SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA
RELATÓRIO 1º SEMESTRE 2019 - REFIS
A Lei Complementar nº 182 de 20 de setembro de 2018 criou um programa de refinanciamento dos débitos de ICMS com incentivo à quitação de débitos vencidos até 31/12/2017, por meio de remissão parcial de juros de mora e de multa.
A duração do programa foi de 01 (um) mês, de 01/11/2018 a 30/11/2018, conforme Resolução SEFAZ nº 333/2018.
Segue, abaixo, o valor total de recursos arrecadados com a fruição do benefício até junho de 2019.
Valor dos débitos Total (R$) | Valor dos débitos com desconto (R$) | Valor desconto (R$) | Valor pago até junho de 2019 (R$) |
2.661.617.333,44 | 2.048.052.444,36 | 613.564.889,08 | 739.493.659,58 |
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA
SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO
ATO DO SUPERINTENDENTE
PORTARIA SUT Nº 270 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
FORNECE DADOS PARA O CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU, NO PERÍODO DE 18 A 24 DE NOVEMBRO DE 2019.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO , no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Cláusula Segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990,
RESOLVE:
Art. 1º - A base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, para o período de 18 a 24 de novembro de 2019, em dólares, é a seguinte:
Valor da saca de 60 Kg em Dólar
CAFÉ ARÁBICA CAFÉ CONILLON
US$ 124,5000 US$ 80,5000
Art. 2º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2019
EDUARDO DOS SANTOS MELO
Superintendente de Tributação
Id: 2221255
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA
Decisão proferida na Sessão Ordinária
do dia 04/11/2019
Recurso nº 55.637. - Processo nº E-04/044/117/2013. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: LONDRINA BEBIDAS LTDA. - Relator: Conselheira Fábia Trope de Alcantara. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi dado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdão nº. 18.161 A.
- EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE OFÍCIO. Benefício fiscal concedido por outra unidade da federação sem a anuência do CONFAZ. Ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria. Cabe ao estabelecimento recebedor o ônus de demonstrar que o remetente das mercadorias, localizado no Estado que concedeu o benefício fiscal sem amparo em convênio, não usufruiu do benefício. RECURSO DE OFÍCIO PROVIDO, PARA REFORMAR A DECISÃO DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL, QUE JULGOU NULO O AUTO DE INFRAÇÃO, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR, PARA APRECIAR O MÉRITO DA AUTUAÇAO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Id: 2221213
CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA
Decisão proferida na Sessão Ordinária
do dia 04/11/2019
Recurso nº 74.754. - Processo nº E-04/012/787/2019. - Recorrente: VALDETE BRANDÃO SABINO. - Recorrida: TITULAR DA AFE 08 -ITD E TAXAS. - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso Voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº. 18.576 - EMENTA: ITD - PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - IMPUGNAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE -FALTA DE APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS RELEVANTES PELO INTERESSADO - LEVANTAMENTO DE PEREMPÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Inadmitido o levantamento da perempção em face de não terem sido apresentados argumentos relevantes pela recorrente, ex vi o disposto pelo artigo 253, do Decreto-lei nº 05/1975 - CTE. RECURSO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Id: 2221214
CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA
Decisão proferida na Sessão Ordinária
do dia 05/11/2019
Recurso nº 67.402. - Processo nº E-04/040/1536/2015. - Recorrente: TELE RIO ELETRO DOMÉSTICOS LTDA. - Recorrida: DÉCIMA TERCEIRA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade de do Auto de Infração, suscitada pela Recorrente. No mérito, também por unanimidade de votos, foi dado parcial provimento ao recurso voluntário, tudo nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº. 18.596 - EMENTA: ICMS, FECP E MULTA - PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO -PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Foram observados no lançamento os artigos 221 do Decreto-lei n.º 05/1975 -CTE, com a redação dada pelo Decreto-lei n.º 343/1977, e 74 do Decreto n.º 2.473/1979 - RPAT, não tendo sido afrontados nenhum dos incisos do artigo 225 do Decreto-lei n.º 05/1975, nem dos incisos do artigo 48 do Decreto n.º 2.473/1979. Com efeito, na peça inicial estão contidos todos os elementos necessários para a validade do ato, conforme o disposto pelo artigo 74, do Decreto nº 2.473/1979. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. ICMS, FECP E MULTA - NÃO RECOLHIDOS - APURADO ATRAVÉS DO EXAME DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS. Comprovada nos autos o recolhimento a menor somente da parcela do ICMS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Id: 2221215
CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA
Decisões proferidas na 4.138ª Sessão Ordinária
do dia 12/11/2019
Recurso nº 74.691. - Processo nº E-04/038/138/2018 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. - Relatora: Conselheira Luciana Dornelles do Espírito Santo. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdão nº. 18.613. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Recurso nº 74.363. - Processo nº E-04/041/102291/2018 - Recorrente:
Id: 2221463
JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: MARÍLIA FARIA DE FREITAS. - Relatora: Conselheira Fábia Trope de Alcantara. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdão nº. 18.614. - EMENTA: ITD - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Recurso nº 74.662. - Processo nº E-04/034/2766/2018 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA. - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº. 18.615. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Id: 2221216
CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA
Decisões proferidas na 4.139ª Sessão Ordinária
do dia 13/11/2019
Recurso nº 74.698. - Processo nº E-04/034/2769/2018 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA. - Relatora: Conselheira Fábia Trope de Alcantara. -DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdão nº. 18.616. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Recursos nºs. 74.937 e 74.938 - Processos nºs E-04/011/100002/2018 e E-04/011/100006/2018. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. -Interessada: BIG BLUE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento aos Recursos de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdãos nºs. 18.618 e 18.619. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Recurso nº 74.598. - Processo nº E-04/038/274/2017 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: GON PETRO COMERCIAL LTDA. - Relatora: Conselheira Gisela Pimenta Gadelha. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdão nº. 18.620. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Recurso nº 74.699. - Processo nº E-04/034/2767/2018 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA. - Relatora: Conselheira Gisela Pimenta Gadelha. -DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdão nº. 18.621. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Id: 2221217
CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA
Decisão proferida na Sessão Ordinária
do dia 04/11/2019
Recurso nº 74.024. - Processo nº E-04/035/100148/2018. - Recorrente: HORTIGIL HORTIFRUTI S/A. - Recorrida: SEXTA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas. -DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de legitimidade passiva, suscitada pela Recorrente. No mérito, também por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, tudo nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº. 18.585 -
EMENTA: ICMS - PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Foram observados no lançamento os artigos 221 do Decreto-lei n.º 05/1975 - CTE, com a redação dada pelo Decreto-lei n.º 343/1977, e 74 do Decreto n.º 2.473/1979 - RPAT, não tendo sido afrontados nenhum dos incisos do artigo 225 do Decreto-lei n.º 05/1975, nem dos incisos do artigo 48 do Decreto n.º 2.473/1979. Com efeito, na peça inicial estão contidos todos os elementos necessários para a validade do ato, conforme o disposto pelo artigo 74 do Decreto n.º 2.473/1979, não havendo que se falar em nulidade do lançamento. ICMS, FECP E MULTA - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS - ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO LOCALIZADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COMPETENTE PARA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO. Em operação de importação de mercadoria ou bem o sujeito ativo da relação jurídico-tributária competente para exigência do tributo devido é a unidade federativa onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do importador (destinatário final) e não aquele onde ocorrer o desembaraço aduaneiro da mercadoria ou a sua entrada em estabelecimento de empresa que atue como mera intermediária na operação, ex vi o disposto pelo artigo 155, § 2.º, inciso IX, alínea a, da Constituição Federal, e artigo 30, inciso I, alínea d, "d.1", "d.1.3", da Lei n.º 2.657/1996, com a redação dada pela Lei n.º 4.383/2004. É inconteste que as mercadorias em questão estavam destinadas, mesmo antes do início do processo de importação, a estabelecimento situado em território fluminense, o que torna o ICMS incidente na operação devido a este Estado. RECURSO DESPROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Id: 2221218
Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Energia e Relações Internacionais
ADMINISTRAÇÃO VINCULADA
AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ATOS DO CONSELHO-DIRETOR
DELIBERAÇÃO AGENERSA Nº 3968
DE 31 DE OUTUBRO DE 2019
CONCESSIONÁRIA PROLAGOS. PROJETO DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO BAIRRO UNIÃO -MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE. EMBARGOS.
O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº E-12/020/067/2012, por unanimidade,
DELIBERA:
Art. 1º - Receber os Embargos de Declaração, eis que tempestivos, e negar-lhe provimento.
Art. 2º - A presente Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2019
LUIGI EDUARDO TROISI
Conselheiro-Presidente
SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA
Conselheiro
TIAGO MOHAMED MONTEIRO
Conselheiro
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO
Conselheiro-Relator
Id: 2221278
DELIBERAÇÃO AGENERSA Nº 3969
DE 31 DE OUTUBRO DE 2019
CONCESSIONÁRIA PROLAGOS - PROJETO DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MORRO DA CABOCLA - MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO.
O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº E-12/020.069/2012, por unanimidade,
DELIBERA:
Art. 1º - Conhecer o recurso, porque tempestivo, e no mérito negarlhe provimento.
Art. 2º - Encerrar o presente processo.
Art. 3º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2019
LUIGI EDUARDO TROISI
Conselheiro-Presidente-Relator
SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA
Conselheiro
TIAGO MOHAMED MONTEIRO
Conselheiro
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO
Conselheiro
Id: 2221279
DELIBERAÇÃO AGENERSA Nº 3970
DE 31 DE OUTUBRO DE 2019
CONCESSIONÁRIA PROLAGOS. REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA. IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO BAIRRO BOTAFOGO - MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO D'ALDEIA. RECURSO.
O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº E-12/020/301/2012, por unanimidade,
DELIBERA:
Art. 1º - Receber o Recurso, eis que tempestivo, e negar-lhe provimento.
Art. 2º - A presente deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2019
LUIGI EDUARDO TROISI
Conselheiro-Presidente
SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA
Conselheiro
TIAGO MOHAMED MONTEIRO
Conselheiro
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO
Conselheiro-Relator
ADRIANA MIGUEL SAAD
Vogal
Id: 2221280
DELIBERAÇÃO AGENERSA Nº 3971
DE 31 DE OUTUBRO DE 2019
CONCESSIONÁRIA PROLAGOS. INVESTIMENTOS. EXPANSÃO DISTRIBUIÇÃO ÁGUA. PROJETO DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. BAIRRO UNAMAR. SETOR VIII - TAMOIOS - 2º DISTRITO -MUNICÍPIO DE CABO-FRIO/RJ. RECURSO.
O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº E-12/003/411/2013, por unanimidade,
DELIBERA:
Art. 1º - Receber o Recurso, mas negar provimento ao mesmo, mantendo a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
Art. 2º - A presente Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2019
LUIGI EDUARDO TROISI
Conselheiro-Presidente
SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA
Conselheiro
TIAGO MOHAMED MONTEIRO
Conselheiro
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO
Conselheiro-Relator
ADRIANA MIGUEL SAAD
Vogal
Id: 2221281