída nos moldes delineados pelo art. 1.017, do CPC/2015, admito o agravo, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em momento ulterior.
Ao que se vê dos autos, o recorrido ajuizou ação de reintegração de posse em desfavor do agravante, alegando ser legítimo proprietário de uma área de 43.308,50 m² (quarenta e oito mil, trezentos e oito metros e cinquenta decímetros quadrados), situada no lugar denominado Chapada Grande, Serra/ES, a qual fora adquirida da empresa Sudbury Granitos & Mármores do Brasil Ltda., em setembro de 2011. Que o demandado, ora recorrente, é proprietário de uma área vizinha e teria removido as marcações originais, bem como placas indicativas de propriedade privada e instalado novo cercamento invadindo área que não lhe pertence, inclusive ameaçando um criador de gados que aluga as terras do postulante. Assim, o autor formalizou denúncia junto à Polícia Militar estadual e promoveu notificação extrajudicial para que o recorrente adotasse as providências cabíveis em 72 h (setenta e duas horas), o que não ocorreu, ensejando o ajuizamento da demanda, com pedido liminar de reintegração de posse, sem a oitiva do réu. (fls. 42/46)
Ao proferir a decisão atacada, o magistrado singular justificou que “[...]a prova coligida nos autos permite concluir que a posse no momento do esbulho, encontrava-se sob o domínio do requerente, motivo pelo qual, a reintegração na posse em favor dele é uma medida justa e que mais se coaduna com a prova constante nos autos. Nesse momento, a medida mais eficaz é a retirada dos ocupantes imediatamente para que se evite uma posse irregular duradoura, o que pode dificultar eventual cumprimento de decisão final de procedência da demanda.[...]” (fls. 32/33)
Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso, sustentando basicamente que é proprietário de duas áreas na localidade de Chapada Grande, Serra/ES, sendo uma com 35.883,50 m² (trinta e cinco mil, oitocentos e oitenta e três metros e cinquenta decímetros quadrados) e outra com 60.916,50 m² (sessenta mil, novecentos e dezesseis metros e cinquenta decímetros quadrados), as quais comprou de Maria da Penha Rodrigues Fraga no ano de 2001, devidamente escriturados no Cartório Geral de Registro de Imóveis com as matrículas 28.875 e 28.874, respectivamente. Que em 2018 contratou um topógrafo para aferir as medições e na verdade promoveu novo cercamento recuando e não avançando para o terreno do autor, o que demonstra inclusive sua boa-fé. Que após dois meses foi surpreendido com a retirada das cercas e a colocação de uma placa pelo demandante, o que incitou o recorrente a confeccionar Boletim Unificado junto a PMES, tendo os agentes públicos se dirigido ao local e confirmado as alegações. Que está na posse do imóvel há mais de dez anos, o que afasta a incidência do rito especial do art. 558. A final, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão. (fls. 02/27)
Em análise de cognição sumária que o momento comporta entendo que os requisitos que condicionam a concessão do efeito suspensivo se encontram presentes, eis que se a justificativa para a concessão da liminar em favor do agravado foi a comprovação da propriedade da área teoricamente invadida, da mesma forma o agravante aduz aos autos elementos suficientes à comprovação de sua propriedade (fls. 155 e seg.), denotando ser prudente, ao menos nessa fase inicial do processo, manter inalteradas as circunstâncias fáticas narradas na lide que, a toda evidência, demanda cognição mais aprofundada para se concluir pela adoção de medidas reintegratórias como a que se aprecia, inclusive com força policial autorizada pelo magistrado.
Pelo exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Oficie-se ao magistrado de origem, dando-lhe ciência deste ato, na forma do art. 1.019, I, do CPC/2015, bem como requisitando-lhe informações que achar pertinentes, mormente sobre o cumprimento ou não, pelo agravante, do estatuído no art. 1.018, § 2º, do CPC/2015.
Intime-se o agravado, nos moldes delineados pelo art. 1.019, II, do CPC/2015, “[...]para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.”
Intime-se o recorrente e, após, tornem-me conclusos os autos.
Vitória, 24 de setembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
34- Agravo de Instrumento Nº 0000813-38.2019.8.08.0042
RIO NOVO DO SUL - VARA ÚNICA
AGVTE TRANSGRANITO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
Advogado (a) ANTONIO MAURICIO COSTA 047536 - RJ
AGVDO COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO SICOOB SUL
Advogado (a) LUCIANA VALVERDE MORETE 8628 - ES
Advogado (a) THIAGO STANZANI FONSECA 19940 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº 0000813-38.2019.8.08.0042
Agravante: Transgranito Logística e Transporte Ltda.
Agravada: Coop. de Crédito de Livre Adm. Sul do Esp. Santo – SICOOB SUL
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única de Rio Novo do Sul, que negou o benefício da gratuidade da justiça formulado pela agravante, nos autos dos embargos à execução originários.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além de estar a minuta instruída nos moldes delineados pelo art. 1.017, do CPC/2015, admito o agravo, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em momento ulterior.
Apuro dos autos que a agravante ajuizou ação de embargos à execução promovida pela agravada e no curso da marcha processual requereu a concessão da gratuidade da justiça (fls. 114/118) ao magistrado singular que denegou de pronto a benesse, justificando que a insurgente não logrou em comprovar sua hipossuficiência econômica (fls. 120/121).
Inconformada, a recorrente se volta contra tal decisão, alegando, em suma, que a decisão é nula por falta de fundamentação. Além disso, aduz que sua declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, conforme a reiterada jurisprudência pátria, pelo que requer seja atribuído efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a nulidade ou reforma do ato decisório guerreado. (fls. 02-20)
A Corte uniformizadora da jurisprudência nacional tem reiteradamente reconhecido o direito de pessoas jurídicas à gratuidade da justiça, mesmo em regime de liquidação extrajudicial, mas tal concessão da benesse fica condicionada à prova de impossibilidade de arcar com as custas processuais (AgRg no AREsp 576.348/RJ).
Entretanto, a sistemática trazida pelo art. 99, § 2º, do NCPC, expressa clarividente que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (grifos e negritos não originais)
Assim sendo, em análise de cognição sumária que o momento comporta, mesmo sem adentrar na análise acerca da existência ou não de provas da precariedade econômica da agravante, tenho que o aparente error in procedendo de que padece a decisão impugnada denota a presença dos requisitos que condicionam a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, motivo pelo qual defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Oficie-se ao magistrado de origem, dando-lhe ciência deste ato, na forma do art. 1.019, I, do CPC/2015, bem como requisitando-lhe informações que achar pertinentes, mormente sobre o cumprimento ou não, pela agravante, do estatuído no art. 1.018, § 2º, do CPC/2015.
Intime-se a agravada, nos moldes delineados pelo art. 1.019, II, do CPC/2015, “[...]para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.”
Intime-se a recorrente e, por fim, tornem-se os autos conclusos.
Vitória, 23 de setembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
35- Agravo de Instrumento Nº 0004094-14.2019.8.08.0038
NOVA VENÉCIA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE LAILSON MONTEIRO
Advogado (a) PAULO ROBERTO ALVES DAMACENO 19143 - ES
AGVDO MARINEIA BARREIRA GOMES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº. 0004094-14.2019.8.08.0038
Agravante: Lailson Monteiro
Agravado: Marineia Barreira Gomes
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Nova Venécia-ES que, nos autos da ação de manutenção de posse c/c interdito proibitório ajuizada por Lailson Monteiro em face Marineia Barreira Gomes indeferiu o requerimento de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas e despesas prévias em 07 (sete) parcelas.
Pretendendo a concessão liminar do benefício, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que (i) a sua atual situação econômica lhe impede de arcar com as despesas processuais; (ii) as despesas com a construção do imóvel ocorreram há cerca de vinte anos e não podem servir de fundamento para indeferir a assistência judiciária gratuita; (iii) o pagamento das despesas essenciais, como água e energia elétrica estão em atraso, o que demonstra a insuficiência de recursos do agravante.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além dos documentos obrigatórios a que se refere o art. 1.017, I, do CPC/2015, admito o recurso, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em momento ulterior.
Nos termos do art. 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/2015, o Relator poderá conceder efeito suspensivo à irresignação recursal ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Entretanto, ao menos em sede de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos que autorizam a sua concessão, notadamente diante da existência de elementos que afastam os pressupostos para deferimento da gratuidade, dentre os quais destaco os vultosos gastos com a construção do imóvel objeto da lide, demonstrados às fls. 61/472.
Isto porque “[...] a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois “é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento”.(AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017).[...]” (AgInt no AREsp 489.407/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017).
No presente caso, o agravante deixou de demonstrar efetivamente a sua receita, a fim de aferir se há a aventada incapacidade financeira, limitando-se a colacionar aos autos contas pagas atraso, o que é insuficiente para comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Ademais, o parcelamento em 07 (sete) vezes, conforme deferido pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 98, § 6º do CPC, consiste em uma benesse da assistência judiciária, que viabiliza o pagamento das custas iniciais sem prejudicar o sustento do requerente.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao magistrado de 1º grau o teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I do CPC/2015.
Intime-se o recorrido para, querendo, ofertar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC/2015.
Intime-se os recorrentes.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos os autos.
Vitória/ES, 24 de setembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
36- Agravo de Instrumento Nº 0001893-92.2019.8.08.0056
SANTA MARIA DE JETIBA - 1ª VARA
AGVTE FEDERACAO BRASILIENSE DE XADREZ
Advogado (a) JOSELINA MAJESKI 23065 - ES
Advogado (a) PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO 22135 - GO
AGVDO CONFEDERACAO BRASILEIRA DE XADREZ
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº. 0001893-92.2019.8.08.0056
Agravante: Federação Brasiliense de Xadrez
Agravada: Confederação Brasileira de Xadrez
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que a peça recursal é assinada pelos advogados Paulo Henrique S. Pinheiro, OAB/GO 22.135, e Joselita Majeski, OAB/ES 23.065. Todavia, a assinatura do primeiro advogado foi inserida digitalmente, o que não é admitido, uma vez “que não propicia meio seguro de verificação da identidade do suposto signatário” (TJES, Classe: Apelação, 048170021421, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/06/2018, Data da Publicação no Diário: 20/06/2018). Por sua vez, a segunda signatária do recurso não consta da procuração de fl. 25, verso.
Assim, intime-se a agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a regularização de sua representação processual, sob pena de não conhecimento de seu recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015.
Diligencie-se.
Vitória, 20 de setembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
37- Agravo de Instrumento Nº 0026782-12.2019.8.08.0024
VITÓRIA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
AGVTE BLENO DE ALMEIDA XAVIER
Advogado (a) ANDRE PIM NOGUEIRA 13505 - ES
Advogado (a) FELIPE PIM NOGUEIRA 10114 - ES
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
AGVDO INSTITUTO AOCP
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº 0026782-12.2019.8.08.0024
Agravante: Bleno de Almeida Xavier
Agravados: Estado do Espírito Santo e Instituto AOCP
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra interlocutória proferida pelo Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, por meio da qual indeferiu a tutela de urgência consubstanciada na reintegração do autor no concurso público para admissão ao curso de formação de Soldado Combatente (QPMP-C) da PMES (Edital nº 01/2018), diante da reputada ilegalidade de sua eliminação na 4ª etapa pertinente ao exame psicossomático.
Em seu arrazoado recursal, pretende o agravante a reforma da decisão, sustentando, basicamente, “irregularidades na realização da avaliação psicológica – utilização de critérios subjetivos” (fl.03-v), “ao estabelecer critérios subjetivos para o exame psicotécnico acabou por, mais este motivo, em incorrer em ilegalidade e inconstitucionalidade, uma vez que violou os princípios constitucionais da impessoalidade, publicidade e segurança jurídica” (fl.10-v), “contradição do edital – análise global ou por percentil” (fl.13-v).
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além da minuta estar instruída nos moldes delineados pelo art. 1.017, do CPC/2015, admito o agravo, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em momento ulterior.
Pois bem.
Consoante o art. 1.019 c/c o seu inciso I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento o relator poderá deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal, de modo que, a teor do art. 300, do CPC/2015, hão de estar presentes de forma concomitante os requisitos relativos à “probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Conforme já me pronunciei sobre a temática, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado, as alegações do agravante não se mostram suficientes para afastar, prematuramente, a conclusão da decisão agravada, sobretudo porque, conforme entendimento desta Corte, "O exame psicotécnico, pela sua própria natureza, possui um certo grau de subjetividade, de modo que não se pode exigir que o edital de concurso público explicite, pormenorizadamente, todos os critérios que serão utilizados na realização do exame psicossomático, sendo suficiente a existência de um grau mínimo de objetividade, até mesmo como forma de preservar a finalidade da avaliação. O que se exige é a existência de critérios objetivos da avaliação e dos resultados, a fim de assegurar ao candidato a faculdade de impugnar o exame, seja por recurso dirigido à banca examinadora, seja pela via judicial. (TJES, Classe: Apelação, 048160076146, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/05/2019, Data da Publicação no Diário: 07/06/2019).
Nesse passo, em análise preliminar, os itens 14.2.1. e 14.2.2., integrados pelo Anexo III do edital “Perfil Profissiográfico Exigido no Exame Psicossomático” (fls. 86), denotam o grau mínimo de objetividade exigido para regularidade do exame, que inclusive se reportam ao perfil profissiográfico do cargo.
Some-se a isso, que a suposta contradição do edital não se mostra, nesta oportunidade, suficiente para gerar eventual nulidade ou prejuízo aos candidatos, na medida em que o ANEXO III descreve de forma mais detalhada a forma de avaliação, não se verificando violação da isonomia, uma vez que as regras foram aplicadas a todos.
Nesse contexto, a ausência de um dos requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida é suficiente para não concedê-la.
Por tais razões, indefiro a tutela antecipada recursal postulada.
Comunique-se o magistrado de 1º grau o teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, solicitando-lhe as devidas informações.
Intime-se a parte recorrida para tomar ciência desta decisão e, querendo, ofertar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do NCPC.
Intimem-se a recorrente.
Remeta-se ao Ministério Público.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Vitória, 19 de setembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
38- Agravo de Instrumento Nº 0010820-85.2019.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE FORTALEZA ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA ME
Advogado (a) JOSE CARLOS SILVA 6174 - ES
AGVDO MARMORES BOA FORTUNA LTDA ME
Advogado (a) FERNANDO DE GODOY GUIMARAES 187585 - RJ
Advogado (a) MARCELI REZENDE GODINHO DA FONSECA 187766 - RJ
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº 0010820-85.2019.8.08.0011
Agravante: Fortaleza Rochas Ornamentais Ltda. ME
Agravado: Mármores Boa Fortuna Ltda. ME
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Trata-se de recurso de agravo interposto contra interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim que rejeitou o pedido de reconhecimento de fraude à execução e, de ofício, anulou os atos executivos praticados em desfavor de Jayme Augusto dos Santos e Marly da Penha Costa Santos, nos autos da ação de execução de título extrajudicial originária.
De logo devo colacionar que o recorrente não colacionou oportunamente à minuta recursal o comprovante do recolhimento do preparo ao qual alude o art. 1,017, § 1º, do CPC/2015, conforme reconhece a própria parte na petição de fls. 180/181, motivo pelo qual determino que seja intimado para que ultime a providência, nos moldes delineados pelo art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Além disso, apuro dos autos que a recorrente não colacionou a cópia da decisão agravada exigida pelo art. 1.017, I, do CPC, sendo certo que o documento de fls. 145/148 não se presta ao fim colimado, pois dele consta expressa a informação de que ele “não vale como certidão” (fl. 145), pelo que deve a agravante ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, também juntar aos autos o mencionado documento válido, sob pena de não conhecimento do agravo.
Cumpra-se.
Vitória, 21 de outubro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
39- Agravo de Instrumento Nº 0010093-69.2019.8.08.0030
LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGVTE RIO DOCE SAÚDE
Advogado (a) CLARA CORREIA LOUREIRO 28843 - ES
Advogado (a) MARCUS MODENESI VICENTE 13280 - ES
Advogado (a) TAIRINI SANTÓRIO 30556 - ES
AGVDO JOAO VICTOR MACHADO DOS SANTOS
Advogado (a) PAULO ROBERTO BARBOSA SILVA 28992 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº: 0010093-69.2019.8.08.0030
Agravante: R. D. S.
Agravado: J. V. M. D. S.
Relatora: Desª. Janete Vargas Simões
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Rio Doce Saúde em face da decisão reproduzida às fls. 81/84, proferida no Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais” ajuizada por João Victor Machado dos Santos (representado por sua genitora Renata dos Santos Machado), na qual o Magistrado de origem deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré “no prazo de 05 (cinco) dias, autorize/possibilite a realização dos procedimentos necessários ao tratamento da moléstia que acomete a parte autora (remeter cópia dos receituários médicos, relatório de avaliações e ficha descritiva escolar, bem como descrição de serviços e orçamentos que os genitores possuírem), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.
Em suas razões, a agravante registra que, não obstante a interposição deste recurso, emitiu a Guia de Autorização para que o agravado pudesse iniciar o tratamento complementar de transtorno do espectro autista, por meio da “Psicoterapia ABA”, tendo a representante se recusado a assinar, por não concordar com a clínica disponibilizada pelo plano.
Defende que a quantidade de quarenta horas semanais de psicoterapia foge da razoabilidade, eis que demandaria oito horas diárias da criança, além do tempo destinado à frequência escolar, bem como demais acompanhamentos médicos.
Aduz que a Terapia de Intervenção Comportamental – ABA não está contemplada pelo contrato do plano de saúde e não possui previsão no rol dos procedimentos obrigatórios da ANS, por se tratar de tratamento excepcional, experimental e de alto custo, motivo pelo qual a negativa configura exercício regular do direito.
Sustenta que inexiste prova da imprescindibilidade do tratamento ABA e tampouco da ineficácia das propostas terapêuticas oferecidas pelos diversos profissionais da operadora.
Salienta que a liminar é satisfativa e foge aos limites do contrato quando determina o custeamento integral, haja que vista que o plano é coparticipativo.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório. Decido acerca do pedido liminar.
Após examinar os pressupostos fáticos e jurídicos do caso concreto, entendo que a agravante faz jus ao deferimento do efeito suspensivo.
Inicialmente, no que concerne à condição do agravante, está provado por meio dos laudos de fls. 44/46, assinado por médico neurologista vinculado ao SUS / Secretaria de Saúde de Linhares, que este é portador do Transtorno do Espectro Autista, com indicação à Terapia de Intervenção Comportamental – ABA.
Entretanto, como já decidiu este e. TJES em caso similar ao que ora se aprecia, “Embora a requisição de tratamento se caracterize como elemento de prova, não pode ser imposta ao magistrado como se a matéria fosse, exclusivamente, de direito, vale dizer, não constitui espécie de prova suprema ou irrefutável, ainda mais quando a solução da controvérsia, de natureza complexa, depende de conhecimento técnico-científico[...] ” (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, 024169008976, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/10/2017, Data da Publicação no Diário: 30/10/2017).
Nos termos do Enunciado nº 29, aprovado na I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, “Na análise de pedido para concessão de tratamento, medicamento, prótese, órtese e materiais especiais, os juízes deverão considerar se os médicos ou os odontólogos assistentes observaram a eficácia, a efetividade, a segurança e os melhores níveis de evidências científicas existentes. Havendo indício de ilícito civil, criminal ou ético, deverá o juiz oficiar ao Ministério Público e a respectiva entidade de classe do profissional.” (destacamos)
É sabido que o autismo compromete o desenvolvimento da criança, que demanda uma especial atenção e cuidado, devendo ter acompanhamento constante por profissionais especializados.
Porém, apesar de sensível à situação do agravado e da luta enfrentada pelos pais, que incessantemente busca meios de aprimorar o desenvolvimento da criança, a fim de lhe propiciar melhor qualidade de vida, ressalto que o Judiciário não pode resolver as angústias familiares criando obrigações não previstas em contrato, não existindo, no caso em apreço, substrato jurídico que me permita entender que a obrigação de custeio do tratamento esteja dentro dos limites contratuais.
Trata-se de terapêutica de alto custo e não convencional, inexistindo demonstração da ineficácia dos tratamentos tradicionais previstos no rol da ANS e disponibilizados pela agravante. Ressalto ainda que os ônus das despesas com tratamentos custosos, sem prévia cobertura, recaem sobre a coletividade, isto é, sobre os demais usuários do plano.
Dessarte, não verifico a presença de probabilidade do direito alegado pelo autor/agravado, especialmente por se tratar, como visto, de questão de alta complexidade, ausente efetiva comprovação da urgência do tratamento de alto custo pleiteado, não previsto no rol da ANS, e, ainda, sem a demonstração da ineficácia dos tratamentos convencionais previstos no referido rol e disponibilizados pelo plano de saúde, questões que deverão ser comprovadas no curso da instrução processual.
Nesse viés, presentes a probabilidade de provimento do recurso, bem como o fundado receio de dano, eis que o objeto da ação é um tratamento de alto custo, entendo que a agravante faz jus ao deferimento da liminar.
Por tais razões, DEFIRO o efeito suspensivo.
Intime-se a agravante.
Intime-se o agravado para ofertar contrarrazões.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, a fim de que intervenha no feito, por envolver interesse de incapaz (art. 178, II do CPC).
Vitória-ES, 18 de setembro de 2019.
Desª. Janete Vargas Simões
Relatora
40- Agravo de Instrumento Nº 0019975-98.2019.8.08.0048
SERRA - 6ª VARA CÍVEL
AGVTE ROBERTO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado (a) ELIEL SANTOS JACINTHO 59663 - RJ
AGVTE OROSILINA CATALUNA RODRIGUES
Advogado (a) ELIEL SANTOS JACINTHO 59663 - RJ
AGVDO EDGAR RANGEL CABIDELLE FILHO
Advogado (a) DYEGO CAETANO LOUREIRO 26798 - ES
AGVDO AMANDA NASCIMENTO ALVES CABIDELLE
Advogado (a) DYEGO CAETANO LOUREIRO 26798 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº. 0019975-98.2019.8.08.0048
Agravantes: Roberto Carlos Rodrigues dos Santos e Orosilina Cataluna Rodrigues
Agravados: Edgar Rangel Cabidelle Filho e Amanda Nascimento Alves Cabidelle
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 137/139, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Serra que, nos autos da ação de imissão de posse ajuizada por Edgar Rangel Cabidelle Filho e Amanda Nascimento Alves Cabidelle em face de Roberto Carlos Rodrigues dos Santos e Orosilina Cataluna Rodrigues deferiu “o pedido liminar para conceder a quem estiver ocupado o imóvel, o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária e a subsequente imissão dos autos, Edgar Rangel Cabidelle Filho e Amanda Nascimento Alves Cabidelle, sobre pena de expedição de mandado de desocupação compulsória e multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de retardo no cumprimento da ordem.”
Em suas razões recursais, pretendendo a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão, sustentam os agravantes que (a) não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 para justificar a tutela de urgência concedida pelo juízo de primeiro grau; (b) a execução extrajudicial é objeto de ação anulatória, registrada sob o nº. 5002070-94.2018.4.02.5006, na qual se aponta diversos vícios no procedimento executivo, entre eles, a ausência de notificação pessoal dos financiados.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além dos documentos obrigatórios a que se refere o art. 1.017, I, do CPC/15, admito o recurso, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em momento ulterior.
De plano, defiro a gratuidade requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada e por não vislumbrar elementos que possam ilidir a incapacidade financeira dos agravados.
Nos termos do art. 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/15, o Relator poderá conceder efeito suspensivo à irresignação recursal ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Todavia, ao menos em sede de cognição sumária que o momento comporta, as alegações dos agravantes não se mostram suficientes para afastar, prematuramente, a conclusão da decisão agravada, uma vez que, em primeira análise, entendo que a decisão recorrida justifica adequadamente a concessão da antecipação de tutela, reconhecendo a propriedade dos agravados sobre o imóvel, bem como a necessidade de fruição deste.
Ainda, a probabilidade do direito dos agravantes não se mostra, a princípio, presente, na medida em que, como se observa da sentença proferida nos autos da ação anulatória, registrada sob o nº 500270-94.2018.4.02.5006 e processada perante a 1º Vara Federal da Serra, houve o reconhecimento da regularidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal (fls. 204/206).
Por tais razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o magistrado de 1º grau o teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, solicitando-lhe as devidas informações.
Intimem-se as partes recorridas para tomarem ciência desta decisão e, querendo, ofertar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do NCPC.
Intimem-se os recorrentes.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Vitória, 11 de setembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
41- Agravo de Instrumento Nº 0025708-20.2019.8.08.0024
VITÓRIA - 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA PRIVATIVA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
AGVTE BANCO PAN S/A
Advogado (a) FELIPE VARELA CAON 407087 - SP
AGVDO MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado (a) EDUARDO CASSEB LOIS 15119 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº 0025708-20.2019.8.08.0024
Agravante: Banco Pan S/A
Agravado: Município de Vitória
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Verifico que o recorrente deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal, conforme exige o art. 1.007, do CPC.
Logo, uma vez que o recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no momento que lhe competia fazê-lo, qual seja, no ato de interposição do recurso (art. 1.007, caput, do CPC/2015), deve ser intimado para que cumpra os ditames expressos no parágrafo quarto, do mesmo dispositivo legal, segundo o qual “[...]o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
Além disso, verifico que não houve a apresentação da certidão de intimação, de modo a comprovar a tempestividade do presente de recurso.
Nesse contexto, determino a intimação do recorrente, por meio de advogado indicado à fl. 02 para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie:
(a) o recolhimento do preparo em dobro, nos moldes delineados pelo mencionado art.1.0077,§ 4ºº, doCPC/20155, sob pena de deserção;
(b) traga aos autos cópia da certidão de intimação, nos termos do art.1.0177, inciso I, doCPCC, por tratar-se de documento obrigatório, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumpra-se.
Vitória, 18 de setembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
42- Agravo de Instrumento Nº 0005436-33.2019.8.08.0047
SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE RODRIGO AGUIAR PINHEIRO
Advogado (a) CRISTIANE TAVARES MOREIRA 254750 - SP
Advogado (a) PAULA VANIQUE DA SILVA 287656 - SP
AGVDO WSTC SOHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº. 0005436-33.2019.8.08.0047
Agravante: Rodrigo Aguiar Pinheiro
Agravado: WSTC Soho Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas ajuizada por Rodrigo Aguiar Pinheiro em desfavor de WSTC Soho Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, indeferiu o pedido de tutela de urgência consubstanciado na suspensão dos pagamentos das parcelas vencidas e vincendas, bem como a suspensão de qualquer cobrança, inclusive, quotas de condomínio.
Na origem, alega o agravante que adquiriu a unidade nº. 809, Torre 2, Tipo E, do Edf. Washington Soares Trade Center (WSTC) e Soho, localizado em Fortaleza/CE, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda de bem imóvel, no valor de R$ 366.465,60 (trezentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais, sessenta centavos).
Entretanto, diante da crise econômica pelo qual o país atravessa, encontra-se atualmente com dificuldade em manter os pagamentos e honrar o contrato em questão, razão pela qual requer a rescisão do presente contrato e, consequentemente, a devolução dos valores pagos (R$ 69.475,05).
Nas razões recursais aduz o agravante que não possui condições de suportar a relação contratual, tendo em vista que os valores estão suplantados acima de sua capacidade financeira, sustentando, ainda, que a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito poderá lhe ocasionar lesões irreparáveis ante a impossibilidade de pleitear créditos no mercado.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além dos documentos obrigatórios a que se refere o art. 1.017, I, do CPC/15, admito o recurso, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em momento ulterior.
Nos termos do art. 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/15, o Relator poderá conceder efeito suspensivo à irresignação recursal ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Entretanto, ao menos em sede de cognição sumária que o momento comporta, as alegações do agravante se mostram suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada, sobretudo, diante do entendimento os Tribunais Pátrios no sentido de que “Considerando que o objeto da ação originária é a rescisão definitiva do contrato de compra e venda de imóvel, em virtude da insuportabilidade do pagamento das parcelas pactuadas, não se mostra admissível exigir-se da parte a obrigação de permanecer vinculada ao negócio, bem como a responsabilidade de arcar com o pagamento das parcelas vincendas e, portanto, sujeita às penalidades do seu não cumprimento se demonstrou sua boa-fé, procedendo ao pedido de resilição do contrato. Assim, demonstrada a intenção de não continuidade do negócio, possível a suspensão da exigibilidade das parcelas e dos efeitos da mora.” (TJ-MG - AI: 10000181062613001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 19/01/0019, Data de Publicação: 12/03/2019).
Na hipótese, o agravante sustenta que não possui mais condições financeiras de arcar com o custo inicialmente pactuado no contrato de compra e venda de imóvel, requerendo a suspensão das cobranças vencidas e vincendas, bem como a suspensão da inscrição de seu nome nos cadastros de órgãos de proteção.
Com efeito, “Não há ilegalidade ou teratologia na decisão de primeiro grau que, em ação de rescisão contratual ajuizada pelo promitente comprador, defere tutela de urgência para autorizar a suspensão dos pagamentos das parcelas do financiamento e obstar a inclusão do nome do autor nos cadastros de maus pagadores.” (TJ-GO - AI: 03776155220188090000, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 29/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/04/2019).
Ressalto que análise mais aprofundada poderá ser realizada após a manifestação da parte contrária, quando então será julgado o mérito recursal.
Por tais razões, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão da cobrança das parcelas vencidas e vincendas, inclusive, quotas de condomínio, bem como da inclusão do nome do agravante nos órgão de proteção ao crédito até o julgamento do mérito.
Comunique-se o magistrado de 1º grau o teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, solicitando-lhe as devidas informações.
Intime-se a parte recorrida para tomar ciência desta decisão e, querendo, ofertar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do NCPC.
Intime-se o recorrente.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Vitória, 10 de setembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
43- Agravo de Instrumento Nº 0005741-43.2019.8.08.0006
ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
AGVTE FUNDACAO HOSPITAL MATERNIDADE SÃO CAMILO
Advogado (a) MARCUS MODENESI VICENTE 13280 - ES
Advogado (a) TAIRINI SANTÓRIO 30556 - ES
AGVDO ANA CLAUDIA DA CONCEICAO DA SILVA
Advogado (a) IGOR BITTI MORO 16694 - ES
Advogado (a) PRISCILA PIMENTEL COUTINHO 15062 - ES
Advogado (a) WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA 008115 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº 0005741-43.2019.8.08.0006
Agravante: Fundação Hospital Maternidade São Camilo
Agravada: Ana Cláudia da Conceição da Silva
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DECISÃO
Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto contra interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Aracruz/ES que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada pela agravada, proferiu decisão distribuindo o ônus probatório.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além de estar a minuta instruída nos moldes delineados pelo art. 1.017, do CPC/2015, admito o agravo, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em momento ulterior.
Ao que se vê dos autos, a agravada ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais contra a Fundação Hospital Maternidade São Camilo e o Município de Aracruz, em decorrência de erro médico causado por ocasião da cirurgia cesariana a que foi submetida naquele nosocômio (fls. 35/43) e, após apresentação da contestação pela recorrente e demais demandados, o magistrado singular proferiu a decisão saneadora de fl. 116, por meio da qual fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus probatório relegando à agravante o dever de comprovar a ocorrência ou não de erro médico e o nexo de causalidade com os prejuízos causados à recorrida (fls. 170/171).
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso alegando basicamente que o caso concreto não comporta exceção ao regramento inserto no art. 373, do CPC, segundo a qual incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Que não há impossibilidade ou extrema dificuldade para que a demandante prove suas alegações e a distribuição dinâmica da prova realizada pelo julgador de origem na verdade traduz inversão do ônus probatório que não pode prosperar. A final requer a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão impugnada. (fls. 02/16)
Em análise de cognição sumária que o momento comporta entendo que os requisitos que condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal não se encontram presentes, pois ainda que se tratasse de verdadeira inversão do ônus da prova, tal providência por si só não afasta a necessidade de demonstração mínima do direito alegado na inicial pela autora. Além disso, ressoa evidente que a prova de erro médico envolve significativa complexidade por demandar demonstração e análise de questões técnicas, indicando que a recorrente tem melhores condições para produzi-la.
Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar recursal.
Oficie-se ao magistrado de origem, dando-lhe ciência deste ato, na forma do art. 1.019, I, do CPC/2015, bem como requisitando-lhe informações que achar pertinentes, mormente sobre o cumprimento ou não, pela agravante, do estatuído no art. 1.018, § 2º, do CPC/2015.
Intime-se a agravada, nos moldes delineados pelo art. 1.019, II, do CPC/2015, “[...]para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.”
Intime-se a recorrente e, por fim, tornem-se os autos conclusos.
Vitória, 06 de setembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
44- Agravo de Instrumento Nº 0005671-26.2019.8.08.0006
ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
AGVTE MUNICIPIO DE ARACRUZ
Advogado (a) ANITA GROS DA SILVA TOZZI 12379 - ES
Advogado (a) ELISA OTTONI PASSOS 16226 - ES
Advogado (a) LARISSA CHIABAY MEDEIROS 17629 - ES
AGVDO CORDIAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogado (a) RONALDSON DE SOUZA FERREIRA FILHO 12777 - ES
Advogado (a) RUANN HERZOG STOCCO 24903 - ES
Advogado (a) STEFANO VIEIRA MACHADO FERREIRA 16962 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de instrumento nº 0005671-26.2019.8.08.0006
Agravante: Município de Aracruz
Agravada: Cordial Transportes e Turismo Ltda.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Aracruz/ES, que acolheu em parte a impugnação à execução oposta pelo município agravante nos autos originários.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além de estar a minuta instruída nos moldes delineados pelo art. 1.017, do CPC/2015, admito o agravo, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em momento ulterior.
Apuro dos autos que, nos autos do mandado de segurança originário, foi proferida sentença concedendo a ordem concedeu para determinar “[...]que a Impetrante continue a usufruir dos benefícios de redução da alíquota do ISSQN, concedidos pela Lei Municipal 3025/2007 até 23 de fevereiro de 2017 e condenar o Requerido a ressarcir a Autora dos valores pagos até 23 de fevereiro de 2017 em desconformidade com a Lei Municipal nº 3.025/2007.[...]”, bem como declarar “[...]que o marco inicial para a isenção parcial a ser concedida à impetrante, na forma do art. 6º da Lei Municipal nº 3.268/2009, é a mesma data da concessão do benefício, in casu, 23 de fevereiro de 2012. Dessa forma, cumpridos os requisitos para deferimento à impetrante dos benefícios previstos na referida lei, tal isenção deve ser estendida por 10 (dez) anos, contados de 23 de fevereiro de 2012.[...]” (fls. 317/312v)
Transitado em julgado o referido comando sentencial, a recorrida iniciou o cumprimento da sentença e a municipalidade agravante opôs impugnação (fls. 591v/593v), a qual foi parcialmente acolhida pelo julgador de origem, para suprimir da verba exequenda a quantia referente à Nota Fiscal nº 6976 e “[...]fixar o valor da condenação em R$36.302,00 (trinta e seis mil, trezentos e dois reais)[...]”, justificando que o insurgente não comprovou “[...]que as empresas tomadoras de serviço das Notas Fiscais de fls. 1.054/1.063 (dos autos originários) não são prestadoras de serviços da Jurong[...]”, além do fato de estar a recorrida submetida aos benefícios da Lei nº 3.025/2007, como reconhecido na sentença em questão. (fls. 643/643v, integrada pelo ato de fl. 660)
Inconformada, a agravante se volta contra tal decisão alegando, em, suma, que ao contrário do que entendeu o magistrado singular, “[...]caberia à parte autora comprovar que tais notas referem-se aos seus serviços prestados ao Estaleiro Jurong e tal ônus não caberia ao Município de Aracruz[...]” (fl. 03/03v), sendo certo que os termos da decisão culmina por conferir interpretação extensiva à Lei nº 3.268/2009, que concedeu isenção fiscal, o que é inadmissível. A final, requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão impugnada. (fls. 02/04v)
Consoante o art. 1.019 c/c o seu inciso I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento o relator poderá deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal, de modo que, a teor do art. 300, do CPC/2015, hão de estar presentes de forma concomitante os requisitos relativos à “probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso vertente, como o recorrente sequer cogita a existência de prejuízo na manutenção do ato decisório impugnado, tenho por inviável a concessão do pedido reformista, ao menos nesta faze preambular, motivo pelo qual indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Oficie-se ao magistrado de origem, dando-lhe ciência deste ato, na forma do art. 1.019, I, do CPC/2015, bem como requisitando-lhe informações que achar pertinentes, mormente sobre o cumprimento ou não, pelo agravante, do estatuído no art. 1.018, § 2º, do CPC/2015.
Intime-se a agravada, nos moldes delineados pelo art. 1.019, II, do CPC/2015, “[...]para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.”
Intime-se o recorrente e, por fim, tornem-se os autos conclusos.
Vitória, 04 de setembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
45- Agravo de Instrumento Nº 0024189-10.2019.8.08.0024
VITÓRIA - 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA PRIVATIVA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
AGVTE CLARO S/A
Advogado (a) BEATRIZ HELENA MAIA RIBEIRO ESTRELLA ROLDAN 123705 - RJ
AGVDO MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado (a) EDUARDO CASSEB LOIS 15119 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº 0024189-10.2019.8.08.0024
Agravante: Claro S/A
Agravado: Município de Vitoria
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DECISÃO
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Claro S/A contra decisão interlocutória (fl. 129-130), proferida no Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais que, nos autos da Execução Fiscal nº 5002060-57.2018.8.08.0024 indeferiu o pedido de suspensão de exigibilidade do crédito tributário realizado pela agravante, sob o argumento de que “o rol previsto no art. 151 do CTN é taxativo e neste não se encontra o seguro-garantia ao depósito judicial” (fls. 130).
Nas razões recursais (fls. 02-11), pleiteia a concessão da antecipação da tutela recursal e consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob o fundamento de que a jurisprudência do c. STJ e dos tribunais admite o seguro-garantia como modalidade de caução. No mérito, postula a confirmação da medida liminar.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além dos documentos obrigatórios a que se refere o art. 1.017, I, do CPC/2015, admito o recurso, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em momento ulterior.
Nos termos do art. 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/15, o Relator poderá conceder efeito suspensivo à irresignação recursal ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, ao menos em sede de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos que autorizam a concessão do efeito ativo ao recurso, havendo plausibilidade jurídica na tese defendida pela agravante, notadamente considerando que em outras oportunidades já assim me manifestei: “A jurisprudência desta egrégia Corte admite de forma tranquila o oferecimento dessa modalidade de garantia, para fins de suspensão da exibilidade da multa, mormente porque o legislador previu expressamente essa possibilidade nos arts. 9ª, II da LEF; 835, § 2º e 848, parágrafo único do CPC, desde que seu valor não seja inferior ao débito e o seguro-garantia seja acrescido de trinta por cento.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024189016199, Relator : JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14/05/2019, Data da Publicação no Diário: 31/05/2019).
Nesse sentido, a propósito, o seguinte precedente do colendo STJ:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CND. CAUÇÃO SEGURO-GARANTIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO. ART. 151, V, DO CTN.
I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão proferida pelo MM. Juiz da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba-PR que não aceitou o seguro- garantia apresentado para garantir a liminar deferida, devendo ser substituída por Carta Fiança, nos autos da ação anulatória proposta em desfavor da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a decisão objeto do agravo foi reformada.
II - A partir da edição da Lei Complementar n. 104, de 10/1/2001, que acrescentou o inciso V do art. 151 do Código Tributário Nacional, foi autorizada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, via medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.
III - Nesse panorama, em se tratando de suspensão da exigibilidade conferida via tutela antecipada, onde foi permitida a garantia da execução por seguro-garantia, em conformidade com a nova redação do art. 9, II, da Lei n. 6.830/1980, não se faz impositiva a substituição da garantia por dinheiro, haja vista a prévia concessão da referida tutela antecipada. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp n. 668.389/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 22/2/2005, DJ 21/3/2005, p. 279 e REsp n. 1.691.824/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1613725/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)
Ressalto ainda, que a quantia do seguro-garantia apresentado na apólice nº 0306920199907750294312000 (fls. 121) ultrapassa o valor do débito constante na inicial em mais de 30%, consoante determina o § 2º do art. 835 do CPC/2015.
Pelo exposto, defiro o efeito suspensivo postulado.
Oficie-se o magistrado de origem dando-lhe ciência deste ato, na forma do art. 1.019, I, do CPC/2015, bem como requisitando-lhe informações que achar pertinentes.
Intime-se a parte recorrida para tomar ciência desta decisão e, querendo, ofertar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC/2015.
Intime-se o recorrente.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos os autos.
Vitória, 28 de agosto de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
46- Agravo de Instrumento Nº 0001771-90.2019.8.08.0020
GUAÇUI - 1ª VARA
AGVTE BANCO BRADESCO S/A
Advogado (a) ISABELA GOMES AGNELLI 25112 - ES
AGVDO JULIO MIGUEL FERNANDES
Advogado (a) EDIMILSON DA FONSECA 16151 - ES
DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Agravo de Instrumento nº 0001771-90.2019.8.08.0020
Agravante: Banco Bradesco S/A
Agravado: Júlio Miguel Fernandes
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Guaçuí que, em síntese, deferiu tutela de urgência a fim de determinar ao agravante a retirada do nome/CPF do agravado de cadastro restritivo de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além dos documentos obrigatórios a que se refere o art. 1.017, do CPC, admito o recurso na forma instrumental manejada, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em outro momento. Pois bem.
Em análise de cognição sumária que o momento comporta, entendo que não se encontram presentes os requisitos ensejadores à concessão do efeito pretendido, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Acerca dos requisitos da concessão do efeito suspensivo, previstos no art. 1.019, inciso I, do CPC, anteriormente tratados pelo art. 558, do CPC/73, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam o seguinte, in verbis:
“A atribuição de afeito suspensivo a agravo de instrumento deve ser postulada à luz do art. 558, CPC (art. 527, III, CPC).(...) Tem o agravante de demonstrar que a decisão recorrida é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação e que há relevância na fundamentação de seu recurso. Preenchidos esses requisitos, tem o recorrente direito à suspensão da decisão recorrida (STJ, 2ª Turma, ED na MC 11.546/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j.em 15.08.2006, DJ 12.09.2006, p. 298).”
Do exame dos argumentos ventilados, assim como dos documentos até então juntados, verifico que não há presença de fumus boni juris, na medida em que, assim como a iniciativa de inscrever o nome do agravado coube apenas ao agravante, a ele também cabe tomar as medidas para o seu cancelamento, e não exclusivamente a terceiro como pretende fazer crer.
No mesmo giro, não obstante tenha utilizado como argumento a Súmula nº 114, do TJRJ, forçoso reconhecer que tal enunciado não possui efeito vinculante, tampouco quanto ao TJES. Além disso, o próprio TJRJ possui entendimento de que a expedição de ofício pelo magistrado trata-se de mera faculdade.
Por derradeiro, deixo de me manifestar quanto à suposta jurisprudência do STJ indicada pelo agravante, haja vista que impossível identificar o precedente citado diante da total ausência das informações necessárias.
Assim sendo, INDEFIRO a concessão de efeito pretendido.
Intimem-se as partes, em especial o agravado para apresentar contrarrazões, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Após, conclusão ao Gabinete da Des. Janete Vargas Simões. Diligencie-se.
Vitória, ES, 25 de outubro de 2019.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
Desembargador Relator
Vitória, 13 de Novembro de 2019
LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE
Diretor (a) de Secretaria
. .(TJ-RJ - AI: 00180269020138190000 RIO DE JANEIRO MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL, Relator: JOSE CARLOS PAES, Data de Julgamento: 15/04/2013, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2013)
Decisões
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES
1- Apelação Nº 0000596-66.2016.8.08.0020
GUAÇUI - 1ª VARA
APTE RENICE MACHADO DE AZEVEDO
Advogado (a) ELIANE RIGO FASSARELLA 29161 - ES
APDO MUNICIPIO DE GUACUI
Advogado (a) AILTON DA SILVA FERNANDES 19021 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Apelação Cível nº 0000596-66.2016.8.08.0020
Apelante: Renice Machado de Azevedo
Apelados: Municipio de Guaçui
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
O presente recurso trata exclusivamente sobre a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Contudo, a documentação acostada às fls. 80/81 está desatualizada, por ser referente ao ano de 2015. Dessa forma, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, determino a intimação da recorrente, por seu advogado devidamente constituído, a fim de que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, prova documental de sua atual situação financeira, como a cópia da última declaração de imposto de renda, dos contracheques ou das folhas subsequentes de sua carteira de trabalho.
Diligencie-se.
Após, nova conclusão.
Vitória, 21 de outubro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
2- Apelação Nº 0002203-64.2015.8.08.0048
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
APTE/APDO RECREIO VITORIA VEICULOS S/A
Advogado (a) ADRIANA FERNANDES BRUN CAMPOS 17515 - ES
Advogado (a) SEBASTIAO VIGANO NETO 19792 - ES
APTE/APDO VOLKSWAGEM DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Advogado (a) ANTONIO ADOLFO ABOUMRADE 008213 - ES
Advogado (a) JORGE LUIZ MACHADO 39131 - RJ
Advogado (a) OSCAR FLEURY DA ROCHA 107563 - RJ
APDO/APTE SERGIO MENDES
Advogado (a) EDGAR FRANCA DE SOUSA 20184 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Apelação Cível nº 0002203-64.2015.8.08.0048
Apelante/Apelada: Recreio Vitória Veículos S.A.
Apelada/Apelante: Volkswagen do Brasil Ind. de Veículos Automotores Ltda.
Apelado/Apelante: Sergio Mendes
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Da análise dos autos apurei que a recorrente Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. não colacionou aos autos a cópia da procuração com outorga de poderes do subscritor da minuta recursal (Dr. Salomão dos Anjos Pinheiro – OAB/ES nº 23.605), já que a firma constante do substabelecimento de fl. 311, por traduzir mera reprodução digitalizada, se demonstra inservível ao fim colimado.
Além disso, considerando que ao interpor o recurso de apelação cível de fls. 296/306, a recorrente Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. apenas juntou o comprovante de pagamento de fl. 312, mas não colacionou a guia de recolhimento do preparo recursal a qual ele se relaciona, tenho por descumprida a regra estabelecida pelo art. 1,017, § 1º, do CPC/2015.
Afinal, sabe-se, “[...]o entendimento dominante no C. STJ é no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada das Guias de Recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento no momento da interposição do recurso. [...] No caso, o agravante juntou apenas o documento de fls. 344, que demonstra possível comprovação do preparo, deixando de trazer aos autos a respectiva guia de recolhimento para identificação do recurso a que se refere a apresentação do comprovante de pagamento.[...]” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 0008677-55.2017.8.08.0024 (024179003710), Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/05/2017, Data da Publicação no Diário: 08/06/2017)
Nesse contexto, não tendo a apelante Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. comprovado o recolhimento do preparo no momento que lhe competia fazê-lo, qual seja, no ato de interposição do recurso (art. 1.007, caput, do CPC/2015), deve ser intimada para que cumpra os ditames expressos no mencionado art. 1.007, § 4º, do mesmo diploma legal.
Assim, determino a intimação da apelante Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. no prazo de 05 (cinco) dias junte aos autos o instrumento procuratório faltante e válido, sob pena de não conhecimento da peça, bem como para que providencie o recolhimento do preparo nos moldes delineados pelo mencionado art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de deserção.
Ademais, observo que a recorrente Recreio Vitória Veículos S.A. não juntou o instrumento procuratório que teria outorgado poderes à Sociedade de Advocacia substabelecente, tal como descrito no documento de fl. 116, pelo que determino a intimação da apelante Recreio Vitória Veículos S.A. para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos o instrumento procuratório faltante e válido, sob pena de não conhecimento do seu recurso.
Após, tornem-me os autos conclusos.
Vitória, 21 de setembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
3- Apelação Nº 0008277-37.2015.8.08.0048
SERRA - 6ª VARA CÍVEL
APTE GRANLUX GRANITOS E MARMORES LTDA ME
Advogado (a) MARCELO CORDEIRO ALVARENGA 15131 - ES
APDO SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado (a) IVANILDO JOSE CAETANO 7422 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Apelação Cível nº 0008277-37.2015.8.08.0048
Apelante: Granlux Granitos e Mármores Ltda.
Apelada: Supergasbrás Energia Ltda.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
O modelo constitucional de processo civil albergado pela Lei nº 13.105 de 2015, impõe a observância de um núcleo do contraditório previsto nos artigos 7º, 9º e 10º, todos do CPC/2015, como instituição de normas fundamentais que denotam a cogente primazia pelo “princípio da supremacia do julgamento de mérito” e a consagração do “dever de consulta” e da “proibição de decisão surpresa”, determino a intimação da apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, caso queira, se manifeste acerca da questão preliminar suscitada pela apelada relativa a intempestividade do recurso de apelação interposto.
Diligencie-se. Após, conclusos.
Vitória, 21 de outubro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
4- Apelação Nº 0001476-51.2013.8.08.0024
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
APTE SANTINA CIPRIANO COUTINHO
Advogado (a) ALEXANDRE ZAMPROGNO 7364 - ES
APDO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM
Advogado (a) MARINA DALCOLMO DA SILVA 22273 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Apelação Cível nº 0001476-51.2013.8.08.0024
Apelante: Santina Cipriano Coutinho
Apelado: IPAJM
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Tendo em vista que a recorrente interpôs recurso de apelação contra decisão sobre impugnação ao cumprimento de sentença, determino a intimação dela, a fim de que, caso queira, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da ausência do requisito intrínseco de cabimento do recurso, bem como quanto a preliminar de dialeticidade suscitada pelo apelado, levando em consideração o modelo constitucional de processo civil albergado pelo novo CPC, no qual se observa tanto a imposição de um núcleo do contraditório previsto nos artigos 7º, 9º e 10º, art. 932, parágrafo único, todos do CPC/2015, como a instituição de normas fundamentais que denotam a cogente primazia pelo “princípio da supremacia do julgamento de mérito” e a consagração do “dever de consulta” e da “proibição de decisão surpresa”.
Diligencie-se. Após, nova conclusão.
Vitória, 15 de outubro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
5- Apelação Nº 0000655-52.2015.8.08.0032
MIMOSO DO SUL - 1ª VARA
APTE ANTONIO HILARIO CAPETINI
Advogado (a) EVALDO CESAR FARIAS ARAUJO 6456 - ES
APTE MARIA DA SILVA CAPETINI
Advogado (a) EVALDO CESAR FARIAS ARAUJO 6456 - ES
APDO PAULO ROBERTO RIBEIRO
Advogado (a) ROGERIO TORRES 005466 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Apelação Cível n. 0000655-52.2015.8.08.0032
Apelante: Antonio Hilario Capetini e Maria da Silva Capetini
Apelada: Paulo Roberto Ribeiro
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Tendo em vista o modelo constitucional de processo civil albergado pelo CPC/2015, no qual se observa tanto a imposição de um núcleo do contraditório previsto nos artigos 7º, 9º e 10º, todos do CPC/2015, como a instituição de normas fundamentais que denotam a cogente primazia pelo “princípio da supremacia do julgamento de mérito” e a consagração do “dever de consulta” e da “proibição de decisão surpresa”, é que determino a intimação dos recorrentes a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a preliminar arguida nas contrarrazões acerca da juntada extemporânea dos documentos de fls. 185/186, anexos à apelação.
Diligencie-se.
Vitória, 16 de outubro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
6- Apelação Nº 0013428-33.2018.8.08.0030
LINHARES - FAZ PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
APTE FACELI - FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DE LINHARES
Advogado (a) DIEGO HEMERLY SIQUEIRA 18812 - ES
APTE RENATA ALVES BATISTA BASSO
Advogado (a) DIEGO HEMERLY SIQUEIRA 18812 - ES
APTE PRESIDENTE ACADEMICA DA FACELI JUSSARA CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado (a) DIEGO HEMERLY SIQUEIRA 18812 - ES
APDO BRUNA SIMON GIACOMIN
Advogado (a) FABIANE DE CARLA DUQUE 17651 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Apelação Cível nº 0013428-33.2018.8.08.0030
Apelante: Faceli – Faculdade de Ensino Superior de Linhares
Apelada: Bruna Simon Giacomin
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
O modelo constitucional de processo civil albergado pela Lei nº 13.105 de 2015, impõe a observância de um núcleo do contraditório, motivo pelo qual determino a intimação da recorrente, por meio do advogado que a representa, a fim de que, caso queira, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de eventual interesse recursal (necessidade-utilidade).
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para regular intervenção.
Diligencie-se.
Vitória, 10 de outubro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
7- Apelação Nº 0037502-43.2016.8.08.0024
VITÓRIA - 3ª VARA DE FAMÍLIA
APTE S.R.P.
Advogado (a) CAIO MARTINS BONOMO 27528 - ES
Advogado (a) ELTON BORGES FURTADO 23600 - ES
APDO G.P.R.
Advogado (a) RENATA HELENA PAGANOTO MOURA 007876 - ES
APDO L.P.R.
Advogado (a) RENATA HELENA PAGANOTO MOURA 007876 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
SEGREDO DE JUSTIÇA
8- Apelação Nº 0008945-57.2018.8.08.0030
LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
APTE BANCO BRADESCO S/A
Advogado (a) CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI 21954 - ES
APDO EBERVAL ZUQUI
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Apelação Cível nº 0008945-57.2018.8.08.0030
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Apelado: Eberval Zuqui
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Da análise minuciosa dos autos verifico que, inobstante tenha a apelante colacionado o substabelecimento de fls. 23/24 e 27/28, não identifiquei instrumento procuratório que contemple a outorga de poderes ao advogado substabelecente, de forma a legitimar a representação processual do subscritor da inicial (fls. 02/06), bem como do recurso de apelação (fls. 66/72), o qual, ressalte-se, não foi assinado pelo advogado Claudio Kazuyoshi Kawasaki, inscrito na OAB/ES sob o nº 21.954, e sim por outro patrono que também não possui substabelecimento nos presentes autos, que apenas rubricou as páginas da peça recursal, e, ao final, mais precisamente às fls. 72, somente incluiu o número da inscrição na OAB/ES, qual seja, 29.710.
Nada obstante, a irregularidade apurada não repercute, por agora, na inadmissibilidade do recurso, porquanto a jurisprudência do STJ pacificou que"é de se determinar, no caso de irregularidade da representação das partes, em prazo razoável, a falta seja sanada” (REsp 993.619/ES).
Assim sendo, determino a intimação do advogado Claudio Kazuyoshi Kawasaki, OAB/ES 21.954, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos válidos instrumentos de outorga de poderes de representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo.
Diligencie-se. Após, nova conclusão.
Vitória, 26 de setembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
9- Apelação Nº 0031908-15.2016.8.08.0035
VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL
APTE B.D.B.S.
Advogado (a) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES 15111 - ES
APDO J.R.B.
Advogado (a) FABIANO BARRETO 21528 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
SEGREDO DE JUSTIÇA
10- Apelação Nº 0007739-36.2016.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL
APTE EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A
Advogado (a) GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO 95502 - RJ
APDO DANIEL FARIA DE JESUS
Advogado (a) GLEIDSON SILVA DE ALMEIDA 12091 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Apelação Cível nº 0007739-36.2016.8.08.0011
Apelante: EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A
Apelado: Daniel Faria de Jesus
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Da análise dos autos apurei que a recorrente não colacionou aos autos a cópia da procuração com outorga de poderes do subscritor da minuta recursal (Dr. Luiz Felipe Pinto Valfre – OAB/ES nº 13.852), já que as firmas constantes do substabelecimento de fls. 224-226, por traduzirem meras reproduções digitalizadas, se demonstram inservíveis ao fim colimado.
Assim sendo, intime-se a apelante para que no prazo de 05 (cinco) dias junte aos autos o instrumento procuratório faltante e válido, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, tornem-me os autos conclusos.
Vitória, 25 de setembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
11- Apelação Nº 0002282-41.2018.8.08.0047
SÃO MATEUS - 1ª VARA CÍVEL
APTE ROSANGELA LEITE GUEDES
Advogado (a) LUCIENE TREVIZANI GONCALVES 16565 - ES
Advogado (a) VANESSA MARIA BARROS GURGEL ZANONI 8304 - ES
APDO BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A BANESTES
Advogado (a) TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI 17113 - ES
APDO ORLETTI VEICULOS E PECAS LTDA
Advogado (a) LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA 103952 - MG
Advogado (a) MARCELO SENA SANTOS 30007 - BA
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Apelação Cível nº 0002282-41.2018.8.08.0047
Apelante: Rosângela Leite Guedes
Apelados: Banestes Seguros S/A
Orletti Veículos e Peças LTDA (Orvel São Mateus)
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Conquanto a apelante sustente ser detentora de escassos recursos financeiros (fls. 222), e que esteja amparada pelo benefício da gratuidade da justiça (fls. 62), observo que nas contrarrazões ofertada por Orletti Veículos e Peças LTDA, foi apresentada preliminar impugnando o benefício da gratuidade da justiça deferido (fls. 242/243).
Ressalto que, nos termos do “artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao artigo 4º, da Lei nº 1.060/50), manteve a regra de que a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência pela parte, não subsistindo dúvidas que tal declaração possui presunção relativa de veracidade, dessa forma, referida Declaração poderá vir a ser desconstituída no caso de a parte contrária demonstrar sua inveracidade, ou, ainda, nos casos em que o próprio Juiz, em cotejo com as demais provas constantes dos autos, aferir a capacidade econômica do pleiteante.” (TJES, Classe: Agravo Interno AI, 049199000099, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/08/2019, Data da Publicação no Diário: 15/08/2019).
Em que pese as alegações da recorrente, esclareço que nos autos existem elementos que infirmam tal presunção em seu favor, notadamente porque ostenta a qualidade profissional de enfermeira; é proprietária de veículo automotivo o qual estava segurado, com cobertura total; arcou com reparo no veículo no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e locação de veículo particular que totalizou o montante de R$ 4.203,00 (quatro mil e duzentos e três reais).
Assim, determino a intimação da recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove com elementos fidedignos a necessidade de contar com o benefício da gratuidade de justiça bem como o preenchimento dos pressupostos legais para a sua concessão, sob pena de tê-lo por revogado/indeferido, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Diligencie-se. Após, nova conclusão.
Vitória, 25 de setembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
12- Apelação Nº 0010327-70.2014.8.08.0048
SERRA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
APTE L F DE LIMA RECANTO DE MANGUINHOS ME
Advogado (a) BRUNA ROCHA PASSOS 16049 - ES
APDO MUNICIPIO DE SERRA
Advogado (a) GILBERTO JOSE DE SANTANA JUNIOR 8886 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Apelação Cível nº 0010327-70.2014.8.08.0048
Apelante: L.F. de Lima Recanto de Manguinhos ME
Apelado: Município de Serra
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
A empresa recorrente postula a concessão da gratuidade da justiça em seu recurso, afirmando que faz jus a tal benesse, todavia, não apresentou nenhum documento que corroborasse sua afirmação de hipossuficiência financeira.
Contudo, em se tratando de sociedade empresária, a teor da súmula 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrarsuaimpossibilidadedearcarcomosencargosprocessuais”, o que não restou comprovado no caso.
Desta forma, determino a intimação da recorrente, por seu advogado, a fim de que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, cópia da declaração de imposto de renda ou comprovante efetivo de sua situação financeira atual (da pessoa jurídica, tal como balanços financeiros ATUALIZADOS), sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Diligencie-se. Após, nova conclusão.
Vitória, 17 de setembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
13- Apelação Nº 0000954-25.2018.8.08.0064
IBATIBA - VARA ÚNICA
APTE I.R.S.
Advogado (a) HELTON MONTEIRO MENDES 25899 - ES
APDO W.G.F.S.
Advogado (a) ADILZA CRISTINA SOARES AFONSO ARAUJO 19107 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
SEGREDO DE JUSTIÇA
14- Apelação Nº 0000336-44.2016.8.08.0034
MUCURICI - VARA ÚNICA
APTE N.L.C.D.S.O.B.
Advogado (a) EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR 00011223 - ES
APDO K.C.B.
Advogado (a) DIEGO FERNANDES COUTINHO 18825 - ES
Advogado (a) NATHALIA DE OLIVEIRA ABRAHAM ALBUQUERQUE 22201 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
SEGREDO DE JUSTIÇA
15- Apelação Nº 0025095-59.2018.8.08.0048
SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE
APTE CARLOS CHRISTIANO ALVES JUNIOR
Advogado (a) PRISCILLA DIOLINO CRUZ 22886 - ES
Advogado (a) WATUZZI DANTAS NASCIMENTO 22992 - ES
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APDO BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A BANESTES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Apelação Cível nº: 0025095-59.2019.8.08.0048
Apelante: Carlos Christiano Alves Junior
Apelado: Estado do Espírito Santo
Apelado: Banco do estado do Espírito Santo – BANESTES S/A
Relatora: Desª. Janete Vargas Simões
DESPACHO
Compulsando os autos, verifiquei que a gratuidade de justiça foi indeferida na sentença, e em definitivo no despacho de fl. 86, ante os contracheques de fls. 20/26, cujos valores contrastam com a finalidade do benefício.
Entretanto, como em sede recursal o pedido foi renovado, deve ser concedida a possibilidade de juntada de novos documentos, que porventura justifiquem o acolhimento do pleito.
Assim, intime-se o apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, traga aos autos documentos que comprovem possível alteração de sua situação econômica, como a última declaração de imposto de renda, por exemplo.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido.
Cumpra-se.
Vitória-ES, 10 de setembro de 2019.
Desª. JANETE VARGAS SIMÕES
Relatora
16- Apelação Nº 0000106-71.2017.8.08.0032
MIMOSO DO SUL - 1ª VARA
APTE BANCO DO BRASIL S/A
Advogado (a) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES 15111 - ES
Advogado (a) TATIANA MENEQUINI LIMAS 23223 - ES
APDO FLORITA DOMINGOS
Advogado (a) DERMEVAL CESAR RIBEIRO 9734 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Apelação Cível nº 0000106-71.2017.8.08.0032
Apelante: Banco do Brasil S/A
Apelado: Florita Domingos
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Verifico haver irregularidade acerca da representação processual do Banco do Brasil S/A, tendo em vista a ausência da cadeia completa de instrumentos de mandato necessária para se aferir a efetiva outorga de poderes de representação à advogada subscritora do recurso (Tatiana Menequini Limas OAB/ES 23.223).
Ressalto, ainda, que o substabelecimento de fls. 114, não se encontra revestido de elemento essencial à validade de tal ato, visto que a assinatura nele apostada é derivada de mera digitalização, ou seja, foi reproduzida mecanicamente e, por isso, não propicia meio seguro de se verificar a identidade do signatário, o que seria possível se tivesse sido feita de próprio punho.
Afinal a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal rechaça esse tipo de documento, proclamando que “assinatura digitalizada não é assinatura de próprio punho. Só será admitida, em peças processuais, após regulamentada” (STF - RMS 24257 AgR-ED/DF).
Nesse contexto, a teor dos artigos 76 e 938, §§ 1º e 2º, do CPC/15, a fim de que se dê regular prosseguimento ao feito, determino a intimação da advogada subscritora do recurso, bem como eventual advogado indicado em pedido de intimação exclusiva, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularizem a representação processual do apelante, sob pena de não conhecimento do recurso.
Diligencie-se.
Após, tornem-me os autos conclusos.
Vitória, 19 de setembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
17- Apelação Nº 0011005-27.2015.8.08.0347
VITÓRIA - 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA PRIVATIVA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
APTE BANCO BRADESCO S/A
Advogado (a) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO 8737 - ES
Advogado (a) GABRIEL ELIAS FORCA 28864 - ES
APDO MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado (a) CRISTIANE MENDONCA 006275 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Apelação Cível nº 0011005-27.2015.8.08.0347
Apelante: Banco Bradesco S/A
Apelado: Município de Vitória
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Intime-se o apelante para, a teor do art. 932, parágrafo único do CPC/15, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos comprovação de sua intimação para fins de aferir a tempestividade do apelo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Diligencie-se.
Vitória, 20 de setembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
18- Apelação Nº 0025263-76.2014.8.08.0347
VITÓRIA - 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA PRIVATIVA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
APTE BANCO BRADESCO S/A
Advogado (a) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO 8737 - ES
APDO MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado (a) CRISTIANE MENDONCA 006275 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Apelação Cível nº 0025263-76.2014.8.08.0347
Apelante: Banco Bradesco S/A
Apelado: Município de Vitória
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Determino a intimação do recorrente, por meio do advogado que o representa, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione ao caderno processual a cópia dos autos da ação de execução fiscal nº 0014773-92.2014.8.08.0347, sob pena de não conhecimento da apelação cível por irregularidade formal.
Diligencie-se.
Vitória, 10 de setembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
19- Apelação Nº 0025074-83.2018.8.08.0048
SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE
APTE ROBERTO CARVALHO AMORIM
Advogado (a) PRISCILLA DIOLINO CRUZ 22886 - ES
Advogado (a) WATUZZI DANTAS NASCIMENTO 22992 - ES
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APDO BANESTES SA - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Apelação Cível nº 0025074-83.2018.8.08.0048
Apelante: Roberto Carvalho Amorim
Apelados: Estado do Espirito Santo e Banestes S/A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Em suas razões recursais a apelante postula a concessão da gratuidade da justiça, anteriormente indeferida no curso da ação originária, aduzindo que não possui condições de arcar com o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento.
Contudo, existem nos autos elementos que infirmam tal presunção em favor do apelante, notadamente porque ostenta a qualidade profissional de militar. Dessa forma, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, determino a intimação do recorrente, por seu advogado devidamente constituído, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove com elementos fidedignos a necessidade de contar com o benefício da gratuidade de justiça, sob pena de tê-lo por indeferido
Diligencie-se.
Após, nova conclusão.
Vitória, 26 de agosto de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
20- Apelação Nº 0025090-37.2018.8.08.0048
SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE
APTE MOACIR SILVA DA HORA
Advogado (a) PRISCILLA DIOLINO CRUZ 22886 - ES
Advogado (a) WATUZZI DANTAS NASCIMENTO 22992 - ES
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APDO BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A BANESTES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Apelação Cível nº 0025090-37.2018.8.08.0048
Apelante: Moacir Silva da Hora
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
O apelante limita-se a invocar a situação de hipossuficiência financeira, não havendo elementos aptos a demonstrar a presença dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Assim, a teor do § 2º, do art. 99, do CPC, determino a intimação do apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove com elementos fidedignos (cópias de contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários, dentre outros, ATUALIZADOS), sua condição econômica, de modo a necessitar o benefício da gratuidade de justiça, sob pena de tê-lo por indeferido.
Diligencie-se. Após, nova conclusão.
Vitória, 11 de setembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
21- Apelação Nº 0007050-65.2007.8.08.0024 (024070070503)
VITÓRIA - 2ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
APTE PAULO SALVIO ANTOLINI
Advogado (a) RICARDO CORREA DALLA 004055 - ES
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado (a) RODRIGO MARQUES DE ABREU JUDICE 007513 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Apelação Cível nº 0007050-65.2007.8.08.0024
Apelante: Paulo Salvio Antolini
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Considerando que ao apresentar contrarrazões (fls. 96/106v), o apelado suscitou preliminar de não conhecimento do apelo por inovação recursal, determino a intimação do apelante para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista o modelo constitucional de processo civil albergado pela novel Lei nº 13.105/2015, no qual se observa tanto a imposição de um núcleo do contraditório previsto nos artigos 7º, 9º e 10º, todos da mencionada norma, como a instituição de normas fundamentais que denotam a cogente primazia do “princípio da supremacia do julgamento de mérito”, a consagração do “dever de consulta” e a “proibição de decisão surpresa”.
Após, tornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 05 de setembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
22- Apelação Nº 0005692-15.2015.8.08.0047
SÃO MATEUS - 1ª VARA CÍVEL
APTE MARLI MARIA BENETTI DOS SANTOS
Advogado (a) AURELIO HENRIQUE BROSEGHINI ALVARENGA M2905051 - ES
APDO RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SA
Advogado (a) FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ 206339 - SP
Advogado (a) MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS 20144 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Apelação Cível nº. 0005692-15.2015.8.08.0047
Apelante: Marli Maria Benetti dos Santos
Apelada: Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Compulsando os autos, constato que o substabelecimento (fl. 157 – Dr. Felipe Andres Acevedo Ibanez) que confere poderes a causídica que apôs sua assinatura nas contrarrazões recursais (fls. 150/156) é mera digitalização, ou seja, foi reproduzida mecanicamente e, por isso, não propicia um meio seguro de se verificar a identidade do signatário, o que seria possível se tivesse sido feita de próprio punho.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal rechaça esse tipo de documento. Veja-se:
“Não é cabível recurso interposto por cópia, ou com assinatura digitalizada.” (STF - AI 576018 AgR, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, data de julgamento 13/05/2008, DJe 18/12/2008).
“Assente o entendimento do Supremo Tribunal de que apenas a petição em que o advogado tenha firmado originalmente sua assinatura tem validade reconhecida. Precedentes.”(STF - AI 564765/RJ, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, data de julgamento 14/02/2006, DJ 17/03/2006).
Noutra oportunidade aquela Suprema Corte já consignou que “assinatura digitalizada não é assinatura de próprio punho. Só será admitida, em peças processuais, após regulamentada” (STF - RMS 24257 AgR-ED/DF, Relatora Ministra Ellen Gracie, Primeira Turma, data de julgamento 03/12/2002, DJ 14/02/2003).
Por isso, determino as intimações de Felipe Andres Acevedo Ibanez (OAB/SP 206.339) e Melina Bruna Moreira Matias (OAB/ES 20.144) mediante publicação, para que, no prazo de 10 (dez) dias, tragam aos autos regular instrumento de mandato, sob pena de não conhecimento das contrarrazões recursais.
Diligencie-se.
Vitória, 11 de setembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
23- Apelação Nº 0010668-75.2017.8.08.0021
GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL
APTE RICARDO LUIZ DOS SANTOS
Advogado (a) JEFERSON TINOCO DE SOUZA 17688 - ES
APDO JULIBERTO DE OLIVEIRA
APDO DENISE NONATO DE OLIIVEIRA SOARES
APDO ANDRE DE MOURA SOARES
APDO EDUARDO NONATO DE OLIVEIRA
APDO ALESSANDRA SOARES DE OLIVEIRA
APDO LUCIANA NONATO DE OLIVEIRA
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Apelação Cível nº. 0010668-75.2017.8.08.0021
Apelante: Ricardo Luiz dos Santos
Apelados: Juliberto de Oliveira e outros
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
O apelante firmou sua pretensão no contrato de promessa de compra e venda, com cláusula de arrependimento (cláusula sétima), relativo ao imóvel consistente na unidade 202 do Ed. Atlântico Sul, situado na Rua Canes, Praia do Morro, Guarapari/ES, devidamente descrito na cláusula quinta do instrumento (fl. 15).
Seu pedido, no entanto, limitou-se a transferência definitiva da propriedade do apartamento, não levando ao juízo de origem a condição de regularidade do empreendimento e da disposição da matrícula do imóvel, tampouco apresentou argumento e pedido para a transferência recair sobre a fração ideal, só o fazendo em sede recursal.
Assim, nos termos do art. 10 do CPC/2015, intime-se o apelante para, no prazo de 05 (cinco dias), se manifestar quanto a possível inovação recursal e a previsão de cláusula de arrependimento no contrato.
Diligencie-se.
Vitória, 05 de setembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
24- Apelação Nº 0009282-94.2019.8.08.0035
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB
APTE MARCELO SANTANA MORAIS
Advogado (a) ENRICO SANTOS CORREA 9210 - ES
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado (a) DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA 12941 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Apelação Cível nº 0009282-94.2019.8.08.0035
Apelante: Marcelo Santana Morais
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DECISÃO
Mediante o despacho de fl. 66 determinei a intimação do apelante para que, no prazo de 05 dias, comprovasse com elementos fidedignos a necessidade de contar com o benefício da gratuidade da justiça, sob pena de tê-lo por indeferido.
Embora intimado (fl. 67), quedou-se inerte, conforme atesta a certidão lavrada à fl. 73 dos autos.
Como se sabe, “O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.[...]” (REsp 1666495/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).
No caso vertente, apuro que o apelante é 2º Sargento QPMP-C e ostenta remuneração que evidencia a falta de pressupostos legais para a manutenção do benefício da gratuidade da justiça em seu favor.
Assim, a recalcitrância do apelante em demonstrar a atualização de sua receita ou até mesmo o comprometimento dela, a fim de atender os pressuposto para a manutenção gratuidade da justiça, denota que ele não faz jus à benesse.
Nesse contexto, indefiro a concessão do benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo apelante e determino a intimação dele para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo interposto.
Diligencie-se.
Vitória, 17 de setembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
25- Apelação Nº 0013880-86.2018.8.08.0048
SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE
APTE PAULO RODRIGUES
Advogado (a) PRISCILLA DIOLINO CRUZ 22886 - ES
Advogado (a) WATUZZI DANTAS NASCIMENTO 22992 - ES
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APDO BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A BANESTES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Apelação Cível nº 0013880-86.2018.8.08.0048
Apelante: Paulo Rodrigues
Apelados: Estado do Espírito Santo e Banco do Estado do Espírito Santo S/A - Banestes
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
O apelante limita-se a invocar a situação de hipossuficiência financeira, não havendo elementos aptos a demonstrar a presença dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Assim, a teor do § 2º, do art. 99, do CPC, determino a intimação do apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove com elementos fidedignos (cópias de contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários, dentre outros, ATUALIZADOS), sua condição econômica, de modo a necessitar o benefício da gratuidade de justiça, sob pena de tê-lo por indeferido.
Diligencie-se. Após, nova conclusão.
Vitória, 02 de setembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
26- Apelação Nº 0014362-34.2018.8.08.0048
SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE
APTE UBIRAJARA DE ALMEIDA
Advogado (a) PRISCILLA DIOLINO CRUZ 22886 - ES
Advogado (a) WATUZZI DANTAS NASCIMENTO 22992 - ES
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APDO BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A BANESTES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Apelação Cível nº 0014362-34.2018.8.08.0048
Apelante: Ubirajara de Almeida
Apelados: Estado do Espírito Santo
Banco do Estado do Espírito Santo S/A - Banestes
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
O apelante, ao invocar o direito à gratuidade da justiça, apresenta contracheques, que demonstram renda líquida superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), e um contrato de locação (fls.72/73) sem a assinatura das partes, o que não subsidia sua alegação de hipossuficiência.
Assim, a teor do § 2º, do art. 99, do CPC, determino a intimação do apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove com elementos fidedignos, sua condição econômica, de modo a necessitar o benefício da gratuidade de justiça, sob pena de tê-lo por indeferido.
Diligencie-se. Após, nova conclusão.
Vitória, 04 de setembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
27- Apelação Nº 0014836-05.2018.8.08.0048
SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE
APTE REGINALDO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado (a) PRISCILLA DIOLINO CRUZ 22886 - ES
Advogado (a) WATUZZI DANTAS NASCIMENTO 22992 - ES
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APDO BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A BANESTES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Apelação Cível nº 0014836-05.2018.8.08.0048
Apelante: Reginaldo Barbosa dos Santos
Apelados: Estado do Espírito Santo e Banco do Estado do Espírito Santo S/A - Banestes
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
O apelante limita-se a invocar a situação de hipossuficiência financeira, não havendo elementos aptos a demonstrar a presença dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Assim, a teor do § 2º, do art. 99, do CPC, determino a intimação do apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove com elementos fidedignos (cópias de contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários, dentre outros, ATUALIZADOS), sua condição econômica, de modo a necessitar o benefício da gratuidade de justiça, sob pena de tê-lo por indeferido.
Diligencie-se. Após, nova conclusão.
Vitória, 02 de setembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
28- Apelação Nº 0000819-76.2017.8.08.0022
IBIRAÇU - 1ª VARA
APTE POSTO DE GASOLINA PADRE EUSTAQUIO LTDA
Advogado (a) JOANA BARROS VALENTE 16012 - ES
Advogado (a) RICARDO BARROS BRUM 008793 - ES
APDO THE MARKETING STORE WORLDWIDE CONSUMER PRODUCTS S/A
Advogado (a) MARCELO GARCIA BARAZAL 314848 - SP
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Apelação Cível nº 0000819-76.2017.8.08.0022
Apelante: Posto de Gasolina Padre Eustáquio Ltda
Apelado: The Marketing Sore Worldwide Consumer Products S/A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
A empresa recorrente postula a concessão da gratuidade da justiça em seu recurso, afirmando que faz jus a tal benesse, todavia, não apresentou nenhum documento que corroborasse sua afirmação de hipossuficiência financeira.
Contudo, em se tratando de sociedade empresária, a teor da súmula 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrarsuaimpossibilidadedearcarcomosencargosprocessuais”, o que não restou comprovado no caso.
Desta forma, determino a intimação da recorrente, por seu advogado, a fim de que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, cópia da declaração de imposto de renda ou comprovante efetivo de sua situação financeira atual (da pessoa jurídica, tal como balanços financeiros ATUALIZADOS), sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Diligencie-se. Após, nova conclusão.
Vitória, 27 de agosto de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
29- Apelação Nº 0013201-86.2018.8.08.0048
SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE
APTE GEOVANE AMANCIO DOS SANTOS
Advogado (a) JACY PEDRO DA CONCEICAO 29851 - ES
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado (a) DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA 12941 - ES
APDO BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A BANESTES
Advogado (a) RENATO BONINSENHA DE CARVALHO 006223 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Apelação Cível nº 0013201-86.2018.8.08.0048
Apelante: Geovane Amancio dos Santos
Apelado: Estado do Espírito Santo
Apelado: Banco do Estado do Espírito Santo S/A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Conquanto a apelante sustente que está amparado pelo benefício da gratuidade da justiça, observo que nas contrarrazões ofertada pelo Estado do Espírito Santo, foi apresentada preliminar impugnando o benefício da gratuidade da justiça deferido (fls. 106/107).
Ademais, há nos autos elementos que infirmam a presunção de hipossuficiência do apelante, notadamente porque ostenta a qualidade profissional de militar.
Assim, a teor do § 2º, do art. 99, do NCPC, determino a intimação do recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove com elementos fidedignos a necessidade de contar com o benefício da gratuidade de justiça, sob pena de tê-lo por revogado, bem como, no mesmo prazo, se manifeste sobre a preliminar eriçada pelo Estado do Espírito Santo quanto a prevenção para julgamento deste recurso por relator diverso.
Diligencie-se. Após, nova conclusão.
Vitória, 26 de setembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
30- Apelação Nº 0000827-18.2015.8.08.0024
VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL
APTE ADRIANA APARECIDA CORDEIRO DE SOUZA
Advogado (a) JOAO PAULO DOS SANTOS CLETO 29363 - ES
APDO SOCIEDADE CULTURAL MONTEIRO LOBATO CEMS LTDA
Advogado (a) RAFAEL TONELI TEDESCO 9833 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Apelação Cível nº 0000827-18.2015.8.08.0024
Apelante: Adriana Aparecida Cordeiro de Souza
Apelada: Sociedade Cultural Monteiro Lobato CEMS Ltda.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Em que pese os termos da petição de fls. 101/102, que informa a realização de acordo entre as partes, observo que a apelante não foi intimada da decisão de fls. 99/99v, pela qual indeferi o pedido de gratuidade da justiça por ela formulado e determinei sua intimação para que providencie o preparo recursal que, por tratar-se de requisito extrínseco de admissibilidade, precede à análise de uma possível perda de interesse recursal superveniente sugerido pelo evento antes mencionado.
Assim sendo, intime-se a apelante da decisão de fls. 99/99v.
Após, tornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 22 de outubro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
31- Apelação Nº 0032534-34.2016.8.08.0035
VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL
APTE COMMAR COMERCIO INTERNACIONAL LTDA
Advogado (a) RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI 12669 - ES
APDO BANCO DO BRASIL S/A
Advogado (a) RICARDO LOPES GODOY 19647 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Apelação Cível nº 0032534-34.2016.8.08.0035
Apelante: Commar Comercio Internacional Ltda
Apelante: Luciana Nogueira da Costa Menezes
Apelado: Banco do Brasil S/A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Verifico a ausência do preparo face a certidão de fls. 174 que atesta o recolhimento das custas em seu percentual máximo. Todavia, ainda que tenha sido atingido o limite previsto no art. 6º, § 1º, da Lei Estadual nº 9.974/13, deve a parte recolher o valor da rubrica afeta às despesas postais, parte que compõe o preparo recursal, mas que é distinta das custas, consoante expressamente dispõem os dispositivos legais insertos nos artigos 4º, § 1º, 8º, § 3º, e 17, inciso IV, todos da Lei Estadual nº 9.974/13, e ainda Ato Normativo 023/2016 do TJES.
Desta forma, determino a intimação dos apelantes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, supram a insuficiência do preparo recursal, nos termos do art. § 2º, do art. 1.007, do CPC/15, sob pena de deserção.
Diligencie-se.
Vitória, 22 de outubro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
32- Apelação Nº 0001011-37.2015.8.08.0003
ALFREDO CHAVES - VARA ÚNICA
APTE SANDRA MENES ALVES XAVIER
Advogado (a) SIMONE PAGOTTO RIGO 007307 - ES
APDO MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL SA
Advogado (a) ANA CRISTINA DELACIO ABREU COSTA 13656 - ES
Advogado (a) ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO 98628 - SP
Advogado (a) THIAGO PEREZ MOREIRA 14782 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Apelação Cível nº 0001011-37.2015.8.08.0003
Apelante: Sandra Menes Alves Xavier
Apelado: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Constato que a recorrente instruiu o seu recurso com a guia de recolhimento de fl. 196 para fins de comprovar o preparo recursal.
Sucede que o dito comprovante estampa quantidade aquém, já que denota recolhimento de apenas uma unidade para porte de remessa e uma para porte de retorno a título de despesas postais, circunstância que importa em inobservância aos dispositivos legais insertos no artigo 4º, § 1º, e artigo 17, inciso IV, da Lei Estadual nº 9.974/13 e art. 1º, do Ato Normativo 023/2016 do TJES, o qual dispõe acerca do recolhimento individual de tais despesas de remessa e de retorno para cada grupo de 300 (trezentas) folhas ou fração que exceder, inclusive apensos.
Logo, tal circunstância indica que o preparo recursal foi realizado a menor.
Desta forma, determino a intimaçãoda recorrente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, supra a insuficiência do preparo recursal, nos termos do § 2º, do art. 1.007, do CPC/2015, sob pena de deserção.
Diligencie-se.
Vitória, 20 de setembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
33- Apelação Nº 0025940-38.2015.8.08.0035
VILA VELHA - 3ª VARA DE FAMÍLIA
APTE V.T.G.
Advogado (a) MAURA RUBERTH GOBBI 008598 - ES
APDO J.K.D.S.
Advogado (a) MARIANA VICENTE RIVA ALCURE M3522466 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
SEGREDO DE JUSTIÇA
34- Apelação Nº 0034578-55.2018.8.08.0035
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB
APTE ANTONIO CARLOS BATISTA
Advogado (a) KARINA BARCELOS NUNES 17626 - ES
APDO BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A BANESTES
Advogado (a) RENATO BONINSENHA DE CARVALHO 006223 - ES
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado (a) ROBERTA PONZO NOGUEIRA 20172 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Apelação Cível nº: 0034578-55.2018.8.08.0035
Apelante: Antonio Carlos Batista
Apelado: Banco do Estado do Espírito Santo S/A Banestes
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relatora: Desª. Janete Vargas Simões
DECISÃO
No despacho de fl. 177, determinei a intimação do apelante para se manifestar acerca do pedido de revogação da gratuidade de justiça requerida pelos apelados.
Na petição de fls. 179/183, o apelante juntou contracheques que demonstram que seu vencimento líquido, ao contrário do que afirmam os apelados, é de R$ 3.804,02 (três mil oitocentos e quatro reais e dois centavos), além de ter despesas com plano de saúde.
Pois bem.
O legislador pátrio possibilitou a concessão de gratuidade de justiça às pessoas naturais ou jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme preconiza o caput do art. 98 do CPC:
CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ao mesmo tempo, imputou a presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, podendo o Magistrado, com base em elementos constantes nos autos, concluir que o pleiteante possui condição financeira de arcar com as despesas processuais:
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
“A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.” (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017)
No presente caso, em que pese o apelante ter declarado sua hipossuficiência, há elementos que evidenciam sua capacidade econômica, a saber seus contracheques que dão conta de que percebe mensalmente a quantia bruta de R$ 6.366,28 (seis mil trezentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos), sendo que seu vencimento líquido reduziu nos últimos meses devido a empréstimos pessoais tomados perante instituições financeiras, sem indicação de motivo.
Dessarte, por não verificar nos autos elementos que justifiquem a concessão do benefício, hei por bem revogar a gratuidade de justiça, devendo o preparo ser efetuado sob pena de não conhecimento do recurso.
Por esses fundamentos, REVOGO a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Intime-se o apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetue o preparo deste recurso e comprove nos autos, sob pena de seu não conhecimento (art. 99, § 7º, do CPC).
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Diligencie-se.
Vitória-ES, 02 de agosto de 2019.
Desª. JANETE VARGAS SIMÕES
Relatora
35- Apelação Nº 0005049-14.2014.8.08.0008
BARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª VARA CÍVEL
APTE ROMULO FANTI
Advogado (a) RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA 16585 - ES
APTE BAIA TURISMO LTDA-ME
Advogado (a) GABRIELLA CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA 25813 - ES
APDO POSTO OURO VERDE LTDA
Advogado (a) LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES 7935 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Apelação Cível nº 0005049-14.2014.8.08.0008
Apelante: Rômulo Fanti
Apelante: Baia Turismo Ltda.-ME.
Apelado: Posto Ouro Verde Ltda.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Conforme certidão de fls. 127, a sentença recorrida foi disponibilizada no dia 27/07/2018, iniciando a contagem do prazo de apelação em dia 30/07/2019 e concluindo em 11/09/2018.
Todavia, o apelante Rômulo Fanti protocolou sua apelação em 12/09/2018, cuja tempestividade foi justificada (fls. 127, verso) e a apelante Baia Turismo Ltda.-ME, em 29/10/2018, sem certificação quanto a tempestividade.
Assim, intimem-se os apelantes para, nos termos do art. 10 do CPC/2015, manifestar-se sobre a possível intempestividade dos recursos.
Vitória, 27 de agosto de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
36- Apelação Nº 0002018-72.2014.8.08.0044
SANTA TERESA - VARA ÚNICA
APTE EDUARDO TREGNAGO
Advogado (a) ALEXANDRE DE ASSIS ROSA 9055 - ES
APDO ANICEA MARIA DE GURTLER DAS CHAGAS
Advogado (a) ANDERSON RAYMUNDO ZUCOLOTTO FERNANDES 009763 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Apelação Cível nº 0002018-72.2014.8.08.0044
Apelante: Eduardo Tregnago
Apelada: Anicea Maria de Gurtler das Chagas
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Embora o recorrente noticie que está amparado pelo benefício da gratuidade da justiça, vejo que consta dos autos elementos que evidenciam a ausência de pressupostos legais para a manutenção da gratuidade, notadamente diante da sua remuneração (fls. 138/139).
Assim, a teor do § 2º, do art. 99, do NCPC, determino a intimação do recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove com elementos fidedignos a necessidade de contar com o benefício da gratuidade de justiça, sob pena de tê-lo por revogado.
Diligencie-se. Após, nova conclusão.
Vitória, 27 de setembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
37- Apelação Nº 0017499-14.2009.8.08.0024 (024090174996)
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
APTE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Advogado (a) PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR 87929 - RJ
APDO MODESTO FARINA FILHO
Advogado (a) EDISON ALVES FURTADO 000016A - ES
Advogado (a) PABLO LUIZ ROSA OLIVEIRA 11137 - ES
Advogado (a) RENATA GOES FURTADO 10851 - ES
APDO IVETE SOUZA FARINA
Advogado (a) EDISON ALVES FURTADO 000016A - ES
Advogado (a) PABLO LUIZ ROSA OLIVEIRA 11137 - ES
Advogado (a) RENATA GOES FURTADO 10851 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Apelação Cível nº. 0017499-14.2009.8.08.0024
Apelante: Banco Santander Brasil S/A
Apelado: Modesto Farina Filho e Ivete Souza Farina
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Considerando os termos da assentada de fl. 242, intimem-se as partes para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a segunda demanda referenciada naquele ato e que envolve as mesmas partes, bem como acerca de eventual acordo extrajudicial igualmente mencionado na audiência em questão.
Diligencie.
Vitória, 09 de outubro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
38- Apelação Nº 0005059-83.2009.8.08.0024 (024090050592)
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
APTE BANCO SANTANDER - BRASIL - S.A
Advogado (a) ROSANE ARENA MUNIZ 000405A - ES
Advogado (a) VERONICA FERNANDA AHNERT 11185 - ES
APDO DARCY ARRIVABENI
Advogado (a) GILSON MEDEIROS DE MELLO 17490 - PR
APDO ANGELA CRISTINA DOS SANTOS ARANTES
Advogado (a) GILSON MEDEIROS DE MELLO 17490 - PR
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Apelação Cível nº 0005059-83.2009.8.08.0024
Apelante: Banco Santander – Brasil S/A
Apelados: Darcy Arrivabeni e Angela Cristina dos Santos Arantes
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Em seu recurso, o apelante aduz, dentre outras matérias, que é equivocada a condenação ao pagamento de diferença nos índices de remuneração de conta poupança no período do plano Bresser (Junho 1987) e Verão (Janeiro 1989). Contudo, a sentença julgou procedente os pedidos iniciais para condenar o apelante tão somente em relação ao período compreendido entre os planos Collor I (Março de 1990) e Collor II (Janeiro de 1991).
Assim, determino a intimação do apelante, por meio dos advogados que os representam, a fim de que, caso queira, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual ausência de interesse recursal quanto aos expurgos inflacionários no período do plano Bresser e Verão (fls. 150).
Diligencie-se.
Após, nova conclusão.
Vitória, 21 de outubro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
39- Apelação Nº 0018639-54.2007.8.08.0024 (024070186390)
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
APTE GENILCO ANTONIO MAGNAGO
Advogado (a) DIOGO ASSAD BOECHAT 11373 - ES
Advogado (a) MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD 14183 - ES
Advogado (a) TATIANA MOURE DOS REIS VIEIRA 11068 - ES
APDO HSBC - BANK BRASIL S/A.
Advogado (a) BIANCA FRIGERI CARDOSO 13646 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Apelação Cível nº 0018639-54.2007.8.08.0024
Apelante: Genilço Antonio Magnago
Apelado: HSBC – Bank Brasil S/A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Verifico haver irregularidade formal no acordo colacionado às fls. 313/316, tendo em vista que não está verdadeiramente assinada pelo causídico Marcelo Duarte Freitas Assad. Afinal, a “assinatura” aposta naquele documento é derivada de uma digitalização.
Ora, a subscrição de tal documento foi reproduzida mecanicamente e, por isso, não propicia um meio seguro de se verificar a identidade do signatário, o que seria possível se tivessem sido feitas de próprio punho.
Afinal a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal rechaça esse tipo de documento, proclamando que “assinatura digitalizada não é assinatura de próprio punho. Só será admitida, em peças processuais, após regulamentada” (STF - RMS 24257 AgR-ED/DF). Tal irregularidade, obviamente, macula o processo, contudo, “[...] Em homenagem à instrumentalidade do processo, o vício correspondente à ausência de assinatura em petição pode ser sanado, na instância ordinária, concedendo prazo à parte para que regularize a subscrição. Precedentes. [...]” (STJ, REsp 1258802/MS).
Assim, determino a intimação do apelante, por meio de seu advogado Marcelo Duarte Freitas Assad (OAB/ES 14.183), para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a assinatura de próprio punho no acordo firmado, sob pena de não homologá-lo.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 10 de setembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
40- Embargos de Declaração Nº 0013183-45.2015.8.08.0024
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
EMGTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Advogado (a) RODRIGO COSTA BUARQUE 1541372 - ES
EMGDO FERNANDA AMORIM DA GRACA DALLA
Advogado (a) MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN 004770 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Embargos de Declaração nº. 0013183-45.2015.8.08.0024
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Embargado: Fernanda Amorim da Graça Dalla
Relatora: Desª. Janete Vargas Simões
DESPACHO
Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, intime-se a embargada para ofertar contrarrazões ao recurso de fls. 133/134.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vitória-ES, 04 de novembro de 2019.
Desª. Janete Vargas Simões
Relatora
41- Embargos de Declaração Nº 0014923-04.2012.8.08.0037
MUNIZ FREIRE - VARA ÚNICA
EMGTE VILMA SOARES CARNEVALE ITO
Advogado (a) AQUILES DE AZEVEDO 14834 - ES
EMGDO SEBASTIÃO LAZARO
Advogado (a) VAGNER LUIS SCURSULIM 20421 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Embargos Declaração na Apelação Cível nº 0014923-04.2012.8.08.0037
Embargante: Vilma Soares Carnavale Ito
Embargada: Sebastião Lázaro
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Diante do pedido de efeito infringente manejado nos embargos de declaração, intime-se o embargado para que, caso queira, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (CPC/2015, § 2º, art. 1.023).
Diligencie-se.
Vitória, 04 de novembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
42- Embargos de Declaração Nº 0000287-39.2012.8.08.0035 (035120002874)
VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL
EMGTE BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado (a) ARMANDO MICELI FILHO 048237 - RJ
Advogado (a) FERNANDO LUZ PEREIRA 485-A - ES
Advogado (a) MOISES BATISTA DE SOUZA 149225A - PB
EMGDO SUELEN BORGES SODRE
Advogado (a) BIANCA LORENZUTTI VIANA 14939 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000287-39.2012.8.08.0035
Embargante: BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento
Embargada: Suelen Borges Sodré
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Compulsando os autos, constato que o substabelecimento (fl. 281) que confere poderes ao causídico que apôs sua assinatura nos aclaratórios é mera digitalização, ou seja, foi reproduzida mecanicamente e, por isso, não propicia um meio seguro de se verificar a identidade do signatário, o que seria possível se tivesse sido feita de próprio punho.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal rechaça esse tipo de documento. Veja-se:
“Não é cabível recurso interposto por cópia, ou com assinatura digitalizada.” (STF - AI 576018 AgR, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, data de julgamento 13/05/2008, DJe 18/12/2008).
“Assente o entendimento do Supremo Tribunal de que apenas a petição em que o advogado tenha firmado originalmente sua assinatura tem validade reconhecida. Precedentes.”(STF - AI 564765/RJ, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, data de julgamento 14/02/2006, DJ 17/03/2006).
Noutra oportunidade aquela Suprema Corte já consignou que “assinatura digitalizada não é assinatura de próprio punho. Só será admitida, em peças processuais, após regulamentada” (STF - RMS 24257 AgR-ED/DF, Relatora Ministra Ellen Gracie, Primeira Turma, data de julgamento 03/12/2002, DJ 14/02/2003).
Por isso, determino as intimações de Armando Miceli Filho (OAB/RJ 129.892) e Maitê Thebaldi Paiva (OAB/ES 17.495) mediante publicação, para que, no prazo de 10 (dez) dias, tragam aos autos regular instrumento de mandato, sob pena de não conhecimento dos embargos declaratórios.
Ato seguinte, intime-se o embargado para, querendo, ofertar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/15.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 04 de novembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
43- Embargos de Declaração Nº 0014860-57.2008.8.08.0024 (024080148604)
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
EMGTE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO IPAJM
Advogado (a) MICHELLE FREIRE CABRAL MACHADO 12513 - ES
EMGDO GLEICY KELLEN NERI
Advogado (a) WALDEMAR ZBYSZYNSKI FILHO 11578 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Embargos Declaração Rem. Nec. e Apelação nº 0014860-57.2008.8.08.0024
Embargante: IPAJM
Embargada: Gleicy Kellenn Néri
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Diante do pedido de efeito infringente manejado nos embargos de declaração, intime-se a embargada para que, caso queira, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (CPC/2015, § 2º, art. 1.023).
Após, remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para regular intervenção.
Diligencie-se.
Vitória, 21 de outubro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
44- Embargos de Declaração Nº 0010999-47.2015.8.08.0047
SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL
EMGTE MUNICIPIO DE SÃO MATEUS
Advogado (a) WESLEY LOUREIRO DA CUNHA 12705 - ES
EMGDO SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO MATEUS
Advogado (a) JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA 14663 - ES
Advogado (a) PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI 17404 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Emb. Declaratórios na Rem. Necessária e Ap. Cível nº 0010999-47.2015.8.08.0047
Embargante: Município de São Mateus-ES
Embargado: Sindicato dos Serv. Públicos Municipais de São Mateus – SINDSERV
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Considerando a oposição de embargos declaratórios às fls. 434/440 em face do acórdão de fl. 428, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.
Após, tornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 27 de setembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
45- Embargos de Declaração Nº 0047625-72.2013.8.08.0035
VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL
EMGTE LUIZ CARLOS ROSA
Advogado (a) ANTONIO VALDEMIR PEREIRA COUTINHO 14128 - ES
EMGDO BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado (a) CELSO MARCON 10990 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0047625-72.2013.8.08.0035
Embargante: Luiz Carlos Rosa
Embargado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Intime-se o embargado para, querendo, ofertar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/15.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 20 de setembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
46- Embargos de Declaração Nº 0020786-34.2014.8.08.0048
SERRA - 3ª VARA CÍVEL
EMGTE ZOROILSON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado (a) EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO 9916 - ES
EMGDO RICARDO JOSE OLIVEIRA GUIMARAES
Advogado (a) MAURICIO REIS FINAMORE SIMONI 18797 - ES
EMGDO ELIEZER DE SOUZA FILHO
Advogado (a) MAURICIO REIS FINAMORE SIMONI 18797 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0020786-34.2014.8.08.0048
Embargante: Zoroilson Pereira dos Santos
Embargados: Eliezer de Souza Filho e Ricardo Jose Oliveira Guimaraes
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Em primazia aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação dos embargados para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos opostos, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC.
Diligencie-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Vitória, 06 de setembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
47- Embargos de Declaração Nº 0004501-92.2017.8.08.0069
MARATAÍZES - VARA CÍVEL
EMGTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Advogado (a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO 10371 - ES
EMGDO RUAN FERNANDES DE SOUZA
Advogado (a) FAGNER AUGUSTO DE BRUYM 15447 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Embargos Declaratórios na Apelação Cível nº 0004501-92.2017.8.08.0069
Embargante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.
Embargado: Ruan Fernandes de Souza
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Considerando a oposição de embargos declaratórios às fls. 149/151 em face da decisão monocrática de fls. 146/146vv, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.
Após, tornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 05 de setembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
48- Embargos de Declaração Nº 0001248-47.2011.8.08.0024 (024110012481)
VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL
EMGTE EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A
Advogado (a) GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO 95502 - RJ
EMGDO MARCOS ANTUNES
Advogado (a) EDUARDO SANTOS SARLO 11096 - ES
Advogado (a) KAMYLO COSTA LOUREIRO 12873 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0001248-47.2011.8.08.0024
Embargante: Espírito Santo Centrais Elétricas S.A - ESCELSA
Embargado: Marcos Antunes
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, contra-arrazoar os embargos de declaração, nos termos art. 1.023, § 2º, do CPC.
Vitória, 30 de agosto de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
49- Embargos de Declaração Nº 0019757-56.2012.8.08.0035
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
EMGTE JULIO CESAR PEREIRA
Advogado (a) EZUS RENATO SILVA CARDOSO 21583 - ES
Advogado (a) OZORIO VICENTE NETTO 19873 - ES
EMGDO BANCO ITAUCARD S/A
Advogado (a) ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO 25123 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0019757-56.2012.8.08.0035
Embargante: Julio Cesar Pereira
Embargado: Banco Itaucard S/A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Intime-se o embargado para, querendo, ofertar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/15.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 27 de setembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
50- Embargos de Declaração Nº 0003207-44.2012.8.08.0048 (048120032072)
SERRA - 4ª VARA CÍVEL
EMGTE BANCO ITAUCARD S A
Advogado (a) JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS 25113 - ES
Advogado (a) ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO 25123 - ES
EMGDO WERITON RIBEIRO PEREIRA
Advogado (a) GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO 17272 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº. 0003207-44.2012.8.08.0048
Embargante: Banco Itaucard S/A
Embargado: Weriton Ribeiro Pereira
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Compulsando os autos, constato que o substabelecimento (fl. 336) que confere poderes ao causídico que apôs sua assinatura nos aclaratórios (fls. 326/335) é mera digitalização, ou seja, foi reproduzida mecanicamente e, por isso, não propicia um meio seguro de se verificar a identidade do signatário, o que seria possível se tivesse sido feita de próprio punho.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal rechaça esse tipo de documento. Veja-se:
“Não é cabível recurso interposto por cópia, ou com assinatura digitalizada.” (STF - AI 576018 AgR, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, data de julgamento 13/05/2008, DJe 18/12/2008).
“Assente o entendimento do Supremo Tribunal de que apenas a petição em que o advogado tenha firmado originalmente sua assinatura tem validade reconhecida. Precedentes.”(STF - AI 564765/RJ, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, data de julgamento 14/02/2006, DJ 17/03/2006).
Noutra oportunidade aquela Suprema Corte já consignou que “assinatura digitalizada não é assinatura de próprio punho. Só será admitida, em peças processuais, após regulamentada” (STF - RMS 24257 AgR-ED/DF, Relatora Ministra Ellen Gracie, Primeira Turma, data de julgamento 03/12/2002, DJ 14/02/2003).
Por isso, determino as intimações de José Lídio Alves dos Santos (OAB/SP 156.187) e Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/SP 192.649) mediante publicação, para que, no prazo de 10 (dez) dias, tragam aos autos regular instrumento de mandato, sob pena de não conhecimento dos embargos declaratórios.
Após, intime-se o embargado para, querendo, ofertar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/15.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 20 de agosto de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
51- Embargos de Declaração Nº 0029640-56.2014.8.08.0035
VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL
EMGTE CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado (a) CAROLINA CARVALHO ARMOND 101626 - MG
EMGDO MARISA OLIVEIRA DE MORAIS
Advogado (a) RAFAELLA OLIVEIRA DE MORAIS CAUS 20007 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0029640-56.2014.8.08.0035
Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos
Embargada: Marisa Oliveira de Morais
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Tendo em vista o modelo constitucional de processo civil albergado pelo novo CPC, no qual se observa tanto a imposição de um núcleo do contraditório previsto nos artigos 7º, 9º e 10º, todos do CPC/2015, como a instituição de normas fundamentais que denotam a cogente primazia pelo “princípio da supremacia do julgamento de mérito” e a consagração do “dever de consulta” e da “proibição de decisão surpresa”, é que determino a intimação da recorrente a fim de que, caso queira, se manifeste acerca da possibilidade de intempestividade dos aclaratórios, no prazo de 10 (dez) dias.
Diligencie-se.
Vitória, 07 de outubro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
52- Embargos de Declaração Nº 0006592-68.2008.8.08.0006 (006080065920)
ARACRUZ - 2ª VARA CÍVEL, FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES
EMGTE BANCO BRADESCO S/A
Advogado (a) FELYPE DE JESUS MEIRA 12865 - ES
Advogado (a) MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA 15130 - ES
Advogado (a) SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA 13777 - ES
EMGDO MARIA DAS GRAÇAS DEVENS DE CARLI
Advogado (a) ANTONIO CEZAR ASSIS DOS SANTOS 006839 - ES
Advogado (a) JOAO DOS SANTOS OLIVEIRA 7361 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0006592-68.2008.8.08.0006
Embargante: Banco Bradesco S/A
Embargada: Maria das Graças Devens de Carli
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Considerando a petição de fls. 265/267, requerendo a homologação do acordo supostamente realizado por meio da juntada do Termo de Adesão ao Instrumento do Acordo Coletivo e os comprovantes de pagamento, contudo, sem a assinatura da embargada ou de seu procurador constituído nos autos, determino a intimação da embargada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos quanto ao pedido de homologação do acordo, sob pena do silêncio ser entendido como concordância tácita.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 10 de setembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
Vitória, 13 de Novembro de 2019
LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE
Diretor (a) de Secretaria
Decisões
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES
1- Agravo de Instrumento Nº 0011171-98.2019.8.08.0030
LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGVTE SPE 21 LINHARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado (a) AMANTINO PEREIRA PAIVA JUNIOR 21745 - ES
Advogado (a) EDUARDO CHALFIN 10792 - ES
Advogado (a) ILAN GOLDBERG 10791 - ES
AGVTE RESIDENCIAL JARDIM DOS LAGOS SPE S/A
Advogado (a) AMANTINO PEREIRA PAIVA JUNIOR 21745 - ES
Advogado (a) EDUARDO CHALFIN 10792 - ES
Advogado (a) ILAN GOLDBERG 10791 - ES
AGVDO SAULO FRANCISCO BAPTISTA
Advogado (a) CHARLES TOMAZ DOS ANJOS 20596 - ES
Advogado (a) SAULO BAZONI BARBOSA 20598 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento n. 0011171-98.2019.8.08.0030
Agravantes: SPE Linhares Empreendimentos Imobiliários LTDA e outro
Agravado: Saulo Francisco Baptista
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Da análise do presente agravo de instrumento, constato que a insurgente não colacionou aos autos a cópia da decisão agravada, tal como previsto pelo art. 1.017, I, do CPC/2015.
Outrossim, verifico haver irregularidade na representação processual do agravante, na medida em que os instrumentos pelos quais o advogado subscritor do recurso (Dr Amantino Pereira Paiva Junior - OAB/ES 21.745) teria recebido poderes de representação processual (substabelecimentos de fls. 145), não se encontra revestido de elemento essencial à validade de tal ato, visto que a assinatura nele apostada é derivada de digitalização e por isso não propicia meio seguro de se verificar a identidade do signatário.
Afinal a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal rechaça esse tipo de documento, proclamando que “assinatura digitalizada não é assinatura de próprio punho. Só será admitida, em peças processuais, após regulamentada” (STF - RMS 24257 AgR-ED/DF). Tal irregularidade, obviamente, macula o processo, porém é assente na Corte Superior o entendimento de que “a ausência de procuração constitui vício sanável nas instâncias ordinárias, devendo o magistrado intimar a parte interessada para suprir a referida irregularidade (arts. 13 e 37 do CPC)” (AgRg no REsp 1269709/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/03/2012, DJe 27/03/2012).
Dessa forma, com fulcro no art. 932, parágrafo único, determino a intimação da advogada subscritora do recurso, bem como eventual advogado indicado em pedido de intimação exclusiva, para que, no prazo de 05 (cinco) dias juntem aos autos cópia do inteiro teor da decisão agravada e tragam aos autos regular instrumento de mandato, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, tornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 15 de outubro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
2- Agravo de Instrumento Nº 0009190-82.2019.8.08.0014
COLATINA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE VALERIA ARAUJO TONINI
Advogado (a) ALTAIR ANTONIO FERREIRA 14034 - ES
AGVDO SILVANO MARIN
Advogado (a) DAIANY BIONDO 19206 - ES
Advogado (a) VALERIA ANGELA COLOMBI 007981 - ES
AGVDO VANUZA FERREIRA
Advogado (a) DAIANY BIONDO 19206 - ES
Advogado (a) VALERIA ANGELA COLOMBI 007981 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº: 0009190-82.2019.8.08.0014
Agravante: Valéria Araújo Tonini
Agravados: Silvano Marin e Vanuza Ferreira
Relatora: Desª. Janete Vargas Simões
DESPACHO
Compulsando os autos, verifiquei que a agravante não cuidou de juntar a certidão de intimação válida, eis que o documento de fls. 60/61 é oriundo de serviço de “recorte digital”, ou seja, não se trata de documento oficial, conforme reconhece a jurisprudência:
“Cópia de mensagem eletrônica, enviada por serviço de informação, com suposto recorte digital de diário oficial não é documento oficial capaz de substituir a certidão de intimação da decisão recorrida, nem é meio inequívoco de comprovar a tempestividade do recurso.” (TJES, Classe: Agravo Interno AI, 038189000102, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/09/2018, Data da Publicação no Diário: 11/09/2018)
Assim, intime-se a agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso, proceda à juntada da certidão de intimação da decisão, com indicação do dia em que foi disponibilizada no Diário e considerada publicada.
Cumpra-se.
Vitória-ES, 14 de outubro de 2019.
Desª. JANETE VARGAS SIMÕES
Relatora
3- Agravo de Instrumento Nº 0022477-10.2019.8.08.0048
SERRA - 5ª VARA CÍVEL
AGVTE JD MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E UTILIDADES LTDA ME
Advogado (a) ERIK FREITAS GONCALVES 23343 - ES
Advogado (a) WALAS PAIVA ESPINDOLA 24801 - ES
AGVDO TUGA INCORPORACOES E EMPREENDIMENTO LTDA
Advogado (a) KLAUSS COUTINHO BARROS 5204 - ES
AGVDO ESPOLIO DE ROSTAND REINE CASTELLO
Advogado (a) KLAUSS COUTINHO BARROS 5204 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº 0022477-10.2019.8.08.0048
Agravante: JD Materiais de Construção e Utilidades Ltda.-ME
Agravado: Tuga Incorporações e Empreendimentos Ltda.
Espólio de Rostand Reine Castello
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Verifico que a parte agravante informa a não realização do preparo face a certidão (fl. 12) que atesta o recolhimento das custas em seu percentual máximo. Todavia, ainda que tenha sido atingido o limite previsto no art. 6º, § 1º, da Lei Estadual nº 9.974/13, deve a parte recolher o valor da rubrica afeta às despesas postais, parte que compõe o preparo recursal, mas que é distinta das custas, consoante expressamente dispõem os dispositivos legais insertos nos artigos 4º, § 1º, 8º, § 3º, e 17, inciso IV, todos da Lei Estadual nº 9.974/13, e ainda Ato Normativo 023/2016 do TJES.
Desta forma, determino a intimação da agravante, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, supra a insuficiência do preparo recursal, nos termos do art. § 2º, do art. 1.007, do CPC/15, sob pena de deserção.
Diligencie-se.
Vitória, 10 de outubro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
4- Agravo de Instrumento Nº 0022326-44.2019.8.08.0048
SERRA - 6ª VARA CÍVEL
AGVTE BANCO J SAFRA S/A
Advogado (a) JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR 20075 - ES
Advogado (a) RODRIGO MORAIS ADDUM 16372 - ES
AGVDO FABIO DUTRA VIEIRA CAVALCANTI PEIXOTO
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº. 0022326-44.2019.8.08.0048
Agravante: Banco J Safra S/A
Agravado: Fábio Dutra Vieira Cavalcanti Peixoto
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Intime-se o agravante para, a teor do art. 932, parágrafo único do CPC/15, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia da certidão de intimação, nos termos do art. 1.017, inciso I, do CPC, por tratar-se de documento obrigatório, sob pena de não conhecimento do recurso.
Diligencie-se.
Vitória, 09 de outubro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
5- Agravo de Instrumento Nº 0021979-11.2019.8.08.0048
SERRA - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE JULIANA ESPINDOLA DE OLIVEIRA
Advogado (a) EDGARD DE ABREU ARAGÃO ROSA 21445 - ES
AGVDO ROCK HUDSON DAZILIO
Advogado (a) JOSE CLAUDIO DAZILIO DA VITORIA 28627 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº 0021979-11.2019.8.08.0048
Agravante: Juliano Espíndola de Oliveira
Agravada: Rock Hudson Dazilio
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
O agravante interpôs o presente instrumento sem a comprovação do preparo recursal, tendo pleiteado a gratuidade da justiça.
Entretanto, além de noticiar que possui um emprego, apuro do documento de fl. 52/53 que em 04/01/2019 a recorrente adquiriu um imóvel pelo valor de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais) pagos à vista, o que culmina por fragilizar as alegações do postulante.
Assim, determino a intimação da requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que faze jus à gratuidade pretendida, tal com prescreve no art. 99, § 2º, parte final, do CPC/2015.
Diligencie-se.
Vitória, 04 de outubro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
6- Agravo de Instrumento Nº 0010766-62.2019.8.08.0030
LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGVTE JOAO BATISTA DE PAULA
Advogado (a) MAYARA DE PAULA 19357 - ES
Advogado (a) THOR LINCOLN NUNES GRUNEWALD 18318 - ES
AGVDO LEIDIANE JORGE DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado (a) JULIANA SCOPEL DE SOUZA 17282 - ES
Advogado (a) SIMONE VIEIRA DE JESUS 17919 - ES
AGVDO KAUA PEREIRA ANDRADE
Advogado (a) JULIANA SCOPEL DE SOUZA 17282 - ES
Advogado (a) SIMONE VIEIRA DE JESUS 17919 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº 0010766-62.2019.8.08.0030
Agravante: João Batista de Paula
Agravados: Leidiane Jorge de Oliveira ferreira e outro
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
O agravante interpôs o presente instrumento sem a comprovação do preparo recursal, tendo pleiteado a gratuidade da justiça (fls. 02/11).
Entretanto, os documentos colacionados pelo requerente não lograram em demonstrar sua hipossuficiência econômica, notadamente porque comprovou ser Contador devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade (fl. 58).
Assim, determino a intimação da requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que faze jus à gratuidade pretendida, tal com prescreve no art. 99, § 2º, parte final, do CPC/2015.
Diligencie-se.
Vitória, 04 de novembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
7- Agravo de Instrumento Nº 0000711-68.2019.8.08.0057
AGUIA BRANCA - VARA ÚNICA
AGVTE BANCO ITAUCARD S/A
Advogado (a) JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM 18694 - ES
AGVDO NILZA MARIA DE SOUSA
Advogado (a) ANALU CAPACIO CUERCI 19308 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº 0000711-68.2019.8.08.0057
Agravante: Banco Itaucard S/A
Agravado: Niza Maria de Sousa
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Verifico que o processo originário (nº 5000236-61.2018.8.08.0057) tramita sob o rito da lei 9.099/95, que dispõe sobre Juizados Especiais. Assim, nos termos do art. 10 c/c 932, parágrafo único do CPC, determino a intimação do agravante, por meio do procurador que o representa, a fim de que, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o não cabimento do agravo de instrumento.
Diligencie-se.
Após, nova conclusão.
Vitória, 04 de outubro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
8- Agravo de Instrumento Nº 0021425-76.2019.8.08.0048
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE ROGERIO ADRIANO RODRIGUES
Advogado (a) RAPHAEL PETRONETTO NASCIMENTO 17774 - ES
Advogado (a) THIAGO PETRONETTO NASCIMENTO 20337 - ES
AGVTE IVONETE SOUZA MIRANDA
Advogado (a) RAPHAEL PETRONETTO NASCIMENTO 17774 - ES
Advogado (a) THIAGO PETRONETTO NASCIMENTO 20337 - ES
AGVDO MANUEL CARLOS DA SILVA
Advogado (a) ENDERSON AUGUSTO MATTOS PEDRO 22871 - ES
AGVDO CELIA MARIA DOS SANTOS SILVA
Advogado (a) ENDERSON AUGUSTO MATTOS PEDRO 22871 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº 0021425-76.2019.8.080048
Agravante: Rogério Adriano Rodrigues e Ivonete Souza Miranda
Agravado: Manuel Carlos da Silva e Celia Maria dos Santos Silva
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso, na forma do art. 1.019, II do CPC/15.
Diligencie-se.
Vitória, 26 de setembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relator
9- Agravo de Instrumento Nº 0011124-84.2019.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REG PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE
AGVTE VALDER MOREIRA PIRES
Advogado (a) FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO 11384 - ES
AGVDO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº 0011124-84.2019.8.08.0011
Agravante: Valder Moreira Pires
Agravado: Município de Cachoeiro de Itapemirim
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Verifico que o agravo de instrumento foi interposto sem estar devidamente instruído com as cópias das peças obrigatórias (decisão agravada completa e a certidão da respectiva intimação), nos termos do inciso I, do art. 1.017, do CPC.
Assim, determino a intimaçãodo recorrente para que, no prazo de 05 (cinco dias), sane o vício e instrua o seu recurso conforme exigência do inciso I, do art. 1.017, do CPC, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento.
Diligencie-se.
Vitória, 23 de setembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
10- Agravo de Instrumento Nº 0010220-07.2019.8.08.0030
LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGVTE SAMARCO MINERACAO S/A
Advogado (a) ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA 163004 - SP
Advogado (a) LUIS GUILHERME ALBORGUETI MARTINS 17713 - ES
AGVDO TEREZA ROSA
Advogado (a) PATRICIA MARIA MANTHAYA 12930 - ES
AGVDO MUNICIPIO DE LINHARES
Advogado (a) BRUNO ABRAHAO GOBBI 13383 - ES
Advogado (a) RICARDO CLAUDINO PESSANHA 10406 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de instrumento nº 0010220-07.2019.8.08.0030
Agravante: Samarco Mineração S/A
Agravada: Teresa Rosa
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Da análise dos autos apurei que a recorrente não colacionou aos autos a cópia da procuração com outorga de poderes do subscritor da minuta recursal (Dr. Luiz Guilherme Alborgueti Martins – OAB/ES nº 17.713), já que as firmas constantes da cadeia de substabelecimentos de fls. 84, 85, 86 e 87, por traduzirem meras reproduções digitalizadas, se demonstram inservíveis ao fim colimado.
Assim sendo, intime-se a agravante para que no prazo de 05 (cinco) dias junte aos autos o instrumento procuratório faltante e válido, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, tornem-me os autos conclusos.
Vitória, 19 de setembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
11- Agravo de Instrumento Nº 0008203-46.2019.8.08.0014
COLATINA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE NEUSANGELA SEGRINI BERETA
Advogado (a) LUCIANO COMPER DE SOUZA 11021 - ES
AGVTE RYAN BERETA
Advogado (a) LUCIANO COMPER DE SOUZA 11021 - ES
P.INT.PASSIVA COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA
Advogado (a) JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS 2056 - ES
P.INT.PASSIVA HUMBERTO BAYERL DE OLIVEIRA
Advogado (a) ELIJORGE ESTELITA DE SOUZA 10444 - ES
P.INT.PASSIVA DIMAS DOMINGOS ROLDI
Advogado (a) ALEXANDRE JOSE SOARES NETO 18915 - ES
P.INT.PASSIVA CERAMICA SANTA MARIA LTDA EPP
Advogado (a) ALEXANDRE JOSE SOARES NETO 18915 - ES
P.INT.PASSIVA BANCO DO BRASIL S/A
Advogado (a) GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI 23023 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº 0008203-46.2019.8.08.0014
Agravantes: Neusangela Segrini Bereta e Ryan Bereta
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Verifico que o agravo de instrumento foi interposto sem estar devidamente instruído com as cópias das peças obrigatórias (cópia da petição que ensejou a decisão agravada – fls. 2233/2243 dos autos originários) e essenciais à compreensão da controvérsia (petição referenciada na decisão agravada juntada às fls. 2363/2364 dos autos originários), nos termos dos incisos I e II, do art. 1.017, do CPC.
Além disso, apuro que há irregularidade acerca da representação processual dos agravantes, tendo em vista que as procurações de fls. 24/25 pelas quais o advogado subscritor do recurso de próprio punho teria recebido poderes de outorga judicial, não está, na verdade, assinado. Afinal, as “assinaturas” apostas naqueles documentos são derivadas de uma digitalização.
Ora, a subscrição de tais documentos foi reproduzida mecanicamente e, por isso, não propicia um meio seguro de se verificar a identidade do signatário, o que seria possível se tivesse sido feita de próprio punho.
Sendo assim, determino a intimação dos recorrentes, por meio do advogado indicado à fl. 22, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie:
(a) a juntada dos documentos obrigatórios e essenciais faltantes, conforme exigência dos incisos I e II, do art.1.0177, doCPCC, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento;
(b) a juntada de regulares instrumentos de mandato, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, I, § 2º, art. 76);
Diligencie-se.
Vitória, 12 de setembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
12- Agravo de Instrumento Nº 0001871-45.2019.8.08.0020
GUAÇUI - 1ª VARA
AGVTE GUALIMP - ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - EPP
Advogado (a) JOACIR SOUZA VIANA 007553 - ES
AGVTE ANTONIO JOSE GONCALVES DE SIQUEIRA
Advogado (a) JOACIR SOUZA VIANA 007553 - ES
AGVTE ADILSON JUNIOR ORNELA PAGIO
Advogado (a) JOACIR SOUZA VIANA 007553 - ES
AGVDO BANCO BRADESCO S/A
Advogado (a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO 10371 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº. 0001871-45.2019.8.08.0020
Agravante: Gualimp – Assessoria e Consultoria EPP e outros
Agravado: Banco Bradesco S/A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Tendo em vista a alegação trazida no agravo acerca da ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo, bem como a menção na decisão recorrida sobre a existência de planilha atualizada do débito, juntada às fls. 32 no processo originário, verifico que tal documento é essencial para análise das teses suscitadas no agravo.
Assim, determino a intimação do agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione as planilhas anexas à petição inicial no processo de origem, sob pena de não conhecimento do recurso.
Diligencie-se.
Vitória, 04 de novembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
13- Agravo de Instrumento Nº 0009466-65.2019.8.08.0030
LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGVTE UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado (a) JOAO VICTOR CARAN BARBOSA 25622 - ES
AGVDO LUCCA MOURELI DE ARAUJO
Advogado (a) CLEYLTON MENDES PASSOS 13595 - ES
Advogado (a) LUIS FILIPE QUEMELLI BUSSULAR 21257 - ES
AGVDO JOAO MOURELI DE ARAUJO
Advogado (a) CLEYLTON MENDES PASSOS 13595 - ES
Advogado (a) LUIS FILIPE QUEMELLI BUSSULAR 21257 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº. 0009466-65.2019.8.08.0030
Agravante: Unimed Norte Capixaba Cooperativa de Trabalho Médico
Agravados: Lucca Moureli de Araújo e João Moureli de Raújo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Verifico que a petição (fls. 89/103) que ensejou a decisão agravada (fls. 105/107) trata-se de um pedido de reconsideração de decisão anterior que já havia indeferido a produção da prova pericial.
Observo também que não consta dos autos, na forma exigida pelo art. 1.017, I, do CPC/2015, a cópia da certidão de intimação ou qualquer outro documento oficial que comprove a intempestividade do recurso.
Desta forma, intime-se a agravante, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos cópia da decisão anterior, devidamente acompanhada das certidões de intimação.
Na mesma oportunidade, nos termos do art. 10 do CPC/2015, intime-se a agravante para, também no prazo de cinco dias, se manifestar quanto a possível intempestividade do recurso, tendo em vista que o pedido de reconsideração não suspende o prazo para interposição do recurso.
Diligencie-se.
Vitória, 28 de agosto de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões - Relatora
14- Agravo de Instrumento Nº 0006933-63.2019.8.08.0021
GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE GILBERTO ALVES
Advogado (a) THIAGO GOBBI CERQUEIRA 12357 - ES
AGVDO BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A BANESTES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº: 0006933-63.2019.8.08.0021
Agravante: Gilberto Alves
Agravado: Banco do Estado do Espírito Santo S/A - BANESTES
Relatora: Desª. Janete Vargas Simões
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que o agravante se insurge contra a decisão reproduzida à fl. 55.
Entretanto, no referido ato o Magistrado de origem apenas manteve decisão anterior que indeferiu a gratuidade em favor do agravante, ou seja, trata-se meramente da negativa de pedido de reconsideração, o qual não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, como pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“Consoante o entendimento desta Corte, o simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio.” (AgInt no RCD no MS 23.382/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019)
Assim, considerando-se que o agravante teve ciência da primeira decisao em 29 de abril de 2019 e o presente recurso foi interposto apenas em 19 de agosto de 2019, este se revela intempestivo.
Por isso, em observância ao parágrafo único do art. 932 do CPC, intime-se o agravante para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis acerca da tempestividade deste recurso.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vitória-ES, 17 de setembro de 2019.
Desª. JANETE VARGAS SIMÕES
Relatora
15- Agravo de Instrumento Nº 0009183-42.2019.8.08.0030
LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGVTE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado (a) CELSO MARCON 10990 - ES
Advogado (a) LUCIANO MELLO DE SOUZA 21678 - ES
AGVDO JOSE MARIA ROZINDO
Advogado (a) CARLOS ANDRE REIS DE SOUZA 21449 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento n. 0009183-42.2019.8.08.0030
Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Agravado: Jose Maria Rozindo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Os documentos que instrumentalizam o agravo traduzem cópias cujas péssimas qualidades reprográficas inviabilizam a análise do contexto narrativo externado na minuta recursal. Dentre as cópias ilegíveis, destaco a petição inicial, os documentos que instruem a inicial, a decisão recorrida e a certidão de intimação da respectiva decisão.
Dessa forma, determino a intimação da recorrente, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco dias) para que juntem aos autos cópias legíveis a fim de instrumentalizar o recurso, sob pena de não conhecimento do agravo.
Após, tornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 17 de setembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
16- Agravo de Instrumento Nº 0019181-19.2019.8.08.0035
VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE SUELI SUENIS MARQUES
Advogado (a) PHELIPE DE MARTINS PEREIRA 23442 - ES
Advogado (a) ROWENA FERREIRA TOVAR 003366 - ES
AGVTE PAULO CESAR MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado (a) PHELIPE DE MARTINS PEREIRA 23442 - ES
Advogado (a) ROWENA FERREIRA TOVAR 003366 - ES
AGVDO ARGO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogado (a) MARCELO GALVEAS TERRA 005979 - ES
AGVDO TOREZANI CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA ME
Advogado (a) MARCELO GALVEAS TERRA 005979 - ES
AGVDO RESERVA NEGOCIOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI ME
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº 0019181-19.2019.8.08.0035
Agravantes: Sueli Suenis Marques e outro
Agravada: Argo Construtora e Incorporadora Ltda. e outros
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Considerando as informações fornecidas pela magistrada às fls. 178, bem como a alegação das agravadas em contrarrazões acerca da possível de perda de objeto do presente recurso (fls. 183/186), determino a intimação dos peticionantes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista o modelo constitucional de processo civil albergado pela novel Lei nº 13.105/2015, no qual se observa tanto a imposição de um núcleo do contraditório previsto nos artigos 7º, 9º e 10º, todos da mencionada norma, como a instituição de normas fundamentais que denotam a cogente primazia do “princípio da supremacia do julgamento de mérito”, a consagração do “dever de consulta” e a “proibição de decisão surpresa”.
Após, tornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 04 de novembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
17- Agravo de Instrumento Nº 0002013-71.2019.8.08.0045
SÃO GABRIEL DA PALHA - 1ª VARA
AGVTE NACIONAL CASA DO AR LTDA ME
Advogado (a) JARILSON KARLOS FREITAS FERNANDES DE JESUS 16517 - ES
AGVTE FARLEY CADORINI MODESTO
Advogado (a) JARILSON KARLOS FREITAS FERNANDES DE JESUS 16517 - ES
AGVTE SABRINA DE OLIVEIRA SANTANA MODESTO
Advogado (a) JARILSON KARLOS FREITAS FERNANDES DE JESUS 16517 - ES
AGVDO COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO
Advogado (a) ADRIELLI RIVA PESSI 15168 - ES
Advogado (a) LUIZ CARLOS BASTIANELLO 007413 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº: 0002013-71.2019.8.08.0045
Agravantes: Nacional Casa do Ar Ltda ME e Outros
Agravada: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Norte do Espírito Santo
Relatora: Desª. Janete Vargas Simões
DESPACHO
Em suas contrarrazões, a agravada argui preliminarmente a ausência de cumprimento do disposto no art. 1.018, § 2º do CPC, ou seja, que os agravantes não juntaram cópia da petição de agravo de instrumento nos autos originários, ensejando a aplicação do § 3º do mesmo artigo:
Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.
§ 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Assim, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC, intimem-se os agravantes para se manifestarem sobre a preliminar no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vitória-ES, 09 de outubro de 2019.
Desª. JANETE VARGAS SIMÕES
Relatora
18- Agravo de Instrumento Nº 0014059-83.2019.8.08.0048
SERRA - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE VIACAO SATELITE LTDA
Advogado (a) ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO 004683 - ES
AGVDO VINICIUS MIRANDA VIEIRA
Advogado (a) FLAVIA AQUINO DOS SANTOS 008887 - ES
AGVDO LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado (a) MARCIO ALEXANDRE MALFATTI 21551 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº: 0014059-83.2019.8.08.0048
Agravante: V. S. L.
Agravado: V. M. V.
Agravado: L. S. S. A.
Relatora: Desª. Janete Vargas Simões
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Viação Satélite Ltda em face da decisão reproduzida às fls. 930/933, proferida no Juízo da 4ª Vara Cível de Serra, nos autos do cumprimento de sentença requerido por Vinicius Miranda Vieira (representado por Maria Aparecida Miranda), na qual a Magistrada de origem desproveu os embargos de declaração.
Em suas razões, a agravante alega que a gratuidade de justiça foi mantida por causa da natureza da ação e da forma de pagamento da obrigação, não observando-se a condição econômica do agravado, que sofreu alteração.
Defende que não se pode conceder a gratuidade fora das hipóteses legais, ao passo que, se a situação de hipossuficiência deixou de existir, o benefício deve ser revogado.
Sustenta que, aceita a assistência, o assistente (Liberty Seguros S/A) deve ser intimado em relação a todos os atos produzidos no processo, sob pena de nulidade.
Assevera que a seguradora em questão já se apresentou como garantidora da condenação em razão da obrigação contratual contida em apólice, tendo requerido sua intimação pessoal.
Requer liminarmente seja oficiado o Juízo para não expedir alvará liberando os valores depositados, intimando-se a seguradora para pagamento das parcelas vencidas e vincendas, até o limite da apólice.
É o relatório. Decido o pedido liminar.
Após analisar os pressupostos fáticos e jurídicos do caso concreto, penso que, por ora, os efeitos da decisão proferida na origem devem ser mantidos.
Inicialmente, quanto ao pedido de revogação da gratuidade de justiça, esclareço que a pretensão é possível e está amparada no § 3º do art. 98 do CPC, segundo o qual o credor pode demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão:
Art. 98. […]
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
A decisão atacada manteve o benefício em favor de Vinicius Miranda Vieira, considerando a natureza da ação e a forma de pagamento da obrigação, desconsiderando os argumentos de que essa hipótese não está prevista no CPC e que o agravado receberá vultuosa quantia referente à condenação, alterando assim sua condição de hipossuficiência.
Entretanto, não obstante a relevância do fundamento trazido pela agravante, entendo ser prudente a manifestação do beneficiário, homenageando, dessa forma, o contraditório.
Já no que diz respeito ao pedido de intimação da assistente Liberty Seguros S/A para arcar com os valores da condenação até o limite da apólice, penso nos limites de cognição desta fase do recurso, que a decisão não merece retoque, posto que a seguradora atuou no processo na condição de assistente simples, e não litisconsorcial.
Friso ainda que a condenação recaiu exclusivamente sobre a agravante, de forma que, neste momento, não constato a probabilidade de provimento do recurso.
Por esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a agravante.
Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões.
Comunique-se o Juízo de origem.
Vitória-ES, 17 de setembro de 2019.
Desª. JANETE VARGAS SIMÕES
Relatora
19- Agravo de Instrumento Nº 0009526-92.2019.8.08.0012
CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES
AGVTE ELSON CORREA DIAS
Advogado (a) ALEXSANDRA LIMA GONCALVES SILVA 18850 - ES
Advogado (a) ALEXSANDRO SANTOS RAMOS 18900 - ES
AGVDO ANDERSON FERNANDES MADEIRA
Advogado (a) ROSEMARY MACHADO DE PAULA 080637 - MG
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº 0009526-92.2019.8.08.0012
Agravante: Elson Correa Dias
Agravado: Anderson Fernandes Madeira
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Levando em consideração que o modelo constitucional de processo civil albergado pela Lei nº 13.105 de 2015, impõe a observância de um núcleo do contraditório, determino a intimação do agravante, por meio do advogado que a representa, a fim de que, caso queira, se manifeste tanto sobre a preliminar de inadmissibilidade recursal pelo descumprimento da regra do art. 1.018, do CPC, suscitada pelo agravado, bem como sobre os documentos colacionados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligencie-se.
Vitória, 15 de outubro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
20- Agravo de Instrumento Nº 0005908-85.2019.8.08.0030
LINHARES - 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
AGVTE G.M.D.J.
Advogado (a) JULIANA SCOPEL DE SOUZA 17282 - ES
AGVDO E.D.E.S.
Advogado (a) RICARDO CESAR OLIVEIRA OCCHI 17377 - ES
AGVDO M.D.L.
Advogado (a) ADALBERTO ANDREATA 14374 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
SEGREDO DE JUSTIÇA
21- Agravo de Instrumento Nº 0000830-91.2019.8.08.0004
ANCHIETA - 1ª VARA
AGVTE S.M. COMUNICACOES LTDA
Advogado (a) FABIANO CARVALHO DE BRITO 11444 - ES
AGVDO LUIZ CARLOS CARDOSO DE LIMA
Advogado (a) ALCY MENDES QUINTEIRO 21177 - ES
Advogado (a) BETINA VIDIGAL CAMPBELL 15742 - ES
AGVDO MUNICIPIO DE ANCHIETA
Advogado (a) MUNIR ABUD DE OLIVEIRA 16634 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº 0000830-91.2019.8.08.0004
Agravante: S.M. Comunicações Ltda.
Agravado: Luiz Carlos Cardoso de Lima e Município de Anchieta
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso, na forma do art. 1.019, II do CPC/15.
Diligencie-se.
Vitória, 27 de agosto de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relator
22- Agravo Interno Nº 0035262-13.2018.8.08.0024
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado (a) LUCAS CUNHA MENDONCA 18183 - ES
Advogado (a) SERGIO CASSANO JUNIOR 88533 - RJ
AGVDO SINDICATO DOS TRABALHADORES PORTUARIOS PORT AV C VIN EMPR NOS PORTOS DO ES
Advogado (a) ANDRE LUIZ MOREIRA 007851 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Agravo de Instrumento nº 0035262-13.2018.8.08.0024
Agravante: Portus Instituto de Seguridade Social
Agravado: Sindicato dos Trabalhadores Portuários, Portuários Avulsos e com Vínculo Empregatícios nos Portos do Espírito Santo.
Relatora: Desembargador Janete Vargas Simões
DESPACHO
Verifico que a ação originária decorre de uma decisão proferida em ação civil pública ajuizada em face de Portus Instituto de Seguridade Social e Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA.
Respectiva companhia teve seu estatuto social alterado, convertendo-a para empresa pública federal o que, na forma do art. 109, I, da Constituição Federal, atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Assim, intimem-se as partes, nos termos do art. 10 do CPC/2015, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventual declinação de competência.
Diligencie-se.
Vitória, 27 de agosto de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
23- Apelação Nº 0003643-81.2017.8.08.0030
LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
APTE TIM CELULAR S/A
Advogado (a) CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO 12288 - ES
APDO CEREAIS DO NICO LTDA
Advogado (a) ICARO LOYOLA DE OLIVEIRA CALMON MACHADO 12931 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Apelação Cível nº 0003643-81.2017.8.08.0030
Apelante: Tim Celular S/A
Apelado: Cereais do Nico Ltda
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Verifico que o recorrente instruiu seu recurso com guia de recolhimento de fl. 671 para fins de comprovar o preparo recursal.
Sucede que o dito comprovante estampa que o recorrente deixou de recolher de forma adequada o valor relativo às despesas postais, circunstância que importa em inobservância aos dispositivos legais insertos no artigo 4º, § 1º, e artigo 17, inciso IV, da Lei Estadual nº 9.974/13 e art. 1º, do Ato Normativo 023/2016 do TJES, que dispõe acerca do recolhimento individual de tais despesas para cada grupo de 300 (trezentas) folhas ou fração que exceder, inclusive apensos.
Logo, tal circunstância indica que o preparo recursal foi realizado a menor.
Além disso, verifico haver irregularidade acerca da representação processual da apelante, tendo em vista a ausência de instrumento de mandato outorgando poderes aos advogados que substabeleceram no processo.
Ademais, o substabelecimento (fl. 672 – Dr. Guilherme Madeira de Almeida) que confere poderes a causídica que apôs sua assinatura nas razões recursais é mera digitalização, ou seja, foi reproduzida mecanicamente e, por isso, não propicia um meio seguro de se verificar a identidade do signatário, o que seria possível se tivesse sido feita de próprio punho.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal rechaça esse tipo de documento. Veja-se:
“Não é cabível recurso interposto por cópia, ou com assinatura digitalizada.” (STF - AI 576018 AgR, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, data de julgamento 13/05/2008, DJe 18/12/2008).
“Assente o entendimento do Supremo Tribunal de que apenas a petição em que o advogado tenha firmado originalmente sua assinatura tem validade reconhecida. Precedentes.”(STF - AI 564765/RJ, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, data de julgamento 14/02/2006, DJ 17/03/2006).
Noutra oportunidade aquela Suprema Corte já consignou que “assinatura digitalizada não é assinatura de próprio punho. Só será admitida, em peças processuais, após regulamentada” (STF - RMS 24257 AgR-ED/DF, Relatora Ministra Ellen Gracie, Primeira Turma, data de julgamento 03/12/2002, DJ 14/02/2003).
Por isso, determino a intimação de Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/ES 12.289) e Jessyka Kirmse Lima (OAB/ES 20.588) mediante publicação, para que, no prazo de 10 (dez) dias, supram a insuficiência do preparo recursal, nos termos do § 2º, do art. 1.007, do CPC/15, sob pena de deserção, bem como regularizem a representação processual da apelante, sob pena de não conhecimento do recurso.
Diligencie-se.
Vitória, 10 de outubro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
24- Apelação Nº 0043079-70.2014.8.08.0024
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
APTE/APDO FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA JORGE
Advogado (a) ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL RICIERI 7843 - ES
APDO/APTE CLAUDINEI BICARIO
Advogado (a) EDUARDO SANTOS SARLO 11096 - ES
Advogado (a) KAMYLO COSTA LOUREIRO 12873 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Apelação Cível nº 0043079-70.2014.8.08.0024
Apelante/Apelado: Francisco Carlos de Oliveira Jorge
Apelado/Apelante: Claudinei Bicário
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Verifico que o recorrente Francisco Carlos de Oliveira Jorge instruiu o seu recurso com a guia de recolhimento de fl. 612 para fins de comprovar o preparo recursal.
Sucede que o dito comprovante estampa quantidade aquém para as despesas postais, já que denota apenas o recolhimento de “uma unidade” o que indica apenas um porte de retorno e um porte de remessa, circunstância que importa em inobservância aos dispositivos legais insertos no artigo 4º, § 1º, e artigo 17, inciso IV, da Lei Estadual nº 9.974/13 e art. 1º, do Ato Normativo 023/2016 do TJES, o qual dispõe acerca do recolhimento individual de tais despesas de remessa e de retorno para cada grupo de 300 (trezentas) folhas ou fração que exceder, inclusive apensos.
Logo, tal circunstância indica que o preparo recursal foi realizado a menor.
Desta forma, determino a intimaçãodo recorrente, por sua advogada, para que no prazo de 05 (cinco) dias, supra a insuficiência do preparo recursal, nos termos do § 2º, do art. 1.007, do CPC/2015, sob pena de deserção.
Diligencie-se.
Vitória, 09 de outubro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
25- Apelação Nº 0043082-25.2014.8.08.0024
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
APTE/APDO FRANCISCO JOSE GOMES ALVARENGA
Advogado (a) EDUARDO SANTOS SARLO 11096 - ES
Advogado (a) KAMYLO COSTA LOUREIRO 12873 - ES
APDO/APTE FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA JORGE
Advogado (a) ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL 007843 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Apelação Cível nº 0043082-25.2014.8.08.0024
Apelante/Apelado: Francisco Carlos de Oliveira Jorge
Apelado/Apelante: Francisco José Gomes Alvarenga
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Verifico que o recorrente Francisco Carlos de Oliveira Jorge instruiu o seu recurso com a guia de recolhimento de fl. 400 para fins de comprovar o preparo recursal.
Sucede que o dito comprovante estampa quantidade aquém para as despesas postais, já que denota apenas o recolhimento de “uma unidade” o que indica apenas um porte de retorno e um porte de remessa, circunstância que importa em inobservância aos dispositivos legais insertos no artigo 4º, § 1º, e artigo 17, inciso IV, da Lei Estadual nº 9.974/13 e art. 1º, do Ato Normativo 023/2016 do TJES, o qual dispõe acerca do recolhimento individual de tais despesas de remessa e de retorno para cada grupo de 300 (trezentas) folhas ou fração que exceder, inclusive apensos.
Logo, tal circunstância indica que o preparo recursal foi realizado a menor.
Desta forma, determino a intimaçãodo recorrente, por sua advogada, para que no prazo de 05 (cinco) dias, supra a insuficiência do preparo recursal, nos termos do § 2º, do art. 1.007, do CPC/2015, sob pena de deserção.
Diligencie-se.
Vitória, 09 de outubro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
26- Apelação Nº 0028003-69.2015.8.08.0024
VITÓRIA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
APTE/APDO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado (a) DANIELLE REIS MACHADO DA ROS 8271 - ES
Advogado (a) MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR 42277 - PR
APDO/APTE MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado (a) CRISTIANE MENDONCA 006275 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Apelação Cível nº 0028003-69.2015.8.08.0024
Apelante/Apelado: BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Apelado/Apelante: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Da análise minuciosa dos autos verifico que, inobstante tenha a apelante BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO colacionado o instrumento procuratório de fls. 165/170, o substabelecimento de fls. 171/174, e documentos acostados às fls. 175/184, não identifiquei instrumento procuratório que contemple a outorga de poderes à advogada substabelecida, de forma a legitimar a representação processual da subscritora do recurso de apelação (fls. 201/215), Dr.ª Danielle Reis Machado da Rós, inscrita na OAB/ES sob o nº 8.271.
Nada obstante, a irregularidade apurada não repercute, por agora, na inadmissibilidade do recurso, porquanto a jurisprudência do STJ pacificou que "é de se determinar, no caso de irregularidade da representação das partes, em prazo razoável, a falta seja sanada” (REsp 993.619/ES).
Assim sendo, determino a intimação do advogado Mauri Marcelo Bevervanço Júnior, OAB/PR 42.277, bem como da advogada Danielle Reis Machado da Rós, OAB/ES 8.271, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos válidos instrumentos de outorga de poderes de representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo.
Diligencie-se. Após, nova conclusão.
Vitória, 30 de setembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
27- Apelação Nº 0030280-93.2013.8.08.0035
VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL
APTE TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
Advogado (a) SIMONE VIZANI 15718 - ES
APDO RENATO NIELSEN DA CRUZ
Advogado (a) MARCELO MAZARIM FERNANDES 009281 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Apelação Cível nº 0030280-93.2013.8.08.0035
Apelante: Tókio Marine Seguradora S/A
Apelado: Renato Nielsen da Cruz
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Verifico haver irregularidade acerca da representação processual da apelante, tendo em vista que tanto o instrumento de mandato (fl. 45) conferido ao advogado que substabeleceu para causídica (fl. 46) que subscreveu o apelo de “próprio punho” teria recebido poderes de outorga judicial, como o próprio substabelecimento dela (fl. 45), não estão, na verdade, assinados. Afinal, a “assinatura” aposta naqueles documentos são derivadas de uma digitalização.
Ora, a subscrição de tais documentos foram reproduzidas mecanicamente e, por isso, não propiciam um meio seguro de se verificar a identidade dos signatários, o que seria possível se tivessem sido feitas de próprio punho.
Afinal a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal rechaça esse tipo de documento, proclamando que “assinatura digitalizada não é assinatura de próprio punho. Só será admitida, em peças processuais, após regulamentada” (STF - RMS 24257 AgR-ED/DF). Tal irregularidade, obviamente, macula o processo, contudo, “[...] Em homenagem à instrumentalidade do processo, o vício correspondente à ausência de assinatura em petição pode ser sanado, na instância ordinária, concedendo prazo à parte para que regularize a subscrição. Precedentes. [...]” (STJ, REsp 1258802/MS).
Sendo assim, determino a intimação da apelante, por meio da advogada indicada à fl. 365 (Simone Vizani – OAB/ES nº 15.718) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos instrumentos de mandato regulares, sob pena de não conhecimento do apelo (CPC, § 2º, I, art. 76).
Diligencie-se.
Vitória, 04 de outubro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
28- Apelação Nº 0027021-80.2015.8.08.0048
SERRA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
APTE VITORIALUZ CONSTRUCOES LTDA
Advogado (a) TATIANA PETERLE BARBOSA 17475 - ES
Advogado (a) TIAGO ROCON ZANETTI 13753 - ES
APDO MUNICIPIO DE SERRA
Advogado (a) MARCELO ALVARENGA PINTO 007860 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Apelação Cível nº: 0027021-80.2015.8.08.0048
Apelante: Vitorialuz Construções Ltda
Apelado: Município de Serra
Relatora: Desª. Janete Vargas Simões
DESPACHO
Em observância ao art. 10 do CPC, intime-se a apelante para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias úteis, acerca da preliminar de perda superveniente do objeto da ação, arguida em sede de contrarrazões e reforçada no parecer da Procuradoria de Justiça.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vitória-ES, 10 de outubro de 2019.
Desª. JANETE VARGAS SIMÕES
Relatora
29- Apelação Nº 0024027-79.2015.8.08.0048
SERRA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
APTE VITORIALUZ CONSTRUCOES LTDA
Advogado (a) TATIANA PETERLE BARBOSA 17475 - ES
Advogado (a) TIAGO ROCON ZANETTI 13753 - ES
APDO MUNICIPIO DE SERRA
Advogado (a) MARCELO ALVARENGA PINTO 007860 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Apelação Cível nº: 0024027-79.2015.8.08.0048
Apelante: Vitorialuz Construções Ltda
Apelado: Município de Serra
Relatora: Desª. Janete Vargas Simões
DESPACHO
Em observância ao art. 10 do CPC, intime-se a apelante para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias úteis, acerca da preliminar de perda superveniente do objeto da ação, arguida em sede de contrarrazões e reforçada no parecer da Procuradoria de Justiça.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vitória-ES, 10 de outubro de 2019.
Desª. JANETE VARGAS SIMÕES
Relatora
30- Apelação Nº 0001373-87.2009.8.08.0055 (055090013735)
MARECHAL FLORIANO - VARA ÚNICA
APTE CONSTRUTORA TECPAV LTDA
Advogado (a) ANDRE RUSSO COUTINHO 10852 - ES
Advogado (a) LAYS DE SOUZA MARCHEZI 20574 - ES
Advogado (a) PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM 009093 - ES
APDO KOMATSU BRASIL INTERNACIONAL LTDA
Advogado (a) MARCEL MASTEQUIN 246409 - SP
Advogado (a) SANDRO RONALDO RIZZATO 10250 - ES
APDO KOMATSU FOREST INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS FLORESTAIS LTDA
Advogado (a) ALUIR ROMANO ZANELLATO FILHO 11635 - PR
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Apelação Cível nº 0001373-87.2009.8.08.0055
Apelante: Construtora Tecpav LTDA
Apelados: Komatsu Forest Indústria e Comércio de Máquinas Florestais LTDA
Komatsu Brasil International LTDA
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Verifico que a intimação para os apelados manifestarem-se acerca da apelação (fls. 652/659), foi remetida ao Diário Oficial da Justiça através da lista de nº 0550/2019 em 28/06/2019, conforme certidão de fls. 660, e disponibilizada no dia 01/07/2019, e que as contrarrazões ao recurso de apelação de Komatsu Forest Indústria e Comércio de Máquinas Florestais Ltda., foi protocolizada no dia 25/07/2019, conforme comprovante do referido protocolo às fls. 679, indicando a superação do prazo para resposta do recurso apresentado (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015).
Assim, determino a intimação do apelado Komatsu Forest Indústria e Comércio de Máquinas Florestais Ltda., a fim de que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual reconhecimento da intempestividade recursal, nos termos do art. 10 do CPC/2015.
Diligencie-se. Após, nova conclusão.
Vitória, 26 de setembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
31- Apelação Nº 0004963-87.2009.8.08.0050 (050090049631)
VIANA - VARA CÍVEL E COMERCIAL
APTE AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA
Advogado (a) JOSIANE VILELA BAPTISTA DA COSTA 14553 - ES
Advogado (a) MARGARETT DE OLIVEIRA KUSTER VALTER 13047 - ES
APDO BELMOK SERVICOS LTDA
Advogado (a) FERNANDO ANTONIO SANTOS LEITE 005981 - ES
APDO JOSE LUIZ NEVES
Advogado (a) FERNANDO ANTONIO SANTOS LEITE 005981 - ES
Advogado (a) MARLEN VIEIRA TINOCO 6299 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Apelação Cível nº 0004963-87.2009.8.08.0050
Apelante: Auto Socorro Ferreira Ltda.
Apelados: Belmok Serviços Ltda.
José Luiz Neves
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Em que pese a apelante ter requerido gratuidade em sua inicial, foi condenada na sentença nas custas e honorários advocatícios, motivo pelo qual reitera o pedido em grau recursal.
Todavia, limita-se a apelante a alegar dificuldades financeiras, não trazendo aos autos qualquer documento de demonstre efetivamente sua incapacidade econômica.
Assim, a teor do § 2º, do art. 99, do CPC, determino a intimação da apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove com elementos fidedignos, sua condição econômica, de modo a necessitar o benefício da gratuidade de justiça, sob pena de tê-lo por indeferido.
Diligencie-se. Após, nova conclusão.
Vitória, 18 de setembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
32- Apelação Nº 0011134-47.2014.8.08.0030
LINHARES - 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES
APTE/APDO A.S.R.
Advogado (a) ANDRE BOA ALMEIDA PEREIRA 25625 - ES
APDO/APTE R.G.A.
Advogado (a) MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO 20602 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
SEGREDO DE JUSTIÇA
33- Apelação Nº 0003032-79.2012.8.08.0006 (006120030322)
ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
APTE RONALDO MODENESI CUZZUOL
Advogado (a) FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI 2868 - ES
APTE CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA
Advogado (a) JOSE PERES DE ARAUJO 000429A - ES
Advogado (a) PABLO DE ANDRADE RODRIGUES 10300 - ES
APTE ISMAEL DAS ROS AUER
Advogado (a) KLEBER MEDICI DA COSTA JUNIOR 23485 - ES
Advogado (a) MIRELLA GONCALVES AUER 24810 - ES
APTE ORVANIR PEDRO BOSCHETTI
Advogado (a) FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI 2868 - ES
APTE GILBERTO FURIERE
Advogado (a) CRISTINA DAHER FERREIRA 12651 - ES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LITIS. ATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ
Advogado (a) MAURICIO XAVIER NASCIMENTO 14760 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Apelação Cível nº: 0003032-79.2012.8.08.0006
Apelante: Ronaldo Modenesi Cuzzuol
Apelante: Carlos Roberto Bermudes Rocha
Apelante: Ismael Das Ros Auer
Apelante: Orvanir Pedro Boschetti
Apelante: Gilberto Furieri
Apelado: Ministério Público Estadual do Espírito Santo
Relatora: Desª. Janete Vargas Simões
DESPACHO
Compulsando os autos, verifiquei que a guia recursal juntada pelo apelante GILBERTO FURIERI informa valor da causa equivalente a R$ 0,00 (zero real), ao passo que os demais foram recolhidos sobre o valor exato da causa.
Por sua vez, a guia que acompanha o recurso interposto por CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA estampa quantidade aquém para as despesas postais, já que denota apenas o recolhimento de “uma unidade”, o que indica apenas um porte de retorno, circunstância que importa em inobservância aos dispositivos legais insertos no artigo 4º, § 1º, e artigo 17, inciso IV, da Lei Estadual nº 9.974/13 e art. 1º, do Ato Normativo 023/2016 do TJES, o qual dispõe acerca do recolhimento individual de tais despesas de remessa e de retorno para cada grupo de 300 (trezentas) folhas ou fração que exceder, inclusive apensos.
Assim, intimem-se:
a) GILBERTO FURIERI a fim de que proceda no prazo de 05 (cinco) dias úteis à complementação do preparo recursal, calculado sobre o valor da causa, sob pena de ser reconhecida a deserção; e
b) CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, supra a insuficiência do preparo recursal, nos termos do § 2º do art. 1.007 do CPC, sob pena de ser reconhecida a deserção.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vitória-ES, 10 de setembro de 2019.
Desª. JANETE VARGAS SIMÕES
Relatora
34- Apelação Nº 0032852-26.2011.8.08.0024
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
APTE BRENO MAGIONI AQUILA
Advogado (a) LEONARDO RANGEL GOBETTE 11037 - ES
APDO MARCIO ANDRE VIOLA
Advogado (a) LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARCONI DUARTE 8752 - ES
APDO ORBELIO VIOLA JUNIOR
Advogado (a) LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARCONI DUARTE 8752 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Apelação Cível nº 0032852-26.2011.8.08.0024
Apelante: Breno Magioni Aouila
Apelados: Márcio André Viola e outro
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DECISÃO
O requerente interpôs o presente recurso, sem a comprovação do recolhimento do preparo, tendo renovado pedido de gratuidade da justiça.
Diante das peculiaridades da causa, dos elementos aduzidos aos autos pelos recorridos (fls. 281/289), bem como dos fundamentos do ato decisório de fls. 294/295v, determinei sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse que faz jus à benesse, tal com prescreve no art. 99, § 2º, parte final, do CPC/2015.
Devidamente intimado, protocolou a petição de fls. 468/476, acompanhada dos documentos de fls. 477 e seg., os quais, todavia, não tem o condão de respaldar suas pretensões de gratuidade, notadamente porque, como já ressaltado no despacho de fls. 463/464, ao apresentar contestação à presente demanda, descortinou-se o fato de que a quantia objeto da ação de execução de título extrajudicial em apenso (0022986-91.2011.8.08.0024), por ele ajuizada, se refere a uma quantia decorrente do desfazimento de negócio de compra de um veículo Infinit FX50 preta ano 2011 no valor total de R$340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) (fls. 02/03).
Além disso, consta dos autos da referida ação de execução o recorrente não alegou hipossuficiência e pagou as custas processuais, bem como que nestes autos o peticionante já formulou pedido de gratuidade da justiça (fl. 107) que foi indeferido na primeira sentença de fls. 201/212, na decisão de fls. 294/295v, contra a qual o recorrente não se insurgiu e cuidou de recolher o preparo recursal, e novamente na sentença de fls. 389/404.
Ademais, no que diz respeito à declaração do imposto de renda apresentado pela parte, anoto, com as devidas adequações, que o e. STJ firmou entendimento no sentido de que “[...]a mera isenção no pagamento de Imposto de Renda não pode ser sobrelevada como prova única, passível de gerar presunção absoluta de hipossuficiência econômica das partes, devendo o magistrado motivar o indeferimento da 'justiça gratuita' à vista de elementos concretos dos autos, que revelem tanto a condição financeira satisfatória dos postulantes, como o impacto razoável das despesas do processo sobre a receita da parte"(REsp 1158335/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 10/3/2011).[...]” (REsp 1268105/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011)
Por derradeiro, quanto ao pedido de reaproveitamento dos valores recolhidos pelo apelante no preparo da apelação manejada contra a primeira sentença lançada nos autos, consigno que tal pretensão não tem cabimento, eis que “[...]As custas judiciais devidas em cada demanda e em cada recurso, em que pesem serem recolhidas sob o mesmo código, tem fato gerador diferente, não sendo possível o reaproveitamento do valor recolhido para uma, em outra (AREsp 860698 - Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 30/03/2017)
Assim sendo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerente e determino que seja intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o comprovante do preparo recursal.
Após, tornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 21 de outubro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
35- Apelação Nº 0001398-91.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
APTE BRENO MAGIONI AQUILA
Advogado (a) LEONARDO RANGEL GOBETTE 11037 - ES
APDO ORBELIO VIOLA JUNIOR
Advogado (a) LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARCONI DUARTE 8752 - ES
APDO MARCIO ANDRE VIOLA
Advogado (a) LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARCONI DUARTE 8752 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Apelação Cível nº 001398-91.2012.8.08.0024
Apelante: Breno Magioni Aouila
Apelado: Márcio André viola
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DECISÃO
O requerente interpôs o presente recurso, sem a comprovação do recolhimento do preparo, tendo renovado pedido de gratuidade da justiça.
Diante das peculiaridades da causa, dos elementos aduzidos aos autos pelos recorridos (fls. 112/121), bem como dos fundamentos do ato decisório de fls. 126/127v, determinei sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse que faz jus à benesse, tal com prescreve no art. 99, § 2º, parte final, do CPC/2015.
Devidamente intimado, protocolou a petição de fls. 242/250 e seg., acompanhada dos documentos de fls. 251/262, os quais, todavia, não tem o condão de respaldar suas pretensões de gratuidade, notadamente porque, como já ressaltado no despacho de fls. 237/238, ao impugnar os presentes embargos à execução de título extrajudicial em apenso (0022986-91.2011.8.08.0024), por ele ajuizada, o apelante descortinou o fato de que o débito da demanda executiva por ele aforada se refere a uma quantia decorrente do desfazimento de negócio de compra de um veículo Infinit FX50 preta ano 2011 no valor total de R$340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) (fls. 02/03).
Além disso, consta dos autos da referida ação de execução o recorrente não alegou hipossuficiência e pagou as custas processuais, bem como que nestes autos o peticionante já formulou pedido de gratuidade da justiça (fl. 54) que foi indeferido na primeira sentença de fls. 66/76, na decisão de fls. 294/295v, contra a qual o recorrente não se insurgiu e cuidou de recolher o preparo recursal, e novamente na sentença de fls. 164/175.
Ademais, no que diz respeito à declaração do imposto de renda apresentado pela parte, anoto que o e. STJ firmou entendimento no sentido de que “[...]a mera isenção no pagamento de Imposto de Renda não pode ser sobrelevada como prova única, passível de gerar presunção absoluta de hipossuficiência econômica das partes, devendo o magistrado motivar o indeferimento da 'justiça gratuita' à vista de elementos concretos dos autos, que revelem tanto a condição financeira satisfatória dos postulantes, como o impacto razoável das despesas do processo sobre a receita da parte"(REsp 1158335/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 10/3/2011).[...]” (REsp 1268105/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011)
Por derradeiro, quanto ao pedido de reaproveitamento dos valores recolhidos pelo apelante no preparo da apelação manejada contra a primeira sentença lançada nos autos, consigno que tal pretensão não tem cabimento, eis que “[...]As custas judiciais devidas em cada demanda e em cada recurso, em que pesem serem recolhidas sob o mesmo código, tem fato gerador diferente, não sendo possível o reaproveitamento do valor recolhido para uma, em outra (AREsp 860698 - Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 30/03/2017)
Assim sendo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerente e determino que seja intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o comprovante do preparo recursal.
Após, tornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 21 de outubro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
36- Apelação Nº 0030759-17.2016.8.08.0024
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
APTE ESPOLIO DE WALDY RIBEIRO
Advogado (a) MARIA NAZARET DE CASTRO BATISTA 13876 - ES
APTE ESPOLIO DE MERANDOLINA PINHEIRO RIBEIRO
Advogado (a) MARIA NAZARET DE CASTRO BATISTA 13876 - ES
APTE GILSON BERNARDES DA SILVEIRA
Advogado (a) MARIA NAZARET DE CASTRO BATISTA 13876 - ES
APDO ODITES MOTTA DE CARVALHO
Advogado (a) LEONARDO PIZZOL VINHA 11893 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Apelação Cível nº 0030759-17.2016.8.08.0024
Apelantes: Espólio de Waldy Ribeiro e Gilson Bernardes da Silveira
Apelada: Odites Motta de Carvalho
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Verifico que os recorrentes instruíram o seu recurso com a guia de recolhimento de fl. 341 para fins de comprovar o preparo recursal.
Sucede que o dito comprovante estampa quantidade aquém para as despesas postais, já que denota apenas o recolhimento de “uma unidade” o que indica apenas um porte de retorno e um porte de remessa, circunstância que importa em inobservância aos dispositivos legais insertos no artigo 4º, § 1º, e artigo 17, inciso IV, da Lei Estadual nº 9.974/13 e art. 1º, do Ato Normativo 023/2016 do TJES, o qual dispõe acerca do recolhimento individual de tais despesas de remessa e de retorno para cada grupo de 300 (trezentas) folhas ou fração que exceder, inclusive apensos.
Logo, tal circunstância indica que o preparo recursal foi realizado a menor.
Desta forma, determino a intimaçãodos recorrentes, por seu advogado, para que no prazo de 05 (cinco) dias, supra a insuficiência do preparo recursal, nos termos do § 2º, do art. 1.007, do CPC/2015, sob pena de deserção.
Diligencie-se.
Vitória, 29 de outubro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
37- Embargos de Declaração Nº 0014372-49.2016.8.08.0048
SERRA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
EMGTE MUNICIPIO DE SERRA
Advogado (a) GILBERTO JOSE DE SANTANA JUNIOR 8886 - ES
EMGDO EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
Advogado (a) ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE 317624 - SP
Advogado (a) RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA 274876 - SP
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Emb. Declaratórios na Apelação Cível nº 0014372-49.2016.8.08.0048
Embargante: Município de Serra
Embargada: EMBRACON Administradora de Consórcio Ltda.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Considerando a oposição de embargos declaratórios às fls. 406/411 em face do acórdão de fls. 399/399v, intime-se a embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.
Após, tornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 16 de outubro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
38- Embargos de Declaração Nº 0025995-90.2013.8.08.0024
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
EMGTE JOSE GERALDO ABUDE DE CERQUEIRA
Advogado (a) ADEIR RODRIGUES VIANA 002603 - ES
Advogado (a) DANIELLE FERNANDES NASCIMENTO 12766 - ES
Advogado (a) DIOGO MORAES DE MELLO 11118 - ES
Advogado (a) GEORGE RODRIGUES VIANA 19492 - ES
EMGDO FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado (a) ALESSANDRA VARGAS ANDRE 11476 - ES
Advogado (a) CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO 12289 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0025995-90.2013.8.08.0024
Embargante: José Geraldo Abude de Cerqueira
Embargado: Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, contra-arrazoar os embargos de declaração, nos termos art. 1.023, § 2º, do CPC.
Vitória, 16 de outubro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
39- Embargos de Declaração Nº 0029375-24.2013.8.08.0024
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
EMGTE JOSE GERALDO ABUDE DE CERQUEIRA
Advogado (a) ADEIR RODRIGUES VIANA 002603 - ES
Advogado (a) DANIELLE FERNANDES NASCIMENTO 12766 - ES
Advogado (a) DIOGO MORAES DE MELLO 11118 - ES
Advogado (a) GEORGE RODRIGUES VIANA 19492 - ES
EMGDO FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado (a) CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO 12289 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0029375-24.2013.8.08.0024
Embargante: José Geraldo Abude de Cerqueira
Embargado: Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, contra-arrazoar os embargos de declaração, nos termos art. 1.023, § 2º, do CPC.
Vitória, 16 de outubro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
40- Embargos de Declaração Nº 0004410-51.2006.8.08.0048
SERRA - 4ª VARA CÍVEL
EMGTE SOCIEDADE IMOBILIARIA HERCULES LTDA
Advogado (a) FELIPE ITALA RIZK 12510 - ES
EMGDO VIVACQUA IRMAOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado (a) FABIO ALVES FERREIRA 11995 - ES
Advogado (a) JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELOS 5705 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0004410-51.2006.8.08.0048
Embargante: Sociedade Imobiliária Hercules Ltda.
Embargado: Vivacqua Irmãos Empreendimento Imobiliários Ltda.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Intime-se a embargada para, no prazo de cinco dias, contra-arrazoar os embargos de declaração, nos termos art. 1.023, § 2º, do CPC.
Vitória, 14 de outubro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
41- Embargos de Declaração Nº 0008692-64.2012.8.08.0035 (035120086927)
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
EMGTE BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado (a) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO 8737 - ES
Advogado (a) EDUARDO CHALFIN 10792 - ES
Advogado (a) RODRIGO MORAIS ADDUM 16372 - ES
EMGDO ANDRE LUIZ SILVA
Advogado (a) SERGIO ARAUJO NIELSEN 12140 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0008692-64.2012.8.08.0035
Embargante: Banco Volkswagen S/A
Embargados: Andre Luiz Silva
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Em primazia aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos opostos, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC.
Diligencie-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Vitória, 16 de outubro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
42- Embargos de Declaração Nº 0020885-67.2019.8.08.0035
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
EMGTE UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado (a) GABRIELA LIMA E SILVA 176662 - MG
Advogado (a) PATRICIA APARECIDA DA SILVA EURIPEDES 97956 - MG
EMGDO SONIA MARIA GOMES RIBEIRO
Advogado (a) FLAVIA GRECCO MILANEZI 15012 - ES
Advogado (a) LARISSA LOUREIRO MARQUES 14781 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Embargos de Declaração e Agravo de Instrumento nº 0020885-67.2019.8.08.0035
Embargante: Unimed Uberaba Cooperativa de Trabalho Médico Ltda
Embargada: Sônia Maria Gomes Ribeiro
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Intime-se a embargada para, querendo, ofertar resposta ao recurso de fls. 124/127, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/15.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 14 de outubro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
43- Embargos de Declaração Nº 0019360-20.2018.8.08.0024
VITÓRIA - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado (a) ARTENIO MERCON 4528 - ES
EMGDO BSM ENGENHARIA S/A
Advogado (a) DELANO DE SOUZA PORCARO 311A - ES
Advogado (a) GERSON STOCCO DE SIQUEIRA 75970 - RJ
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0019360-20.2018.8.08.0024
Embargante: Estado do Espírito Santo
Embargada: BSM Engenharia S/A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Intime-se a embargada para, querendo, ofertar resposta ao recurso de fls. 761/764, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/15.
Intime-se o Estado do Espírito Santo para se manifestar quanto a petição de fl. 765/766, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 10 de setembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
44- Embargos de Declaração Nº 0008514-07.2019.8.08.0024
VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL
EMGTE RITA DE CASSIA BRITO FREIRE
Advogado (a) RODRIGO FIGUEIRA SILVA 17808 - ES
EMGDO MARCELO SILVEIRA NETTO
Advogado (a) MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS 12204 - ES
EMGDO PERICLES SANTOS GOMES
EMGDO BEATRIZ LOBO GONCALVES GOMES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Embargos Declaração no Agravo de Instrumento nº 0008514-07.2019.8.08.0024
Embargante: Rita de Cássia Brito Freire
Embargados: Marcelo Silveira Netto e outros
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Diante do pedido de efeito infringente manejado nos embargos de declaração, intime-se os embargados para que, caso queiram, se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias (CPC/2015, § 2º, art. 1.023).
Diligencie-se.
Vitória, 16 de setembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
45- Embargos de Declaração Nº 0042101-35.2010.8.08.0024 (024100421015)
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado (a) TATIANA CLAUDIA SANTOS AQUINO 16156 - ES
EMGDO CARLOS MARIO PAES DA COSTA
Advogado (a) BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA 11412 - ES
EMGDO MARCELO FORATTINI PEIXOTO DE LIMA
Advogado (a) BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA 11412 - ES
EMGDO MARIA BERNADETE ROMANO LADISLAU
Advogado (a) BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA 11412 - ES
EMGDO SELMA LUCIA DE SOUZA
Advogado (a) BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA 11412 - ES
EMGDO VANILCE FURTADO NUNES DE LIMA
Advogado (a) BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA 11412 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Emb. Declaratórios na Rem. Necessária e Ap. Cível nº 0042101-35.2010.8.08.0024
Embargante: Estado do Espírito Santo
Embargados: Carlos Mário Paes da Silva e outros
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Considerando a oposição de embargos declaratórios às fls. 388/389 em face do acórdão de fls. 381/381v, intimem-se os embargados para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.
Após, tornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 29 de agosto de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
46- Embargos de Declaração Nº 0000804-43.2017.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REG PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE
EMGTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Advogado (a) MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO 12424 - ES
EMGDO FLAMABOM FLAMEADO EM GRANITOS LTDA ME
Advogado (a) FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA m643996 - ES
Advogado (a) PRISCILA FERREIRA MARQUES M3523560 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Embargos Declaratórios na Apelação Cível nº 0000804-43.2017.8.08.0011
Embargante: Município de Cachoeiro de Itapermirim
Embargada: Flamabom Flameado em Granitos Ltda. ME
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Considerando a oposição de embargos declaratórios às fls. 52/59 em face do acórdão de fls. 43/43v, intime-se a embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.
Após, tornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 02 de setembro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
47- Embargos de Declaração Nº 0028051-87.2018.8.08.0035
VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL
EMGTE CHAMON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PROMOCIONAIS LTDA
Advogado (a) BRUNO DE PINHO E SILVA 7077 - ES
Advogado (a) FERNANDA BISSOLI PINHO 16550 - ES
EMGDO LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS
Advogado (a) FABIO NEFFA ALCURE 12330 - ES
Advogado (a) MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA 008258 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Embargos de Declaração no A.I. nº 0028051-87.2018.8.08.0035
Embargante: Larissa Portugal Guimarães Amaral
Embargada: Chamon Empreendimentos Imobiliários e Promocionais Ltda.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Tendo em vista que os embargos opostos (fls. 479/487) têm como objeto de questionamento o acórdão de fls. 428/433, cuja publicação ocorreu em 18/04/2019, intime-se a embargante, nos termos do art. 10 do CPC/2015, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto à possível preclusão temporal do recurso.
Na mesma oportunidade, intime-se também a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, contra-arrazoar os embargos de declaração, nos termos art. 1.023, § 2º, do CPC.
Vitória, 21 de outubro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
48- Embargos de Declaração Nº 0015186-32.2018.8.08.0035
VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL
EMGTE CHAMON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PROMOCIONAIS LTDA
Advogado (a) BRUNO DE PINHO E SILVA 7077 - ES
Advogado (a) FERNANDA BISSOLI PINHO 16550 - ES
EMGDO LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS
Advogado (a) FABIO NEFFA ALCURE 12330 - ES
DES. JANETE VARGAS SIMÕES
Embargos de Declaração no A.I. nº 0015186-32.2018.8.08.0035
Embargante: Larissa Portugal Guimarães Amaral
Embargada: Chamon Empreendimentos Imobiliários e Promocionais Ltda.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DESPACHO
Tendo em vista que os embargos opostos (fls. 436/443) têm como objeto de questionamento o acórdão de fls. 322/336, cuja publicação ocorreu em 18/04/2019, intime-se a embargante, nos termos do art. 10 do CPC/2015, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto à possível preclusão temporal do recurso.
Na mesma oportunidade, intime-se também a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, contra-arrazoar os embargos de declaração, nos termos art. 1.023, § 2º, do CPC.
Vitória, 21 de outubro de 2019.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora
Vitória, 13 de Novembro de 2019
LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE
Diretor (a) de Secretaria
Decisões
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES/DESPACHOS
1- Agravo de Instrumento Nº 0011500-13.2019.8.08.0030
LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGVTE SCHIRLEY MENELLI RIBEIRO
Advogado (a) ARLEIDE SANTOS SOUSA 28647 - ES
AGVDO EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S⁄A
Advogado (a) GLEUBER LOUREIRO OLIVEIRA PEREIRA 22371 - ES
Advogado (a) THIAGO BRAGANÇA 14863 - ES
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011500-13.2019.8.08.0030
AGRAVANTE: SCHIRLEY MENELLI RIBEIRO
AGRAVADA: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S⁄A
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DESPACHO
Intime-se a Agravada para responder o agravo, no prazo legal (art. 1.003, § 5º e art. 1.019, II, do novo Código de Processo Civil), devendo informar - se lhe aprouver - acerca do cumprimento pela Agravante do disposto no art. 1.018, caput, e 1.018, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Requisitem-se ao MMº. Juiz de Direito a quo as necessárias informações.
Após, apreciarei o pedido de tutela de urgência recursal.
Vitória, 25 de Outubro de 2019.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
2- Apelação ⁄ Remessa Necessária Nº 0065575-40.2007.8.08.0024 (024070655758)
VITÓRIA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
APDO JOSE CARLOS GRATZ
Advogado (a) CARLOS GUILHERME MACEDO PAGEOLA CORDEIRO 16203 - ES
Advogado (a) LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO 5708 - ES
Advogado (a) RITA DE CASSIA AVILA GRATZ 16219 - ES
APDO ROMMEL RUBIM DIAS
Advogado (a) IGOR PINHEIRO DE SANT'ANNA 11015 - ES
Advogado (a) VINICIUS PINHEIRO DE SANTANNA 7213 - ES
APDO FUNDAÇAO EDUCATIVA E CULTURAL PEDRO TRES - RADIO VILA FM
Advogado (a) GUSTAVO SOUZA FRAGA 15339 - ES
APDO SAYONARA QUEIROZ LIMA
Advogado (a) JOSE LUIS RENTERIA PLATERO JUNIOR 16330 - ES
Advogado (a) VIRNA CARNEIRO ZUNIGA 13906 - ES
APDO RG COMUNICACOES LTDA
Advogado (a) LEONARDO VELLO DE MAGALHAES 007057 - ES
APDO JOSE SALOTO SOBRINHO
Advogado (a) LEONARDO VELLO DE MAGALHAES 007057 - ES
APDO ADRIANA GONÇALVES NEVES
Advogado (a) GABRIELLA THEBALDI PEREIRA 20511 - ES
Advogado (a) LEONARDO VELLO DE MAGALHAES 007057 - ES
Advogado (a) NATHALIA CORREA STEFENONI 15844 - ES
APDO NEGOCIO DE COMUNICAÇOES LTDA
Advogado (a) GILMAR GOMES MARTINELLI 006356 - ES
APDO PONTO DE PROPAGANDA LTDA
Advogado (a) GILBERTO JOSE DE SANTANA JUNIOR 8886 - ES
Advogado (a) OTACILIO JOSE COELHO COLLI 26825 - ES
APDO LAYOUT COMERCIO E SERVIÇOS DE BRINDES E SINALIZAÇAO LTDA
Advogado (a) JAMILE SOARES MATOS DE MENEZES M3522482 - ES
APDO WALTER PAGANUCCI XAVIER
Advogado (a) JAMILE SOARES MATOS DE MENEZES M3522482 - ES
APDO JBB EDITORA GRAFICA LTDA
Advogado (a) JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR 11650 - ES
Advogado (a) MILENA COSTA 14623 - ES
APDO PROGRAF PRODUCOES GRAFICAS LTDA
Advogado (a) RAPHAEL ELER ROSSOW 11896 - ES
APDO EDGARD RAMOS LIMA
Advogado (a) ADRIANA VILLA FORTE DE OLIVEIRA BARBOSA 11786 - ES
APDO MACACO PREGO PRODUCOES LTDA.
Advogado (a) TAREK MOYSES MOUSSALLEM 8132 - ES
APDO MULTISHOW PRODUÇOES EVENTOS LTDA
Advogado (a) NILTON CESAR SOARES SANTOS 13611 - ES
APDO CELSO MATHAIS AMORIM
Advogado (a) JAMILE SOARES MATOS DE MENEZES M3522482 - ES
APDO REVISTA VIDA VITORIA EDITORA E GRAFICA LTDA
Advogado (a) JAMILE SOARES MATOS DE MENEZES M3522482 - ES
APDO JOSE ALVES NETO
Advogado (a) LETICIA BARBOSA BERGAMINI 16645 - ES
Advogado (a) VICTOR TEIXEIRA NEPOMUCENO 15239 - ES
APDO EDITORA LINEART LTDA
Advogado (a) RINARA DA SILVA CUNHA 005162 - ES
APDO ONDALUZ EVENTOS LTDA
Advogado (a) IGOR PINHEIRO DE SANT'ANNA 11015 - ES
Advogado (a) JULIO CESAR MEDEIROS RIBEIRO 18417 - ES
APDO ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA
Advogado (a) ANDRE EMERICK PADILHA BUSSINGER 11821 - ES
APTE⁄APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPIRITO SANTO
APDO⁄APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado (a) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO 12242 - ES
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0065575-40.2007.8.08.0024 (024070655758)
APELANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADOS: JOSÉ CARLOS GRATZ E OUTROS
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DESPACHO
Considerando o teor da certidão de fls. 3.139, e as petições juntadas às fls. 3.143 e 3.156⁄3.157, determino:
a) a intimação de José Alves Neto, por meio da advogada Dra. Letícia Barbosa Bergamini, (referida na certidão de fls. 3.049), para apresentar contrarrazões recursais no prazo legal.
b) a intimação de JBB Editora Gráfica Ltda. e de PROGRAF Produções Gráficas Ltda., por carta, no último endereço fornecido dos autos, para que regularizem a representação processual, mediante a constituição de novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, pena de incidência do disposto no § 2º, do art. 76, do Código de Processo Civil;
Após, certifique-se acerca do cumprimento, ou não, das diligências pelas partes e façam-se conclusão dos autos.
Vitória, 23 de Outubro de 2019.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
3- Apelação Cível Nº 0009002-21.2007.8.08.0011 (011070090029)
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL
APTE BANCO ITAÚ S⁄A.
Advogado (a) EDUARDO CHALFIN 10792 - ES
APDO ELISA MARIA TAMIASSO
Advogado (a) RAFAEL ANTONIO FREITAS 15715 - ES
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 011.070.090.029
APELANTE: BANCO ITAÚ S⁄A
APELADA: ELISA MARIA TAMIASSO
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DESPACHO
Considerando o teor da manifestação de fls. 266, que informa terem as partes transacionado na via extrajudicial, resta prejudicada a audiência de conciliação, devendo o processo ser retirado de pauta.
Intime-se o Apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventual perda superveniente do interesse processual.
Diligencie-se.
Após, venham-me os autos conclusos.
Vitória, 26 de Setembro de 2019.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
4- Apelação Cível Nº 0015101-46.2012.8.08.0006
ARACRUZ - 1ª VARA CÍVEL, FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES
APTE⁄APDO EZEQUIEL MENDES DE LACERDA
Advogado (a) ELAINE SANTOS DOS REIS 18378 - ES
APDO⁄APTE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado (a) JOSE THEODORO ALVES DE ARAUJO 15349 - SP
APDO⁄APTE BANCO DO BRASIL
Advogado (a) RAFAEL SGANZERLA DURAND 211648 - SP
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0015101-46.2012.8.08.0006
APELANTE⁄APELADO: EZEQUIEL MENDES DE LACERDA
APELADO⁄APELANTE: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
APELADO⁄APELANTE: BANCO DO BRASIL S⁄A
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DESPACHO
Banco do Brasil S⁄A postula, às fls. 475⁄475-v, a expedição de certidão atestando a ausência de interposição de recurso especial, visando a restituição do valor do preparo recursal recolhido.
A despeito do direcionamento da referida postulação a este Relator, a diligência deve ser solicitada junto à serventia competente para certificar os atos processuais, ou mesmo viabilizada pelo sistema eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Vitória, 25 de Setembro de 2019.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
5- Apelação Cível Nº 0027168-18.2014.8.08.0024
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
APTE VIPLAN ENGENHARIA LTDA
Advogado (a) HENRIQUE ROCHA FRAGA 9138 - ES
APDO FABRICIO COSTA AZEVEDO
Advogado (a) ROMARIO MARTINS DE OLIVEIRA 10867 - ES
APDO MELISSA MANCEBO LIMA
Advogado (a) ROMARIO MARTINS DE OLIVEIRA 10867 - ES
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
APELAÇÃO Nº 0027168-18.2014.8.08.0024
APELANTE: VIPLAN ENGENHARIA LTDA
APELADOS: FABRÍCIO COSTA AZEVEDO E OUTRA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DESPACHO
Intime-se o Apelante para, à luz do art. 10, do Código de Processo Civil, manifestar-se acerca das preliminares suscitadas pelos Apelados em suas contrarrazões.
Após, retornem conclusos os autos.
Vitória, 10 de Outubro de 2019.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
6- Apelação Cível Nº 0000059-51.2012.8.08.0007 (007120000596)
BAIXO GUANDU - 1ª VARA
APTE NATALINO PANCINE
Advogado (a) RHAULLYSSON FELLER SILVA DE ARAUJO 22336 - ES
APTE DIOMAR BARBOSA EMERICK
Advogado (a) RHAULLYSSON FELLER SILVA DE ARAUJO 22336 - ES
APDO ADEMIR PEREIRA EMERIKC
Advogado (a) LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES 7935 - ES
APDO RONALDO PEREIRA EMERICK
Advogado (a) LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES 7935 - ES
APDO ODILON EMERICK
Advogado (a) LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES 7935 - ES
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000059-51.2012.8.08.0007 (007.120.000.596)
APELANTES: NATALINO PANCINE E OUTRO
APELADOS: ADEMIR PEREIRA EMERICK E OUTROS
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DESPACHO
Intimem-se os Apelantes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre as informações prestadas às fls. 1.119 e para realizarem a complementação do preparo recursal.
Vitória, 17 de Outubro de 2019.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
7- Apelação Cível Nº 0013381-63.2011.8.08.0011 (011110133813)
VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL
APTE JUPTER COMERCIO DE VEICULOS CACHOEIRO LTDA
Advogado (a) AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR 10618 - ES
Advogado (a) JOSÉ ANTÔNIO NEFFA JUNIOR 10871 - ES
Advogado (a) VICTOR HADDAD NADER FAFA 16539 - ES
APTE MARCELO ALEIXO PEISINO
Advogado (a) AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR 10618 - ES
Advogado (a) JOSE ANTONIO NEFFA JUNIOR 10871 - ES
Advogado (a) VICTOR HADDAD NADER FAFA 16539 - ES
APDO BANCO ITAU S⁄A
Advogado (a) LETICIA VILA REAL REISEN DIAS 25462 - ES
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0013381-63.2011.8.08.0011
APELANTES: JUPTER COMÉRCIO DE VEÍCULOS CACHOEIRO LTDA E MARCELO ALEIXO PEISINO
APELADO: BANCO ITAÚ S⁄A
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DECISÃO
Tendo em vista o requerimento de gratuidade de justiça constante de fls. 230, determinei aos Apelantes, pelo despacho de fls. 261⁄262, e com fundamento no art. 99, § 2º, do novo Código de Processo Civil, que comprovassem, no prazo de 5 (cinco) dias, a inequívoca impossibilidade de suportarem as despesas processuais.
Os Apelantes, pela petição de fls. 264⁄265, apresentaram os documentos de fls. 266⁄270, consistente em cópia de envio de declaração de imposto de renda, cópia de inscrições em cadastro de inadimplentes e declaração de ausência de faturamento.
Pois bem.
Os documentos apresentados pelos Apelantes, às fls. 266⁄270, não são suficientes e idôneos para comprovar a inequívoca impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que afasta a hipótese autorizadora de concessão do beneplácito destinado aos que são economicamente hipossuficientes.
Relativamente à pessoa jurídica, tem-se que a declaração de inexistência de movimentação financeira nos últimos meses ou a não habilitação junto ao SINTEGRA-ICMS, não são suficientes para comprovar a impossibilidade de suportar as custas do processo, até porque eventual ausência de faturamento não importa em inexistência de patrimônio, não havendo, assim, prova no sentido de que a pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça vindicada.
Quanto a Marcelo Aleixo Peisino, tem-se que a cópia de envio de declaração de imposto de renda referente ao ano de 2017, ou mesmo anotação em cadastro de proteção ao crédito, datada de 2018, não esclarecem acerca da existência, ou não, de patrimônio, sendo que a ausência de rendimentos tributáveis não importa no automático reconhecimento de sua hipossuficiência econômica, sendo, inclusive, contexto incompatível com as circunstâncias fáticas consignadas no despacho de fls. 261⁄262 que infirmam a alegada miserabilidade da parte, nos seguintes termos:
“Ademais, infere-se dos autos (fls. 233) que o segundo Apelante de nome Marcelo Aleixo Peisino, que se qualifica como empresário, reside em endereço nobre da Cidade de Vila Velha, no bairro da Praia da Costa, em edifício de alto padrão e valor imobiliário, circunstâncias estas que, a meu sentir, infirmam a situação de miserabilidade declarada.”
Assim, forçoso concluir que a parte possui renda que lhe proporcionada elevado padrão econômico, conquanto tenha alegado ausência de rendimentos tributáveis em 2017.
Neste contexto, destaca-se que nada impede o exame, a qualquer tempo e grau de jurisdição, dos requisitos inerentes à concessão da gratuidade postulada, ainda que já tenha havido o seu deferimento no processo ou em ação diversa, notadamente porque a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme ilustra o julgamento do agravo interno no recurso especial nº 1641432 de que foi Relator o Exmº. Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, orienta-se no sentido de que “a s instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência”.
Sobreleva ressaltar, outrossim, que os Apelantes, após indeferimento do pedido de gratuidade, promoveram o recolhimento das custas processuais nos processos nºs 0018367-85.2011.8.08.0035, 0012058-23.2011.8.08.0011 e 0012057-38.2011.8.08.0011, o que corrobora a conclusão ora esposada.
Por tal razão, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado, considerando que os Apelantes não lograram comprovar, por documentação hábil, a inequívoca impossibilidade de arcarem com as despesas processuais.
Intimem-se os Apelantes do teor da presente decisão, bem como para comprovarem, na forma do art. 99, § 7º, do novo Código de Processo Civil, o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de inadmissibilidade.
Decorrido o prazo, certifique-se acerca do recolhimento do preparo e retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 13 de Setembro de 2019.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
8- Apelação Cível Nº 0039365-69.2014.8.08.0035
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
APTE TERESA PEREIRA CRUZ
Advogado (a) FLAVIA GRECCO MILANEZI 15012 - ES
Advogado (a) LARISSA LOUREIRO MARQUES 14781 - ES
APDO AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA
Advogado (a) ANDRE SILVA ARAUJO 12451 - ES
Advogado (a) EULER DE MOURA SOARES FILHO 11363 - ES
Advogado (a) RAFAEL ALVES ROSELLI 14025 - ES
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0039365-69.2014.8.08.0024
APELANTE: TERESA PEREIRA CRUZ
APELADO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DESPACHO
Noticiado nos autos, conforme documento de fl. 235, o falecimento da cidadã Teresa Pereira Cruz e postulada sua sucessão processual pelos respectivos herdeiros, determino a citação do Apelado, na pessoa de seus advogados regularmente constituídos, mediante publicação no Diário da Justiça, para manifestação, a teor do que dispõe o art. 690, do Código de Processo Civil.
Em tempo, e à luz da parte final do § 2º, do art. 99, do Código de Processo Civil, determino aos herdeiros que comprovem o estado de miserabilidade alegado - e que os impossibilita de arcar com as custas recursais - no prazo de 5 (cinco) dias.
Vitória, 23 de Outubro de 2019.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
9- Apelação Cível Nº 0040256-26.2014.8.08.0024
VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL
APTE DARLA CRISTINA DA ROCHA
Advogado (a) MARIA DA PENHA FALCÃO 18565 - ES
APDO BANCO ITAUCARD S A
Advogado (a) JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM 18694 - ES
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0040256-26.2014.8.08.0024
APELANTE: DARLA CRISTINA DA ROCHA
APELADO: BANCO ITAUCARD S⁄A
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DESPACHO
De uma análise detida dos autos, verifica-se que a Apelante busca litigar sob o pálio da gratuidade de justiça .
Todavia, consoante cediço, o direito à gratuidade de justiça não é absoluto, admitindo-se seu indeferimento, assim como sua revogação ex officio, desde que verificada a inexistência dos requisitos autorizadores de sua concessão.
In casu, infere-se que a Apelante qualifica-se como Contadora e a própria relação jurídica contratual versada nos autos demonstra, primo icto oculi, possuir a Apelante situação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência, o que é corroborado pelo pagamento das custas processuais iniciais realizado em primeira instância (fls. 38).
O § 2º, do art. 99, do novo Código de Processo Civil preceitua que “ O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ante o exposto, intime-se a Apelante, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos comprovante de remuneração atualizado, bem como outros documentos que reputar relevantes a comprovar a alegação de ausência de condições de pagamento das despesas processuais, pena de indeferimento do benefício pretendido.
Vitória, 10 de Setembro de 2019.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
10- Apelação Cível Nº 0005028-78.2019.8.08.0035
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB
APTE MARIO SERGIO MIRANDA
Advogado (a) SIMONY SCOPEL CEZARIO DE OLIVEIRA 25669 - ES
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado (a) CAMILA LESSA FERNANDES PIZZOL 12301 - ES
Advogado (a) DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA 12941 - ES
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005028-78.2019.8.08.0035
APELANTE: MARIO SÉRGIO MIRANDA
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DESPACHO
Intime-se o Apelante para, nos termos do § 2º do art. 99, cumulado com o disposto no parágrafo único do art. 932, ambos do Código de Processo Civil, trazer aos autos, no prazo de 5 dias, documentos aptos a comprovar hipossuficiência alegada.
Vitória, 23 de Outubro de 2019.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
11- Apelação Cível Nº 0001580-34.2017.8.08.0014
COLATINA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, DE REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado (a) MARIANA CABAS E BICCAS BRAGA 007654 - ES
APDO MARILIA CASTILHO CARNEIRO
Advogado (a) EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA 14684 - ES
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001580-34.2017.8.08.0014
APELANTE⁄APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELANTE⁄APELADA: marília castilho carneiro
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DESPACHO
Verifica-se dos autos que marília castilho carneiro, que sequer postulou a concessão de gratuidade de justiça na origem, interpôs apelação adesiva, às fls. 161⁄164v, sem comprovar o recolhimento do preparo recursal.
Assim, intime-se marília castilho carneiro para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo em dobro, conforme disposto no § 4º, art. 1.007, do novo Código de Processo Civil, sob pena de inadmissibilidade.
Vitória, 25 de Setembro de 2019.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
12- Apelação Cível Nº 0046540-21.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
APTE EDON MILKE
Advogado (a) JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO 4367 - ES
APTE MARCOS ALBERTO PENITENTI
Advogado (a) JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO 4367 - ES
APTE ROSANIA SCHWAITH
Advogado (a) JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO 4367 - ES
APDO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPIRITO SANTO DETRAN
Advogado (a) GUILHERME RABBI BORTOLINI M3194248 - ES
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0046540-21.2012.8.08.0024
APELANTES: EDON MILKE E OUTROS
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN⁄ES
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DESPACHO
Noticiado nos autos, conforme documento de fl. 275, o falecimento do cidadão Edon Milke e postulada sua sucessão processual pelo respectivo espólio, alegadamente representado por Norma Carvalho Mike, determino (i) a comprovação da condição de inventariante ou (ii) a habilitação conjunta dos demais herdeiros, na forma do inciso II, do art. 688, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, pena de inadmissibilidade do recurso, relativamente a Edon Milke.
Em tempo, e à luz da parte final do § 2º, do art. 99, do Código de Processo Civil, determino aos Apelantes que comprovem o estado de miserabilidade alegado - e que os impossibilita de arcar com as custas recursais - no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória, 16 de Outubro de 2019.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
13- Apelação Cível Nº 0006357-32.2017.8.08.0024
VITÓRIA - 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
APTE SHOW DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogado (a) EDUARDO SANTOS SARLO 11096 - ES
Advogado (a) KAMYLO COSTA LOUREIRO 12873 - ES
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado (a) MARCIO MELHEM 15189 - ES
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0006357-32.2017.8.08.0024
APELANTE: SHOW DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DESPACHO
Compulsando detidamente os autos, verifico que o Apelante recolheu o preparo em desacordo com o que dispõe o art. 8º, da Lei Estadual 9.974⁄2013, alterado pela Lei Estadual nº 10.178⁄2014, que estabelece seu recolhimento sobre o valor da pretensão recursal, que, in casu, equivale ao valor atribuído à causa.
Outrossim, diante da insuficiência do preparo, intime-se o Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento da diferença, conforme disposto no § 2º, art. 1.007, do Código de Processo Civil, pena de deserção.
Vitória, 23 de Outubro de 2019.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
14- Apelação Cível Nº 0001035-85.2019.8.08.0048
SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL⁄REG PÚBLICO⁄MEIO AMBIENTE
APTE VALTER RODRIGUES DE PAULA
Advogado (a) PRISCILLA DIOLINO CRUZ 22886 - ES
Advogado (a) WATUZZI DANTAS NASCIMENTO 22992 - ES
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APDO BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S⁄A BANESTES
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001035-85.2019.8.08.0048
APELANTE: VALTER RODRIGUES DE PAULA
APELADOS: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – BANESTES
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que o Apelante reiterou o pedido de assistência judiciária gratuita em seu recurso de apelação de fls. 55⁄74, outrora indeferido pelo MMº. Juiz de Direito a quo.
O direito à assistência judiciária gratuita não é absoluto, admitindo-se não apenas o seu indeferimento, como também a sua revogação ex officio, desde que verificada a inexistência dos requisitos autorizadores de sua concessão (da assistência judiciária gratuita).
Ante o exposto, em observância ao art. 99, § 2º, do novo Código de Processo Civil, determino a intimação do Apelante para comprovar que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, juntando cópia da sua declaração de imposto de renda e dos demais documentos que entender pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de deserção.
Vitória, 10 de Outubro de 2019.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
15- Apelação Cível Nº 0001698-73.2018.8.08.0014
COLATINA - 1ª VARA CÍVEL
APTE BANCO PAN S⁄A
Advogado (a) FERNANDO LUZ PEREIRA 485 - ES
Advogado (a) MOISES BATISTA DE SOUZA 16475 - ES
APDO SEBASTIAO SILVA
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001698-73.2018.8.08.0014
APELANTE: BANCO PAN S⁄A
APELADO: SEBASTIÃO SILVA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DESPACHO
Intime-se o Apelante para, à luz do art. 10, do novo Código de Processo Civil, manifestar-se acerca da tempestividade de seu recurso de apelação.
Após, retornem conclusos os autos.
Vitória, 23 de Outubro de 2019.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
16- Embargos de Declaração Cível Nº 0006840-78.2007.8.08.0035 (035070068404)
VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL
EMGTE ALECXANDER FREITAS BASTOS DE OLIVEIRA
Advogado (a) LILIAN MAGESKI ALMEIDA 10602 - ES
EMGDO HOSPITAL SANTA MONICA LTDA.
Advogado (a) MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO 9931 - ES
EMGDO RODRIGO COUTINHO SARMENTO
Advogado (a) MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO 9931 - ES
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006840-78.2007.8.08.0035
EMBARGANTE: ALECXANDER FREITAS BASTOS
EMBARGADOS: HOSPITAL SANTA MÔNICA E OUTROS
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DESPACHO
Intimem-se os Embargados para, querendo, apresentarem contrarrazões recursais aos embargos de declaração de fls. 515⁄518, no prazo legal.
Vitória, 05 de Setembro de 2019.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR
17- Embargos de Declaração Cível Nº 0021769-42.2013.8.08.0024
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
EMGDO MASSA FALIDA DE VML COMERCIAL IMPORT E EXPORT LTDA
Advogado (a) GISELE CRISTINA PEREIRA 17879 - ES
Advogado (a) RODRIGO AVILA OLIVEIRA 18920 - ES
EMGTE⁄EMGDO BARENBRUG DO BRASIL SEMENTES LTDA
Advogado (a) LUIZ CARLOS ALMADO 202455 - SP
Advogado (a) RODRIGO MARIANO TRARBACH 11349 - ES
EMGDO⁄EMGTE BRASCOMEX COMERCIO EXTERIOR LTDA
Advogado (a) GUILHERME GUAITOLINI 18436 - ES
Advogado (a) VINICIUS PEREIRA DE ASSIS 9947 - ES
EMGDO⁄EMGTE ALLIANCE ASSESSORIA EM COMERCIO EXTERIOR
Advogado (a) GUILHERME GUAITOLINI 18436 - ES
Advogado (a) VINICIUS PEREIRA DE ASSIS 9947 - ES
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021769-42.2013.8.08.0024
EMBARGANTES⁄EMBARGADAS: BARENBURG DO BRASIL SEMENTES LTDA
EMBARGANTE⁄EMBARGADA: FONSECA ASSIS ADVOGADOS E CONSULTORES
EMBARGADOS: BRASCOMEX COMERCIO EXTERIOR LTDA E OUTROS
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DESPACHO
Intimem-se os Embargados para, querendo, apresentarem contrarrazões recursais aos embargos de declaração de fls. 805⁄808 e 809⁄813, no prazo legal.
Vitória, 29 de Agosto de 2019.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR
18- Embargos de Declaração Cível Nº 0000076-87.2013.8.08.0028
IÚNA - 1ª VARA
EMGTE AMYNTAS GOMES DE MATOS
Advogado (a) CRISTINA DAHER FERREIRA 12651 - ES
EMGDO JUAREZ GOMES DE BARROS
Advogado (a) WILLY POTRICH DA SILVA DEZAN 20416 - ES
Advogado (a) WILSON MARCIO DEPES 001838 - ES
EMGDO ZILDA HENRIQUES BARROS
Advogado (a) WILLY POTRICH DA SILVA DEZAN 20416 - ES
Advogado (a) WILSON MARCIO DEPES 001838 - ES
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000076-87.2013.8.08.0028
EMBARGANTE: AMYNTAS GOMES DE MATOS
EMBARGADOS: ZILDA HENRIQUES BARROS E OUTRO
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DESPACHO
Intimem-se os Embargados para, querendo, apresentarem contrarrazões recursais aos embargos de declaração de fls. 758⁄760 no prazo legal.
Vitória, 07 de Outubro de 2019.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR
19- Embargos de Declaração Cível Nº 0029067-52.2013.8.08.0035
VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL
EMGTE⁄EMGDO CONSTRUTORA TERRABRASIL LTDA
Advogado (a) TIAGO ROCON ZANETTI 13753 - ES
EMGDO⁄EMGTE CITTA ENGENHARIA LTDA
Advogado (a) ADRIESLEY ESTEVES DE ASSIS 14596 - ES
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029067-52.2013.8.08.0035
EMBARGANTE⁄EMBARGADA: CONSTRUTORA TERRABRASIL LTDA
EMBARGADA⁄EMBARGANTE: CITTA ENGENHARIA LTDA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DESPACHO
Intimem-se as Embargadas para, querendo, apresentarem, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazões aos embargos de declaração de fls. 446⁄458 e 459⁄465.
Vitória, 22 de Outubro de 2019.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMARELATOR
20- Agravo de Instrumento Nº 0031202-61.2018.8.08.0035
VILA VELHA - 2ª VARA DA FAZENDA MUNICIPAL
AGVTE IGREJA BATISTA PRAIA DA COSTA
Advogado (a) NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO 303B - ES
AGVDO MUNICIPIO DE VILA VELHA
Advogado (a) PEDRO HENRIQUE PINTO CUZZUOL 19249 - ES
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031202-61.2018.8.08.0035
AGRAVANTE: IGREJA BATISTA PRAIA DA COSTA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VILA VELHA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DESPACHO
Conforme se infere da ata de audiência de fls. 112, realizada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, as partes convencionaram a suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias no intuito de buscarem a solução do conflito por meio de tratativas extrajudiciais.
Ante o decurso do prazo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o eventual êxito na tentativa de composição do conflito.
Diligencie-se.
Vitória, 22 de Outubro de 2019.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
21- Agravo de Instrumento Nº 0033971-75.2018.8.08.0024
VITÓRIA - 2ª VARA DE FAMÍLIA
AGVTE L.A.M.N.
Advogado (a) LAURO ADYR MARINO JUNIOR 009541 - ES
AGVDO E.F.B.
AGVDO A.G.B.
Advogado (a) ALDO HENRIQUE DOS SANTOS 3500 - ES
Advogado (a) MAYARA ASSIS DA MOTA 20311 - ES
AGVDO M.M.F.B.
Advogado (a) ALDO HENRIQUE DOS SANTOS 3500 - ES
Advogado (a) MAYARA ASSIS DA MOTA 20311 - ES
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
SEGREDO DE JUSTIÇA
22- Agravo de Instrumento Nº 0003734-54.2019.8.08.0014
COLATINA - 1ª VARA FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES
AGVTE R.P.D.R.
Advogado (a) DIONISIO BALARINE NETO 007431 - ES
AGVDO E.A.M.D.R.
Advogado (a) OSMAR JOSE SAQUETTO 004894 - ES
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
SEGREDO DE JUSTIÇA
23- Agravo de Instrumento Nº 0012998-65.2019.8.08.0024
VITÓRIA - 1ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES
AGVTE R.D.C.C.D.P.
Advogado (a) SOLANGE MARIA DIAS 006823 - ES
AGVTE E.C.D.O.
Advogado (a) SOLANGE MARIA DIAS 006823 - ES
AGVDO M.A.C.D.P.
Advogado (a) CLAUDIA MARIA SCALZER 007385 - ES
Advogado (a) JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS 5705 - ES
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
SEGREDO DE JUSTIÇA
24- Agravo de Instrumento Nº 0001969-73.2019.8.08.0038
NOVA VENÉCIA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE MARILZA BARBOSA GORONCI
Advogado (a) LUIS FELIPE PINTO VALFRE 13852 - ES
Advogado (a) MARGARETH LOMEU ABRAHAO 28921 - ES
AGVDO MARCOS GHISOLFI
Advogado (a) EDGARD VALLE DE SOUZA 8522 - ES
AGVDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0001969-73.2019.8.08.0038
AGRAVANTE: MARILZA BARBOZA GORONCI
AGRAVADOS: MARCOS GHISOLFI E INSTITUTO SOCIAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DESPACHO
Intimem-se os Agravados para responderem o agravo, no prazo legal (art. 1.015, II, do novo Código de Processo Civil), devendo informar - se lhes aprouver - acerca do cumprimento pela Agravante do artigo 1.018, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Requisitem-se ao MMº. Juiz de Direito a quo as necessárias informações.
Após, apreciarei o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Vitória, 27 de Setembro de 2019.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
25- Agravo de Instrumento Nº 0002469-42.2019.8.08.0038
NOVA VENÉCIA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO
Advogado (a) FABIO DAHER BORGES 5335 - ES
AGVDO MILTON RICARDO
Advogado (a) LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES 7935 - ES
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002469-42.2019.8.08.0038
AGRAVANTE: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: MILTON RICARDO
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DESPACHO
Considerando a disposição do art. 10, do novo Código de Processo Civil, que privilegia o exercício do direito ao contraditório, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, pronunciarem-se sobre a eventual não cabimento do presente agravo de instrumento, à luz do pedido de arquivamento do cumprimento provisório de sentença informado nos autos de origem pelo Agravado às fls. 170⁄175 (por cópia), bem como pelo julgamento do agravo de instrumento nº. 0002301-45.2016.8.08.0038, proferido anteriormente à decisão ora hostilizada.
Após, certifique-se acerca da existência, ou não, de manifestação e retornem-me conclusos os autos.
Vitória, 21 de Outubro de 2019.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
26- Agravo de Instrumento Nº 0015436-89.2019.8.08.0048
SERRA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE GENERAL MOTORS DO BRASIL S⁄A
Advogado (a) DALTON ALMEIDA RIBEIRO 11359 - ES
Advogado (a) JULIO CESAR GOULART LANES 17664 - ES
AGVDO GARBO E GARBO SUPERMERCADOS LTDA
Advogado (a) CONRADO HENRIQUE MENEGATTI SANTOS PINTO 17890 - ES
Advogado (a) LOWGAN BASTOS DA SILVA 14717 - ES
AGVDO JOSE VALENTIM GARBO
Advogado (a) CONRADO HENRIQUE MENEGATTI SANTOS PINTO 17890 - ES
Advogado (a) LOWGAN BASTOS DA SILVA 14717 - ES
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00015436-89.2019.8.08.0048
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL S⁄A
AGRAVADOS: GARBO E GARBO SUPERMERCADOS LTDA E OUTRO
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DESPACHO
Intime-se a Agravante para se manifestar a respeito da preliminar de descumprimento do art. 1.018, § 2º, do novo Código de Processo Civil, suscitada pelos Agravados em suas contrarrazões recursais de fls. 111⁄119, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vitória, 18 de Outubro de 2019.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
27- Agravo de Instrumento Nº 0008659-45.2019.8.08.0030
LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGVTE MARIA EMILIA FREIRE DE OLIVEIRA ARAUJO
Advogado (a) JONIMAR FIORIO ARAUJO 15837 - ES
AGVDO SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI DR⁄ES
Advogado (a) EDINALDO LOUREIRO FERRAZ 004018 - ES
Advogado (a) LUCIANA SPELTA BARCELOS 9765 - ES
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008659-45.2019.8.08.0030
AGRAVANTE: MARIA EMÍLIA FREIRE DE OLIVEIRA ARAÚJO
AGRAVADO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI DR⁄ES
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DESPACHO
Intime-se o Agravado para responder o agravo, no prazo legal (art. 1.015, II, do novo Código de Processo Civil), devendo informar - se lhe aprouver - acerca do cumprimento pela Agravante do artigo 1.018, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Requisitem-se ao MMº. Juiz de Direito a quo as necessárias informações.
Não há pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Vitória, 02 de Outubro de 2019.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
28- Agravo de Instrumento Nº 0022238-78.2019.8.08.0024
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado (a) MARCELO AMARAL CHEQUER 13188 - ES
AGVDO ALAYDE ROZINDO EWALD
AGVDO DOMINGOS JORGE GUARCONI ACHA
Advogado (a) LUCIENE SOARES CUNHA 10573 - ES
AGVDO EDMAR FRAGA ROCHA
Advogado (a) ONILDO TADEU DO NASCIMENTO 5638 - ES
AGVDO ANGELA RACHEL VALDETARO
AGVDO DARCI LEOCADIO DA SILVA
AGVDO EDMEA BESSA SOARES
AGVDO EDNA MARTINS DELGADO
AGVDO IVAN DA SILVA RIBEIRINHA
AGVDO MARIA DA GLORIA BERNABE
AGVDO MARIA ANGELICA MACEDO RAMALHETE
AGVDO NAGELA CHAMOUN
AGVDO MARISA HELENA MERLO
Advogado (a) NATHALIA CORREA STEFENONI 15844 - ES
AGVDO LUCIA SILVA STHEL MARTINS
Advogado (a) NATHALIA CORREA STEFENONI 15844 - ES
AGVDO MARIA MADALENA FRAGA E ACHA
Advogado (a) VITOR RIZZO MENECHINI 10918 - ES
AGVDO ROSEANE DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA
Advogado (a) VITOR RIZZO MENECHINI 10918 - ES
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022238-78.2019.8.08.0024
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADA: ALAYDE ROZINDO EWALD
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DESPACHO
Intime-se a Agravada para responder o agravo, no prazo legal (art. 1.003, § 5º e art. 1.019, II, do novo Código de Processo Civil), devendo informar - se lhe aprouver - acerca do cumprimento pelo Agravante do disposto no art. 1.018, caput, e 1.018, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Requisitem-se ao MMº. Juiz de Direito a quo as necessárias informações.
Após, apreciarei o pedido de tutela de urgência recursal.
Vitória, 29 de Agosto de 2019.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
29- Agravo de Instrumento Nº 0008871-66.2019.8.08.0030
LINHARES - FAZ PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
AGVTE VALE S⁄A
Advogado (a) FILIPE FIGUEIRA VILELA PINTO 21986 - ES
Advogado (a) RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA 8545 - ES
AGVDO CLAUDIANA GAMA PEREIRA
Advogado (a) WILLIAN CONSTANTINO BASSANI 17920 - ES
AGVDO SANDRO GAMA DA ROCHA
Advogado (a) WILLIAN CONSTANTINO BASSANI 17920 - ES
AGVDO JOSEMAR DA ROCHA SILVA
Advogado (a) WILLIAN CONSTANTINO BASSANI 17920 - ES
AGVDO ANDRE GAMA DA ROCHA
Advogado (a) WILLIAN CONSTANTINO BASSANI 17920 - ES
AGVDO LIDIOMAR DE JESUS ARAUJO
Advogado (a) WILLIAN CONSTANTINO BASSANI 17920 - ES
AGVDO MACIELI JORGE DA ROCHA
Advogado (a) WILLIAN CONSTANTINO BASSANI 17920 - ES
AGVDO FERNANDA JORGE ROCHA
Advogado (a) WILLIAN CONSTANTINO BASSANI 17920 - ES
AGVDO VICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO LOURENÇO
Advogado (a) WILLIAN CONSTANTINO BASSANI 17920 - ES
AGVDO WILLINGTON DA COSTA JORGE
Advogado (a) WILLIAN CONSTANTINO BASSANI 17920 - ES
AGVDO NEIDA JORGE
Advogado (a) WILLIAN CONSTANTINO BASSANI 17920 - ES
AGVDO JENECYR ROCHA
Advogado (a) WILLIAN CONSTANTINO BASSANI 17920 - ES
AGVDO MUNICIPIO DE LINHARES
Advogado (a) BRUNO ABRAHAO GOBBI 13383 - ES
P. INT. ATIVA SAMARCO MINERACAO S⁄A
Advogado (a) ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA 163004 - SP
P. INT. ATIVA BHP BILLITON BRASIL LTDA
Advogado (a) LUCAS CUNHA MENDONCA 18183 - ES
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0008871-66.2019.8.08.0030
AGRAVANTE: VALE S⁄A
AGRAVADOS: CLAUDIANA GAMA PEREIRA E OUTROS
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DESPACHO
Intimem-se os Agravados para responderem o agravo, no prazo legal (art. 1.003, § 5º e art. 1.019, II, do novo Código de Processo Civil), devendo informar - se lhes aprouver - acerca do cumprimento pela Agravante do disposto no art. 1.018, caput, e 1.018, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Requisitem-se ao MMº. Juiz de Direito a quo as necessárias informações.
Vitória, 19 de Agosto de 2019.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
30- Agravo de Instrumento Nº 0019831-66.2019.8.08.0035
VILA VELHA - 1ª VARA DA FAZENDA MUNICIPAL
AGVTE MUNICIPIO DE VILA VELHA
Advogado (a) PEDRO BIASUTTI SERRO 18809 - ES
AGVDO M S B PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI EPP
Advogado (a) EDER JACOBOSKI VIEGAS 11532 - ES
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019831-66.2019.8.08.0035
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VILA VELHA
AGRAVADA: MSB PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI EPP
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DESPACHO
Intime-se a Agravada para responder o agravo, no prazo legal (art. 1.015, II, do novo Código de Processo Civil), devendo informar - se lhe aprouver - acerca do cumprimento pelo Agravante do artigo 1.018, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Requisitem-se ao MMº. Juiz de Direito a quo as necessárias informações.
Após, apreciarei o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Vitória, 19 de Agosto de 2019.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
31- Agravo de Instrumento Nº 0000754-68.2019.8.08.0036
MUQUI - VARA ÚNICA
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado (a) MARIA THEREZA SILVA MARQUES 16633 - ES
AGVDO IVANETE VIEIRA DA SILVA BALBINO
Advogado (a) MARIA AYUB RIBEIRO 24752 - ES
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000754-68.2019.8.08.0036
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADA: IVANETE VIEIRA DA SILVA BALBINO
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DECISÃO
Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única de Muqui, constante de fls. 34v⁄35v (por cópia), que deferiu a tutela de urgência requerida por IVANETE VIEIRA DA SILVA BALBINO, ora Agravada, nos autos da “ação de obrigação de fazer” nº. 0000878-85.2018.8.08.0036, tendo por objeto o fornecimento de medicamentos.
Pelas razões recursais de fls. 02⁄07v, o Agravante requer, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento para sobrestar o cumprimento da decisão hostilizada.
Do exame inicial e sumário das razões deduzidas no recurso (só o que comporta nessa sede processual), verifico que estão presentes os pressupostos que justificam o deferimento parcial do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Consoante cediço, insere-se no âmbito do poder geral de cautela do Relator a suspensão de decisão que possa resultar dano grave e de difícil ou impossível reparação à parte, acaso demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme autoriza, expressamente, o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”
Ademais, a medida pretendida pelo Agravante (atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento) encontra respaldo no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite ao Relator “ atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Pois bem.
No caso, verifica-se que a Agravada postula pela ação judicial de origem o fornecimento dos seguintes medicamentos: (a) “Duloxetina” 60mg; (b) “Pregabalina” 150mg; (c) “Olanzapina” 2,5mg; (d) “Ciclobenzaprina” 20mg; (e) “Clonazepam” 2mg e (f) “Amitriptilina” 150mg (fls. 08v).
Conforme Parecer Técnico de fls. 27⁄32v, do Núcleo de Assessoramento Técnico – NAT, apenas os medicamentos “Clonazepam”, “Amitriptilina” e “Olanzapina” estão padronizados na rede pública de saúde por meio da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
Nada obstante, quanto ao medicamente “Olanzapina”, não haveria nos presentes autos justificativa técnica para a sua utilização, porquanto padronizado para CID diverso daquele informado pelo médico da Agravada (fls. 30v).
Ademais, não há nos presentes autos, a princípio, prova de os demais medicamentos prescritos (“Duloxetina”, “Pregabalina” e “Ciclobenzaprina”) sejam os únicos que possuem eficácia contra a enfermidade que acomete a Agravada, existindo outros medicamentos padronizados eficazes ao tratamento, conforme ressaltado pelo mencionado parecer do NAT.
Sendo assim, em sede de cognição sumária que o momento comporta, conclui-se que estão presentes os requisitos necessários à concessão parcial do efeito suspensivo ora pleiteado, a fim de suspender a eficácia da decisão hostilizada em relação aos medicamentos “Duloxetina” 60mg, “Pregabalina” 150mg, “Ciclobenzaprina” 20mg e “Olanzapina” 2,5mg.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para suspender a eficácia da decisão hostilizada em relação à determinação de fornecimento dos medicamentos “Duloxetina” 60mg, “Pregabalina” 150mg, “Ciclobenzaprina” 20mg e “Olanzapina” 2,5mg.
Intimem-se.
Requisitem-se à MMª. Juíza de Direito a quo as necessárias informações, dando-se-lhe ciência da presente decisão.
Intime-se a Agravada para responder o agravo, no prazo legal (art. 1.015, II, do Código de Processo Civil), devendo informar - se lhe aprouver - acerca do cumprimento pelo Agravante do artigo 1.018, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vitória, 28 de Agosto de 2019.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
32- Agravo de Instrumento Nº 0006913-72.2019.8.08.0021
GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE IMOBILIARIA GARANTIA LIMITADA
Advogado (a) LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES 9545 - ES
AGVDO DERLY VICENTE
Advogado (a) HEINRIK BRETTAS SANTOS 23478 - ES
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0006913-72.2019.8.08.0021
AGRAVANTE: IMOBILIÁRIA GARANTIA LIMITADA
AGRAVADO: DERLY VICENTE
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DESPACHO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 37⁄38, que rejeitou os embargos de declaração interpostos pelo ora Agravante nos autos de origem (“ação de obrigação de fazer c.c reparação de danos materiais e indenização por danos morais” nº. 0000105-22.2017.8.08.0021).
Segundo o art. 1.017, I, do novo Código de Processo Civil, a petição recursal deverá ser instruída com as seguintes cópias: (a) petição inicial; (b) contestação; (c) petição que ensejou a decisão agravada; (d) da própria decisão agravada; (e) da respectiva certidão de intimação, ou outro documento capaz de comprovar a tempestividade recursal e (f) das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
Por sua vez, o art. 1.017, III, do novo Código de Processo Civil, prevê que o recurso de agravo de instrumento poderá ser instruído com outras peças que o Agravante reputar úteis.
No caso, entretanto, a mencionada decisão de fls. 37⁄38 não se presta ao fim colimado, notadamente porque não está devidamente assinada pela MMª. Juíza de Direito a quo.
Ademais, o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de produção de provas, hipótese que não está prevista nos casos de cabimento do art. 1.015, do novo Código de Processo Civil.
Sendo assim, com fundamento no art. 1.017, § 3º, do novo Código de Processo Civil, determino a intimação da Agravante para (a) juntar cópia da decisão hostilizada devidamente assinada pela MMª Juíza de Direito a quo e (b) se manifestar a respeito do não cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de prova, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de inadmissibilidade recursal.
Vitória, 02 de Agosto de 2019.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
33- Agravo de Instrumento Nº 0020468-17.2019.8.08.0035
VILA VELHA - 1ª VARA DA FAZENDA MUNICIPAL
AGVTE MUNICIPIO DE VILA VELHA
Advogado (a) PEDRO BIASUTTI SERRO 18809 - ES
Advogado (a) PEDRO HENRIQUE PINTO CUZZUOL 19249 - ES
AGVDO EMBRACON EMPRESA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE SCL
Advogado (a) JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO 7152 - ES
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020468-17.2019.8.08.0035
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VILA VELHA
AGRAVADA: EMBRACON EMPRESA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE SCL
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DESPACHO
Intime-se a Agravada para responder o agravo, no prazo legal (art. 1.015, II, do novo Código de Processo Civil), devendo informar - se lhe aprouver - acerca do cumprimento pelo Agravante do artigo 1.018, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Requisitem-se ao MMº. Juiz de Direito a quo as necessárias informações.
Após, apreciarei o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Vitória, 26 de Agosto de 2019.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
34- Agravo de Instrumento Nº 0020584-23.2019.8.08.0035
VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE ESPIRITO SANTO MALL S⁄A
Advogado (a) ALEXANDRE MIRANDA LIMA 131436 - RJ
Advogado (a) LARYSSA SANTOS DENICOLA 16606 - ES
AGVDO SARAIVA E SICILIANO S.A
Advogado (a) CAROLINA DE ROSSO AFONSO 195972 - SP
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020584-23.2019.8.08.0035
AGRAVANTE: ESPÍRITO SANTO MALL S⁄A
AGRAVADO: SARAIVA E SICILIANO S.A.
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DESPACHO
Intime-se o Agravado para responder o agravo, no prazo legal (art. 1.003, § 5º e art. 1.019, II, do novo Código de Processo Civil), devendo informar - se lhe aprouver - acerca do cumprimento pelo Agravante do disposto no art. 1.018, caput, e 1.018, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Requisitem-se ao MMº. Juiz de Direito a quo as necessárias informações.
Após, apreciarei o pedido de tutela de urgência recursal.
Vitória, 26 de Agosto de 2019.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
35- Agravo de Instrumento Nº 0024540-80.2019.8.08.0024
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE EMPORIO VEICULOS ES LTDA ME
Advogado (a) ALINE NEME BRAZ MILOTTI 14590 - ES
AGVDO JAQUELINI MARTINS CONCEICAO
Advogado (a) PEDRO ALVES DA SILVA 21252 - ES
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024540-80.2019.8.08.0024
AGRAVANTE: EMPÓRIO VEÍCULOS ES LTDA ME
AGRAVADA: JAQUELINI MARTINS CONCEIÇÃO
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DESPACHO
Intime-se a Agravada para responder o agravo, no prazo legal (art. 1.015, II, do novo Código de Processo Civil), devendo informar - se lhe aprouver - acerca do cumprimento pela Agravante do artigo 1.018, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Requisitem-se ao MMº. Juiz de Direito a quo as necessárias informações.
Após, apreciarei o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Vitória, 02 de Setembro de 2019.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
36- Agravo de Instrumento Nº 0024583-17.2019.8.08.0024
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE MESTRE ALVARO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado (a) WALMIR ANTONIO BARROSO 492A - ES
AGVDO ANA MARIA DIAS
Advogado (a) RODOLPHO RANDOW DE FREITAS 009070 - ES
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024583-17.2019.8.08.0024
AGRAVANTE: MESTRE ÁLVARO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
AGRAVADA: ANA MARIA DIAS
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DECISÃO
Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por MESTRE ÁLVARO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da decisão de fls. 43 (por cópia), proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, que homologou os cálculos realizados pela Contadoria do Juízo, nos autos do procedimento de cumprimento de sentença promovido pela Agravada em face da Agravante, e determinou o pagamento do “saldo remanescente apurado” em 15 (quinze) dias.
Pelas razões recursais de fls. 05⁄13, a Agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para sustar os efeitos da decisão vergastada.
É o breve Relatório.
Decido.
Do exame inicial e sumário das razões deduzidas no recurso (só o que comporta nessa sede processual), verifico presentes os pressupostos que justificam o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo recursal.
Da análise dos autos, infere-se que a quaestio iuris cinge-se em analisar se há excesso de execução no cumprimento de sentença promovido pela Agravada em face da Agravante, sobretudo ante a alegada desconsideração, no cálculo do valor devido (“saldo remanescente apurado”), da atualização do valor já depositado em Juízo pela Agravante.
Com efeito, observa-se que a Agravante, após intimada para pagamento, efetuou, em 13.07.2015 (fls. 123), o depósito integral do valor apresentado pela Agravada nos cálculos que acompanharam a peça de deflagração do cumprimento de sentença (fls. 112⁄114).
Após inúmeras controvérsias emergidas nos autos, que ensejaram a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para formulação dos cálculos da execução, chegou-se a um cálculo final que fora homologado pela MMª. Juíza de Direito a quo na decisão ora agravada, o qual, após retificar os parâmetros fixados no título exequendo, efetuou a atualização do montante devido, porém sem considerar a atualização do montante depositado judicialmente, o que aparenta ter elevado o montante cujo pagamento se determinou.
Deste modo, ao menos neste juízo sumário de conhecimento, vejo a plausibilidade da tese recursal deduzida o que, somado ao risco de pagamento imediato de quantia indevida (periculum in mora), relativamente ao “saldo remanescente apurado”, autoriza a concessão de efeito suspensivo.
Ante todo o exposto, e com supedâneo no artigo 1.019, inc. I, do novo Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência recursal pretendida a fim de suspender a ordem de pagamento do “saldo remanescente apurado” determinada na decisão agravada, até ulterior deliberação.
Dê-se conhecimento desta decisão, por ofício, com urgência, à MMª. Juíza de Direito a quo, remetendo-se-lhe cópia.
Intime-se desta decisão.
Intime-se a Agravadada para responder o agravo, no prazo legal (art. 1.015, II, do novo Código de Processo Civil), devendo informar - se lhe aprouver - acerca do cumprimento pela Agravante do artigo 1.018, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Requisitem-se à MMª. Juíza de Direito a quo as necessárias informações.
Vitória, 05 de Setembro de 2019.
DES.ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR
37- Agravo de Instrumento Nº 0010201-58.2019.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE NEWPORT STEEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado (a) CAIO AMURI VARGA 185451 - SP
Advogado (a) FRANCISCO DE AGUIAR MACHADO 19116 - ES
AGVDO CACHITA MARMORES E GRANITOS LTDA
Advogado (a) ATILIO GIRO MEZADRE 10221 - ES
Advogado (a) MARCELO PEPPE DINIZ 14928 - ES
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010201-58.2019.8.08.0011
AGRAVANTE: NEWPORT STEEL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
AGRAVADO: CACHITA MARMORES E GRANITOS LTDA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DESPACHO
Intime-se a Agravada para responder o agravo, no prazo legal (art. 1.003, § 5º e art. 1.019, II, do novo Código de Processo Civil), devendo informar - se lhe aprouver - acerca do cumprimento pela Agravante do disposto no art. 1.018, caput, e 1.018, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Requisitem-se ao MMº. Juiz de Direito a quo as necessárias informações.
Vitória, 09 de Setembro de 2019.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
38- Agravo de Instrumento Nº 0024990-23.2019.8.08.0024
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
AGVTE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO IPAJM
Advogado (a) MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR 18174 - ES
AGVDO MARIA JOSE CYPRIANO DA SILVA
Advogado (a) ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA 00011601 - ES
Advogado (a) NICOLLY PAIVA DA SILVA 14006 - ES
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024990-23.2019.8.08.0024
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM
AGRAVADA: MARIA JOSÉ CYPRIANO DA SILVA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DESPACHO
Intime-se a Agravada para responder o agravo, no prazo legal (art. 1.015, II, do novo Código de Processo Civil), devendo informar - se lhe aprouver - acerca do cumprimento pelo Agravante do artigo 1.018, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Requisitem-se à MMª. Juíza de Direito a quo as necessárias informações.
Vitória, 05 de Setembro de 2019.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
39- Agravo de Instrumento Nº 0010226-71.2019.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE MARCEL - MARMORE COMERCIO E EXPORTACAO LTDA
Advogado (a) HENRIQUE DA CUNHA TAVARES 10159 - ES
AGVDO NEWPORT STEEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado (a) WAGNER BAPTISTA RUBIM 13810 - ES
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010226-71.2019.8.08.0011
AGRAVANTE: MARCEL MÁRMORE COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA
AGRAVADO: NEWPORT STEEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DESPACHO
Intime-se o Agravado para responder o agravo, no prazo legal (art. 1.003, § 5º e art. 1.019, II, do novo Código de Processo Civil), devendo informar - se lhe aprouver - acerca do cumprimento pelo Agravante do disposto no art. 1.018, caput, e 1.018, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Requisitem-se ao MMº. Juiz de Direito a quo as necessárias informações.
Vitória, 05 de Setembro de 2019.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
40- Agravo de Instrumento Nº 0010329-78.2019.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REG PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE
AGVTE CACHOEIRO COSMETICOS LTDA - ME
Advogado (a) BRINY ROCHA 29039 - ES
AGVTE SEBASTIANA DE OLIVEIRA LIMA
Advogado (a) BRINY ROCHA 29039 - ES
AGVDO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0010329-78.2019.8.08.0011
AGRAVANTE: CACHOEIRO COSMÉTICOS LTDA-ME
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DESPACHO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 38⁄40, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora Agravante.
Segundo o art. 1.017, I, do novo Código de Processo Civil, a petição recursal deverá ser instruída com as seguintes cópias: (a) petição inicial; (b) contestação; (c) petição que ensejou a decisão agravada; (d) da própria decisão agravada; (e) da respectiva certidão de intimação, ou outro documento capaz de comprovar a tempestividade recursal e (f) das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
Por sua vez, o art. 1.017, III, do novo Código de Processo Civil, prevê que o recurso de agravo de instrumento poderá ser instruído com outras peças que o Agravante reputar úteis.
No caso, entretanto, a Agravante não juntou a certidão de intimação, ou outro documento capaz de comprovar a tempestividade da presente medida recursal.
Além disso, as cópias da petição inicial e dos documentos seguintes estão ininteligíveis, impossibilitando a análise adequada da alegada prescrição, assim como do próprio pedido de assistência judiciária gratuita.
Sendo assim, com fundamento no art. 1.017, § 3º, do novo Código de Processo Civil, determino a intimação da Agravante para (a) juntar cópia da certidão de intimação, ou outro documento capaz de comprovar a tempestividade da presente medida recursal; (b) juntar cópias adequadas da petição inicial, da contestação e dos documentos que entender imprescindíveis ao deslinde da controvérsia; e (c) comprovar que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, juntado os documentos que entender pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de inadmissibilidade recursal.
Vitória, 06 de Setembro de 2019.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
41- Agravo de Instrumento Nº 0025706-50.2019.8.08.0024
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
AGVTE BANCO BMG S⁄A
Advogado (a) FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA 109730 - MG
Advogado (a) MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA 20699 - ES
Advogado (a) THIAGO BRAGANCA 14863 - ES
AGVDO ANGELA MARIA BARCELOS SOARES
Advogado (a) RAFAEL GONCALVES VASCONCELOS 15331 - ES
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025706-50.2019.8.08.0024
AGRAVANTE: BANCO BMG S⁄A
AGRAVADA: ANGELA MARIA BARCELOS SOARES
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DESPACHO
Intime-se a Agravada para responder o agravo, no prazo legal (art. 1.003, § 5º e art. 1.019, II, do novo Código de Processo Civil), devendo informar - se lhe aprouver - acerca do cumprimento pelo Agravante do disposto no art. 1.018, caput, e 1.018, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Requisitem-se ao MMº. Juiz de Direito a quo as necessárias informações.
Vitória, 13 de Setembro de 2019.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
42- Agravo de Instrumento Nº 0014309-30.2019.8.08.0012
CARIACICA - VARA FAZ PUB ESTADUAL⁄REG PÚBLICO⁄MEIO AMBIENTE
AGVTE INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS IEMA
Advogado (a) GABRIELA MILBRATZ FIOROT 17324 - ES
AGVDO RG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E EVENTOS EIRELI
Advogado (a) THIAGO DURAO PANDINI 20855 - ES
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014309-30.2019.8.08.0012
AGRAVANTE: INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - IEMA
AGRAVADO: RG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E EVENTOS EIRELI
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DESPACHO
Intime-se o Agravado para responder o agravo, no prazo legal (art. 1.003, § 5º e art. 1.019, II, do novo Código de Processo Civil), devendo informar - se lhe aprouver - acerca do cumprimento pelo Agravante do disposto no art. 1.018, caput, e 1.018, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Requisitem-se ao MMº. Juiz de Direito a quo as necessárias informações.
Vitória, 13 de Setembro de 2019.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
43- Agravo de Instrumento Nº 0000991-86.2019.8.08.0009
BOA ESPERANÇA - VARA ÚNICA
AGVTE BANCO CETELEM S⁄A
Advogado (a) PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS 0023134 - SP
AGVDO DELIMARA DA SILVA SPINOLA
Advogado (a) ANDERSON GUTEMBERG COSTA 7653 - ES
Advogado (a) RAFAEL PIANQUE DA SILVA 25155 - ES
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000991-86.2019.8.08.0009
AGRAVANTE: BANCO CETELEM S⁄A
AGRAVADA: DELIMARA DA SILVA SPINOLA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DESPACHO
Intime-se a Agravada para responder o agravo, no prazo legal (art. 1.003, § 5º e art. 1.019, II, do novo Código de Processo Civil), devendo informar - se lhe aprouver - acerca do cumprimento pelo Agravante do disposto no art. 1.018, caput, e 1.018, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Requisitem-se ao MMº. Juiz de Direito a quo as necessárias informações.
Após, apreciarei o pedido de tutela de urgência recursal.
Vitória, 19 de Setembro de 2019.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
44- Agravo de Instrumento Nº 0020346-62.2019.8.08.0048
SERRA - 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
AGVTE M.P.E.D.E.D.E.S.
AGVDO A.Z.D.S.
Advogado (a) OTAVIO AUGUSTO COSTA SANTOS 9710 - ES
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
SEGREDO DE JUSTIÇA
45- Agravo de Instrumento Nº 0020959-82.2019.8.08.0048
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE FERNANDA SCOPEL FALCÃO
Advogado (a) SIMONY SCOPEL CEZARIO DE OLIVEIRA 25669 - ES
AGVDO JACKSON PEREIRA CORREIA
Advogado (a) JACKSON PEREIRA CORREIA 22299 - ES
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020959-82.2019.8.08.0048
AGRAVANTE: FERNANDA SCOPEL FALCÃO
AGRAVADO: JACKSON PEREIRA CORREIA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DESPACHO
Infere-se dos autos que busca a Agravante litigar sob o pálio da gratuidade de justiça .
Todavia, consoante cediço, o direito à gratuidade de justiça não é absoluto, admitindo-se seu indeferimento, assim como sua revogação ex officio, desde que verificada a inexistência dos requisitos autorizadores de sua concessão.
Na hipótese dos autos, denota-se que a Agravante, na petição inicial recursal, informa ser servidora pública federal, além de ser casada, circunstância que coloca em dúvida a alegada insuficiência da renda familiar para o custeio das despesas processuais, contrariando a declaração realizada, às fls. 85, sob as penas da lei.
O § 2º, do art. 99, do novo Código de Processo Civil preceitua que “ O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos ”.
Ante o exposto, intime-se a Agravante, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a cópia do último contracheque da Agravante bem como outros documentos que reputar necessários a comprovar a alegação de ausência de condições de pagamento das despesas processuais, pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Vitória, 24 de Setembro de 2019.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
46- Agravo de Instrumento Nº 0011102-26.2019.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE MARCELO EFIGENIO FERREIRA
Advogado (a) CLARISSA DUARTE BICALHO 31364 - ES
Advogado (a) CRISTIANO HEHR GARCIA 13345 - ES
Advogado (a) EDUARDO CAVALCANTE GONCALVES 10889 - ES
AGVDO ESTRELA DO NORTE FUTEBOL CLUBE
Advogado (a) CARLOS ALBERTO MARTINS MADELLA JUNIOR 20413 - ES
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0011102-26.2019.8.08.0011
AGRAVANTE: MARCELO EFIGÊNIO FERREIRA
AGRAVADA: ESTRELA DO NORTE FUTEBOL CLUBE
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DESPACHO
Intime-se a Agravada para responder o agravo, no prazo legal (art. 1.015, II, do novo Código de Processo Civil), devendo informar - se lhe aprouver - acerca do cumprimento pelo Agravante do artigo 1.018, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Requisitem-se ao MMº. Juiz de Direito a quo as necessárias informações.
Após, apreciarei o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Vitória, 25 de Setembro de 2019.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
47- Agravo de Instrumento Nº 0027265-42.2019.8.08.0024
VITÓRIA - 3ª VARA DE FAMÍLIA
AGVTE L.N.F.
Advogado (a) LIVIA FERREIRA LOPES 119573 - MG
AGVDO D.F.D.N.
Advogado (a) JULIELIA COLNAGO DE ALMEIDA BRANDAO 9176 - ES
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
SEGREDO DE JUSTIÇA
48- Agravo de Instrumento Nº 0021080-13.2019.8.08.0048
SERRA - 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
AGVTE E.D.E.S.
Advogado (a) LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA 12298 - ES
AGVDO P.R.T.
Advogado (a) RENATA PEIXOTO SANTOS COSTA 16854 - ES
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
SEGREDO DE JUSTIÇA
49- Agravo de Instrumento Nº 0001937-64.2019.8.08.0007
BAIXO GUANDU - 1ª VARA
AGVTE DULCINEIA RUFINO
Advogado (a) SONIA MARIA CANDIDA 006737 - ES
AGVTE LUIZ ANTONIO DAVID DA SILVA
Advogado (a) SONIA MARIA CANDIDA 006737 - ES
AGVDO JOAO MARCOS DAL COL
Advogado (a) ARNALDO LEMPKE 5699 - ES
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001937-64.2019.8.08.0007
AGRAVANTES: DULCINEIA RUFINO E OUTRO
AGRAVADO: JOÃO MARCOS DAL COL
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DESPACHO
Intime-se o Agravado para responder o agravo, no prazo legal (art. 1.003, § 5º e art. 1.019, II, do novo Código de Processo Civil), devendo informar – se lhe aprouver – acerca do cumprimento pela Agravante do disposto no art. 1.018, caput, e 1.018, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Requisitem-se à MMª. Juíza de Direito a quo as necessárias informações.
Após, apreciarei o pedido de tutela de urgência recursal.
Vitória, 24 de Outubro de 2019.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
50- Agravo de Instrumento Nº 0025232-46.2019.8.08.0035
VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE SAFRA LEASING S⁄A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado (a) SERVIO TULIO DE BARCELOS 17362 - ES
AGVDO MARCIO GERALDO MONICO
Advogado (a) RODRIGO CAMPANA TRISTÃO 9945 - ES
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0025232-46.2019.8.08.0035
AGRAVANTE: SAFRA LEASING S⁄A ARRENDAMENTO MERCANTIL
AGRAVADO: MARCIO GERALDO MONICO
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DESPACHO
Intime-se o Agravado para responder o agravo, no prazo legal (art. 1.015, II, do novo Código de Processo Civil), devendo informar - se lhe aprouver - acerca do cumprimento pelo Agravante do artigo 1.018, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Requisitem-se ao MMº. Juiz de Direito a quo as necessárias informações.
Após, apreciarei o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Vitória, 22 de Outubro de 2019.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
51- Agravo de Instrumento Nº 0004262-16.2019.8.08.0038
NOVA VENÉCIA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE EBAZAR.COM.BR LTDA MERCADO LIVRE
Advogado (a) EDUARDO CHALFIN 10792 - ES
AGVDO PEDRO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado (a) WEVERTON GUEIS RODRIGUES 27437 - ES
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0004262-16.2019.8.08.0038
AGRAVANTE: EBAZAR.COM.BR LTDA (MERCADO LIVRE)
AGRAVADO: PEDRO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DESPACHO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que teria deferido o pedido de tutela de urgência, determinando que o Agravante entregue os produtos adquiridos pelo Agravado no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do processo de origem (ação de obrigação de fazer nº. 0000468-84.2019.8.08.0038).
Segundo o art. 1.017, I, do novo Código de Processo Civil, a petição recursal deverá ser instruída com as seguintes cópias: (a) petição inicial; (b) contestação; (c) petição que ensejou a decisão agravada; (d) da própria decisão agravada; (e) da respectiva certidão de intimação, ou outro documento capaz de comprovar a tempestividade recursal e (f) das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
Por sua vez, o art. 1.017, III, do novo Código de Processo Civil, prevê que o recurso de agravo de instrumento poderá ser instruído com outras peças que o Agravante reputar úteis.
No caso, entretanto, o documento de fls. 09 não se presta ao fim colimado, notadamente porque cuida de apenas um substabelecimento, inexistindo nos autos a respectiva procuração outorgada aos advogados do próprio Agravante.
Sendo assim, com fundamento no art. 1.017, § 3º, do novo Código de Processo Civil, determino a intimação do Agravante para juntar as seguintes cópias (a) da própria decisão agravada; (b) da respectiva certidão de intimação, ou outro documento capaz de comprovar a tempestividade recursal; e (c) da procuração outorgada ao advogado do Agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de inadmissibilidade recursal.
Vitória, 22 de Outubro de 2019.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
52- Agravo de Instrumento Nº 0001617-84.2019.8.08.0016
CONCEIÇÃO DO CASTELO - VARA ÚNICA
AGVTE A.F.
Advogado (a) JOAO ANGELO BELISARIO 5644 - ES
Advogado (a) JOSE ROBERTO VICOSI BELLON 24358 - ES
AGVTE E.D.D.F.
Advogado (a) JOAO ANGELO BELISARIO 5644 - ES
Advogado (a) JOSE ROBERTO VICOSI BELLON 24358 - ES
AGVTE O.F.
Advogado (a) JOAO ANGELO BELISARIO 5644 - ES
Advogado (a) JOSE ROBERTO VICOSI BELLON 24358 - ES
AGVTE V.F.
Advogado (a) JOAO ANGELO BELISARIO 5644 - ES
Advogado (a) JOSE ROBERTO VICOSI BELLON 24358 - ES
AGVTE E.D.A.B.F.
Advogado (a) JOAO ANGELO BELISARIO 5644 - ES
Advogado (a) JOSE ROBERTO VICOSI BELLON 24358 - ES
AGVDO I.F.M.
Advogado (a) GUTIELLY ZUCOLOTO 22.732 - ES
Advogado (a) LUCIANA DIAS VITELLI 007640 - ES
AGVDO C.F.M.
Advogado (a) GUTIELLY ZUCOLOTO 22.732 - ES
Advogado (a) LUCIANA DIAS VITELLI 007640 - ES
AGVDO N.F.V.
Advogado (a) GUTIELLY ZUCOLOTO 22.732 - ES
Advogado (a) LUCIANA DIAS VITELLI 007640 - ES
AGVDO I.F.D.
Advogado (a) GUTIELLY ZUCOLOTO 22.732 - ES
Advogado (a) LUCIANA DIAS VITELLI 007640 - ES
AGVDO M.D.D.L.F.
Advogado (a) GUTIELLY ZUCOLOTO 22.732 - ES
Advogado (a) LUCIANA DIAS VITELLI 007640 - ES
AGVDO V.F.
AGVDO E.D.E.F.
Advogado (a) GUTIELLY ZUCOLOTO 22.732 - ES
Advogado (a) LUCIANA DIAS VITELLI 007640 - ES
AGVDO E.D.E.F.M.
Advogado (a) GUTIELLY ZUCOLOTO 22.732 - ES
Advogado (a) LUCIANA DIAS VITELLI 007640 - ES
AGVDO T.M.F.
AGVDO A.C.M.F.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
SEGREDO DE JUSTIÇA
53- Agravo de Instrumento Nº 0001951-95.2019.8.08.0056
SANTA MARIA DE JETIBA - 2ª VARA
AGVTE ESTER RAMOS CAIUA
Advogado (a) SIREL PEREIRA ZIGONI 27140 - ES
AGVDO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SANTA MARIA DE JETIBA
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001951-95.2019.8.08.0056
AGRAVANTE: ESTER RAMOS CAIUA
AGRAVADO: CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SANTA MARIA DE JETIBÁ
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que o presente agravo de instrumento foi instruído apenas com cópia da decisão recorrida.
Desta feita, intime-se a Agravante para, nos termos do parágrafo único do art. 932, do Código de Processo Civil, trazer aos autos, no prazo de 5 dias, cópia dos demais documentos obrigatórios elencados no inciso I, do art. 1.017, do diploma processual, além de corrigir o polo passivo do recurso, pena de inadmissão.
Vitória, 03 de Outubro de 2019.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
54- Agravo de Instrumento Nº 0028001-60.2019.8.08.0024
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado (a) DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA 12941 - ES
Advogado (a) ELIEZER LINS SANTANNA 20275 - ES
AGVDO CRISTAL DESTILARIA AUTONOMA DE ÁLCOOL S⁄A CRIDASA
Advogado (a) BELINE JOSE SALLES RAMOS 005520 - ES
Advogado (a) JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO 7152 - ES
Advogado (a) MILTON LUIZ CLEVE KUSTER 7919 - PR
AGVDO ORNATO S⁄A INDUSTRIAL DE PISOS E AZULEJOS
Advogado (a) BELINE JOSE SALLES RAMOS 005520 - ES
Advogado (a) JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO 7152 - ES
Advogado (a) MILTON LUIZ CLEVE KUSTER 7919 - PR
AGVDO SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE OLARIA DA REGIAO CENTRO NORTE DO ES SINDOLARIA
Advogado (a) BELINE JOSE SALLES RAMOS 005520 - ES
Advogado (a) JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO 7152 - ES
Advogado (a) MILTON LUIZ CLEVE KUSTER 7919 - PR
AGVDO ASSOCIACAO CAPIXABA DE SUPERMERCADOS ACAPS
Advogado (a) BELINE JOSE SALLES RAMOS 005520 - ES
Advogado (a) JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO 7152 - ES
Advogado (a) MILTON LUIZ CLEVE KUSTER 7919 - PR
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028001-60.2019.8.08.0024
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: CRISTAL DESTILARIA AUTONOMA DE ÁLCOOL S⁄A – CRIDASA E OUTROS
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DESPACHO
Intimem-se os Agravados para responderem o agravo, no prazo legal (art. 1.003, § 5º e art. 1.019, II, do novo Código de Processo Civil), devendo informar – se lhes aprouver – acerca do cumprimento pelo Agravante do disposto no art. 1.018, caput, e 1.018, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Requisitem-se ao MMº. Juiz de Direito a quo as necessárias informações.
Após, apreciarei o pedido de tutela de urgência recursal.
Vitória, 03 de Outubro de 2019.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
55- Agravo de Instrumento Nº 0002556-03.2019.8.08.0004
ANCHIETA - 2ª VARA
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado (a) CARLA GIOVANNOTTI DORSCH 9932 - ES
AGVDO JOSE RAIMUNDO SANTOS DA SILVA
Advogado (a) GISLANNY ROSA SOARES 27890 - ES
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0002556-03.2019.8.08.0004
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: JOSÉ RAIMUNDO SANTOS DA SILVA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DESPACHO
Intime-se o Agravado para responder o agravo, no prazo legal (art. 1.015, II, do novo Código de Processo Civil), devendo informar - se lhe aprouver - acerca do cumprimento pelo Agravante do artigo 1.018, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Requisitem-se ao MMº. Juiz de Direito a quo as necessárias informações.
Após, apreciarei o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Vitória, 03 de Outubro de 2019.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
56- Agravo de Instrumento Nº 0000858-93.2019.8.08.0025
ITAGUAÇU - VARA ÚNICA
AGVTE JOSE RENATO BORTOLINI
Advogado (a) DIONISIO BALARINE NETO 007431 - ES
Advogado (a) LUCAS GAVA FIGUEREDO 16350 - ES
Advogado (a) WILLIAN DIAS CRUZ 31041 - ES
AGVDO BANCO DO BRASIL S⁄A
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000858-93.2019.8.08.0025
AGRAVANTE: JOSÉ RENATO BORTOLINI
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S⁄A
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DESPACHO
O Agravante pugna, em sua petição recursal, seja-lhe deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Com efeito, presume-se verdadeira a alegação de pobreza deduzida por pessoa natural, conforme disposto no art. 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
Todavia, nada impede o exame, a qualquer tempo e grau de jurisdição, dos requisitos inerentes à concessão da gratuidade postulada, notadamente porque a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme ilustra o julgamento do agravo interno no recurso especial nº 1641432, de que foi Relator o Exmº. Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, orienta-se no sentido de que “ a s instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência”.
In casu, verifica-se que o Agravante discute cláusulas de contrato bancário cujo valor é de R$ 380.804,00 (trezentos e oitenta mil, oitocentos e quatro reais), não tendo sequer requerido, no feito de origem, o benefício da assistência judiciária gratuita, mas, sim, o parcelamento das custas processuais, o que, inclusive, foi deferido pelo MMº. Juiz de Direito a quo (fls. 67).
Esta circunstância, somada ao fato de que o Agravante possui múltiplas ações por si ajuizadas, conforme consignado na decisão de fls. 67 (por cópia), são indicativos de condição financeira incompatível com a situação de hipossuficiência alegada.
Por tal razão, nos termos do art. 99, § 2º, do novo Código de Processo Civil, fixo prazo de 05 (cinco) dias para que o Agravante promova o recolhimento das custas processuais, ou comprove, por documentação hábil, a inequívoca impossibilidade de arcar com as despesas processuais, pena de inadmissibilidade.
Intime-se.
Vitória, 03 de Outubro de 2019.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
57- Agravo de Instrumento Nº 0008763-85.2019.8.08.0014
COLATINA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE FRISA FRIGORIFICO RIO DOCE S⁄A
Advogado (a) LILIAN DANIELE REZENDE 153167 - MG
AGVDO ALLES INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS E TRANSPORTES LTDA
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008763-85.2019.8.08.0014
AGRAVANTE: FRISA FRIGORÍFICO RIO DOCE S⁄A
AGRAVADA: ALLES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS E TRANSPORTES LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DESPACHO
Intime-se a advogada da agravante, Dra. Lílian Daniele Rezende (OAB⁄MG 153.167), para assinar o recurso de agravo de instrumento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu não conhecimento por irregularidade formal (CPC⁄2015, art. 932, parágrafo único).
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Vitória, 14 de outubro de 2019.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
Vitória, 14 de Novembro de 2019
LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE
Diretor de Secretaria
Decisões
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES
1- Agravo de Instrumento Nº 0028708-28.2019.8.08.0024
VITÓRIA - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
AGVTE NILCEIA DADALTO SQUASSANTE
Advogado (a) THELSON BARROS MOTTA 159273 - MG
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
AGVDO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO IPAJM
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028708-28.2019.8.08.0024
AGRAVANTE: NILCEIA DADALTO SQUASSANTE
AGRAVADOS: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Nilceia Dadalto Squassante contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, que, nos autos da ação ordinária tombada sob nº 0019402-35.2019.8.08.0024 ajuizada contra o Estado do Espírito Santo e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial.
Sustenta que: (1) é enfermeira aposentada e desde 17/08/1989 exercia o cargo em comissão de Chefe de Núcleo de Trabalho no Hospital Dório Silva; (2) referida gratificação não foi incorporada aos proventos de sua aposentadoria, contrariamente ao que dispõe a Lei Estadual nº 1.524/1960; (3) as vedações ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública não se aplicam em causas de natureza previdenciária; (4) a jurisprudência não tem hesitado em deferir a incorporação do adicional pelo exercício de cargo em comissão quando a possibilidade está prevista em lei; e (5) aposentou-se com proventos integrais.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Os requisitos justificadores da antecipação de tutela recursal (CPC, art. 1.019, I) são aqueles previstos no parágrafo único art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, não vislumbro a presença de elementos suficientes para tomar como relevantes os fundamentos do recurso.
Proclama a jurisprudência dos Tribunais Superiores que as vedações ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública não se aplicam em causas de natureza previdenciária.
Nesse sentido:
“Processual Civil e Previdenciário. Agravo regimental. Reclamação. ADC nº 4/DF. Policial militar reformado. Auxílio-invalidez. Antecipação de tutela. Natureza previdenciária. Súmula nº 729/STF. Recurso não provido.
[...]
3. A decisão proferida na ADC nº 4/DF-MC não alcança a tutela antecipada deferida em causas de natureza previdenciária (Súmula STF nº 729).
4. Negado provimento ao agravo regimental.”
(Rcl 4559 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 15-03-2013 PUBLIC 18-03-2013)
Portanto, a norma contida no art. 1º da Lei nº 9.494/1997 não pode servir de fundamento para o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado pela agravante.
Subseguindo, a agravante foi nomeada em 1º/03/1988 ao cargo público de enfermeira, tendo sido em 17/08/1989 nomeada para exercer o cargo em comissão de Chefe de Núcleo de Trabalho da Clínica Cirúrgica do Hospital Estadual Dório Silva, permanecendo nessa função até sua aposentadoria em 26/01/2016.
E no ato de concessão da aposentadoria e fixação dos seus proventos, foi suprimida a parcela referente à aludida função gratificada.
A jurisprudência de todas as Câmaras Cíveis deste E. TJES entende que a gratificação percebida a título de cargo comissionado não integra os vencimentos do servidor público, dada a sua natureza transitória, vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA IMPOSSIBILIDADE EC Nº 20/98 ERROR IN JUDICANDO NÃO EVIDENCIADO SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. 1 Em que pese a aparente permissão do art. 158, §§ 2º e 3º, da Lei Municipal nº 2.994/1982, o art. art. 122, § 2º, a, da mesma norma local prescreve que [...]não será admitida, em qualquer hipótese [...]a agregação ou incorporação da gratificação de representação a vencimentos de servidores ou funcionários[...]. 2 Nada obstante, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, a composição pretendida pela autora não se demonstra mais possível, pois com a entrada em vigor do referido texto, o art. 40, § 2º, da CF, passou a estabelecer que os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. 3 No caso dos autos, a apelante ingressou no serviço público em 23/03/1984 sob o regime celetista e em 1992, com o advento da Lei Municipal nº 3773/92, passou ao Regime Jurídico Único do Município de Vitória/ES, tendo sido aposentada no mês de julho de 2014, quando já em vigor a alteração da norma constitucional promovida pela antes mencionada EC nº 20/98, o que inviabiliza a pretensão autoral, notadamente diante do que preconiza a Súmula nº 359, do Excelso STF, segundo a qual [...]os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. Precedentes do TJES. 5 Não identificado error in judicando, mantém-se íntegra a sentença guerreada. Recurso conhecido, mas não provido.”
(TJ-ES - APL: 00034331920158080024, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 27/02/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2018) - destaquei
“ACÓRDÃO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL APOSENTADORIA INCORPORAÇÃO GRATIFICAÇÃO CARGO COMISSIONÁRIO CÁLCULO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA INTEGRALIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Pleito recursal, versa sobre a incorporação da função de gratificação, por ela desenvolvida, quando na atividade de suas funções, sendo de forma brilhante, pelo magistrado de piso, rechaçada, visto que ao cessar a designação para o cargo comissionado, essa gratificação é extinta, pois somente é devida ao servidor que esteja no efetivo exercício da função. 2. Embora a Lei Municipal nº 2.994/82 previsse a possibilidade de o servidor público municipal efetivo, quando ocupante de cargo em comissão, tivesse seus proventos de aposentadoria calculados levando em conta os vencimentos do referido cargo em comissão, desde atendidos determinados requisitos (art. 158), o advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e da Lei Federal nº 9.717/98 alteraram tal panorama jurídico. 3 A autora não possui razão quando pretende a revisão de seu benefício de aposentadoria alegando a ausência de pagamento na integralidade, pois o direito à integralidade não significa reconhecer o direito ao valor nominal recebido no último contracheque pois determinadas vantagens não se integram aos proventos da inatividade. 4. Carece de interesse a argumentação da apelante no sentido de que a ela não se aplicam as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003, à qual previu que para o cálculo dos proventos seriam consideradas as remunerações utilizadas com base nas contribuições do servidor, e foi regulamentada pela Lei Federal nº 10.884/2004 pois, quando da concessão de sua aposentadoria foi considerado como base o vencimento integral previsto no Plano de Cargos e Salários para o mesmo nível e categoria salarial da autora. Não se aplicou à recorrente o cálculo redutor dos proventos do servidor, previsto pela referida Lei Federal 10.887/04, editada em razão da previsão contida no art. 40, § 3º, da Constituição da República, na redação dada pela EC nº 41/03. O cálculo dos proventos teve como base a remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. 5 . Recurso conhecido e improvido.”
(TJ-ES - APL: 00463358920128080024, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 09/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2019) - destaquei
“REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS. LEI MUNICIPAL N. 2.994/1982. INCOMPATIBILIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DECORRENTE DE CARGO EM COMISSÃO. VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA QUE NÃO INTEGRA O CÁLCULO DOS PROVENTOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. - Em que pese o artigo 158 da Lei n. 2.994/1982, do município de Vitória, dispor sobre a possibilidade de integração aos proventos de aposentadoria da gratificação pelo exercício de cargo em comissão, referido dispositivo é incompatível com a Emenda Constitucional n. 20/1998, que modificou o sistema de previdência social e estabeleceu no § 2º do artigo 40 da Constituição Federal que 'os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão'. 2. - Não há falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos porque as gratificações decorrentes do exercício de cargo em comissão, por sua natureza transitória, não integram o vencimento do servidor público e, por consequência, o cálculo dos seus proventos de aposentadoria. 3. - Recurso provido. Remessa necessária prejudicada.”
(TJES, Classe: Apelação/Remessa Necessária, 24120459664, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/03/2017, Data da Publicação no Diário: 31/03/2017) - destaquei
“APELAÇÃO CÍVEL – APOSENTADORIA – REVISÃO DE PROVENTOS – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO APENAS DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO – INCORPORAÇÃO DOS PROVENTOS ORIUNDOS DO CARGO COMISSIONADO – IMPOSSIBILIDADE – APOSENTADORIA OCORRIDA SOB A ÉGIDE DA EC 20/98 – REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO – CORREÇÃO MONETÁRIA – CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS REMANESCENTES – IMPROCEDENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – VARA JUDICIAL NÃO OFICIALIZADA - § 1º, ART. 20, DA LEI ESTADUAL Nº 9.974/2013 – RECURSO DO IPAJM PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDO. […] 3 – A aposentadoria rege-se pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários, consoante enunciado da Súmula 359 do STF: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil reuniu os requisitos necessários. 4 – A apelada se aposentou no mês de fevereiro de 2009, ou seja, após o advento da EC 20/98, que introduziu várias mudanças no sistema previdenciário dos servidores públicos, destacando-se a regra do art. 40, § 2º. 5 - Extrai-se do texto Constitucional que os proventos de aposentadoria não poderão exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, fato que nos conduz ao entendimento de que a autora não faz jus à incorporação pleiteada. […] ”
(TJ-ES - APL: 00261714520088080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 18/07/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2016) - destaquei
Na hipótese, a função gratificada ocupada pela agravante tinha natureza jurídica pro labore faciendo, razão porque não se incorpora aos proventos de aposentadoria.
Ao cessar a designação para o cargo comissionado, essa gratificação é extinta, pois somente é devida ao servidor que esteja no efetivo exercício da função.
É certo que o art. 1º da Lei Estadual nº 1.524/1960 dispõe que o “funcionário público efetivo, ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada, por mais de 5 (cinco) anos ininterruptamente, ou mais de 7 (sete) anos mesmo interrompidos e que for dos mesmos afastado no interesse da administração, continuará a perceber o vencimento do cargo em comissão ou gratificação da função”.
Todavia, referida lei não dispôs sobre a possibilidade de integração aos proventos de aposentadoria da gratificação pelo exercício de cargo em comissão.
De qualquer forma, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998, que deu nova redação ao art. 40, § 2º da Constituição Federal, que dispõe que “os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão”, não restam dúvida de que eventuais leis que prevejam incorporação das gratificações propter laborem aos proventos de aposentadoria foram derrogadas nesse ponto.
Conforme entendimento firmado em julgado deste E. TJES “1) Desde a vigência da EC nº 20, o cálculo da aposentadoria deve ter por base a remuneração do cargo efetivo ocupado pelo servidor quando era ativo, desprezando-se acréscimos e gratificações recebidas em razão da função comissionada. 2) Conforme precedentes da Augusta Corte, os valores percebidos pelo servidor público no exercício de função comissionada não integram a base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária, em face da vedação de sua incorporação aos proventos da aposentadoria.” (TJES, Apelação Cível nº 47.040.078.140, Relator Desembargador RÔMULO TADDEI, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado aos 19/12/2006, DJES de 15/01/2007).
Portanto, ainda que as gratificações propter laborem sejam percebidas por longo lapso temporal, não há incorporação aos vencimentos, e, consequentemente, aos proventos.
Ressalte-se que a recorrente não comprovou que preencheu os requisitos para a incorporação da função gratificada antes do advento da EC nº 20/9819.
Por derradeiro, urge pontuar que “o direito à integralidade não significa reconhecer o direito ao valor nominal recebido no último contracheque, pois determinadas vantagens não se integram aos proventos da inatividade” (TJ-ES - APL: 00463358920128080024, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 09/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2019).
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se os agravados para, querendo, responderem ao recurso e juntarem documentos no prazo de 30 (trinta) dias, na forma como determinam o art. 1.019, II e o art. 183, ambos do CPC.
Comunique-se ao MM. Juiz de Direito sobre a presente decisão.
Intimem-se. Publique-se.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Vitória, 08 de outubro de 2019.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
2- Apelação Cível Nº 0020314-91.2018.8.08.0048
SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE
APTE EDILSON SOARES DOS SANTOS
Advogado (a) KARINA BARCELOS NUNES 17626 - ES
APDO BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A BANESTES
Advogado (a) RENATO BONINSENHA DE CARVALHO 006223 - ES
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado (a) DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA 12941 - ES
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO Nº 0020314-89.2018.8.08.0048
APELANTE: EDILSON SOARES DOS SANTOS
APELADOS: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S. A. - BANESTES E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DESPACHO
Intimem-se os apelados para se manifestarem sobre o pedido de suspensão do processo, fundado em alegada prejudicialidade externa, no prazo de cinco dias, que deverá ser considerado em dobro para o Estado do Espírito Santo.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Vitória-ES, 21 de agosto de 2019.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
3- Apelação Cível Nº 0000479-57.2011.8.08.0018 (018110004795)
DORES DO RIO PRETO - VARA ÚNICA
APTE BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A BANESTES
Advogado (a) JOAO MONTEIRO FAZOLO CHAVES 20440 - ES
Advogado (a) LORRANA MOULIN ROSSI 18661 - ES
APDO EDMAR CONRADO DA SILVA
Advogado (a) AURELIO FABIO NOGUEIRA DA SILVA 7982 - ES
APDO EDSON CONRADO DA SILVA
APDO ROSA MARIA DE SOUZA ASSIS
APDO ELPIDIO EGIDIO MOREIRA
APDO ERLI CONRADO DA SILVA MOREIRA
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000479-57.2011.8.08.0018
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - BANESTES S/A
APELADOS: EDMAR CONRADO DA SILVA, EDSON CONRADO DA SILVA, ROSA MARIA DE SOUZA ASSIS, ELPIDIO EGIDIO MOREIRA E ERLI CONRADO DA SILVA MOREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DESPACHO
O apelante aduz que o bem leiloado nos presentes autos foi arrematado com créditos que possuía com os executados nos autos nº 0000477-87.2011.8.08.0018, no valor de R$ 41.123,70 (quarenta e um mil, cento e vinte e três reais e setenta centavos). Aduz, ainda, que o referido valor foi utilizado para saldar dívidas nos processos nº 0000477-87.2011.8.08.0018 e nº 0000478-72.2011.8.08.0018, não tendo sido suficiente para saldar o montante da dívida nos presentes autos. Contudo, não anexou às razões recursais o auto de arrematação a que faz referência.
Assim, intime-se o apelante para que, no prazo de cinco dias úteis (CPC/2015, art. 10 c/c art. 370), comprove que o valor decorrente da arrematação do imóvel penhorado foi utilizado para saldar dívidas nos processos nº 0000477-87.2011.8.08.0018 e nº 0000478-72.2011.8.08.0018, bem como que referido montante não foi suficiente para saldar o débito exequendo nos presentes autos.
Decorrido o prazo, abra-se vista aos apelados para se manifestarem no prazo de cinco dias úteis.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 29 de agosto de 2019.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
4- Agravo de Instrumento Nº 0028600-96.2019.8.08.0024
VITÓRIA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
AGVTE JV TORRES & CIA LTDA
Advogado (a) THYAGO SERAFIM DE OLIVEIRA 18569 - ES
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028600-96.2019.8.08.0024
AGRAVANTE: JV TORRES & CIA LTDA
AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JV Torres & CIA LTDA contra a decisão (fls. 90/90-v) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, que, nos autos da ação ordinária tombada sob nº 0024826-58.2019.8.08.0024 proposta contra o Estado do Espírito Santo, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Sustenta, em síntese, que: (1) realizou o parcelamento de débito tributário de ICMS referente ao período de 09/2014 a 06/2019, gerando o montante de R$ 224.624,10 (duzentos e vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais e dez centavos); (2) não obstante, o agravado gerou uma multa punitiva no importe de R$ 118.091,87 (cento e dezoito mil, noventa e um reais e oitenta e sete centavos); e (3) as multas aplicadas possuem nítido caráter confiscatório, devendo ser reduzidas ao patamar de 20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor dos respectivos tributos, consoante decidido pelo STF nos autos do ARE nº 1.154.222/SP.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Os requisitos justificadores da antecipação de tutela recursal (CPC, art. 1.019, I) são aqueles previstos no parágrafo único art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, não vislumbro a presença de elementos suficientes para tomar como relevantes os fundamentos do recurso.
Conforme recibo de adesão ao parcelamento do Simples Nacional de fls. 23/24, observa-se que a agravante efetuou o parcelamento de débitos tributários no valor total de R$ 224.961,07 (duzentos e vinte e quatro mil, novecentos e sessenta e um reais e sete centavos).
Noutra parte, o Estado do Espírito Santo aplicou multa punitiva à agravante em razão de infração à legislação do ICMS, conforme se verifica dos documentos únicos de arrecadação, no importe total de R$ 118.091,87 (cento e dezoito mil, noventa e um reais e oitenta e sete centavos).
A recorrente não se insurge quanto ao mérito da aplicação das penalidades, mas, tão somente, quanto ao valor imposto, reputado por ela como confiscatório.
O E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que se estende às multas punitivas o princípio da vedação do confisco, previsto no inc. IV do art. 150 da CF, conforme se extrai do teor do seguinte julgado:
“1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea ?i? no inciso XIIdo § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar ?fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço?. Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado"por dentro"em ambos os casos. 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”
(STF - RE: 582461 SP, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/05/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO) - destaquei
Em relação aos parâmetros objetivos para que se possa considerar uma multa como confiscatória, o Excelso Supremo Tribunal Federal possui orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que a multa punitiva assumirá natureza confiscatória quando ultrapassar o percentual de 100% (cem inteiros por cento) do valor do tributo devido.
Por todos:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. MULTA PUNITIVA. PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONFISCO. PRECEDENTES.
1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes.
2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto fático e probatório, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Precedentes.
3. Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.
4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.”
(STF, ARE 1058987 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017)
Desse mesmo juízo já decidiu este E. TJES:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUPOSTAMENTE DEVIDO. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ENTRE FILIAIS. NÃO INCIDE ICMS. SÚMULA 106, DO STJ. MULTA PUNITIVA. CONTRIBUINTE SEM INSCRIÇÃO ESTADUAL. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA APENAS QUANTO A SUSPENSÃO DO MONTANTE QUE EXCEDA O VALOR DO TRIBUTO SUPOSTAMENTE DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A descrição dos fatos exposta no auto de infração denota que a autoridade fiscal aparentemente considerou a agravada como uma filial e, assim, as mercadorias recebidas de outra filial representaria hipótese que não incide ICMS. Súmula 106, do STJ. 2. Segundo a exegese do excelso STF a multa punitiva não comporta natureza confiscatória quando não exceda 100% do tributo, motivo pelo qual este é patamar que deve prosseguir o crédito tributário. 3. Recurso improvido. 4. Agravo interno julgado prejudicado.”
(TJ-ES - AI: 00069068720188080030, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 07/05/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2019)
“APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO PARA ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO HIGIDEZ DOS AUTOS DE INFRAÇÃO CONFIRMADA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CARÁTER CONFISCATÓRI ODA MULTA CARACTERIZADO NECESSIDADE DE REDUÇÃO PARA O LIMITE DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO LANÇADO AMPLIAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA NÃO REALIZADA NO TEMPO E MODO DEVIDOS IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA CAUSA DE PEDIR NÃO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 2. As multas punitivas em discussão estão previstas no art. 75, § 3º, inciso V, alínea a, da Lei Estadual nº 7.000/2001, que determina sua aplicação no montante de 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação, mas a jurisprudência pátria em especial a do Supremo Tribunal Federal - se firmou no sentido de que se caracteriza como confiscatória o que deve ser analisado in concreto a sanção que ultrapassa o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 3. In casu, os valores das multas impostas ultrapassam, e muito, o teto de 100% (cem por cento) do valor do tributo lançado, em violação expressa ao entendimento jurisprudencial acerca da caracterização do caráter confiscatório de tal sanção, de modo que aquilo que ultrapassa, a título de multa punitiva, 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, deve ser extirpado dos atos administrativos impugnados. 4. Considerando que a apelante não se insurgiu contra a decisão de saneamento do feito em que não foi observada, até por negligência da apelante, a ampliação da pretensão inicial constante de sua réplica no prazo previsto no art. 357, § 1º do CPC, resta caracterizada a estabilização da demanda e a impossibilidade de se acrescer o objeto da lide tal como posta na petição inicial (já que não houve aquiescência do apelado quanto à pretensão tacitamente constante da réplica), o que caracteriza como extra petita qualquer incursão deste órgão julgador à causa de pedir não constante da petição inicial, em especial a que a apelante pleiteia seja conhecida, qual seja, a alegação de que a base de cálculo utilizada para o cálculo da multa é superior à realidade, o que impede a sua análise neste momento processual. 5. Recurso parcialmente provido.”
(TJ-ES - APL: 00260648420168080035, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 07/05/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2019)
“APELAÇÃO CÍVEL TRIBUTÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CDA REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO MULTA CONFISCATÓRIA ACIMA DO VALOR DO TRIBUTO HONORÁRIOS SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA […] 4. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu a premissa de que o caráter confiscatório da multa punitiva por descumprimento de obrigação tributária acessória restará evidenciado nas hipóteses em que o valor da sanção for superior ao percentual de 100% (cem por cento) da obrigação principal, ou seja, a penalidade não pode superar o montante do tributo devido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024189007859, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/12/2018, Data da Publicação no Diário: 19/12/2018). 5. De acordo com o entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o marco inicial da aplicação das novas regras de fixação dos honorários advocatícios, trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, é a data da prolação da sentença ou do ato jurisdicional a ela equivalente. 6. Recurso do Estado conhecido e parcialmente provido. Negado provimento ao recurso do executado.”
(TJ-ES - APL: 00226124120128080024, Relator: ELISABETH LORDES, Data de Julgamento: 07/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2019)
Calha registrar que no julgamento do ARE nº 1154222/SP (Relator (a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/09/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 01/10/2018 PUBLIC 02/10/2018), o E. STF não decidiu que as multas tributárias devem ser limitadas a 20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor do tributo, mas, tão somente, que é permitida a redução da penalidade em virtude de descumprimento de obrigação tributária com base no princípio da vedação do confisco.
Aliás, mais recentemente, nos autos do ARE nº 1153562/PE (Data de Julgamento: 26/02/2019, Data de Publicação: DJe-043 01/03/2019), o Ministro Gilmar Mendes inclusive deu provimento ao recurso para reconhecer que não configura violação à proibição constitucional ao confisco a multa punitiva fixada no percentual de 90% (noventa inteiros por cento) do valor da obrigação tributária.
No caso, porque a aplicação da multa punitiva não foi superior ao percentual máximo de 100% (cem inteiros por cento) admitido pela jurisprudência do valor do débito tributário, não se revela sua natureza confiscatória.
De qualquer forma, a suspensão fundada na natureza confiscatória da multa punitiva não possui o condão de autorizar a suspensão da totalidade do crédito tributário, mas apenas o de limitar a multa ao patamar de 100% (cem inteiros por cento) do valor do tributo devido.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso e juntar documentos no prazo de 30 (trinta) dias, na forma como determina o art. 1.019, II c/c art. 183, ambos do CPC.
Comunique-se ao MM. Juiz de Direito sobre a presente decisão.
Intimem-se. Publique-se.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Vitória, 08 de outubro de 2019.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
5- Agravo de Instrumento Nº 0004263-98.2019.8.08.0038
NOVA VENÉCIA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE MARCOS VINICIOS PICININ MORAES
Advogado (a) BERNARDO SOARES CORREA 26351 - ES
AGVDO KELIO AMBROSIO LOPES
Advogado (a) LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES 7935 - ES
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004263-98.2019.8.08.0038
AGRAVANTE: MARCOS VINICIOS PICININ MORAES
AGRAVADO: KÉLIO AMBRÓSIO LOPES
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Vinicios Picinin Moraes contra a decisão (fls. 97/98) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia, que, em ação monitória tombada sob nº 0004891-24.2018.8.08.0038 ajuizada por Kélio Ambrósio Lopes, manteve a penhora de 30% (trinta inteiros por cento) do valor bloqueado em favor do agravado e o remanescente a ser levantado pelo agravante.
Sustenta que: (1) o MM. Juiz de 1º Grau não analisou o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita na audiência de conciliação; (2) reafirma sua responsabilidade pela quitação do débito, sendo que irá quitá-lo assim que possível; (3) o valor bloqueado de 30% (trinta inteiros por cento) em sua conta se trata de um adiantamento salarial de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) para o pagamento de débitos diversos; (4) ao receber seus vencimentos, são descontados vários débitos e empréstimos que deixam sua conta corrente com saldo ínfimo; e (5) referida conta é conjunta com sua filha, que deposita valores referentes a vendas de semijoias.
Requer a concessão da assistência judiciária gratuita, o deferimento de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento.
É o relatório.
Decido.
“Quando o pedido de gratuidade judiciária não é analisado em primeiro grau, mas reiterado perante o tribunal, seu deferimento abrange unicamente o preparo do recurso sob análise, sob pena de supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000160695151001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 22/03/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2017).
Defiro, pois, o benefício da assistência judiciária gratuita unicamente para o processamento deste recurso.
Averbe-se, noutra parte, que a decisão do relator de suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que desta resulte risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e que se verifique que haja probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único).
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, não vislumbro a presença de elementos suficientes para tomar como relevantes os fundamentos do recurso.
De acordo com o disposto no art. 833, IV e § 2º do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis, sendo essa regra excepcionada apenas nas hipóteses de execução de prestação alimentícia, independentemente da sua origem, ou quando os valores recebidos pelo devedor excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensai
.
No mesmo sentido é o entendimento proclamado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSA APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. DESCABIMENTO. PENHORA EM CONTA CORRENTE. VERBA ALIMENTAR/SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE.
[…]
III - Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual são impenhoráveis salários, vencimentos ou proventos de aposentadoria do executado, ainda quando depositados em conta-corrente, excetuadas, apenas, as hipóteses de execução de alimentos.
[…]
V - Agravo Interno improvido”.
(STJ, AgInt no REsp 1720820/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018)
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE CONTA-SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC/1973. PRECEDENTES.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973 (com correspondência no artigo 833, inciso IV, do CPC/2015), regra que encontra exceção apenas na penhora para pagamento de prestação alimentícia. Precedentes: AgInt no REsp 1637265/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6/3/2018; REsp 1608738/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017; AgRg no AREsp 792.337/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 6/3/2017.
2. Recurso Especial não provido”.
(STJ, REsp 1731796/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/08/2018)
“ADMINISTRATIVO. DESCONTO DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
[…]
II - O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973 (com correspondência no artigo 833, inciso IV, do CPC/2015), regra que encontra exceção apenas na penhora para pagamento de prestação alimentícia. Nesse sentido: REsp 1608738/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe de 07/03/2017; AgRg no AREsp 792.337/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017; AgRg no REsp 1497214/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016; STJ, AgRg no REsp 1373174/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2013.
III - Agravo interno improvido”.
(STJ, AgInt no REsp 1674886/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)
No mesmo sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, consoante os seguintes precedentes:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA SOBRE SALÁRIO DÍVIDA NÃO ALIMENTAR IMPOSSIBILIDADE ART. 833, IV DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. 1 Prevê o artigo 833, VI, do NCPC que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a possibilidade de penhora para pagamento de pensão alimentícia.
2 Trata-se de valores que estão sendo cobrados em Ação de Despejo por falta de pagamento c/c Rescisão Contratual e Cobrança das Obrigações Acessórias ao Contrato de Locação, impõe-se sua impenhorabilidade. Precedentes.
3 Recurso não provido”.
(TJES, Agravo de Instrumento, 024179014717, Relator: MANOEL ALVES RABELO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/03/2018, publicado em 10/04/2018)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. PENHORA ON LINE PRÉVIA À CITAÇÃO. NULIDADE. PENHORA EM CONTA NA QUAL RECEBE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E EM CONTA POUPANÇA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO ANULADA.
[…]
2. A penhora on line realizada em conta na qual o executado recebe proventos de aposentadoria, bem como em conta poupança cujo valor é inferior a quarenta salários-mínimos, viola as garantias conferidas ao executado, estando tais bens protegidos pela impenhorabilidade prevista pelo art. 833, IV e X do CPC.
3. Recurso provido. Decisão anulada”.
(TJES, Agravo de Instrumento, 035179003641, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/09/2017, publicado em 15/09/2017)
Sucede que, em casos em que a pessoa possui rendimentos elevados e que a penhora em conta bancária de até 30% (trinta inteiros por cento) destes valores não comprometa a sua sobrevivência ou dignidade, o Colendo STJ tem admitido, excepcionalmente, a penhora dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Desse juízo:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 649, IV, DO CPC/73. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. PENHORA REALIZADA, NO LIMITE DE 30% DO SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/73 esta eg. Corte adotou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. Some-se a este entendimento, outras situações, tidas por excepcionais, em que a jurisprudência deste eg. Tribunal tem se posicionado pela mitigação na interpretação do art. 649, IV, do CPC/73.
2. Considerando o substrato fático descrito pelo eg. Tribunal a quo, evidencia-se a excepcionalidade apta a mitigar a impenhorabilidade, tendo em vista as infrutíferas tentativas de outras formas de garantir o adimplemento da dívida, bem como considerando que a dívida é referente a serviços educacionais, salientando que, como assentou o v. acórdão estadual, a educação também é uma das finalidades do salário.
3. Agravo interno desprovido.”
(STJ - AgInt no AREsp 949.104/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)
Em 29/05/2019 foi penhorado o montante de R$ 5.089,79 (cinco mil e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos) na conta corrente do agravante, tendo o MM. Juiz de 1º Grau posteriormente deferido a manutenção do bloqueio de apenas 30% (trinta inteiros por cento) do referido valor.
O recorrente é Oficial de Justiça Avaliador do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e percebe vencimentos brutos no importe de R$ 16.333,87 (dezesseis mil, trezentos e trinta e três reais e oitenta e sete centavos), conforme se constata do contracheque de fl. 47.
No mês de maio de 2019, após os descontos legais, bem como de diversos empréstimos consignados, o agravante auferiu vencimentos líquidos de R$ 9.193,90 (nove mil, cento e noventa e três reais e noventa centavos).
Com base nas provas apresentadas, não é possível afirmar que a penhora de 30% (trinta inteiros por cento) sobre o valor originalmente bloqueado de R$ 5.089,79 (cinco mil e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos), que perfaz a quantia de R$ 1.526,93 (mil quinhentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos), comprometerá o seu sustento e o de sua família.
O recorrente possui rendimentos elevados, sendo que os valores apresentados em sua conta corrente apresentaram acumulação capaz de alçá-los a uma expressão que permite a penhora em percentual admitido pela jurisprudência.
Quanto à alegação de que foi realizado um adiantamento salarial de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) realizado em 25/04/2019 e quitado em 22/05/2019, o agravante não comprovou que tal adiantamento foi utilizado para pagar despesas com suas filhas e sua esposa, não tendo sequer juntado comprovantes de qualquer gasto. Demais disso, não há provas de que o valor bloqueado se refere ao aludido adiantamento salarial.
Outrossim, o agravante não demonstrou que os comprovantes de empréstimos firmados com o SICOOB juntados nas razões recursais são diferentes dos empréstimos consignados que constam em seu contracheque.
Também não se desincumbiu do ônus de comprovar que outros valores depositados em sua conta corrente se referem a vendas de semijoias de sua filha.
Urge ressaltar que nos extratos juntados referentes até maio do corrente ano, constata-se que na maioria dos meses a conta corrente do agravante findou positiva. A título de ilustração, no dia 31/01/2019 o saldo foi de R$ 3.751,30 (fl. 91), no dia 28/02/2019 foi de R$ 1.054,52 (fl. 43) e no dia 30/04/2019 foi de R$ 1.488,76 (fl. 93).
Dessa forma, justifica-se a manutenção do bloqueio de R$ 1.526,93 (mil quinhentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos), ou seja, de 30% (trinta inteiros por cento) do valor originalmente bloqueado na conta corrente do agravante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso e juntar documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao MM. Juiz de Direito de 1º Grau sobre a presente decisão.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. Publique-se.
Vitória, 07 de outubro de 2019.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
6- Agravo de Instrumento Nº 0028428-57.2019.8.08.0024
VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE BANCO BRADESCO S/A
Advogado (a) CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS 19267 - ES
AGVDO LUIS EDUARDO ESPERANDIO
Advogado (a) RICARDO NUNES DE SOUZA 14785 - ES
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028428-57.2109.8.08.0024
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.
AGRAVADO: LUIS EDUARDO ESPERANDIO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A. contra a decisão (fl. 155/168) proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Vitória, que, nos autos da ação anulatória nº 0018988-37.2019.8.08.0024 que lhe move LUIS EDUARDO ESPERANDIO, deferiu o pedido de tutela de urgência suspendendo a eficácia da intimação por edital realizada no procedimento de alienação extrajudicial do apartamento nº 311, situado à Rua Ruy Pinto Bandeira, nº 410, Jardim Camburi, Vitória/ES, registrado com a matrícula nº 33752, Livro 02 e vaga da garagem matrícula nº 33753, Livro 02, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Vitória, oportunizando ao agravado a purgação da mora, suspendendo ainda o leilão que seria realizado no dia 18/06/2019.
Sustenta que (1) foi tentada a intimação pessoal do devedor agravado em procedimento de execução extrajudicial, contudo esta restou infrutífera; (2) diante disso, realizou-se corretamente a intimação por edital; (3) o agravado foi notificado sobre o leilão mediante comunicação via WhatsApp; (4) estando correta a intimação por edital, a decisão recorrida não poderia ter suspendido a eficácia da intimação e o leilão extrajudicial; e (5) necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Requer a concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e indeferir o pedido de tutela de urgência.
É o relatório.
Decido.
A hipótese comporta a interposição de agravo de instrumento, eis que se trata de decisão interlocutória que versa sobre tutela de urgência (CPC/2015, art. 1.015, Inciso I).
Conforme entendimento do C. STJ “A intimação por edital é nula quando o credor fiduciário restringe-se a enviar a notificação para purgação da mora apenas por via postal, não providenciando a intimação pessoal por intermédio de oficial de registro de imóveis.” (STJ - AgRg no AREsp 604.510/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015).
Ademais, o entendimento do C. STJ “é de que é cabível a purgação da mora mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. Nesse contexto, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial” e que “a dispensa da intimação pessoal só é cabível quando frustradas as tentativas de realização deste ato, admitindo-se, a partir deste contexto, a notificação por edital” (STJ - AgInt no AREsp 1344987/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018).
Do mesmo juízo:
“RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. INTIMAÇÃO DO FIDUCIANTE. PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO MUTUÁRIO. NECESSIDADE.
1. A exemplo do que ocorre nos procedimentos regidos pelo Decreto-Lei nº 70/66 e pelo Decreto-Lei nº 911/69, a validade da intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel, regrado pela Lei nº 9.514/97, pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor.
2. Omitido.
3. Recurso especial provido.”
(STJ - REsp 1367179/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 16/06/2014)
No caso, verifico que não houve o esgotamento de tentativa de intimação pessoal do agravado pelo Oficial do Registros de Imóveis que apenas tentou intimá-lo uma única vez no dia 19/09/2018 (quarta-feira), às 10:35 horas, e em seguida já realizou a sua intimação por Edital.
Diante disso, considerando que deveria o Oficial do Registro tentar nova intimação do apelante, em especial fora do horário de expediente comercial, porque durante o horário de expediente muito dificilmente encontrará o devedor ou qualquer outro trabalhador em casa, revela-se correta a decisão recorrida mesmo porque, o agravado também deveria ter sido intimado pessoalmente sobre o leilão que se realizaria no dia 18/07/2019.
Ressalte-se, ainda, que a comunicação via WhatsApp do agravado sobre a realização do leilão não possui previsão legal no caso de execução extrajudicial, embora seja comum a sua utilização para comunicação dos atos dos Juizados Especiais, o que não se aplica ao caso, pois o processo tramita perante a 1ª Vara Cível de Vitória/ES.
Destarte, ausente a probabilidade de direito.
Noutra parte a concessão de efeito suspensivo ao recurso implica em perigo de dano inverso porque possibilitaria o prosseguimento da execução extrajudicial com o leilão do imóvel em disputa o que também configura risco ao resultado útil do processo em especial se o imóvel for arrematado por terceiro, vez que o artigo 34, do Decreto 70/1996, referido pelo inciso II do art. 39 da Lei nº 9.514/97, assegura ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito.
Este o entendimento proclamado pelo Tribunal de Justiça de Goiás:
“APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DOS CONTRATANTES/COMPRADORES. PURGA DA MORA. POSSIBILIDADE ATÉ A ARREMATAÇÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
I - O artigo 34, do Decreto 70/1996, referido pelo inciso II do art. 39 da Lei nº 9.514/97, assegura ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito.
II - Bem por isso, conforme entendimento consolidado pelo STJ, nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, é essencial que o devedor seja intimado acerca das datas, horários e locais dos leilões designados para a alienação do bem, mesmo naqueles regidos pela Lei nº 9.514/97, sob pena de nulidade do procedimento de execução extrajudicial.
III - In casu, ausente a notificação da apelante sobre a data e hora de realização do leilão, impõe-se sua anulação, devendo os mesmos serem refeitos, observando-se para tanto a necessidade de cientificação da devedora do respectivo ato. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.”
(TJ-GO - APL: 02827062420158090028, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/03/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2019)
Por estas razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se à MM. Juíza de Direito sobre a presente decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, se manifestar sobre o recurso, no prazo legal.
Intimem-se.
Vitória/ES, 29 de outubro de 2019.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
7- Agravo de Instrumento Nº 0006307-89.2019.8.08.0006
ARACRUZ - 1ª VARA CÍVEL, FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES
AGVTE L.R.S.S.
Advogado (a) LUIZ ROBERTO SOARES SARCINELLI 3792 - ES
AGVTE M.A.S.S.
Advogado (a) LUIZ ROBERTO SOARES SARCINELLI 3792 - ES
AGVDO R.C.S.
Advogado (a) FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI 2868 - ES
Advogado (a) JOSE PAULO ROSALEM 008457 - ES
Advogado (a) RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI 10651 - ES
AGVDO M.D.C.
Advogado (a) FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI 2868 - ES
Advogado (a) JOSE PAULO ROSALEM 008457 - ES
Advogado (a) RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI 10651 - ES
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
SEGREDO DE JUSTIÇA
8- Agravo de Instrumento Nº 0011338-75.2019.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE BANCO PAN S/A
Advogado (a) FABIO RIVELLI 23167 - ES
Advogado (a) GUSTAVO CESAR TERRA TEIXEIRA 178186 - SP
AGVDO NICOLY MARTINS GARCIA
Advogado (a) ADILIO DOMINGOS DOS SANTOS NETO 16997 - ES
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011338-75.2019.8.08.0011
AGRAVANTE: BANCO PAN S/A
AGRAVADA: NICOLY MARTINS GARCIA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DESPACHO
O agravante alega que o recurso é tempestivo ao argumento de que o aviso de recebimento da carta de citação foi juntado aos autos originários em 05/09/2019.
Contudo, a ausência da certidão de intimação da decisão agravada, indicando a data da juntada do aviso de recebimento aos autos, inviabiliza a aferição da tempestividade do recurso interposto pelo agravante, sobretudo se não existir nos autos outro meio válido que permita tal verificação.
Ressalte-se que o andamento processual disponibilizado pelos sítios eletrônicos dos Tribunais tem caráter, unicamente, informativo, não tendo o condão de substituir a certidão de intimação da decisão agravada.
Diante disso, intimem-se o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, juntar cópia do documento obrigatório acima mencionado, sob pena de não conhecimento do agravo por ausência de peça essencial (arts. 1.017, § 3º c/c 932, p. único, todos do CPC/2015).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Vitória, ES, 27 de setembro de 2019.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
9- Agravo de Instrumento Nº 0011324-91.2019.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE G.T.N. GRANITOS LTDA
Advogado (a) LUCIANO COMPER DE SOUZA 11021 - ES
AGVDO BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A BANESTES
Advogado (a) LEONARDO VARGAS MOURA 008138 - ES
AGVDO BANCO DO BRASIL S/A
Advogado (a) ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO 24239 - ES
Advogado (a) GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI 23023 - ES
Advogado (a) RODRIGO FRASSETTO GOES 23024 - ES
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011324-91.2019.8.08.0011
AGRAVANTE: GTN GRANITOS LTDA.
AGRAVADOS: BANESTES S/A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E BANCO DO BRASIL S/A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GTN GRANITOS LTDA. contra a decisão (fl. 38/39) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Cachoeiro do Itapemirim, que, nos autos da ação de recuperação judicial nº 0013538-26.2017.8.08.0011, indeferiu pedido de tutela provisória incidental formulado contra o BANESTES S/A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o BANCO DO BRASIL S/A., objetivando a liberação das restrições existentes sobre 3 (três) veículos automotores da empresa.
Sustenta (1) está em recuperação judicial; (2) formulou pedido de tutela de urgência incidental objetivando liberação dos veículos essenciais para o seu funcionamento; (3) ressalta que os 3 (três) automóveis não estão alienados a qualquer banco e que são de sua propriedade vez que pagou os financiamentos realizados para aquisição dos aludidos bens; (4) o indeferimento do pedido impedirá que possa desenvolver as suas atividades, podendo, inclusive, comprometer a sua viabilidade econômica; e (5) necessidade de concessão de efeito ativo ao recurso.
Requer a concessão de efeito ativo ao recurso e ao final o seu provimento para reformar a decisão recorrida e deferir o pedido de tutela de urgência incidental.
É o relatório.
Decido.
A hipótese comporta a interposição de agravo de instrumento eis que se trata de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória proferida em processo de recuperação judicial (CPC/2015, art. 1.015, inc. I e Parágrafo único).
A Lei nº 11.101/2005, via de regra, sujeita à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49, caput).
É que essa lei tem como finalidade principal reestruturar a situação financeira do empresário ou da sociedade, resguardando a continuidade de suas atividades, como preconizam os princípios da preservação e da função social da empresa.
Discorrendo sobre o tema leciona Sérgio Campinho que “A recuperação judicial, segundo perfil que lhe reservou o ordenamento, apresenta-se como um somatório de providências de ordem econômico- financeiras, econômico-produtivas, organizacionais e jurídicas, por meio das quais a capacidade produtiva de uma empresa possa, da melhor forma, ser reestruturada e aproveitada, alcançando uma rentabilidade autossustentável, superando, com isso, a situação de crise econômico-financeira em que se encontra seu titular – o empresário -, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego e a composição dos interesses dos credores (cf. art. 47).” (In Falência e Recuperação de Empresa” 3ª edição revista e atualizada conforme a Lei nº 11.382/2006, Ed. Renovar, Rio de Janeiro - São Paulo - Recife, 2008, p. 10)
Por tal razão, somente de forma excepcional, determinados credores, expressamente previstos na legislação, não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.
São duas as exceções previstas. A primeira é a do banco que antecipou ao exportador recursos monetários com base em contrato de câmbio (art. 86, inciso II). A segunda é a do proprietário fiduciário, do arrendador mercantil e do proprietário vendedor, promitente vendedor ou vendedor com reserva de domínio, quando no respectivo contrato (alienação fiduciária em garantia, leasing, venda e compra, compromisso de compra e venda e compra ou venda com reserva de domínio) constar cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade (art. 49, § 3º).
Tais exceções são extraídas do artigo 49, caput, §§ 1º a 5º:
“Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
§ 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.
§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
§ 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
§ 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei.”
Sobre o tema ensina a doutrina:
“Esta disposição foi o ponto que mais contribuiu para que a Lei deixasse de ser conhecida como “lei de recuperação de empresas” e passasse a ser conhecida como “lei de recuperação judicial do crédito bancário”, ou “crédito financeiro”, ao estabelecer que tais bens não são atingidos pelos efeitos da recuperação judicial. Ou seja, nenhum dos bens da empresa que for objeto de alienação fiduciária, arrendamento ou reserva de domínio estará englobado pela recuperação. Ficará extremamente dificultada qualquer recuperação se os maquinários, veículos, ferramentas etc., com os quais trabalha e dos quais dependem forem retirados. O § 4º do art. 6º estabelece que não poderão ser vendidos ou retirados do estabelecimento tais bens, durante o prazo de 180 dias. Esse prazo é contado a partir do despacho que defere o processamento da recuperação (art. 52), tratando-se, porém, de prazo extremamente exigido, insuficiente para qualquer recuperação a crise que tenha exigido o pedido de recuperação.”
(In Lei de Recuperação de Empresas e Falência Comentada, Manoel Justino Bezerra Filho, Editora Revista dos Tribunais Ltda., São Paulo, 2009, p. 128)
A propósito, segundo precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça o prazo previsto no § 4º, do artigo 6º, da Lei nº 11.101/2005, pode ser prorrogado, sob pena de inviabilizar o cumprimento do plano de recuperação judicial.
“AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DÚVIDA ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE SUSPENSÃO DE 180 DIAS EXCEDIDO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. MANUTENÇÃO DOS BENS OBJETO DO CONTRATO NA POSSE DO DEVEDOR. EXCESSO DE PRAZO NÃO ATRIBUÍVEL AO DEVEDOR.
1. Nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, o credor titular da posição de proprietário em contrato de compra e venda com reserva de domínio não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, sendo vedada, porém, a retirada dos bens objeto do contrato do estabelecimento do devedor, no prazo de 180 dias a que alude o art. 6º, § 4º, da mesma lei.
2. Essa proibição de retirada dos bens do estabelecimento do devedor tem como objetivo manter a atividade produtiva da sociedade ao menos até a votação do plano de recuperação judicial.
3. No caso dos autos, como o processamento da recuperação judicial foi deferido em 14.10.2010, o prazo de 180 dias previstos na Lei de Falencias já se esgotou. Cumpre frisar, porém, que o escoamento do prazo sem a apresentação do plano de recuperação judicial não se deveu a negligência da suscitante, mas sim à determinação da suspensão do processo de recuperação em vista de dúvida surgida acerca da competência para o julgamento do feito.
4. Diante disso, como não se pode imputar à sociedade recuperada o descumprimento do prazo de 180 dias, e tendo em conta que o deferimento imediato do pedido de busca e apreensão coloca em risco o funcionamento da sociedade e o futuro plano de recuperação judicial, já que os bens objeto do contrato de compra e venda com reserva de domínio, no caso, são o “coração de uma usina de açúcar e álcool”, mostra-se correta a manutenção dos referidos bens na posse da suscitante, até ulterior deliberação.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no CC 119.337/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 23/02/2012)
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. PRAZO DE 180 DIAS PARA A SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES AJUIZADAS EM FACE DA EMPRESA EM DIFICULDADES. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADJUDICAÇÃO, NA JUSTIÇA DO TRABALHO, POSTERIOR AO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1 - O prazo de 180 dias para a suspensão das ações e execuções ajuizadas em face da empresa em dificuldades, previsto no art. 6º, § 3º, da Lei 11.101/05, pode ser prorrogado conforme as peculiaridades de cada caso concreto, se a sociedade comprovar que diligentemente obedeceu aos comandos impostos pela legislação e que não está, direta ou indiretamente, contribuindo para a demora na aprovação do plano de recuperação que apresentou.
2 - Na hipótese dos autos, a constrição efetuada pelo Juízo do Trabalho ocorreu antes da aprovação do plano de recuperação judicial apresentado pela suscitante e após o prazo de 180 dias de suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face da devedora. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”
(AgRg no CC 111.614/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010)
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que se aplica a ressalva final contida no § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, para efeito de permanência, com a empresa recuperanda, dos bens objeto da ação de busca e apreensão, quando se destinarem ao regular desenvolvimento das essenciais atividades econômico-produtivas. Neste sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1.- Em âmbito de recurso especial, não basta à parte alegar a ocorrência das hipóteses do permissivo constitucional, sendo indispensável seja deduzida a necessária fundamentação, com a finalidade de demonstrar o cabimento do recurso e o desacerto do Acórdão impugnado. Incide, por analogia, o enunciado 283 da Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal.
2.-"Aplica-se a ressalva final contida no § 3º do art. 49 da Lei n.
11.101/2005 para efeito de permanência, com a empresa recuperanda, dos bens objeto da ação de busca e apreensão, quando se destinarem ao regular desenvolvimento das essenciais atividades econômico-produtivas"(AgRg no CC 127.629/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 25/04/2014).
3.- Agravo Regimental improvido.”
(STJ - AgRg no AREsp 511.601/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 22/09/2014)
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE DIREITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. BENS ESSENCIAIS ÀS ATIVIDADES ECONÔMICO-PRODUTIVAS. PERMANÊNCIA COM A EMPRESA RECUPERANDA. ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. Com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor.
2. Aplica-se a ressalva final contida no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 para efeito de permanência, com a empresa recuperanda, dos bens objeto da ação de busca e apreensão, quando se destinarem ao regular desenvolvimento das essenciais atividades econômico-produtivas.
3. No normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.
4. Agravo regimental desprovido.”
(STJ - AgRg no CC 127.629/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 23/04/2014, DJe 25/04/2014).
Este é o entendimento aplicado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em caso de imóvel sede da empresa recuperanda e que foi objeto de alienação fiduciária, em precedente assim ementado:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMISSÃO DE POSSE NO JUÍZO CÍVEL. ARRESTO DE IMÓVEL NO JUÍZO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM CURSO. CREDOR TITULAR DA POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO. BEM NA POSSE DO DEVEDOR. PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
1. Em regra, o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem imóvel (Lei federal n. 9.514/97) não se submete aos efeitos da recuperação judicial, consoante disciplina o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05.
2. Na hipótese, porém, há peculiaridade que recomenda excepcionar a regra. É que o imóvel alienado fiduciariamente, objeto da ação de imissão de posse movida pelo credor ou proprietário fiduciário, é aquele em que situada a própria planta industrial da sociedade empresária sob recuperação judicial, mostrando-se indispensável à preservação da atividade econômica da devedora, sob pena de inviabilização da empresa e dos empregos ali gerados.
3. Em casos que se pode ter como assemelhados, em ação de busca e apreensão de bem móvel referente à alienação fiduciária, a jurisprudência desta Corte admite flexibilização à regra, permitindo que permaneça com o devedor fiduciante" bem necessário à atividade produtiva do réu "(v. REsp 250.190-SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ 02/12/2002).
4. Esse tratamento especial, que leva em conta o fato de o bem-estar sendo empregado em benefício da coletividade, cumprindo sua função social (CF, arts. 5º, XXIV, e 170, III), não significa, porém, que o imóvel não possa ser entregue oportunamente ao credor fiduciário, mas sim que, em atendimento ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/05), caberá ao Juízo da Recuperação Judicial processar e julgar a ação de imissão de posse, segundo prudente avaliação própria dessa instância ordinária.
5. Em exame de conflito de competência pode este Superior Tribunal de Justiça declarar a competência de outro Juízo ou Tribunal que não o suscitante e o suscitado. Precedentes.
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Itaquaquecetuba - SP, onde é processada a recuperação judicial da sociedade empresária.”
(STJ - CC 110.392/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 22/03/2011)
Hipótese em que a decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela de urgência objetivando a retirada das restrições existentes sobre os seguintes veículos de propriedade da agravante: (1) Fiat Uno Mille Way, ano 2012, cor branca, Placa ODH 6239; (2) Ford Fiesta Flex, ano 2011, cor prata, Placa OCZ 1072; e (3) Ford KA Flex, ano 2009, cor branca, Placa MTE 2394.
Tais bens são utilizados para vistoria das áreas na qual a agravante explora granito, bem como para o transporte de funcionários para os locais de extração mineral e também para outros locais onde se faça necessária a presença da empresa agravante.
São de propriedade da agravante e não estão alienados, contudo, em razão das restrições existentes por ordens judiciais os foram indisponibilizados junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/ES, o que a impede, mesmo tendo pago os tributos dos veículos de obter os respectivos licenciamentos.
E as restrições foram determinadas pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim (Processo nº 0001641-60.2016.5.17.0132) e pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim (Processos nº 00079822-09.2019.8.08.0011 e 0007988-39.2011.8.08.0011).
Tratam-se de penhoras de veículos cujos processos de execução devem ficar suspensos até o encerramento da recuperação judicial.
Independentemente de desconstituição das restrições, o pedido de tutela de urgência deve ser deferido para autorizar que a agravante fique de posse dos bens até o final do processo de recuperação judicial, bem como para determinar ao DETRAN/ES que autorize a emissão dos respectivos certificados de registros e licenciamentos, desde que todos os tributos referentes aos veículos estejam pagos.
Desse juízo:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DA VERBA EXEQUENDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.
1. Aplica-se ao exame de admissibilidade do recurso especial em comento o CPC/73, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 2 desta Corte: “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.
2. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado pela Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, deferido o pedido de recuperação judicial, ficam sobrestadas todas as medidas executórias deduzidas em face das sociedades recuperandas, cabendo ao juízo universal o prosseguimento de atos de execução, sob pena de se prejudicar o funcionamento da empresa, ainda que transcorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. Precedentes.
3. Porque não deduzidas em momento processual oportuno, configurando, assim, inequívoca inovação recursal, não é permitida a análise, na presente esfera recursal, das teses relacionadas com a suposta desídia das empresas recuperandas em promover o andamento do processo de recuperação judicial, ou de não inclusão dos créditos objetos da presente demanda no respectivo plano de soerguimento.
4. Agravo interno desprovido.”
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1621478/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 07/10/2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES JUDICIAIS (STAY PERIOD). ART. 6º, § 4º, DA LEI 11.101/2005. PRORROGAÇÃO LIMITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A 180 DIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. SUBMISSÃO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo de suspensão das ações e execuções na recuperação judicial, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, pode ser prorrogado"caso as instâncias ordinárias considerem que tal prorrogação é necessária para não frustrar o plano de recuperação"(AgInt no REsp 1.717.939/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/09/2018).
2. No caso, o Tribunal de origem, ao deferir a prorrogação do prazo legal de suspensão do stay period, entendeu, à luz das circunstâncias da causa, por limitá-la a 180 dias, ressalvando, no entanto, a possibilidade" de se postular nova prorrogação na origem, se preenchidos os requisitos para tal ".
3. Rever as premissas fáticas que ensejaram tal entendimento exigiria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7/STJ.
4. A existência de eventual fato novo relevante a ensejar nova prorrogação do prazo legal deve ser submetida ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp 1809590/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 09/10/2019)
Destarte, presente a probabilidade do direito deduzido.
Noutra parte, a decisão recorrida importa em risco de dano grave à agravante que, sem os veículos, não poderá exercer todas as atividades para o seu regular funcionamento, eis que é razoável inferir que dentre outras atividades o serviço de mineração requer a vistoria nos locais de exploração mineral, bem como poderá lhe impor sérias dificuldades para transporte de seus funcionários para os locais de extração mineral e ainda para os outros locais onde a presença da agravante se faça necessária.
Por estas razões, defiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso para autorizar que a agravante fique de posse dos seguintes veículos (1) Fiat Uno Mille Way, ano 2012, cor branca, Placa ODH 6239; (2) Ford Fiesta Flex, ano 2011, cor prata, Placa OCZ 1072; e (3) Ford KA Flex, ano 2009, cor branca, Placa MTE 2394 até o final do processo de recuperação judicial, bem como para determinar ao DETRAN/ES que emita os respectivos certificados de licenciamentos dos veículos identificados, desde que todos os tributos a eles referentes estejam pagos.
Comunique-se ao MM. Juiz de Direito para o imediato cumprimento da presente decisão.
Intimem-se os agravados para querendo, contraminutarem o recurso, podendo, se quiserem, juntar documentos, no prazo legal.
Intimem-se.
Vitória/ES, 21 de outubro de 2019.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
10- Agravo de Instrumento Nº 0003417-45.2019.8.08.0050
VIANA - VARA DE FAMÍLIA
AGVTE M.D.S.
Advogado (a) ALFREDO ANGELO CREMASCHI 006050 - ES
AGVDO A.D.S.
Advogado (a) HUGO MIGUEL NUNES 27813 - ES
Advogado (a) JOSE GERALDO NUNES FILHO 12739 - ES
Advogado (a) LILIAN MAGESKI ALMEIDA 10602 - ES
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
SEGREDO DE JUSTIÇA
11- Agravo de Instrumento Nº 0027109-54.2019.8.08.0024
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
AGVTE EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A
Advogado (a) GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO 26921/A - ES
AGVDO HOSPITAL MERIDIONAL SÃO MATEUS S/A
Advogado (a) ALEXANDRE MARIANO FERREIRA 160 - ES
Advogado (a) ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA 15737 - ES
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027109-54.2019.8.08.0024
AGRAVANTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S. A.
AGRAVADO: HOSPITAL MERIDIONAL SÃO MATEUS S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S. A. contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Vitória, que, nos autos de ação de obrigação de fazer promovida por Hospital Meridional São Mateus S. A., deferiu tutela de urgência para obrigar a agravante a regularizar o fornecimento de energia elétrica, a fim de evitar instabilidades de qualquer espécie, interrupções de curta duração e quedas de amplitude de tensão.
A agravante sustenta que: (1) não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência; (2) desde o ano de 2016 o agravado apresentou diversas reclamações a respeito do nível de tensão, oscilação e de falta de energia na unidade consumidora; (3) foi realizada inspeção técnica em 30 de março de 2016, formalizada pela nota de serviço 550079837, oportunidade em que se verificou que a tensão estava normal e o agravado foi orientado a realizar pedido de medição gráfica; (4) outra inspeção técnica foi realizada em 18 de maio de 2016, formalizada pela nota de serviço 550081348, em que se verificou novamente a normalidade da tensão e o representante do agravado foi informado do pedido de medição gráfica; (5) a medição foi realizada no período de 20 a 27 de maio de 2016 e os resultados obtidos estavam dentro dos limites estabelecidos pela ANEEL; (6) as medições realizadas em 1º/07/2016, 10/11/2016, 4/12/2016, 28/03/2017 e 24 de maio de 2017, formalizadas pelas notas de serviço 550082774, 550090734, 550093066, 550093245, 550096054 e 550098277, também concluíram pela normalidade da tensão; (7) após a inspeção realizada em 25 de maio de 2017, formalizada pela nota de serviço 550098326, em que também foi constatada a normalidade de tensão, foi aberto processo de medição por cento e sessenta e oito horas, executado entre 22 e 29 de junho de 2017, em que também se apurou a normalidade da tensão; (8) a normalidade da tensão também foi verificada em inspeção realizada em 9 de abril de 2018, formalidade pela nota de serviço 550119549; (9) além das inspeções, foram realizadas medições de qualidade de energia no período entre os dias 30 de setembro e 3 de novembro de 2016, sendo emitido relatório que concluiu pelo atendimento aos parâmetros de qualidade estabelecidos pela ANEEL; (10) todas as medições identificaram que os limites ou valores referenciais estabelecidos para os parâmetros de qualidade, inclusive as variações de curta duração, não foram violados; (11) o agravado foi informado da necessidade de identificação das curvas de sensibilidade e suportabilidade de seus equipamentos, bem como da necessidade de reavaliação dos parâmetros de proteção interna; (12) vem atendendo os parâmetros de qualidade estabelecidos pela Agência Reguladora e sua rede de distribuição de energia elétrica se encontra em consonância com o que há de mais moderno no mercado; (13) o fornecimento de energia elétrica está sujeito a inevitáveis interrupções decorrentes de agentes externos, motivo pelo qual muitas unidades consumidoras dispõem de equipamentos destinados à geração de energia elétrica em caráter de emergência ou à prevenção ou mitigação dos riscos decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica; (14) em razão da atividade desempenhada pelo agravado, é essencial a instalação de aparelho destinado a contornar as interrupções do fornecimento de energia elétrica, bem como é necessário que identifique as curvas de sensibilidade e de suportabilidade de seus equipamentos eletrônicos, a fim de reavaliar os parâmetros de proteção interna; (15) a instalação de dispositivos de proteção e de manutenção da alimentação consiste em dever do agravado; (16) não há defeito na prestação do serviço, o que afasta a responsabilidade de indenizar; e (17) norma técnica do Ministério da Saúde impõe que os hospitais mantenham gerador de energia elétrica.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento.
É o relatório.
Decido.
A possibilidade de que da decisão resulte risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso são os dois requisitos que justificam a suspensão da eficácia da decisão recorrida (CPC/2015, art. 995, parágrafo único).
Nas hipóteses de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que versa sobre tutela provisória (CPC, art. 1.015, I), serão devolvidos ao Tribunal o conhecimento de todos os fundamentos alegados pelas partes, ainda que a decisão recorrida tenha adotado apenas um deles.
Isto porque o agravo de instrumento devolve ao Tribunal a apreciação e o julgamento quanto ao preenchimento dos pressupostos para o deferimento da tutela provisória, o que deverá ocorrer não apenas a partir dos fundamentos apresentados no recurso e contidos na decisão recorrida, mas também a partir das alegações e provas existentes nos autos do processo originário.
Ou seja, no julgamento do recurso, o Tribunal deve apreciar todos os fundamentos de fato e de direito, alegados no primeiro grau, sendo até mesmo possível confirmar, por fundamentos distintos, a decisão que deferiu ou indeferiu a tutela provisória.
Por conseguinte, no julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que versa sobre tutela provisória, o Tribunal deverá reapreciar os mesmos elementos de prova que influíram de forma eficaz na convicção do julgar.
A decisão recorrida concluiu pela presença de elementos que evidenciariam a probabilidade do direito alegado pelo agravado. Para tanto, fez alusão a “documentos juntados aos autos” que comprovariam as interrupções e falhas no fornecimento de energia elétrica.
Embora a petição do recurso tenha sido instruída com cópias das peças obrigatórias, inclusive com a cópia da petição inicial, não foi instruído com as cópias dos documentos que, de acordo com a decisão recorrida, demonstrariam a plausibilidade das alegações do agravado.
Isto é, o agravante não juntou cópia dos laudos ou relatórios que instruíram a petição inicial da ação originária e que, de acordo com a decisão recorrida, demonstrariam a existência de falha no fornecimento de energia elétrica.
A ausência de tais documentos impede que, em juízo de cognição sumária, sejam infirmadas as conclusões contidas na decisão recorrida, porque os elementos de prova trazidos neste recurso são diferentes do acervo probatório contido nos autos da ação originária.
Logo, a ausência das provas que foram determinantes para o deferimento da decisão recorrida torna improvável o provimento ao recurso.
Noutra parte, porque a agravante sustenta que o fornecimento de energia elétrica vem sendo realizado de forma adequada, sem interrupções anormais, sem variação de tensão ou instabilidades, a decisão recorrida que lhe impôs o dever de regularizar “o fornecimento de energia elétrica a parte autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, de modo que não ocorram instabilidades, de qualquer tipo, interrupções de curta duração e quedas de amplitude de tensão” não representa obrigação nova ou excessiva. Assim, da decisão não decorre risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Por essas razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao MM. Juiz de primeiro grau desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso e juntar documentos no prazo de quinze dias (CPC, art. 1.019, II).
Intimem-se.
Vitória, 1º de outubro de 2019.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
12- Agravo de Instrumento Nº 0000954-27.2019.8.08.0052
RIO BANANAL - VARA ÚNICA
AGVTE FUNDAÇAO BENEFICENTE RIO DOCE
Advogado (a) RODRIGO DE SOUZA GRILLO 6766 - ES
AGVDO VALDICEIA DA PENHA NUNES CUZZUOL
Advogado (a) ELAINE CRISTINA ARPINI 11959 - ES
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000954-27.2019.8.08.0052
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO BENEFICENTE RIO DOCE
AGRAVADA: VALDICEIA DA PENHA NUNES CUZZUOL
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DESPACHO
Intime-se a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena do não conhecimento do recurso, juntar aos autos cópia da certidão de intimação da decisão recorrida, eis que proferida em 27/02/2018, não sendo o recurso, portanto, manifestamente tempestivo.
Vitória, 22 de outubro de 2019.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
13- Agravo de Instrumento Nº 0011066-81.2019.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REG PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado (a) ROBERTA PONZO NOGUEIRA 20172 - ES
AGVDO MARIA JOSE THIENGO
Advogado (a) PEDRO PAULO VOLPINI 002318 - ES
AGVDO FAGNER THIENGO COSTA
Advogado (a) PEDRO PAULO VOLPINI 002318 - ES
AGVDO FERNANDA KAROLINE THIENGO COSTA
Advogado (a) PEDRO PAULO VOLPINI 002318 - ES
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011066-81.2019.8.08.0011
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADOS: MARIA JOSÉ THIENGO, FAGNER THIEGO COSTA E FERNANDA KAROLINE THIENGO COSTA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão (fl. 101/103) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Cachoeiro de Itapemirim, que, nos autos da ação de indenização nº 0049469-52.2001.8.08.0011 (011.01.049469-5) que lhe movem MARIA JOSÉ THIENGO, FAGNER THIEGO COSTA e FERNANDA KAROLINE THIENGO COSTA, fixou como valor da execução a quantia de R$ 322.752,48 (trezentos e vinte e dois mil, setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos).
Sustenta (1) cuida-se de ação de indenização em fase de execução, na qual se discute a incidência dos juros moratórios sobre a verba reconhecida no título executivo; (2) a decisão recorrida entendeu pela aplicação de juros compostos, tendo em vista que este é o critério aplicado à caderneta de poupança que já embute correção monetária; (3) opostos embargos de declaração pela omissão da decisão sobre a aplicação ao caso do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a respeito da incidência única dos índices oficiais e juros aplicáveis à caderneta de poupança, vedada a prática de anotocismo, a decisão integrativa negou provimento aos embargos de declaração; (4) é vedada a cobrança de juros compostos, conforme dispõe a Súmula nº 121 do STF; (5) a decisão recorrida também viola a Súmula Vinculante nº 17 do STF que dispõe que, nas condenações impostos à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais da remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; e (6) necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida.
É o relatório.
Decido.
A hipótese comporta a interposição de agravo de instrumento, eis que se trata de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença (CPC/2015, artigo 1.015, Parágrafo único).
O deferimento da antecipação da tutela recursal é possível desde que os imediatos efeitos da decisão recorrida possam causar risco de dano grave ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (CPC/2015, parágrafo único do artigo 995).
A decisão recorrida foi proferida em cumprimento de sentença exarada contra o Estado do Espírito Santo, que condenou o ESTADO DO ESPÍRITO a pagar aos autores indenizações por dano material (pensões mensais e vincendas no valor de 36% dos vencimentos da vítima) e indenização por danos morais, com valores atualizados monetariariamente e acrescidos juros de mora, e honorários advocatícios incidentes sobre a soma das prestações vencidas mais uma anuidade das prestações vincendas, valores a serem somados ao valor da indenização por danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.
Interpostas, apelação pelo agravante e apelação adesiva pelos agravados, esta Colenda Primeira Câmara Cível deu provimento à apelação para reduzir o valor da indenização por danos morais, fixando-a em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser rateada entre os agravados.
Reconheceu a sucumbência recíproca e determinou a compensação dos valores dos honorários advocatícios, negou provimento à apelação adesiva e, ainda, no reexame necessário, reconheceu que os valores devidos devem ser atualizados de acordo com os índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/19997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observando-se as Súmulas nº 54 e 362 do STJ:
“EMENTA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO E POR DANOS MORAIS - ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA – EXCESSO DECOTADO DA CONDENAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – MORTE DE POLICIAL MILITAR VÍTIMA DE DISPAROS EFETUADOS POR OUTRO POLICIAL MILITAR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA – RESPONSABILIDADE MITIGADA – DANO MORAL - REDUÇÃO - CRITÉRIOS DE CORREÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – APELAÇÃO ADESIVA DESPROVIDA - SENTENÇA CONFIRMADA NO QUE SOBEJA.
1 - Considerando a condenação ao pagamento de pensão mensal como vício (extra petita), este deve ser sanado decotando-se da sentença a parte estranha ao pedido deduzido na petição inicial.
2 - O Estado tem responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus agentes no exercício de suas funções.
3 - Havendo a participação do lesado para a ocorrência do dano, a indenização deve ser fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do responsável pelo dano.
4 - Considerando o caráter punitivo/ressarcitório, o quantum indenizatório fixado se mostra inadequado à realidade das partes, visto que não atende ao caráter sancionatório e de justa reparação, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser reduzido.
5 - Como a parte autora não obteve êxito integral na demanda, deve ser reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca.
6 - Os valores devidos devem ser atualizados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/1997, alterado pela Lei 11.960/09, observando-se súmulas nº 362 e 54, ambas do STJ. 7 - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Apelação Adesiva desprovida. Sentença confirmada no que sobeja.”
(TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 011010494695, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES - Relator Substituto : LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/05/2015, Data da Publicação no Diário: 13/05/2015)
Este acórdão foi impugnado por Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, os quais foram providos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para suprir omissão no julgado, consistente em falta de manifestação sobre os honorários advocatícios:
“EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DO PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, TÃO-SOMENTE PARA INTEGRAR O JULGADO EMBARGADO.
1 – De fato, a decisão embargada não se manifestou expressamente acerca do pedido de redução dos honorários advocatícios, embora tal redução seja consequência lógica do que restou decidido.
2 – Nos casos em que a Fazenda Pública restar vencida, o Julgador não está adstrito aos limites indicados no § 3º do art. 20 do CPC, embora nada obsta que utilize tais percentuais, deste que o faça por um critério de apreciação equitativa.
3 – In casu, não se mostra necessária a alteração do percentual fixado a título de honorários advocatícios, ressaltando-se que tal percentual está sendo utilizado por apreciação equitativa.
4 - Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, tão-somente para integrar o julgado embargado.”
(TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap - Reex, 011010494695, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES - Relator Substituto: LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/06/2015, Data da Publicação no Diário: 10/07/2015)
Irresignados, os agravados interpuseram recurso especial, não admitidos por decisão proferida em 02/02/2016.
Contra a decisão que não admitiu o Recurso Especial, interpuseram agravo interno, todavia, a decisão de inadmissão do Recurso Especial foi mantida em 07/06/2016.
Não conformados, os agravados interpuseram Agravo no Recurso Especial nº 978.645/ES, o qual não foi conhecido por decisão monocrática da Ministra Presidente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, exarada em 03/10/2016.
Tal decisão foi atacada por Agravo Interno no Agravo no Recurso Especial nº 978.645/ES, do qual foi o Relator Ministro Benedito Gonçalves, desprovido pela Primeira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 28/03/2017, com decisão publicada no DJe 03/04/2017, que transitou em julgado em 03/05/2017.
“EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não provido.”
(STJ - AgInt no REsp 978.645/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJ 04/04/2017).
A condenação imposta ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO é a seguinte: (1) indenização por danos materiais, no valor equivalente a 36% (trinta e seis por cento) do vencimento da vítima; (2) indenização por danos morais, arbitrada em R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (3) determinação de que o valor das condenações sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora pela taxa que remunera a caderneta de poupança, observadas as Súmulas nº 54 e 362 do STJ.
Contudo, como o evento danoso ocorreu em 10/07/1999, o valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE, desde a data do evento danoso, e acrescidos de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano da data do evento danoso até 10/01/2003. A partir de então, serão acrescidos exclusivamente de juros de mora pela taxa SELIC (CC/2002, art. 406) até 26/06/2009, quando a correção monetária e os juros de mora deverão ser fixadas conforme o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
A indenização por danos morais deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde a data do arbitramento (05/05/2015 - data da julgamento do acórdão do TJES que deu provimento a apelação do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO) conforme o art. 1º-F, da Lei nº 9.4.94/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ocorre que o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, declarou inconstitucional o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e determinou que a correção monetária seja calculada pelo IPCA-E, porque a correção monetária da Caderneta de Poupança é menor que a inflação.
Esta decisão do STF foi alvo de Embargos de Declaração no RE nº 870.947/SE, que, embora tenham sido recebidos no efeito suspensivo pelo Ministro Lux Fux, foram desprovidos pelo Tribunal Pleno do STF no dia 03/10/2019, que também não modulou os efeitos da decisão proferida no Recurso Extraordinário.
Deste modo, o valor da condenação por dano material deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE de 10/07/1999 e acrescido de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano até 10/01/2003. E, a partir de então, será acrescido exclusivamente de juros de mora pela taxa SELIC até 26/06/2009. Desta data em diante, ou seja, a partir de 27/06/2009, será corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora pela taxa que remunera a caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data da expedição do precatório.
Por outro lado, a indenização por danos morais arbitrada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) em 05/05/2015, será corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde o arbitramento (05/05/2015), nos termos da Súmula nº 362/STJ, conforme decidido quando do julgamento da Apelação e do Reexame Necessário.
Além, será acrescida de juros de mora pela taxa de 6% (seis por cento) ao ano desde a data do evento danoso (10/07/1999) até 10/01/2003, quando, então, será acrescida de juros de mora pela taxa SELIC até 26/06/2009. Finalmente, a partir de 27/06/2009, será acrescida de juros de mora pela taxa que remunera a caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data da expedição do precatório.
Ocorre que a decisão recorrida determinou que a indenização por danos morais seja corrigida monetariamente desde a data do evento danoso, ocorrido em 10/07/1999, ofendendo a coisa julgada que determinou expressamente que fosse atualizada monetariamente a partir da data do arbitramento (05/05/2015 – Súmula nº 362 /STJ) e acrescida de juros de mora desde a data da morte (10/07/1999 - Súmula nº 54/STJ).
Destarte, presente a probabilidade do direito.
Noutra parte, revela-se presente o perigo de dano e o risco de dano ao resultado útil do processo, eis que a não concessão de efeito suspensivo ao recurso autorizaria o prosseguimento do processo executivo com a expedição de precatório em flagrante ofensa à coisa julgada.
Consigne-se, ao final, que a decisão recorrida embora tenha violado a coisa julgada não ofendeu a Súmula Vinculante nº 17/STF, que dispõe que “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”, ou seja, não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição e a data do efetivo pagamento de precatório judicial, no prazo constitucionalmente estabelecido, à vista da não caracterização, na espécie, de inadimplemento por parte do poder público, o que não se aplica ao caso, eis que o processo no qual foi proferida a decisão recorrida ainda não está na fase de expedição de precatório mas, tão somente, na fase anterior de definição do valor a ser expedido, conforme os artigos 534 e 535 do CPC/2015.
Desta forma, não se pode falar em ofensa à Súmula Vinculante nº 17/ STF.
Aliás, o Excelso STF quando do julgamento do RE nº 579.431/RS, Relator Ministro Marco Aurélio, apreciado sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
Eis o precedente a que me reporto:
“JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.”
(STF - RE 579431, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)
Por estas razões, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se os agravados para, querendo, responderem o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, se quiserem, juntar documentos.
Intimem-se.
Vitória/ES, 18 de outubro de 2019.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
14- Agravo de Instrumento Nº 0000825-06.2019.8.08.0025
ITAGUAÇU - VARA ÚNICA
AGVTE EGNALDO ROBERTO AHNERT
Advogado (a) DIONISIO BALARINE NETO 007431 - ES
Advogado (a) JOSE LUIZ MOURENCIO JUNIOR 26558 - ES
Advogado (a) LUCAS GAVA FIGUEREDO 16350 - ES
AGVTE ANA CRISTINA ROSA AHNERT
AGVDO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A BANDES
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000825-06.2019.8.08.0025
AGRAVANTES: EGNALDO ROBERTO AHNERT E ANA CRISTINA ROSA AHNERT
AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DESPACHO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Egnaldo Roberto Ahnert e Ana Cristina Rosa Ahnert contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaguaçu, que, em ação ordinária nº 0000530-66.2019.8.08.0025 ajuizada contra o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A, (i) indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, (ii) deferiu o parcelamento das custas iniciais e (iii) determinou a intimação dos agravantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazerem aos autos o comprovante do prévio requerimento administrativo para alongamento do contrato junto ao agravado dentro do prazo legal de adesão e formalização, previsto no artigo 1º, incisos IV e V, da Resolução nº 4.660/2018 do BACEN, bem como a comprovação de sua situação de adimplência em 31 de dezembro de 2015 junto à parte demandada (artigo 1º, inciso II, Resolução 4.519/2016), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Requerem, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário, conforme a redação do artigo 99, caput e § 3º, do Código de Processo Civil.
Todavia, havendo dúvida da veracidade das alegações daquele que postula o benefício, o Magistrado, de forma fundamentada, deverá ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (CPC, art. 99, 2º).
Isto porque o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Logo, o Juiz poderá condicionar o deferimento da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
O MM. Juiz de 1º Grau indeferiu a benesse ao fundamento de que diversas ações semelhantes à ação originária foram propostas na Comarca de Itaguaçu pelos agravantes (processos nº 0000505-53.2019.8.08.0025, nº 0000504-68.2019.8.08.0025, nº 0000503-83.2019.8.08.0025, nº 0000502-98.2019.8.08.0025 e nº 0000481-25.2019.8.08.0025), o que evidencia terem sido contratantes/avalistas em diversas transações com instituições financeiras, demonstrando, assim, seu poderio econômico suficiente a arcar com as despesas de ingresso.
Ressalte-se que só na ação originária, o valor do débito da cédula de crédito bancário (fls. 60/65) que se pretende alongar é de R$ 115.079,00 (cento e quinze mil e setenta e nove reais).
Outrossim, em pesquisa à rede mundial de computadores, contata-se que o agravante é sócio da empresa Master Soft LTDA, inscrita no CNPJ nº 02.743.016/0001-10, cuja atividade principal é de suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação.
Noutra parte, os recorrentes não juntaram nenhum documento que indicasse a necessidade do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Tais circunstâncias, em princípio, são incompatíveis com a alegação de que são produtores rurais de baixa renda e que são hipossuficientes financeiramente.
Assim, intimem-se os agravantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem quais sociedades empresárias fazem parte e qual o capital social integralizado, bem como para juntarem aos autos cópia da sua última declaração de imposto de renda, extratos bancários e as demais provas que entenderem necessárias para demonstrar a hipossuficiência declarada, na forma do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Vitória, ES, 24 de setembro de 2019.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
15- Agravo de Instrumento Nº 0000816-44.2019.8.08.0025
ITAGUAÇU - VARA ÚNICA
AGVTE FRANCISCO ROBERTO BORTOLINI
Advogado (a) DIONISIO BALARINE NETO 007431 - ES
Advogado (a) JOSE LUIZ MOURENCIO JUNIOR 26558 - ES
Advogado (a) LUCAS GAVA FIGUEREDO 16350 - ES
AGVDO COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000816-44.2019.8.08.0025
AGRAVANTE: FRANCISCO ROBERTO BORTOLINI
AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NORTE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Roberto Bortolini contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Itaguaçu, que, em ação de alongamento de dívida rural ajuizada em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Norte do Estado do Espírito Santo, determinou a emenda da inicial com a comprovação do prévio requerimento administrativo, bem como o adimplemento do contrato firmado entre as partes até 31/12/2015, sob pena de indeferimento da inicial.
O agravante não realizou o preparo do recurso, tendo pleiteado nas razões recursais a concessão da assistência judiciária gratuita.
Denota-se, todavia, que a pretensão deduzida encontra-se desprovida de documentação necessária a comprovar a alegada hipossuficiência.
Para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no curso da ação, revela-se indispensável a apresentação nos autos de toda documentação comprobatória da condição financeira experimentada pelo postulante.
O simples pedido do benefício ou a mera afirmação de que não possui recursos financeiros para arcar com o pagamento de preparo do recurso não é suficiente para o deferimento do pleito.
A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA N. 187/STJ.
1. Quando formulado o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita no curso do processo, é imprescindível que haja a comprovação da condição de beneficiário, o que não se deu in casu.
2. Precedentes: AgRg nos EAg 1345775/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 21.11.2012; e EDcl no AREsp 275.831/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12.3.2013.
3. Não realizado o preparo, o recurso mostra-se deserto, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ, segundo a qual"é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos."
4. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no AREsp 281430/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 24/04/2013).
Assim, intime-se o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos cópia da sua última declaração de imposto de renda e as demais provas que entender necessárias para demonstrar a hipossuficiência declarada, na forma do art. 932, parágrafo único, do CPC.
Vitória, ES, 14 de outubro de 2019.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
16- Agravo de Instrumento Nº 0000808-67.2019.8.08.0025
ITAGUAÇU - VARA ÚNICA
AGVTE JOSE RENATO BORTOLINI
Advogado (a) DIONISIO BALARINE NETO 007431 - ES
Advogado (a) JOSE LUIZ MOURENCIO JUNIOR 26558 - ES
Advogado (a) LUCAS GAVA FIGUEREDO 16350 - ES
Advogado (a) WILLIAN DIAS CRUZ 31041 - ES
AGVDO BANCO DO BRASIL S/A
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000808-67.2019.8.08.0025
AGRAVANTE: JOSÉ RENATO BORTOLINI
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ RENATO BORTOLINI contra a decisão (fl. 77) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Itaguaçu, que, nos autos da ação de alongamento de crédito rural que move contra o BANCO DO BRASIL S/A., determinou a emenda da petição inicial, deixando de apreciar o pedido de tutela de urgência de alongamento do crédito rural.
Sustenta (1) realizou financiamento junto à agravado, mas diante do histórico de seca pelo qual passou o Estado nos últimos anos não obtteve os rendimentos esperados a inviabilizar o pagamento das parcelas dos créditos tomados; (2) em razão da ocorrência de força maior, tem direito ao alongamento do empréstimo rural tomado junto ao agravado, conforme previsto em regulamento emanado pelo Banco Central e já consagrado na jurisprudência, além de aduzir a incidência das normas do CDC; (3) aplica-se ao caso a teoria da imprevisão; e (4) necessidade de atribuição de de efeito ativo ao recurso.
Requer a concessão de efeito ativo e ao final o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A hipótese comporta a interposição de agravo de instrumento eis que se trata de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória (CPC/2015, artigo 1.1015, inciso I).
O deferimento da antecipação da tutela recursal é possível desde que os imediatos efeitos da decisão recorrida possam causar risco de dano grave ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (CPC/2015, parágrafo único do artigo 995).
Segundo o entendimento proclamado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que se consolidou com a edição da Súmula nº 298, “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.
E comentando esta Súmula nº 298/STJ, a doutrina escreve que “o enunciado discute o direito ao benefício de securitização da dívida rural, instituído pela Lei nº 9.138/1995, cujo art. 5º, permite que suas associações, cooperativas e condomínios, detentores de dívidas originárias de crédito rural, incluindo as já renegociadas, alongar o pagamento dessas dívidas, mediante o atedimento de algumas condições. A discussão resultou na formação de duas opiniões jurisprudenciais: a que reconhece a existência de apenas uma faculdade deferida às instituições financeiras para repactuar e alongar as dívidas; e a que assevera que, atendidas as condições da lei e das Resoluções do Bacen nº 2.471/1998 e 2.699/1999, impunha-se reconhecer a existência de direito subjetivo do devedor ao alongamento da dívida, afasta qualquer discricionariedade do credor” (In Súmulas do STJ, Roberval Rocha Ferreira Filho e Albino Carlos Martins, Editora JusPODIVM, Salvador, Bahia, 2015, p. 902/903).
Aduz a doutrina, ainda, que “venceu a posição protetiva do devedor, por entender que a previsão legal tem caráter imperativo, dependente apenas do interesse do beneficiário. O uso da palavra “autorização” no texto legal indica apenas que, para instituições credoras, foi estabelecida a possibilidade de alongamento das dívidas de crédito rural, até então hipótese inadmitida, mas sem deferir a elas qualquer juízo de discricionariedade sobre a efetivação da operação, discriminando os mutuários, selecionando os benefícios a conceder ou excluindo outros benefícios legais. Em reforço a esse entendimento, salientou a Corte que a operação de securitização baseia seus títulos da dívida pública oriundos do Tesouro Nacional, ou seja, é um programa governamental de apoio ao produtor rural sem apropriação do patrimônio da instituição credora, que não teria interesse para insurgir-se contra critérios regulamentares definidos por lei ou pelas resoluções mencionadas.” (Ob. Cit., p. 903).
A Lei nº 4.829/1965, que institucionaliza o crédito rural, confere ao Conselho Monetário Nacional a atribuição de estabelecer normas e diretrizes para a aplicação, distribuição e controle do crédito rural, sob a fiscalização do Banco Central do Brasil - BACEN.
Atendendo ao disposto na referida lei, o Conselho Monetário Nacional e o BACEN editaram o Manual do Crédito Rural - MCR, codificando as normas por eles aprovadas relativas ao crédito rural, às quais devem subordinar-se os beneficiários e as instituições financeiras que operam no denominado “Sistema Nacional de Crédito Rural”.
O capítulo 2, seção 6, item 9 do citado Manual, que estabelece os requisitos necessários para a prorrogação da dívida originada de crédito rural, prevê o seguinte:
“9- Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de:
a) dificuldade de comercialização dos produtos;
b) frustração de safras, por fatores adversos;
c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações”.
No capítulo 6, seção 1, itens 2 e 3, que tratam dos recursos para a concessão de crédito rural, o Manual os subdivide entre recursos controlados e não controlados, nos seguintes termos:
“Item 2:
“São considerados recursos controlados:
a) os obrigatórios, de que trata o MCR 6-2;
b) os das Operações Oficiais de Crédito sob supervisão do Ministério da Fazenda;
c) os de quaisquer fontes destinadas ao crédito rural na forma da regulação aplicável, quando sujeitos à subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros, inclusive os recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
d) os da poupança rural, quando aplicados segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2;
e) os dos fundos constitucionais de financiamento regional;
f) os do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
Item 3:
São considerados recursos não controlados aqueles não enquadrados no item 2”
Definindo quais são os referidos recursos controlados, o MCR, em seu capítulo 6, seção 1, item 2 (6-1-2), assim dispõe:
“2 - São considerados recursos controlados: (Res 4.234)
a) os obrigatórios, de que trata o MCR 6-2;
b) os das Operações Oficiais de Crédito sob supervisão do Ministério da Fazenda;
c) os de qualquer fonte destinados ao crédito rural na forma da regulação aplicável, quando sujeitos à subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros, inclusive os recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
d) os da poupança rural, quando aplicados segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2;
e) os dos fundos constitucionais de financiamento regional;
f) os do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).” - negritei
Na hipótese, as Cédulas Rurais Hipotecárias nº 40/02028-2, Crédito Rural, no valor de R$ 49.986,34 (quarenta e nove mil, novecentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos), a de nº 40/02002-9, no valor de R$ 44.974,35 (quarenta e quatro mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) e a de nº 40/03138-2, no valor de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), têm como fonte recursos controlados do Programa Nacional de Agricultura Familiar – PRONAF (Fl. 56/70).
Desta forma, em se tratando de créditos concedidos com recursos obrigatórios, tais operações estão sujeitas à prorrogação obrigatória prevista no capítulo 2, seção 6, item 9.
Ressalte-se que a “prorrogação de parcelas amparadas por recursos de fundos e programas de fomento e já recolhidas ao Tesouro Nacional corre à conta dos recursos próprios da instituição financeira” (capítulo 2, seção 6, item 10 do Manual de Crédito Rural).
Outrossim, a Resolução nº 4.591/2017 do Banco Central do Brasil, que facultou às instituições financeiras renegociarem as operações de crédito rural de custeio e investimento que estejam lastreadas com recursos controlados de que trata o Manual do Crédito Rural, aplica-se ao caso em comento, uma vez que o crédito concedido ao agravante foi feito com recursos obrigatórios, portanto, controlados.
E segundo os artigos 1º, 2º e 3º, da Resolução nº 4.591/2017, do BACEN:
“Art. 1º Ficam as instituições financeiras facultadas a renegociar as operações de crédito rural de custeio e de investimento lastreadas com recursos controlados de que trata o Manual de Crédito Rural – MCR 6-1-2, contratadas de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2016, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), contratadas por produtores rurais ou por suas cooperativas de produção agropecuária, que tiveram prejuízos em decorrência de seca ou estiagem em municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, com reconhecimento pelo Ministério da Integração Nacional (MIN), observadas as seguintes condições:
I - os saldos devedores serão apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, rebates e descontos, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios;
II - prazo de reembolso: até o ano de 2030, vencendo a primeira parcela no ano de 2021, de acordo com o período de obtenção de renda;
III - formalização: até 29 de dezembro de 2017;
IV - encargos financeiros: os originalmente pactuados.”
“Art. 2º A renegociação prevista nesta Resolução deve observar o disposto no MCR 2-6-10-a, exceto quando se tratar de financiamentos com recursos do Fundo Constitucional do Nordeste (FNE), admitida, a critério da instituição financeira, a substituição de aditivo contratual por 'carimbo texto' para formalização da renegociação.”
“Art. 3º As operações que tenham sido objeto de cobertura parcial das perdas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou por outra modalidade de seguro rural, somente podem ser renegociadas mediante a exclusão do valor referente à indenização recebida pelo beneficiário, considerada a receita obtida.”
E o Manual de Crédito Rural - MCR no seu capítulo 2, seção 6, item 10, dispõe que:
“10 - O disposto no item anterior: (Res 3.476 art 1º II; Circ 1.536; Cta-Cir 3.719 art 2º)
a) é aplicável aos financiamentos contratados com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional (TN), desde que as operações sejam previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, ou outra fonte não equalizável; (Res 3.476 art 1º II)
b) não é aplicável: (Circ 1.536; Cta-Cir 3.719 art 2º)
I - aos créditos de comercialização sujeitos a normas próprias aplicáveis à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM); (Cta-Circ 3.719 art 2º)
II - aos financiamentos com recursos de fundos e programas de fomento, que estão sujeitos a normas próprias. (Circ 1.536);”
Desta leitura se extrai que é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove: (i) incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência da dificuldade de comercialização dos produtos; (ii) frustração de safras, por fatores adversos; ou (iii) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
Sucede que não houve comprovação, de plano, de nenhum dos requisitos legais, o que poderá ser realizado ao longo da instrução processual, pois o só fato do Estado do Espírito Santo ter tido um grande período de seca no ano de 2017 não importa em conclusão automática de dificuldade de comercialização dos produtos, de frustração de safras por fatores adversos, nem configura, por si só, eventual ocorrência prejudicial ao desenvolvimento da exploração do imóvel rural pertencente ao agravante.
Ressalte-se que o agravante comprovou que houve grave crise hídrica no Estado do Espírito Santo nos anos de 2014, 2015 e 2016, bem como demonstrou que postulou o alongamento das dívidas perante o Banco do Brasil S/A. (Fl. 48/50). Contudo, tais fatos, isoladamente, não autorizam o alongamento do crédito, eis que não comprovou o atendimento a todos os requisitos legais.
No caso, apenas uma prova pericial poderá comprovar efetivamente se a seca contribuiu para o inadimplemento do devedor por ter provocado: (i) dificuldade de comercialização dos produtos; (ii) frustração de safras por fatores adversos; ou (iii) que a seca configurou eventual ocorrência prejudicial ao desenvolvimento das explorações da atividade rural.
Em casos análogos, cito os seguintes precedentes dos Tribunais pátrios:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA - CÓDIGO DE PROTEÇÂO E DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - REGULAMENTO ESPECÍFICO - DECRETO LEI N.º 167/67 - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - PEDIDO IMPROCEDENTE. - A Cédula de Crédito Rural Pignoratícia tem disciplina própria - Decreto-Lei 167/67 - que, pelo princípio da especialidade legal, rege a relação jurídica existente entre mutuante e mutuário, não havendo se falar em aplicação das normas do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor - Em que pese constituir direito do devedor, o alongamento de dívidas decorrentes de crédito rural - previsto nas Leis n.º 9.138/95 e 11.775/08 - depende da comprovação do preenchimento dos requisitos legais - Incumbe ao autor o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do vigente Código de Processo Civil - Ausente a comprovação do cumprimento dos requisitos legalmente exigidos para a obtenção do alongamento da dívida, não há como ser deferido o benefício pretendido.”
(TJ-MG - AC: 10390070171751001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data de Publicação: 23/03/2018) - negritei
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. CÉDULA RURAL. SÚMULA 298 DO STJ. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A teor do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que justificou a edição da Súmula 298,"o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". Nestes casos, mesmo que as Resoluções expedidas pelo Banco Central do Brasil atribuam às instituições financeiras a faculdade de renegociar as dívidas, o entendimento jurisprudencial firme sobre a matéria é no sentido de que, preenchidos os requisitos legais, a repactuação do débito constitui direito subjetivo do produtor rural. O direito subjetivo à prorrogação da dívida não ocorre de forma automática e só pode ser exercido quando comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos pelas Resoluções do BACEN que regulam a matéria. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.”
(TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70075166876, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 14/12/2017) Publicação: Diário da Justiça do dia 20/03/2019) - negritei
Desta forma, não tendo o agravante comprovado os requisitos necessários para o alongamento da dívida contraída com o agravado, não há razão para a suspensão da cobrança.
Este o entendimento adotado por esta Colenda Primeira Câmara Cível nos acórdãos abaixo transcritos:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - TEORIA DA IMPREVISÃO NÃO APLICAÇÃO INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO POSSIBILIDADE.
1. A teor do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que justificou a edição da Súmula 298, o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei . Nestes casos, mesmo que as Resoluções expedidas pelo Banco Central do Brasil BACEN atribuam às instituições financeiras a faculdade de renegociar as dívidas, o entendimento jurisprudencial firme sobre a matéria é no sentido de que, preenchidos os requisitos legais, a repactuação do débito constitui direito subjetivo do produtor rural.
2. O direito subjetivo à prorrogação da dívida não ocorre de forma automática e só pode ser exercido quando comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos pelas Resoluções do BACEN que regulam a matéria.
3. Não se aplica ao caso a Teoria da Imprevisão, porque a escassez de chuva, como ação da natureza, não pode ser considerada como fato imprevisível. Precedentes.
4. Não há como determinar a retirada dos nomes dos agravantes dos órgãos de proteção ao crédito, pois, estando inadimplentes com o pagamento da cédula de crédito, as inscrições não são indevidas, mas sim mero exercício regular de direito pelo agravado.
5. Recurso desprovido.'
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 014199000507, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/09/2019, Data da Publicação no Diário: 23/09/2019)
“EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ALONGAMENTO DA DÍVIDA DO PRODUTOR RURAL CONTRAÍDA POR CÉDULA RURAL INAPLICABILIDADE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA RECURSO PROVIDO.
1. - O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei (Súmula nº 298/STJ).
2. - Embora o artigo 36 da Lei nº 13.606/2018 disponha que é permitida a renegociação de dívidas de operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas até 31 de dezembro de 2016, lastreadas com recursos controlados do crédito rural, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional - CMN, contratadas por produtores rurais e por suas cooperativas de produção agropecuária em Municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e do Estado do Espírito Santo, este benefício não se aplica ao presente caso em que se trata de ação de revisão de cédula bancária, cuja renegociação não foi imposta pela lei federal.
3. - Trata-se, na hipótese, de contratos de cédulas de crédito bancário, celebrados em 12/06/2017, enquanto que a Lei nº 13.606/2018 alongou exclusivamente as dívidas de créditos rurais contratadas até 31/12/2016.
4. - A concessão de liminar suspendendo a exigibilidade da cédula de crédito bancário viola o direito do agravante executar os agravados para cobrança da dívida vencida e não paga.
5. - Recurso provido.”
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 051199000012, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Relator Substituto: HELIMAR PINTO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/07/2019, Data da Publicação no Diário: 09/08/2019)
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL AUSÊNCIA REQUISITOS LEGAIS CRÉDITO CONCEDIDO COM RECURSOS LIVRES DO BANCO RECURSO DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento proclamado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que se consolidou com a edição da súmula nº 298, o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.
2. Atendendo ao disposto na Lei nº 4.829/1965, que institucionalizou o crédito rural, o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central editaram o Manual do Crédito Rural, codificando as normas por eles aprovadas relativas ao crédito rural, às quais devem subordinar-se os beneficiários e as instituições financeiras que operam no denominado Sistema Nacional de Crédito Rural.
3. De acordo com o que estabelece o capítulo 6, seção 3, itens 1 a 7 do Manual do Crédito Rural, as operações de crédito realizadas com recursos livres das instituições financeiras, não amparadas por subvenção econômica da União, não estão sujeitas à prorrogação obrigatória prevista no capítulo 2, seção 6, item 9 do referido Manual.
4. A Resolução nº 4.591/2017, do Banco Central, que facultou às instituições financeiras renegociarem as operações de crédito rural de custeio e investimento que estejam lastreadas com recursos controlados de que trata o manual do crédito rural, não se aplica neste caso, uma vez que o crédito concedido ao agravante foi feito com recursos livres, portanto não controlados.
5. A Lei nº 9.138/1995, que regula a prorrogação dos contratos de concessão de créditos rurais firmadas até 20/06/1995, não é aplicável neste caso, tendo em vista que o contrato foi firmado pelo agravante em 28/02/2014.
6. Não tendo o agravante comprovado os requisitos legais necessários para o alongamento da dívida contraída com o agravado, não há razão para a suspensão da cobrança ou para a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. 7. Recurso desprovido.”
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 045189000065, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/05/2018, Data da Publicação no Diário: 16/05/2018)
Anote-se, ademais, que não se aplica ao caso a Teoria da Imprevisão, porque a escassez de chuva, como ação da natureza, não pode ser considerada como fato imprevisível, conforme entendimento desta Colenda Primeira Câmara Cível do ETJES:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA TACITAMENTE DEFERIDA. TÍTULO DE CRÉDITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AVALISTA. TEORIA DA IMPREVISÃO. FATO PREVISÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1- Não acarreta em nulidade a fundamentação sucinta se o magistrado tiver esclarecido os motivos que o levaram a decidir naquele sentido.
2- Se o pedido de gratuidade da justiça não foi expressamente indeferido por decisão fundamentada, presume-se que tal benesse foi deferida tacitamente.
3- A cédula de crédito bancário que atende aos requisitos do artigo 28, caput e parágrafo 2º, da Lei n.º 10.931/2004, torna desnecessária a assinatura de duas testemunhas.
4- Alegação genérica de excesso de execução deve ser rejeitada.
5- O portador do título de crédito tem o direito de acionar o emitente e também o avalista, em conjunto ou individualmente, por ser o avalista igualmente considerado devedor do valor retratado no título.
6- A avaliação feita por Oficial de Justiça goza de presunção relativa de veracidade, não podendo ser desconstituída por alegações genéricas.
7- Tratando-se de cédula de crédito bancário, a possibilidade de pactuação de capitalização de juros está previsa no art. 28, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.931/2009.
8- Não é possível aplicar a cláusula rebus sic stantibus, tendo em vista que a escassez de chuva, como ação da natureza, não pode ser considerado como fato imprevisível.
9- Recurso conhecido e improvido. Verba honorária majorada em grau recursal. Exigibilidade suspensa.”
(TJES, Classe: Apelação, 057160011599, Relatora: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 05/02/2018)
No mesmo sentido, confira-se precedente do C. STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE SAFRA DE SOJA. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RISCOS POR CONTA DO VENDEDOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODOS DE SECA OU ESTIAGEM NÃO SÃO CONSIDERADOS FATOS EXTRAORDINÁRIOS. PRECEDENTES. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No que diz respeito aos arts. 273 do Código de Processo Civil/1973 e 6º, V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo. Incidem, ao caso, os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicados por analogia.
2. Tendo o Tribunal de origem, após análise do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, concluído pela responsabilidade do agravante pelos riscos decorrentes de sua atividade, não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o referido entendimento em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Quanto à aplicação da teoria da imprevisão, o entendimento a que chegou o Tribunal local, encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, dentre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da teoria da imprevisão. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.”
(STJ - AgRg no AREsp 834.637/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016)
Por estas razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Comunique-se ao MM. Juiz de Direito sobre a presente decisão.
Desnecessária a intimação do agravado para responder ao recurso porque se trata de decisão proferida antes da sua sua citação.
Vitória/ES, 21 de outubro de 2019.
Intimem-se.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
17- Agravo de Instrumento Nº 0001666-73.2019.8.08.0001
AFONSO CLÁUDIO - 2ª VARA
AGVTE INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS IEMA
Advogado (a) WERNER BRAUN RIZK 11018 - ES
AGVDO PAULO JUNIOR PIMENTA
Advogado (a) DYESCA PAGOTTO MEIRA 25896 - ES
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001666-73.2019.8.08.0001
AGRAVANTE: INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - IEMA
AGRAVADO: PAULO JÚNIOR PIMENTA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA contra a decisão (fl. 26-v) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Afonso Cláudio, que, em ação de anulação de penalidade administrativa tombada sob nº 0001365-29.2019.8.08.0001 ajuizada por Paulo Júnior Pimenta, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da penalidade de demolição da obra de ampliação da garagem, situada na Avenida Marfisa de Barros Leite, nº 619, Campo 20, Afonso Cláudio, decorrente do processo administrativo nº 83180974 – IEMA, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sustenta que: (1) a inexistência de perigo real e comprovado não é suficiente para impedir a Administração Pública de fazer valer sua competência fiscalizatória e sancionatória; (2) deve ser observado o princípio da precaução; (3) foi constatado, após vistoria da área, que a construção pode intensificar as enchentes à jusante; e (4) a área em questão se trata de proteção permanente, sendo permitida sua intervenção apenas em caso de utilidade pública, interesse social ou atividades de baixo impacto.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento.
É o relatório.
Decido.
A possibilidade de que da decisão resulte risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso são os dois requisitos que justificam a suspensão da eficácia da decisão recorrida (CPC, art. 995, parágrafo único).
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, não vislumbro a presença de elementos suficientes para tomar como relevantes os fundamentos do recurso.
Por meio Auto de Infração nº 13022 (fls. 15/15-v), o agravante autuou o agravado, nos termos do art. 7º, inc. XXVI c/c art. 8º, VI, da Lei Estadual nº 7.058/2002, por ter construído uma garagem em área de preservação permanente - APP, que possuiria a capacidade de intensificar eventuais enchentes em razão de diminuir a zona de alagamento natural do rio. Na ocasião, embargou a obra e determinou sua demolição no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
É cediço que, em se tratando de edificação situada em área de preservação permanente, ocupada em desacordo com as normas jurídicas da espécie, impõe-se ao poluidor responsável pela atividade causadora de degradação ambiental a obrigação de reparar e ou indenizar os danos causados, nos termos do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal e dos artigos 4º, VII e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981.
A reparação pode demandar, inclusive, a demolição da obra irregularmente edificada, conforme determina o artigo 72, VIII, da Lei nº 9.605/1998, pois, somente desta forma se atinge a completa restauração e recuperação da área degradada.
Noutra parte, dispõe o artigo 8º da Lei nº 12.651/2012 exceções à regra do caráter inexplorável da área de preservação permanente, admitindo intervenção ou supressão de vegetação somente nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou de atividades de baixo impacto ambiental.
Na hipótese, a documentação encartada nos autos, muito embora retrate que a construção em questão está localizada sobre área de preservação permanente, não é apta a demonstrar a verossimilhança acerca de grave violação ao meio ambiente.
Além de não se saber, com certeza, se a construção é ou não de baixo impacto, não foi demonstrado pelo agravante se a edificação oferece riscos ao meio ambiente ou se causou danos ambientais.
Tanto é assim que os documentos de fls. 17/19, subscritos pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e pelo Coordenador da Defesa Civil Municipal de Afonso Cláudio, bem como por engenheiro civil, informam que, após vistoria, constatou-se que a obra não oferece risco de intensificar eventuais enchentes e prejudicar residências próximas.
Observa-se que o relatório de vistoria do IEMA não indica nenhum dano ambiental, apenas informa que a “construção, por diminuir a zona de alagamento natural do rio, pode intensificar as enchentes à jusante” (fls. 16/16-v).
Não é demais rememorar que “os Princípios da Precaução e da Prevenção também devem ser considerados e interpretados em sintonia com os Princípios do Limite no Direito Ambiental, da Função Social da Propriedade e do Desenvolvimento Econômico Sustentável, de forma sistêmica e integrativa das normas, de modo a afastar qualquer conflito aparente” (TRF-4 - APELREEX: 50027591720124047101 RS 5002759-17.2012.404.7101, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 04/08/2015, QUARTA TURMA).
Portanto, havendo informações de órgãos públicos conflitantes, ora atestando que a edificação oferece riscos de dano ambiental e outros atestando que não, resta assente que tal matéria deve ser apurada durante a instrução processual, pela análise de laudos técnicos e eventual perícia judicial, se necessária, sendo temerária, por ora, a demolição da construção.
Nesse sentido, transcrevo precedentes dos tribunais pátrios:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO. MEDIDA DESPROPORCIONAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. […] A Lei nº 12.651/2012 aponta no artigo 8º exceção à regra geral do caráter inexplorável da Área de Preservação Permanente, admitindo intervenção ou supressão de vegetação somente nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou de atividades de baixo impacto ambiental, definidas nos incisos VIII, IX e X do artigo 3º da mesma norma. A par da expressão" baixo impacto ambiental "revelar conceito jurídico indeterminado, na hipótese dos autos restou incontroverso que as edificações em exame foram assim classificadas. Ainda que a Constituição Federal imponha a toda a coletividade o dever de preservar e proteger o meio ambiente, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a aplicação do poder de polícia e da responsabilidade ambiental. Sob esse enfoque, na hipótese dos autos, mesmo que os imóveis estejam situados em área de preservação permanente, a demolição dessas edificações de alvenaria ultrapassa o princípio da razoabilidade, sendo suficientes as demais medidas impostas. O teor das peças processuais demonstram, por si só, que as embargantes desejam alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito. Embargos de declaração rejeitados.”
(TRF-3 - EI: 00013895720024036102 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Data de Julgamento: 05/02/2019, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2019) - destaquei
“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER – TUTELA ANTECIPADA – BANCA DE JORNAIS - PEDIDO DE DEMOLIÇÃO PELA MUNICIPALIDADE - QUESTIONAMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE DANOS AMBIENTAIS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, À LUZ DA LEI Nº 12.651/2012 - DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA ORDEM DE DEMOLIÇÃO QUE DEVE PREVALECER - MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) – CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. Sendo questionável a existência de danos ambientais em área de APP onde está a banca de jornais da autora e sobre sua exata localização, deveria mesmo ter sido concedida a liminar, para determinar a suspensão da ordem de demolição da banca, sob pena de multa diária, que no caso não se mostra excessiva.”
(TJ-SP - AI: 22417097020188260000 SP 2241709-70.2018.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 16/05/2019, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 16/05/2019) – destaquei
“ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO SOBRE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE LICENÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO. 1. A documentação encartada nos autos, muito embora retrate que a construção em questão está localizada sobre área de preservação permanente, não é apta a demonstrar a verossimilhança acerca de grave violação ao meio ambiente. 2. Inexistindo a comprovação de dano ambiental no curso da tramitação da demanda, não há que se falar em demolição da construção, sequer em reparação da área. 3. A proibição de abertura de novos acessos é medida suficiente e atende seu cunho pedagógico, que visa à conscientização da população, diante do risco de dano irreparável de que outros imóveis sejam construídos ou ampliados no local, bem como adverte os indivíduos que pretendam edificar em área de preservação permanente, da impossibilidade de assim agirem.”
(TRF-4 - APELREEX: 50027591720124047101 RS 5002759-17.2012.404.7101, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 04/08/2015, QUARTA TURMA) - destaquei
Ressalte-se que a advertência de fl. 14 compeliu o agravado a cumprir, no prazo de 05 (cinco) dias, a decisão contida no Auto de Infração nº 13022, que determina a demolição da obra, o que evidencia o perigo de dano e o risco ao resultado útil ao processo, necessários à manutenção da decisão que antecipou a tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso e juntar documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao MM. Juiz de Direito de 1º Grau sobre a presente decisão.
Intimem-se. Publique-se.
Vitória, ES, 18 de setembro de 2019.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
18- Agravo de Instrumento Nº 0002416-66.2019.8.08.0004
ANCHIETA - 1ª VARA
AGVTE TELEFÔNICA BRASIL S/A
Advogado (a) CARLOS ALBERTO DIAS SOBRAL PINTO 30208 - ES
Advogado (a) GLAUBER JOSE LOPES 012049 - ES
AGVDO JC LIMA E CIA LTDA
Advogado (a) NÚBIA APARECIDA SANTOS DE LIMA 22775 - ES
Advogado (a) WILLIANS FERNANDES SOUSA 14608 - ES
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002416-66.2019.8.08.0004
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A
AGRAVADA: JC LIMA E CIA LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Telefônica Brasil S/A - VIVO contra a decisão (fls. 408-v/409) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Anchieta, que, em ação declaratória de nulidade de cobrança c/c indenização por danos morais tombada sob nº 0000807-48.2019.8.08.0004 ajuizada por JC Lima e CIA LTDA, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar que a agravante exclua, em cinco dias, a anotação restritiva junto ao SERASA, SPC e demais órgãos de proteção de crédito, assim como exiba toda e qualquer contrato pactuado com a agravada, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sustenta que: (1) a inversão do ônus da prova é medida excepcional; (2) os contratos deveriam ter sido juntados pela agravada; (3) os contratos que estão em sua posse já foram juntados na contestação; (4) não cabe aplicação de multa, com fulcro na Súmula nº 372 do C. STJ; e (5) coloca à disposição de seus clientes uma central de atendimento.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento.
É o relatório.
Decido.
A possibilidade de que da decisão resulte risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso são os dois requisitos que justificam a suspensão da eficácia da decisão recorrida (CPC, art. 995, parágrafo único).
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, não vislumbro a presença de elementos suficientes para tomar como relevantes os fundamentos do recurso.
“A inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática nas relações de consumo, sendo necessária a verificação de seus requisitos: a verossimilhança das alegações do autor ou sua hipossuficiência em relação à prova” (TJMG, AC: 10674130007299001, Rel. Amorim Siqueira, j. 30/07/2014, Câmaras Cíveis/9ª CÂMARA CÍVEL, DJ 06/08/2014).
A adoção de tal providência, que está prevista no art. 6º, VIII do CDC, exige que: 1) o consumidor faça verossímil a alegação de que foi vítima de práticas ilegais ou abusivas por parte do fornecedor, tendo em face dele direito tutelável, ou 2) que, em razão de hipossuficiência técnica ou financeira, para ele, consumidor, seja deveras onerosa, quando não inviável, a produção das provas necessárias à demonstração da procedência de suas alegações.
No caso, a hipossuficiência técnica da consumidora, ainda que seja empresa, face à agravante, é evidente.
Além do mais, a agravada informou o número das linhas telefônicas contratadas com a agravante, bem como o número dos protocolos da VIVO de cancelamento das aludidas linhas e do protocolo de reclamação na Agência Brasileira de Telecomunicações – ANATEL, o que demonstra a verossimilhança das alegações e, consequentemente, a possibilidade de inversão do ônus de prova.
Subseguindo, por expressa disposição legal “O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.” (CPC/2015, art. 396, caput).
Ademais, “O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.” (CPC/2015, art. 397, caput, incisos I, II e III).
Por sua vez, “O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.” (CPC/2015, art. 398, caput). E, “Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade”. (CPC/2015, art. 398, parágrafo único).
Noutra parte, “O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.” (CPC/2015, art. 399, caput, incisos I, II e III).
Por outro lado, “Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima.” (CPC/2015, art. 400, caput, incisos I e II).
E, “Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido”. (CPC/2015, parágrafo único do art. 400).
Cuidando-se de contrato de prestação de serviço de telefonia, a agravante é obrigada a apresentar o contrato de prestação de serviços para que seja realizada a prova pericial, na qual deverá ser analisado se houve ou não cobrança indevida e, ainda, se as faturas de cobrança encontram amparo no contrato celebrado entre a agravante e agravada.
Não pode uma concessionária de serviço público simplesmente se negar a juntar os contratos, eis que tem o dever legal de mantê-los sob sua guarda durante toda a sua vigência, até para comprovar a contratação dos serviços e, mais ainda, quais os serviços efetivamente foram contratados.
Em tempos modernos, a agravante tem mais de uma solução para armazenar o contrato celebrado, seja mediante meio físico ou meio eletrônico, não podendo simplesmente ser aceita a alegação de que é ônus da agravada exibi-lo.
Neste sentido, registre-se que conforme o artigo 3º, inciso XVI, da Resolução nº 632, de 07 de março de 2014, da ANATEL, que aprovou o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações:
“Art. 3º O Consumidor dos serviços abrangidos por este Regulamento tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos regulamentos específicos de cada serviço:
(…)
XVI - de receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação;”
Ademais, conforme o art. 5º, inc. I a V, da Resolução nº 632/2014 da ANATEL “O atendimento aos Consumidores é regido pelos seguintes princípios: I - confiabilidade, transparência, clareza e segurança das informações; II - rastreabilidade das demandas; III - presteza e cortesia; IV - eficácia; e, V - racionalização e melhoria contínua”.
Por outro lado, o artigo 50, caput, incisos de I a IX, da Resolução nº 634/2014, da ANATEL dispõe que “Antes da contratação, devem ser claramente informadas ao Consumidor todas as condições relativas ao serviço, especialmente, quando for o caso (I) valores de preços e tarifas aplicáveis, com e sem promoção; (II) período promocional; (III) data e regras de reajuste; (IV) valores de aquisição, instalação e manutenção dos serviços e equipamentos; (V) restrições à utilização do serviço; (VI) limites de franquia e condições aplicáveis após a sua utilização; (VII) velocidades mínima e média de conexão; (VIII) a viabilidade de imediata instalação, ativação e utilização do serviço; e (IX) a incidência de prazo de permanência, período e valor da multa em caso de rescisão antes do término do prazo.”
E o parágrafo único desse artigo 50 da Resolução nº 634/2014 estabelece que “As informações constantes deste artigo, sem prejuízo de outras que se afigurem relevantes à compreensão do Consumidor quanto às condições da oferta contratada, devem ser consolidadas em sumário, de forma clara, com destaque às cláusulas restritivas e limitadores de direitos, a ser entregue antes da contratação.”
Além disso, conforme os artigos 51, §§ 1º e 2º e 52, caput, da supramencionada Resolução nº 634/2014 da ANATEL:
“Art. 51. Na contratação, a Prestadora deve entregar ao Consumidor o contrato de prestação do serviço e o Plano de Serviço contratado, bem como demais instrumentos relativos à oferta, juntamente com login e senha necessários a acesso ao espaço reservado ao Consumidor na página da Prestadora na internet, quando for o caso.
§ 1º Caso a contratação de algum serviço de telecomunicações se dê por meio do Atendimento Remoto, a Prestadora deve enviar ao Consumidor, por mensagem eletrônica ou outra forma com ele acordada, os documentos mencionados no caput.
§ 2º Quando da adesão do Consumidor, as promoções, descontos nas tarifas e preços dos serviços, facilidade ou comodidades adicionais devem ser devidamente informadas, preferencialmente por meio de mensagem de texto ou mensagem eletrônica, incluindo, no mínimo, o período de validade da oferta, explicitando-se data de início e de término, e a qual Plano de Serviço está vinculada.”
“Art. 52. As Prestadoras devem comunicar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, preferencialmente por meio de mensagem de texto ou mensagem eletrônica, a alteração ou extinção de Planos de Serviço, Ofertas Conjuntas e promoções aos Consumidores afetados, sem prejuízo das regras específicas aplicáveis ao STFC.”
Neste contexto, não pode simplesmente a concessionária de serviço público de telecomunicações alegar que não mais tem em seu poder o contrato, devendo ser intimada para entregá-lo, sob pena de busca e apreensão, sem prejuízo de multa diária.
Neste sentido, dispõe o Enunciado 54 do Fórum Permanente de Processo Civil que:
“Enunciado 54. (art. 400, parágrafo único; art. 403, parágrafo único) Fica superado o enunciado 372 da súmula do STJ (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento. (Grupo: Direito Probatório).”
A respeito da matéria, escreveu José Miguel Garcia Medina que:
“Consequências da não exibição do documento ou coisa requerida contra a parte incidência (ou não) das medidas coercitivas. Pode a exibição de documentos ou coisa requerida incidentalmente, por uma das partes do processo contra a outra, hipótese em que a consequência da não exibição será a admissão dos fatos como verdadeiros, salvo se a pate demonstrar ser legítima a recusa em exibir o documento (cf. Art. 404 do CPC/2015): 'A não exibição do documento requerido pelo autor na via judicial implica a admissão da presunção de verdade dos fatos que se pretende comprovar por meio daquela prova sonegada pela parte ex adversa, restando esta fato a única sanção processual cabível' (STJ, REsp 845.860/SP, 1º T., j. 07.05.2009, rel. Min. Luiz Fux). Neste sentido, assim dispõe a Súmula n. 372 do STJ: 'Na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória'. Essa orientação tem sido observada pela jurisprudência em se tratando de exibição de documento que servirá como prova (cf., nesse sentido, STJ, Ag Rg no Ag 1.179.249/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 14.04.2011). A questão, assim, é resolvida pela solução prevista no caput do art. 400 (e respectivos incisos) do CPC/2015, nos casos em que o documento cuja exibição se busca ser utilizado como prova (nesse âmbito, continua a ser a aplicação do disposto na Súmula 372 do STJ). Isso não será suficiente, porém, quando se estiver diante de ação exibitória autônoma, empregada para realizar o direito material à exibição. É o que ocorre, por exemplo, quanto ao direito do credor de conhecer e examinar as coisas, antes de realizar a escolha daquela que será devida. Cf. arts. 244 e 252 do CC. Outro exemplo: “Ação de exibição de documentos movida por usuária de telefone celular para obtenção da informações acerca de endereço do IP ('Internet Protocol') que lhe enviou diversas mensagens anônimas agressivas, através do serviço de SMS disponibilizado no sítio eletrônico da empresa de telefonia requerida para o seu celular, com a identificação do nome do cadastrado. Inaplicabilidade do enunciado da Súmula 372/STJ, em face da ineficácia no caso concreto das sanções processuais previstas para a exibição tradicional de documentos' (STJ, REsp 1.359.976/PB, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T., j. 25.11.2014). Pode ainda ocorrer que a exibição do documento ou da coisa é indispensável para o próprio exercício do direito de ação (isso, é, de ação a ser ajuizada) e não para provar algo em ação que se encontra em curso. Por exemplo, já se decidiu que “é cabível a fixação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer (astreintes), nos termos do art. 461, § 4º, do CPC [de 1973, correspondente ao art. 537 do CPC/2015), no caso de atraso no fornecimento em juízo de extratos de contas vinculadas ao FGTS' (STJ, REsp 1.112.862/GO, rel. Min. Humberto Martins, 1ª S., j. 13.04.2011). Nesse sentido, o CPC/2015 estabelece, no parágrafo único do art. 400 que, se necessário, o juiz poderá empregar medidas coercitivas para que o documento seja exibido. Em tais casos, a presunção de veracidade referida no caput do artigo não se aplica, pois, 'ainda não há ação principal em curso e não se revela admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário a quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento” (STJ, REsp 1.094.846/MS, 2ª Seção, j. 11.03.2009, rel. Min. Carlos Fernandes Mathias, RePro 179/247).”
(In Novo Código de Processo Civil Comentado, José Miguel Garcia Medina, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2016, p. 694/695)
Na mesma linha de pensamento, Daniel Amorim Assumpção Neves escreve que:
“Os incisos do art. 400 do Novo CPC preveem situações distintas que levam à mesma consequência. Para o processo é indiferente que o requerido deixe de exibir a coisa ou documento em juízo porque não atendeu a determinação a decisão do juiz nesse sentido ou porque teve sua recusa entendida como ilegítima. O que importa é que o requerido não tenha exibido a coisa ou documento quando o juiz decidiu nesse sentido. A consequência nesse caso, de serem s fatos que se pretendia provar com a exibição presumidos verdadeiros pelo juízo, gera uma pressão psicológica significativa no requerido considerando-se que a não exibição de documento ou coisa em juízo acarretará a ele uma sensível situação de desvantagem processual. O que, evidentemente, não justifica se o requerido do pedido de exibição for da parte contrária, que suportará as consequências negativas de sua própria omissão. Sempre me pareceu que essa consequência afasta a necessidade da adoção de qualquer medida executiva nesta hipótese de não exibição da coisa ou documento pela parte contrária. A presunção de veracidade, afinal, é forma muito mais eficaz de atender à pretensão do requerente do que a realização de ato de pressão psicológica por meio das astreintes ou da constrição judicial por meio da busca à apreensão. Não obstante, o parágrafo único do dispositivo ora comentado prevê expressamente a possibilidade de adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. Numa primeira leitura a novidade mostra-se absolutamente incompreensível, porque, se a não exibição do documento ou coisa permite a conclusão de veracidade dos fatos que se pretendia provar com a exibição, qual exatamente, a utilidade da adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias? O legislador, entretanto, parece ter criado na própria redação legal que deu ao dispositivo a possibilidade de torná-la minimamente lógica e sustentável. Ao prever que as medidas executórias serão adotadas somente quando necessário, permite a interpretação de que a sua adoção somente se justifica naqueles casos em que a presunção de veracidade não pode ser gerada. Basta imaginar hipótese comum em muitas ações que envolvem planos econômicos por meio das quais à época do plano e do valor depositado. Naturalmente a parte não saberá precisar qual é esse valor, e a inércia da instituição financeira em apresentar os extratos em juízo poderá, quando muito, permitir a presunção de que o autor tinha conta à época do plano, mas quanto ao valor existente não há o que se presumir, até porque o próprio autor deixa claro no pedido que somente com os extratos terá acesso a essa informação.”
(In Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Coordenadores Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Editora Forense, p. 610/611)
Tais lições doutrinárias são repercutidas no direito aplicado, prevalecendo o entendimento de que é dever da concessionária de serviços de telefonia exibir o contrato celebrado quando solicitado.
Desse juízo, confiram-se julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“APELAÇÃO – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CAUTELAR – TELEFONIA – DEVER DA PRESTADORA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. - Exibição de documentos: pretensão cautelar fundada na negativação do nome do autor. Dever da fornecedora de exibição, irrelevante a forma de contratação (verbal) ou o prazo administrativo para guarda das degravações – prova da higidez da contratação que compete à fornecedora (art. 844, do Código de Processo Civil); - A quantia arbitrada nos termos do art. 20, § 4º, do CPC (equidade), é ínfima (R$200,00) – despropositado o pedido de minoração da verba; RECURSO NÃO PROVIDO.”
(TJ-SP - APL: 10108283920148260037 SP 1010828-39.2014.8.26.0037, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 06/05/2015, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2015)
“AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - Tratando-se de documentos comuns às partes, é dever da apelante exibir o contrato firmado e os registros relativos às ações subscritas pelo apelado no plano de expansão de telefonia, sobretudo enquanto não prescrita eventual demanda sobre elas.
2 - Existência dos documentos não refutada.
3 - Apelação da requerida não provida.”
(TJ-SP - APL: 59718420118260032 SP 0005971-84.2011.8.26.0032, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 28/09/2011, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2011)
Do mesmo juízo, confira-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
“APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE TELEFONIA. DOCUMENTO COMUM. DEVER DE EXIBIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 6º, III DO CDC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - A empresa ré tem a obrigação legal de exibir o contrato entabulado entre as partes (art. 358, I, do CPC), por força do que dispõe o art. 6º, III, do CDC, não se admitindo a recusa, por se tratar de documento comum.
II - O fato da contratação ter sido verbal, por telefone, não afasta o ônus da ré de provar o alegado, já que não é suficiente a mera juntada de instrumento padrão, sem qualquer especificação relativa à contratante, nem mesmo o número da avença que gerou a inscrição desta nos órgãos de proteção ao crédito.
III - Na ação cautelar de exibição de documentos, havendo resistência, pela parte ré, ao pedido da autora, as verbas sucumbências são fixadas conforme o êxito das partes na demanda.
IV - Apelação não provida. Sentença Mantida.”
(TJ-BA - APL: 05547577820148050001, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2017)
Assinale-se, ao fim, que o contrato é essencial para a produção de prova pericial que poderá comprovar a existência ou não de cobrança abusiva de valores ainda que, em tese, seja ônus da agravada comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Por tais razões, não há que se falar em nulidade da decisão na parte em que inverteu o ônus da prova e determinou que a agravante exibisse qualquer contrato pactuado com a agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso e juntar documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao MM. Juiz de Direito de 1º Grau sobre a presente decisão.
Intimem-se. Publique-se.
Vitória, ES, 18 de setembro de 2019.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
19- Agravo de Instrumento Nº 0022713-98.2019.8.08.0035
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE SIRLENE FASSARELLA
Advogado (a) GILBERTO ALVARES DOS SANTOS 005870 - ES
Advogado (a) LORENA ZUCATELLI DOS SANTOS 15684 - ES
AGVTE MARILENE FASSARELLA
Advogado (a) GILBERTO ALVARES DOS SANTOS 005870 - ES
Advogado (a) LORENA ZUCATELLI DOS SANTOS 15684 - ES
AGVTE CHRISTINE ALMEIDA FASSARELLA
Advogado (a) GILBERTO ALVARES DOS SANTOS 005870 - ES
Advogado (a) LORENA ZUCATELLI DOS SANTOS 15684 - ES
AGVDO UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado (a) MARINA DE ALMEIDA BRIGGS DE ALBUQUERQUE 16110 - ES
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022713-98.2019.8.08.0035
AGRAVANTES: SIRLENE FASSARELA, MARILENE FASSARELA GOMES E CHRISTINE ALMEIDA FASSARELA
AGRAVADA: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto SIRLENE FASSARELA, MARILENE FASSARELA GOMES e CHRISTINE ALMEIDA FASSARELA contra a decisão (fl. 157) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Vila Velha, que, nos autos da ação ordinária nº 0032558-67.2013.8.08.0035 que movem contra a UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sustentam (1) que a presunção de pobreza milita em seus favores, não havendo nos autos nenhum elemento para comprovar o contrário; (2) a decisão recorrida viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição; (3) a ação versa sobre direito de renovação de plano de saúde e o direito de saúde está ligado ao direito à vida; (4) o indeferimento implica em cerceamento do direito de defesa, em especial, porque não houve impugnação ao pedido de assistência judiciária pela agravada; e (5) necessidade de concessão de efeito ativo ao recurso.
Requerem a concessão de efeito ativo e ao final o provimento do recurso para que lhes seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
É o relatório.
Decido.
A hipótese comporta a interposição de agravo de instrumento eis que se trata de decisão interlocutória que rejeitou pedido de gratuidade (CPC/2015, art. 1.015, Inc. V).
Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário (CPC, art. 99, caput e § 3º).
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ, REsp 544.021, Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 10/11/2003, p. 168).
E porque o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ, REsp 604.425, Ministro Barros Monteiro, DJU 10/4/2006, p. 198).
No entanto, na dicção de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery (Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC - São Paulo: RT, 2015, p. 477), a prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família.
A par de tais considerações, o magistrado deve expor as razões pelas quais indefere o pedido de assistência judiciária, valendo-se de critérios objetivos para fundamentar o seu entendimento.
A propósito, quando do julgamento do AgRg no Ag nº 953.295/BA, Relator, Ministro Teori Albino Zavascki, j. 17/04/2008, consignou-se com lucidez que “a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato do pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo”.
Noutra parte, “A circunstância de a parte ser pobre na acepção jurídica do termo não implica estar tolhida de escolher seu próprio advogado” (RT 602/22), eis que “O fato de o agravante ter constituído advogada para patrocinar-lhe a causa não é motivo suficiente para inibi-la ou obstar-lhe o pleito de assistência judiciária, pois, para gozar dos benefícios desta, não está obrigada a recorrer os serviços da Defensoria Pública (...)” (TACiv SP, 10ª Câm., Ag 844510-09, rel. Emanuel Oliveira, v.u., 3.3.2004).
Não bastasse as colocações já feitas, o direito aplicado já decidiu que “Se a parte indicou advogado, nem por isso deixa de ter direito à assistência judiciária, não sendo obrigada, para fazer dos benefícios desta (RT 707/119), a recorrer aos serviços da Defensora Pública (STJ- Bol. AASSO 1.703/205, JTJ 301/383).”
Demais, que “Se o beneficiário da assistência judiciária gratuita indica o advogado, admite-se contrato de honorários, tendo em vista o proveito econômico da causa” (RSTJ 154/206, maioria, RT 799/235).
Anote-se, ainda, que para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita basta a afirmação da parte, desde que nos autos não existam, tal como ocorre no caso, elementos que permitam concluir que a parte não faz jus ao benefício.
Desse juízo:
“PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PARTE ADVERSA.
1. Para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do interessado de ser necessitado na forma da lei.
2. A declaração assim prestada firma em favor do requerente a presunção relativa de pobreza, cabendo à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade. Precedente: AgRg no MS 15.282/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.9.2010.
3. Recurso especial provido.”
(STJ - REsp 1199970/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010)
“PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DIANTE DE ELEMENTOS SUBJETIVOS. CONDENAÇÃO ARBITRADA EM EXECUÇÃO. ACUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se na origem de Agravo de Instrumento contra decisão de primeiro grau que indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios em execução individual de sentença coletivas, bem como o benefício da assistência judiciária gratuita.
2. A justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando a simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios.
3. O acórdão do Tribunal de origem, contudo, propôs critérios objetivos para o deferimento do benefício, cabendo ao requerente o ônus de demonstrar a hipossuficiência. Tal entendimento não se coaduna com os precedentes do STJ, que estabelece presunção iuris tantum do conteúdo do pedido, refutado apenas em caso de prova contrária nos autos.
4. “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas” (Súmula 345/STJ).
5. Os Embargos à Execução constituem ação autônoma e, por isso, autorizam a cumulação com condenação em honorários advocatícios arbitrados na Ação de Execução de Sentença Coletiva. Precedentes do STJ.
6. Agravo Regimental não provido.”
(STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1239626/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 28/10/2011)
Após a oposição de embargos de declaração pelas agravantes, o MM. Juiz de Direito deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita para SIRLENE FASSARELA e MARILENE FASSARELA GOMES, mantendo o indeferimento para CHRISTINE ALMEIDA FASSARELA, o que implica em perda de objeto do agravo de instrumento quanto ao pedido formulado pelas agravantes SIRLENE FASSARELA e MARILENE FASSARELA GOMES.
E como pacificado na jurisprudência, tratando-se de pessoa física, a simples declaração de pobreza é o suficiente para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, especialmente, em se tratando de ação ordinária cujo objetivo é a manutenção de plano de saúde das agravantes que está prestes a ser rescindido pela agravada, pela falta de pagamento das mensalidades.
Registre-se, ainda, que CHRISTINE ALMEIDA FASSARELA encontra-se desempregada.
Consigne-se, ao final, que o pedido da ação é de redução do valor das mensalidades dos planos de saúde das requerentes, contratado pela forma empresarial com a agravada, que as está ameaçando de rescisão contratual pela falta de pagamento das mensalidades.
Neste contexto, deve ser considerada como verdadeira a presunção de pobreza firmada pela agravante CHRISTINE ALMEIDA FASSARELA, acostada à inicial.
Segundo Rafael Alexandria de Oliveira “Faz jus ao benefício da gratuidade aquela pessoa com '‘insuficiência de recursos' para pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios' (art. 98). Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tão pouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um mecanismo de viabilização do acesso à Justiça; não se pode exigir que para ter acesso à Justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo. A lei não fala em número, não estende parâmetros. O sujeito que ganha boa renda mensal pode ser tão merecedor do benefício quanto aquele que sobrevive à custa de programas de complementação de renda. O que pode diferenciá-los é a maior ou menor dificuldade com que o pedido de concessão do benefício é tratado: o de melhor renda pode ser chamado a justificar o seu requerimento, provando a insuficiência de recursos. Por isso, mesmo, nem sempre o beneficiário será alguém em situação de necessidade, de vulnerabilidade, de miséria, de penúria. É preciso atentar para isso.” (In Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Coordenares Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talimini e Bruno Dantas, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2016, p. 398).
Destarte, presente a probabilidade de provimento do recurso.
Noutra parte, a decisão recorrida importa em risco de dano ao resultado útil do processo porque a prevalecer a decisão recorrida, as agravantes não poderão ter acesso ao Poder Judiciário para discussão das mensalidades dos seus planos de saúde, o que implica em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV).
Por estas razões, defiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, bem como defiro o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da agravante CHRISTINE ALMEIDA FASSARELA.
Comunique-se ao MM. Juiz de Direito para o imediato cumprimento da presente decisão.
Intime-se a agravada para, querendo, contraminutar o recurso no prazo legal, podendo, se quiser, juntar documentos.
Intimem-se.
Vitória/ES, 21 de outubro de 2019.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
20- Agravo de Instrumento Nº 0007556-30.2019.8.08.0021
GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE VALERIA MUSSY CAMPOS
Advogado (a) FABIO FERREIRA 11994 - ES
AGVDO ENEAS JOSE SIMOES
Advogado (a) MALCON ROBERT CECILIOTTI GONCALVES 8576 - ES
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007556-30.2019.8.08.0021
AGRAVANTE: VALÉRIA MUSSY CAMPOS
AGRAVADO: ENÉAS JOSÉ SIMÕES
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Valéria Mussy Campos contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Guarapari, que, nos autos de ação de reintegração de posse promovida por Enéas José Simões, deferiu medida liminar de reintegração de posse.
A agravante sustenta que: (1) o agravado alega ser proprietário e possuidor dos lotes L e K, na Rua Ari Álvaro Fontinelli, com fundos para o canal, no Bairro Perocão, em Guarapari; (2) o agravado sustenta ter sofrido esbulho; (3) em audiência de justificação, após a oitiva de dois informantes, foi deferida medida liminar sem a delimitação da área em que supostamente teria ocorrido o esbulho; (4) não foi citada para comparecer à audiência de justificação; (5) a medida liminar foi deferida com fundamento em informações inverídicas; (6) o agravado nunca teve acesso à área que supostamente teria sido esbulhada; (7) todos os imóveis contíguos são fechados com muros e portões; (8) a rampa que dá acesso ao canal foi construída em seu imóvel, mediante autorização concedida pela União e não é de acesso ao público; (9) referida rampa sempre foi utilizada de forma particular, sendo explorada como marina; (10) seu falecido marido autorizou a retirada provisória do muro pelo agravado, que justificou seu pedido em razão da necessidade de aterramento de área do mangue para construção de uma casa; e (11) após a retirada da divisa entre os imóveis e aterramento da área do mangue, o agravado se recusa a reconstruir o muro e ainda pretende se apossar de área que nunca foi sua, para ter acesso à rampa de uso particular e localizada em seu imóvel.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento.
É o relatório.
Decido.
A possibilidade de que da decisão resulte risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso são os dois requisitos que justificam a suspensão da eficácia da decisão recorrida (CPC/2015, art. 995, parágrafo único).
A decisão sobre o pedido de tutela provisória de urgência não está condicionado a prévio contraditório (CPC, art. 9, parágrafo único, I). E nas ações possessórias, se as provas que instruem a petição inicial forem suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito alegado pelo autor, poderá ser deferida medida liminar de manutenção ou de reintegração de posse, sem a oitiva do réu (CPC, art. 562, primeira parte).
Todavia, se os elementos de prova que instruem a petição inicial forem insuficientes, será determinada a realização de audiência de justificação, sendo obrigatória a citação do réu para que compareça ao ato.
A citação do réu para o comparecimento à audiência de justificação é essencial para a validade do ato. Embora não lhe seja autorizado arrolar testemunhas, poderá contradizer e requerer a reinquirição das testemunhas arroladas pelo autor.
Ou seja, a validade da prova produzida em audiência de justificação para o deferimento da tutela de urgência de reintegração de posse exige que, ao menos, seja conferida oportunidade ao réu para comparecer àquela audiência.
É certo que quando a posse está devidamente provada por meio de elementos de prova que instruem na inicial, a ausência de citação do réu para o comparecimento na audiência de justificação não impede o deferimento da medida liminar. Isso porque tal provimento poderia ser deferido de plano, independente das provas produzidas em audiência de justificação.
No entanto, diversa é a hipótese em que os fundamentos da decisão que defere a proteção possessória em caráter liminar com fundamento nas provas produzidas em audiência de justificação. Nessa hipótese, é indispensável a citação do réu.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – TUTELA PROVISÓRIA – PRELIMINAR DE NULIDADE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CIENCIA DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – ART. 562 CPC – CERCEAMENTO DE DEFESA – DEMONSTRAÇÃO.
Nos termos do art. 562 do CPC, designada audiência de justificação, deve o réu ser citado para comparecer ao ato. Verificada a ausência de citação, aliado ao efetivo dano a parte, a cassação da medida liminar e a determinação de nova audiência de justificação é medida que se impõe.”
(TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.090486-4/001, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/0019, publicação da sumula em 14/02/2019)
Nos autos de ação possessória promovida pelo agravado, foi determinada a realização de audiência de justificação, sob o fundamento de “não restarem devidamente comprovadas as alegações da parte autora” (fl. 61).
Sem que a agravante fosse citada para comparecer ao ato, foi realizada a audiência de justificação, em que foram ouvidos dois informantes. E naquela ocasião, foi deferida a medida liminar de reintegração de posse, com fundamento nas informações colhidas em audiência.
Transcrevo trecho da decisão (fls. 65/66):
“Em que pese não ter sido efetivada a citação, procedi à oitiva das pessoas trazidas pelo autor, a fim de oportunizá-lo a comprovação dos requisitos dispostos no art. 561 do CPC, possibilitando sopesar a viabilidade da concessão da liminar requerida nos autos, sem a oitiva da parte contrária. Após os depoimentos prestados, mormente os esclarecimentos tecidos pelo Sr. Itamar Cristiano Marinho, acerca do acesso ao canal, como servidão da Marinha, hei por bem conceder a medida antecipatória, mormente porque o seu indeferimento transparece mais prejudicial na hipótese de procedência final do pedido.”
Assim, em juízo de cognição sumária, a decisão recorrida foi proferida em circunstância que representa violação à garantia da ampla defesa, uma vez que a produção da prova em audiência de justificação, determinante para o deferimento da medida liminar, dependia de prévia citação da agravante.
Portanto, o fundamento do recurso torna provável seu provimento.
Verifica-se, ainda, que a decisão recorrida provoca risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na medida em que autoriza que o agravado se utilize de parte do imóvel de propriedade da agravante, sem o prévio esclarecimento quanto à titularidade e à posse da rampa utilizada para marina.
Ainda, constatam-se indícios de utilização indevida de área de preservação permanente e de propriedade da União, o que também exige cautela quanto ao deferimento da proteção possessória.
Por essas razões, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão recorrida, proferida na ação de reintegração de posse registrada sob nº 0004788-34.2019.8.08.0021, que deferiu a medida liminar de reintegração de posse.
Oficie-se à União, para que tome ciência da controvérsia, que tem por objeto imóvel que se apresenta como área de marinha e de preservação permanente, com cópias de todas as peças que formam o presente instrumento, inclusive com cópias desta decisão.
Comunique-se ao MM. Juiz de primeiro grau para o imediato cumprimento desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso e juntar documentos no prazo de quinze dias (CPC, art. 1.019, II).
Intimem-se.
Vitória, 16 de setembro de 2019.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
21- Agravo de Instrumento Nº 0008216-45.2019.8.08.0014
COLATINA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE ITAU UNIBANCO S/A
Advogado (a) CARLOS ALBERTO BAIAO 10232 - ES
AGVDO TABOAL TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP
Advogado (a) LUIZ GUSTAVO TARDIN 10343 - ES
AGVDO HILARIO FAVARATO NETO
Advogado (a) LUIZ GUSTAVO TARDIN 10343 - ES
AGVDO HILTON FAVARATO
Advogado (a) LUIZ GUSTAVO TARDIN 10343 - ES
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008216-45.2019.8.08.0014
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S. A.
AGRAVADOS: TABOAL TERRAPLENAGEM E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA. EPP E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DESPACHO
Não requerida providência de urgência, intimem-se os agravados para, querendo, contra-arrazoar o recurso e juntar documentos no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória, 22 de outubro de 2019.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
22- Agravo de Instrumento Nº 0007501-79.2019.8.08.0021
GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE AMBEV S/A
Advogado (a) ERICK OTTO SPRINGER 137514 - RJ
Advogado (a) JOSE ALBERTO BITTENCOURT DA CÂMARA GRAÇA 35396 - RJ
Advogado (a) MAYTE THEBALDI PAIVA 17495 - ES
AGVDO DILSON RODRIGUES
Advogado (a) CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO 7670 - ES
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007501-79.2019.8.08.0021
AGRAVANTE: AMBEV S/A
AGRAVADO: DILSON RODRIGUES
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapari, que, na fase de cumprimento de sentença na ação de adjudicação compulsória tombada sob nº 0001018-19.2008.8.08.0021 ajuizada por Dilson Rodrigues, suspendeu a multa diária anteriormente fixada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), limitada em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), até o julgamento da ação de retificação nº 008994-04.2013.8.08.0021, determinando a expedição da alvará quanto às astreintes incontroversas antes limitadas em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Sustenta que: (1) à época do acordo firmado com o agravado, as partes já tinham ciência de que haviam certos obstáculos registrais que dificultariam a transferência da propriedade do bem; (2) a transferência ficou condicionada à efetivação da regularização do mesmo; (3) desde a homologação do acordo, providenciou toda a documentação necessária à regularização do imóvel; (4) desconhecendo as diligências realizadas para registrar o imóvel em nome do agravado, o MM. Juiz de 1º Grau fixou astreintes ao argumento de que estaria em mora; (5) a culpa é exclusiva do cartório, que se furta a realizar o registro; (6) de forma acertada, o MM. Juiz de 1º Grau suspendeu a decisão anterior que havia majorado as astreintes, mas mesmo após o julgamento de novos embargos de declaração, não se manifestou sobre o retorno da cobrança da multa majorada; (7) nenhuma multa é devida até o momento; (8) o valor do imóvel era de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) e a multa arbitrada já foi limitada em valor superior, qual seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais); (9) é claro o enriquecimento sem causa do agravado; (10) não se tendo encerrada a fase de retificação do registro do imóvel, não é possível exigir da agravante que realize os demais procedimentos; e (11) é necessária intimação pessoal para majoração da multa aplicada.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento.
É o relatório.
Decido.
A possibilidade de que da decisão resulte risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso são os dois requisitos que justificam a suspensão da eficácia da decisão recorrida (CPC, art. 995, parágrafo único).
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, não vislumbro a presença de elementos suficientes para tomar como relevantes os fundamentos do recurso.
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença homologatória de acordo, no qual a agravante se comprometeu em 02 de julho de 2009, no prazo de 10 (dez) dias, a realizar todos os procedimentos necessários à transmissão ao agravado da propriedade do imóvel localizado em Iguape, em Guarapari/ES (fls. 72/76).
Desde 2012 foi arbitrada multa diária por descumprimento da obrigação, tendo sido estipulada astreintes em R$ 300,00 (trezentos reais). Em 2013, em razão do descumprimento pela agravante, a multa foi majorada para a importância de R$ 2.500,00 (dois e quinhentos reais).
Contudo, mais uma vez, a recorrente continuou alegando extrema dificuldade em se realizar os acertos exigidos pelo Cartório de Registros de Imóveis, desde quando realizou o acordo com o agravado. Assim, em 2015, a multa diária foi novamente elevada, sendo arbitrada para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sendo estipulado um limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em 2017, a multa foi majorada novamente para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), limitada a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).
Apenas em 2017, decorrido cerca de 08 (oito) anos do acordo, e após ter sido intimada várias vezes, a recorrente informou ter ajuizado a Ação de Retificação de Registro de Imóvel, tombada sob nº 0008994-04.2013.8.08.0021, razão pela qual o acordo ainda teria sido cumprido.
Por tal razão, o MM. Juiz de 1º Grau suspendeu a multa diária fixada em decisão que majorara a multa para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), limitada a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), até o julgamento da ação de nº 008994-04.2013.8.08.0021. Contudo, determinou a expedição de alvará quanto às astreintes anteriormente fixadas, limitadas em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Urge destacar que aludida ação de retificação de registro só foi ajuizada em 13/09/2013, ou seja, mais de 04 (quatro) anos após o acordo firmado entre as partes.
Ressalte-se que na decisão que elevara a multa diária para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o MM. Juiz de 1º Grau assentou que o cartório de registro de imóveis informou às fls. 368 dos autos originários que o acordo não foi cumprido por inércia do executado.
Outrossim, na decisão que majorara a multa diária para R$ 3.5000,00 (três mil e quinhentos reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o MM. Juiz de 1º Grau também aduziu que o “CRI informou às fls. 368 que para a transferência da titularidade do imóvel é necessário que seja realizado o levantamento do remanescente ou a retificação para apuração da área, medidas e confrontações. Assim, para o deferimento da adjudicação compulsória, é imprescindível a realização de tais procedimentos”.
Portanto, antes do ajuizamento da mencionada ação de retificação de registro, a agravante quedou-se inerte, não tendo diligenciado tempestivamente para cumprir o acordo firmado, razão pela qual são devidas as astreintes anteriormente fixadas. Frise-se que em nenhum momento a recorrente comprovou culpa exclusiva do cartório de registro de imóveis.
Noutra parte, não consta documento que comprove o valor atual do imóvel, o que impede a análise da proporcionalidade do montante das astreintes fixadas com base nesse parâmetro.
Contudo, insta destacar o porte econômico da empresa agravante, que registrou lucro de mais de R$ 11 bilhões em 201, bem como a mora no ajuizamento da ação de retificação de registro de imóveis, circunstâncias que, em tese, infirmam a alegação de desproporcionalidade das astreintes.
De qualquer forma, “eventual desproporcionalidade nas astreintes fixadas deverá ser aferida em momento mais propício, uma vez que, por ora, o não cumprimento da ordem judicial somente leva a conclusão de que o valor de astreintes não está apenas proporcional como aquém do alcance coercitivo esperado” (TJES, AI 48179002398, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/11/2017, Publicação: 22/11/2017).
Por fim, a decisão que majorara a multa diária para R$ 3.5000,00 (três mil e quinhentos reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), foi proferida em 23/09/2015, não tendo a agravante alegado nos embargos de declaração opostos contra referida decisão ser necessária a intimação pessoal acerca da majoração da multa, razão pela qual resta preclusa tal alegação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso e juntar documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao MM. Juiz de Direito de 1º Grau sobre a presente decisão.
Intimem-se. Publique-se.
Vitória, ES, 30 de setembro de 2019.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
23- Agravo de Instrumento Nº 0007499-12.2019.8.08.0021
GUARAPARI - 1ª VARA CÍVEL