Página 8508 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 14 de Novembro de 2019

Constituição Federal.

6) No caso em apreço, a materialidade e autoria encontram-se consubstanciadas pelas provas documentais anexas em sede administrativa, bem como quando confrontados do depoimento das testemunhas de acusação com a confissão judicial e espontânea do apelante, o qual declarou que os fatos narrados na inicial são verdadeiros, tendo desobedecido a ordem de parada dos policiais militares por conduzir veículo sem trazer consigo sua permissão para dirigir (CNH).

7) A tese recursal levantada pela defesa do apelante não se sustenta, porquanto a ordem de parada em testilha não foi levantada por autoridade ou agente trânsito, o que configuraria a infração administrativa contida no art. 197 do Código de Trânsito Brasileiro. Sendo típica a conduta produzida pelo comportamento do recorrente por desobedecer ordem legal de policial militar no exercício de sua atividade ostensiva de prevenção e repressão a delitos, haja vista abordagem por razões de atitude suspeita, tendo o denunciado, inclusive, tentado fugir do local. Precedentes STJ (AgRg no AgRg no REsp 1800887/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no AREsp 1467126/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 11/06/2019; AgRg no HC 409.703/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018)

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