discutida nos autos, a matéria pode ser apreciada em sede recursal sem qualquer prejuízo às partes".
No caso, elidir essa conclusão do Colegiado demandaria o revolvimento do contexto ora em análise, providência esta vedada nesta sede ante o veto da Súmula 07/STJ.
No mérito, os recorrentes aduziram ofensa aos artigos 421, 422, 491, 1225, VII, do CC/2002; 4.º, III, 6.º, IV e V, 51, caput e IV, do CDC; e 22, IV, do Decreto n.º 2.181/97, pois:
"[...] os nobres Desembargadores paranaenses reputaram legal, justo e razoável, um compromisso particular de compra e venda que previa a entrega do bem em data certa (30 de março de 2014), que estipulava o pagamento do preço em 180 meses, mas que condicionava a imissão do consumidor na posse à quitação do preço! Exatamente, Excelências, o contrato prevê um preço parcelado e uma data certa à entrega do bem, mas não permite sua entrega antes da quitação da última parcela, prevista para 15 anos!"(e-STJ fl. 515).
Relativamente à questão, assim caminharam as razões de decidir da Corte estadual:
"De igual modo, não se há de falar em nulidade, nem mesmo em abusividade, da cláusula que condicionou a entrega das chaves à quitação do saldo devedor .
O § 2º da cláusula 16º do contrato previu (mov. 1.10):
'Parágrafo segundo: A entrega das chaves e posse da unidade aqui objetivada será efetuada concomitantemente com o pagamento do SALDO FINAL do preço, como previsto neste instrumento, estando o (s) comprador (es) em dia com todas as obrigações assumidas neste instrumento.'
Conforme a citada cláusula, a entrega das chaves aos compradores ficou condicionada à quitação integral do preço, razão pela qual os autores só receberiam o imóvel quando da expedição do habite-se se naquele momento o preço estivesse integralmente pago.
Ao contrário do alegado pelos apelantes, não se mostra nula ou abusiva a cláusula que condiciona a entrega das chaves ao pagamento do saldo devedor .
Não é plausível obrigar o promitente vendedor a entregar o imóvel sem receber por ele o seu preço .
Destaque-se que é perfeitamente possível estabelecer, em contratos bilaterais, que o cumprimento da obrigação de uma